Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

sexta-feira, 22 de setembro de 2017


Os ilícitos em afrontas às leis (Parte 33)
Os ilícitos judiciais na humilhação ao direito adquirido aos honorários do advogado (a)
Francisco Xavier de Sousa Filho*
Em ação de cobrança dos honorários, ação sumária e proc. 14.368/2001, é de procedência indubitável da ação, artigo 269-II do ex-CPC pelo direito adquirido conferido pelas leis e normas constitucionais. O réu reconheceu o direito aos honorários, em contestação, embora pedindo rateio entre os advogados do banco. O rateio é impossível, pois o advogado autor só cobrou os honorários dos processos de atuação até a época da cassação arbitrária do mandato. Aliás, o TJMA não acolheu o abandono das causas, por decisão de interesse e proteção de poderoso, em abusos de autoridades, determinando a anulação do julgamento singular, para a continuação da causa. É a obstrução da justiça íntegra e eficaz, por ilícitos judiciais.
O juiz (a), o desembargador (a) e o ministro (a) quase sempre não dão direito ao advogado (a). Mas estão no dever jurisdicional para tão só darem o cumprimento às leis e normas constitucionais a que são submissos, como o mais simples cidadão (ã). Do contrário, deve ser punido por erros crassos e néscios de seus julgamentos, por decisões inconstitucionais, como o procurador geral do MPF Rodrigo Janot anunciou em 11/09/17 na imprensa quando todos são obrigados a respeitarem e cumprirem às leis. É o que Deus impõe: “Ensina-me o teu caminho, SENHOR; guia-me pela vereda dos justos e protege-me dos que me perseguem” (Salmos 27.11). E o advogado foi despedido do BNB em março de 1997 por denunciar os roubos nos empréstimos.
O que o magistrado (a) não tem nenhuma autoridade de julgar a causa com fundamentação pessoal, cujo réu sequer discutiu ou contestou a respeito do não direito da verba honorária do advogado, mas acolhe lei ilícita e inconstitucional, de nulidade plena, ao violar o emprego correto do direito adquirido, artigo 5º-XXXVI da CF e artigo 6º § 2º da LICC. É também o falso entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça), cujos ministros merecem ser punidos por usurpação legislativa, nos abusos de autoridades. Por muitos erros judiciais contra o pequeno, aconselho que a lei já imponha a solução do conflito pelo advogado (a) na lesão de direito. Até porque o advogado do lesado saberá muito mais solucionar a questão do que no Judiciário, cuja conciliação o cidadão e trabalhador se faz com perdas financeiras, por necessidade econômica. Só após, se não solucionados, se recorre ao Judiciário, com multa de 50%, com o artigo 467 da CLT já adota, com ainda haver a multa diária e litigância de má-fé.
Aliás, é uma lei aprovada pelos ladrões políticos, seus familiares, laranjas, amigos e grandes empresários, pagando propinas até nos empréstimos que levam o dinheiro do Banco do Nordeste, do Banco do Brasil, BASA, CEF e BNDES para nunca mais pagarem os seus empréstimos. São os roubos, desvios e rombos que chegam a trilhões de reais. Além disso, os honorários do profissional são pagos pelos devedores ladrões e caloteiros, evitando pois até estes roubos.
Em relação ao pagamento da verba honorária, é bom frisar que os julgadores (as) tenham a honradez, o senso de justiça, a consciência moral e ética de aplicar corretamente as leis, pois o advogado (a) de modo geral tem direito a sua verba profissional, mormente pelas leis e normas constitucionais, inclusive pelo julgamento da ADI 1194, em bancos oficiais, julgada pela Suprema Corte, ao inexistir contrato no afastamento do direito à verba, que o juiz (a), desembargador (a) e ministro (a) estão obrigados à respeitarem e cumprirem por ordem do artigo 102, § 2º, da nossa Constituição Federal. Em artigo ‘O direito adquirido aos honorários pelo advogado (a)’ publicado no Jornal Pequeno de 06/11/2016 e no Blog do Dr. X & Justiça, já se teceu o direito incontestável da verba profissional. Neste prisma, os advogados (as) e administradores (as) dos bancos se empenham demais contra os honorários do advogado, mas deixam os ladroes se apropriarem do dinheiro do povo, cujos prejuízos nunca são divulgados à sociedade nem prestadas contas pelo que se injetou em bilhões de reais todos os meses, com os recursos nunca regressados.
