Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

segunda-feira, 15 de maio de 2017

O descumprimento das leis (Parte 23)
Os abusos de autoridades são práticas criminosas
Francisco Xavier de Sousa Filho*
O grande jurista Rui Barbosa é bem claro sobre os abusos e os crimes processuais: “(...), aos amigos os favores da lei e aos inimigos os rigores da lei”. A crítica de mais de um século permanece porque nunca teve a responsabilização civil e criminal pelos julgamentos escandalosos e ineptos, com suas práticas criminosas, por interpretações injustas, pessoais, desonestas, insinceras e vis das leis, com interesses escusos e esconsos, em proteção a poderosos. A lei é de interpretação única. Não de divergências a favor dos amigos e poderosos, perturbando a celeridade dos processos, com prejuízos ao erário, na já caríssima máquina judiciaria, hoje à bancarrota financeira.
A justiça injusta, ignorante e ilícita não acolhe o recurso do pequeno e pobre, ao não corrigir a aplicação digna da lei, por conferir o direito adquirido para a reforma recursal obrigatória. O julgamento rude, vil, distorcido, relapso, crasso, néscio, grosseiro e ilícito não existe no mundo jurídico, quando não se faz a coisa julgada. É a inconstitucionalidade de decisão judicial, de nulidade plena, artigos 93-IX e 97 da CF c/c Súmula Vinculante 10 do STF, que nenhuma autoridade tem o poder jurisdicional de subjugar e jogar no lixo a lei na sua aplicação correta e digna. Não pela substituição do emprego da lei pessoal, por vontade espontânea do magistrado (a). É crime, por abusos de autoridades.
Os abusos de autoridades pois no processo aparecem sempre pelos desprezos dos pleitos e recursos dos advogados (as), sem haver nenhuma punição, na lesão processual de direito, artigo 5º-XXXV da CF, com responsabilização do judiciário, pelos ilícitos praticados, na infringência indubitável de logo aos princípios constitucionais, do artigo 5º-X, no constrangimento da pessoa humana, e artigo 37 da CF, na imoralidade, ilegalidade, ineficiência e pessoalidade do julgamento. É a anarquia processual, fadada em eternidade da demanda, com desprezo ao art. 5º-LXXVIII da CF.
Pelo menos o Papa Francisco, como conhecedor mundial dos sofrimentos dos cidadãos na busca de justiça viciada e capenga, mormente do Brasil, assevera: “(...) Devemos amar os advogados, e devemos cuidar e protegê-los porque eles são os anjos guardiões que Deus nos enviou”. Palavra em harmonia com a Lei Divina: “Bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça, porque serão fartos” (Mateus 5.6) e “Bem-aventurados os perseguidos por causa da justiça, porque deles é o reino dos céus” (Mateus 6.10)
Do lado dos erros crassos mais comuns perseguidos pelo advogado em proteção a poderosos, citamos: a) erros de cálculos a favor de poderoso; b) acolher lei inconstitucional para inacolher os honorários de causídico; c) o desprezo hoje na condenação dos danos morais cuja lei deve trazer os valores dos ilícitos; d) o menosprezo na aplicação do art. 467 da CLT, que até hoje nenhum patrão pagou o acréscimo de 50% das verbas rescisórias, usando sempre de recursos fraudulentos; e) o desprezo na concessão da tutela antecipada, hoje tutela de urgência, para o cumprimento de imediato da lei, no direito adquirido concedido; f) os recursos do pequeno sequer são lidos, copiando em resumo os falsos fundamentos sentenciais; g) a imprensa de São Luís divulgou que a juíza da 16º VC, conferiu liminar dando razão ao plano de saúde, em prejuízo no tratamento do garoto; h) na ação rescisória sequer se julga na correção do emprego correto da lei; i) indefere-se a inicial da ação por inépcia sem a motivação plausível e tantos outros erros sentenciais e recursais; j) julga-se pelo abandono da causa sem a motivação saudável; l) a exigência das custas iniciais do autor ao ter sofrido lesão dolosa e muitos outros erros vergonhosos. Os erros de julgamentos mais graves ocorrem na Suprema Corte, sem haver nenhuma punição, com os impeachments arquivados no Senado, para troca de favores, como: a) o privilégio da ex-presidente Dilma em não suspender o seu direito político; b) usurpar o poder do legislativo, como nos demais tribunais, ao decidirem em violação às leis e normas constitucionais; c) os habeas corpus concedidos ao goleiro Bruno, ao Eike Batista e ao José Dirceu não aplicaram corretamente às leis, pois lei inconstitucional não pode prevalecer sobre o Estado Democrático de Direito na interpretação justa e lícita da lei. Não darem a interpretação dúbia da lei por 3x2, que deve ser sempre una, como o Ministro Fachin tem analisado. São abusos de autoridades, que merecem as punições devidas. Até os senadores e deputados federais devem ser punidos por abusos de autoridades ao aprovarem leis de seus interesses próprios ou de interesses a poderosos;
O advogado (a), como autoridade no judiciário, então tem que ser respeitado em seus pleitos, defesas e recursos, para o cumprimento das leis e normas constitucionais. Se não respeitados pelos magistrados (as), servidores públicos, oficiais de justiça, calculistas, parte contrária e outros, há práticas criminosas, por abusos de autoridades. E até pela tipificação do delito no Código Penal, como qualquer cidadão é punido, por afrontar à autoridade da lei. É por isso que ‘a parcialidade do advogado é a de impunidade do juiz’ (CALAMANDREY).