Pelos erros crassos da decisão judicial, o advogado reafirma que o artigo “A isenção de custas e despesas processuais pela lesão de direito”, publicado no Jornal Pequeno 18/06/17 e no Blog do Dr. X & Justiça, convoca a responsabilização do julgador (a) pelas despesas processuais por má e péssima aplicação das leis e normas constitucionais, como também a responsabilizar a parte lesadora de direito. E provada a ilicitude da decisão judicial, que se recorreu também de  EDcl, o valor da causa é de R$ 1,00 (um real), por falta de conteúdo econômico imediato, por ordem do artigo 269 do ex-CPC, e artigo 291 do NCPC, mais claro: “(...), (...), que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”.
Pelo menos a ministra Cármen Lúcia, presidente do STF, na imprensa nacional no final de agosto que “Sem Poder Judiciário forte, livre e imparcial não há democracia”. Na sua afirmação saudável, como julgadora suprema, transmitiu ao povo brasileiro uma verdade para existir no Judiciário. Só que os julgadores (as), como submissos às leis, têm que haver a responsabilização em seus julgamentos vergonhosos, de fundamentações pessoais, pois não são os julgadores (as) os deuses da democracia e os reis do poder, por seus erros crassos judiciários imutáveis, sem a devida correção e reforma nos recursos, com as punições certas pelos ilícitos.
O advogado, por seus estudos na interpretação salutar das leis, comparece sempre humilhado em seus pleitos, ao requerer reforma da decisão judicial ilícita, injusta, desonesta, ilegal e inconstitucional, com base hoje no artigo 1022-I e II do NCPC, pelas omissões, contradições e erros materiais apontados nos embargos de declaração. E são os pleitos para esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição e suprir a omissão. No entanto, não há reforma, como se o advogado não soubesse de nada. Que absurdo. São abusos de autoridades, daí o desprezo na punição pela injustiça feita, de falso cumprimento no direito adquirido, cuja coisa julgada é ilícita, de nenhum valor jurídico por violação às leis.
Assim, é vergonhoso que o juízo não saiba aplicar, talvez por assessor, o artigo 4º da Lei 9.527/97, quando o advogado teve o mandato cassado arbitrariamente em 13/03/97. Por isso, o advogado tem o direito adquirido a verba profissional, pois o magistrado (a) não detém autoridade alguma de passar por cima do artigo 5º-XXXVI da CF e artigo 6º § 2º da LICC, para dar efeito retroativo a lei posterior e ilícita, em desprezo ao direito adquirido conferido pelos artigos 23 e 24, da Lei 8.906/94 c/c o artigo 20 do ex-CPC. Aliás, o Congresso Nacional não goza de poderes legislativos de aprovar lei inconstitucional, de interesse a corrupção e roubalheira. O que o juízo deve declarar a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei 9.527/97, por ordem do artigo 480 e ss., do ex-CPC, e artigo 948 e ss., do NCPC, como ordena as leis e normas constitucionais, mormente por força dos artigos 93-IX e 97 da CF c/c a Súmula Vinculante 10 do STF, no direito inquestionável do advogado (a) a sua verba profissional, em cumprimento do direito adquirido. De nulidade plena de decisão sem fundamentação plausível, por Repercussão Geral (RG), com o Supremo Tribunal decidiu no AI 791.292 e seus outros julgamentos. Daí, qualquer decisão ter sempre o respeito aos princípios constitucionais do artigo 37 da CF na legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade, como o artigo 5º-II da CF, ao CPC e LG 35/79.
Por fim, o ilícito judicial em afrontas às leis e normas constitucionais, em obstrução da justiça íntegra, justa, honesta e digna, é abuso de autoridade e ilegalidade na Magistratura, que deve haver punição. Principalmente quando julga a favor da parte poderosa, com matéria sequer suscitada, que a lei exige a inciativa da parte para a decisão judicial motivar a respeito, na ordem do artigo 141 do NCPC e artigo 128 do ex-CPCE Deus aos injustos aconselha a penalização: a) “Portanto, a ira de Deus é revelada dos céus contra toda impiedade e injustiça dos homens que suprimem a verdade pela injustiça” (Romanos 1.18); b) “A tua justiça é uma justiça eterna, e a tua lei é a verdade” (Salmo 119.142); c) “Quem cometer injustiça receberá de volta injustiça, e não haverá exceção para ninguém” (Colossenses 3.25); d) “Não pervertam a justiça nem mostrem parcialidade. Não aceitem suborno, pois o suborno cega até os sábios e prejudica a causa dos justos” (Deuteronômio 16.19). *Escrito, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, 24/09/17.

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