Os magistrados (as), os procuradores (as) e advogados (as) dos poderosos não podem pois continuar no processo com autoritarismo e arbítrios, com desrespeito às leis, em falsas autoridades no processo. As autoridades das leis e normas constitucionais se preservam sempre para o respeito e cumprimento, que os magistrados (as), os procuradores (as) e advogados (as) estão passiveis de punições pelos próprios preceitos da legislação criminal, mormente pelo nosso Código Penal, se houver o desprezo na sua correta aplicação. A prova da existência de criminalidade nos processos começa com o artigo 330 do CPB, quando ninguém pode desobedecer à ordem legal, cujo pena devia ser de 4 anos. Há a apropriação do dinheiro do cidadão e trabalhador, art. 168 do CPB, por recursos criminosos cuja pena devia ser de 6 anos. Com o desacato, é a imposição do direito adquirido pela lei, art. 331 da CPB, cuja pena devia ser de pelo menos 5 anos. No próximo artigo, serão elencados os outros crimes cometidos por abusos de autoridades no processo.
Afinal, Deus não se compraz com a injustiça feita aos humildes, pequenos e pobres por trapaças, tramoias e maracutaias processuais, em proteção sempre a poderosos, com julgamentos néscios, de erros crassos e grosseiros, cujo advogado (a) é menosprezado em seus pleitos e recursos para a correta aplicação da lei, que a Lei Divina assegura: a) “Não farás injustiça no juízo, nem favorecendo o pobre, nem comprazendo ao grande; com justiça julgarás o teu próximo” (Levítico 19.15), e, b) “Filhinhos meus, estas coisas vos escrevo para que não pequeis. Se, todavia, alguém pecar, temos Advogado” (1 João 2.1) *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, maio de 2017.

terça-feira, 2 de maio de 2017


O descumprimento das leis (Parte 22)
Os abusos de autoridades em não acolher os honorários por lei inconstitucional
Francisco Xavier de Sousa Filho*
A ex-ministra do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e ex-corregedora do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), Dra. Eliana Calmon, sempre esteve favorável na punição de magistrados (as), por suas imoralidades na atuação jurisdicional (Jornal Pequeno de 17/04/17). A incapacidade, imoralidade, ilegalidade, ineficiência, e pessoalidade dos julgamentos, art. 37 da CF, com erros crassos, néscios e vergonhosos, merecem a punição, na responsabilização dos abusos de autoridades. A lei é a maior autoridade, cuja jurisprudência se preserva uma. Não em divergência, de proteção a poderoso. Na Obreira, os abusos e ilegalidades mais comuns são na omissão da condenação do art. 467 da CLT, no resgate das verbas rescisórias com o acréscimo de 50%, como na condenação dos honorários.
É até mais vergonhoso e imoral ao se julgar sem conhecer a inconstitucionalidade do artigo 4º, da Lei 9.527/97, em harmonia com decisões do STJ e outros tribunais, ao não acolher o direito aos honorários do advogado, em proteção aos roubos e desvios dos empréstimos em bancos oficiais, quando: a) os advogados do banco oficial, nas suas demandas rescisórias, são na Justiça do Trabalho, artigo 7° e seus incisos da CF e normas da CLT; b) o artigo 173 § 1º-I e II, da CF legisla que a sociedade de economia mista é regida pelo regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive pela legislação trabalhista e tributária; c) a ADI 1194, julgada pela Suprema Corte, já definiu o direito adquirido do advogado aos honorários, que obriga os tribunais e até os superiores a seguirem o entendimento supremo, por força do artigo 102 § 2°, da CF, ao ter dado interpretação séria, justa, honesta, digna e salutar ao artigo 21, da Lei  8.906/94, na liberdade contratual; d) a Lei 8.906/94, como lei especial, tem prevalência sobre a lei dos servidores públicos; e) a Lei 9.527/1997 não tem efeitos retroativos, pois o advogado adquiriu o seu direito pela cassação arbitrária do mandato em 13/03/97, como ordena o artigo 5°-XXXVI da CF, com o direito a indenizações por danos morais e materiais, art. 5º-V e X da CF, enquanto a lei teve a vigoração depois de 10/12/97, como os tribunais veem julgando.
Nos constantes pedidos em haver punições nos abusos de autoridades, no proc. 14.368/01, o magistrado se obriga a declarar a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei 9.527/97, no controle difuso, artigo 948 e ss. do CPC/15, para retirar a norma inconstitucional do ordenamento jurídico. Até porque os julgadores (as) não tem poderes pessoais ilimitados, para julgarem como queiram, por submissão às leis. Não nas suas vontades.
Quanto aos fundamentos das decisões em defesa do patrimônio público do banco oficial, não merece o menor respeito jurídico, pois os advogados estão obrigados a exigirem o retorno dos créditos financiados integrais, evitando os roubos a corrupção. Aliás, o que integra o patrimônio do banco é o retorno certo, correto e integral dos valores financiados, com juros e correção monetária, mas nunca pagos um tostão. Não os honorários, que são pagos pelos devedores e executados.
A inconstitucionalidade do art. 4º da Lei 9.527/97 se torna mais evidente ao ter sido aprovada para amparar os roubos dos políticos, seus familiares, amigos e laranjas, como empresários, por não haver pagamento nem o retorno dos créditos do BNB, enriquecendo os ladrões dos recursos do povo, como se prova na divulgação pela imprensa nacional: a) a Justiça Federal do MA decreta a indisponibilidade dos bens de Chhai Kwo Chheng e 21 pessoas. Com os outros roubos chegam a bilhões de reais, como o advogado interpôs mais de 40 ações populares na Justiça comum e uma na Federal. Só que nunca mandaram apurar os roubos, tendo duas condenações em custas e honorários, em abusos de autoridades; b) fraudes em operações no BNB somam R$ 41 milhões, diz PF. Esquema envolve prefeito eleito, empresários e funcionários do BNB (imprensa do Ceará); c) Ministério Público investiga fraudes no BNB estimados em cerca de R$ 1,5 trilhão, com Lula e Dilma sendo os principais responsáveis (imprensa do Ceará); d) a imprensa divulgou os desvios do BNB, na administração passada, em mais de R$ 2 bilhões, por prescrições das ações não promovidas no prazo legal. No final do governo FHC, em 1998, teve que injetar cerca de R$ 8 bilhões, para cobrir os roubos permitidos pelos diretores; e) os prejuízos continuam a existir no BNB, por apoio dos senadores, deputados federais e presidente ao aprovarem leis inconstitucionais e contra o povo, para favorecerem a eles próprios, seus cabos eleitorais, amigos, parentes, laranjas e empresários, com prorrogações ilegais e inconstitucionais das dívidas, deixando de o BNB receber bilhões de reais do FNE, com o enriquecimento de muita gente, sem ter havido nunca punição alguma aos ladrões. São abusos de autoridades dos políticos, em desrespeito às leis e normas constitucionais, causando prejuízos aos cofres públicos, com desfalques na previdência social, na saúde, na segurança, na educação e no combate à pobreza e à miséria. Quais as punições? Até hoje nenhuma, devendo haver a Operação Lava Banco; f) os advogados do BNB estiveram na OAB-MA para reclamarem da Lei 13.340/16, noticiado pela JUSBRASIL, ao confessarem o direito aos honorários dos advogados, que os julgadores (as) estão agindo com arbítrio, ilegalidade e ilicitude, com abusos de autoridades, o que tenho o entendimento em haver punição aos erros crassos e néscios no Judiciário, por seus julgamentos pessoais, sem a aplicação digna das leis e normas constitucionais.
Assim, há os abusos de autoridades na aprovação de leis inconstitucionais, pelos interesses próprios e pessoais, com fins corruptivos, que o artigo 4º-h, da Lei 4.898/65, define muito bem os abusos de autoridades e ilegalidades: ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abusos ou desvio do poder ou sem a competência legal”. A pena é irrisória. No entanto, as autoridades estão sujeitas aos crimes tipificados no Código Penal e outras leis penais, como quaisquer cidadãos. É só fazer a interpretação condigna no alcance da tipificação do preceito penal. O que tenho o entendimento que os políticos cometem os crimes de extorsão (art. 158 do CP), de estelionato (art. 171 do CP), de falsidade ideológica (art. 299 do CP), peculato (art. 312 do CP) e outros, objetos do próximo artigo, que irá definir a existência criminal independente da responsabilização pelas Leis 1.079/50 e 4.829/92.
E a violação ao direito adquirido aos honorários, o advogado, como autoridade pública no processo, na advocacia própria ou dos cidadãos, por seu poder público igual aos magistrados e membros do MP, por força do artigo 133, da CF, e da Lei 8.906/94, merece o respeito legal e constitucional no seu pleito, com os recursos movidos. Por isso, o advogado, como o seu constituinte, o membro do MP e magistrado cometem os mesmos crimes de abusos de autoridades, passíveis pois das penalidades dos crimes nas legislações penais, que Deus iguala todos os seres humanos a penalidades iguais: “(...) pois aquele que pratica injustiça receberá em troca a injustiça feita; nisto não há acepção de pessoas” (Colossenses 3.25). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).