O
descumprimento das leis (Parte 18)
Os
abusos de autoridades e a tutela de urgência em recurso
Francisco Xavier
de Sousa Filho*
O foro privilegiado, aprovado pela lei suprema,
é criticado, por tratamento desigual na punição pela justiça seria e digna, em
troca de favores com os políticos poderosos. É
inconstitucional a norma, que nenhuma entidade de defesa dos direitos
fundamentais e humanos moveu a ação própria. Agora parece que os deputados e
senadores estão, com respaldo presidencial, decididos a acabarem com o
privilégio de foro não só para a Suprema
Corte,
por terem seus ministros divulgado que a justiça se faz em respeito às leis, na
punição ao ímpio e homem mau.
O privilégio de foro há também a favor dos
poderosos começando pelo arbítrio na exigência de custas inicias pelo autor,
que sofre a lesão de direito, cujo ex-CPC e NCPC
mandam o réu pagar as custas pelo que requerer, como também o réu, o servidor,
o MP e o
juiz, que adiam e retardam o final do processo, por erros crassos no
judiciário. A fungibilidade recursal, na troca de um recurso por outro, é dever
do julgador (a) acolher, como questão de ordem, mas só acolhe de poderoso. Até
se conhece de recurso fora do prazo e não revelia de poderoso. Surgem e são
muitos as ilegalidades e abusos de autoridades, que deve haver a punição
legalmente, objetos de divulgação futura.
Em abusos de autoridades e ilegalidades ocorrem
com a decisão do processo 19.020/13, que o autor pleiteou a condenação do BNB a
reconhecer os recolhimentos do INSS para sua aposentadoria
no teto máximo, que estava prestes a acontecer, por ter havido a despedida
arbitrária. Pelo menos é Ato de Administração,
no poder de diretores da época, que nenhum administrador nem advogado têm
autoridade em desfazer ou anular o ato jurídico perfeito pelo direito adquirido
do autor. Nem mesmo o judiciário detém autoridade para desfazer o ato jurídico
perfeito e o direito adquirido conferidos pelas leis, quando a coisa julgada é
de submissão às leis.
Mas a sentença com erros crassos despreza às
leis e normas constitucionais, razão por que se permite, na apelação, a
pleitear a concessão da tutela de urgência. No apelo, à luz do comando, do
atual CPC, para
concessão de tutela de urgência, deve o requerente apresentar prova inequívoca
a possibilitar a formação na consciência do julgador de um juízo de urgência. A
tutela de urgência, artigo 300 e ss, do NCPC, com
o fim necessário ao deferimento de tal pleito liminar, tem a mesma finalidade
com as recomendações do artigo 273 do ex-CPC, de
caráter antecipada, mormente ao cumprimento do direito adquirido e ato jurídico
perfeito, artigo 5º-XXXVI da CF, aos
diretores do BNB haverem reconhecido o pagamento das
contribuições do INSS, verba indenizatória, para a
aposentadoria no teto máximo, que o autor estava prestes a se aposentar.
Ademais, deverá restar configurada uma das
hipóteses elencadas no § 3º por não haver perigo de reversibilidade, como
medida idônea a segurar o direito adquirido pela lei. É
impossível até de ser revogada, quando obriga a se conceder a tutela pleiteada
a qualquer tempo, por ordem do artigo 5º-XXXVI, da Carta Magna,
c/c o artigo 6º § 3º da LICC, como pelos princípios
constitucionais do artigo 37, na legalidade, moralidade, eficiência e
impessoalidade. E o receio de dano irreparável ou de difícil reparação e
caracterização de abuso de defesa por parte dos réus, já obriga o juízo ou o
tribunal, na sua autoridade jurisdicional, conceder a tutela antecipada de
urgência, com a aplicação da multa diária ao haver o descumprimento da liminar.
É a
confirmação da verdade jurídica, no recolhimento das contribuições do INSS, cujo
crédito é do autor apelante, por Ato de Administração
do BNB.
A tutela de urgência pois confirma-se em prova
inequívoca, na robustez, clareza e precisão do pleito, não ensejando dúvida na
convicção do julgador (a) em acolher o pedido formulado pelo autor (mérito),
por causa do dano irreparável havido pelo descumprimento do ato jurídico
perfeito e direito adquirido, em consonância com o artigo 300 e ss. do NCPC. Ao
não haver nenhum perigo de reversibilidade e nenhum prejuízo aos réus (art. 302
do NCPC),
além de não haver nenhuma possibilidade de ineficácia da medida concedida nem a
qualquer decisão ser desfavorável ao autor, consoante incisos I, II e III, do
artigo 302, do NCPC. A verossimilhança das
alegações corresponde à verdade jurídica do pleito efetivado, por sua
legalidade e constitucionalidade.
E sendo abusiva a conduta dos réus em querer
desfazer o Ato de Administração
dos diretores do BNB, que só pode ser nulo por
vicio e ilegalidade. O que não é o caso ‘sub
judice’. É a causa do grande infortúnio pela
injustiça, tanto na ordem material como na moral do requerente, mister se faz
necessária e idônea a concessão da tutela de urgência pretendida, já que
satisfeito os requisitos autorizadores pelos preceitos processuais, legais e
constitucionais. Até causou danos ao autor, não só na protelação do recebimento
dos seus créditos correspondentes da aposentadoria integral pelo teto máximo,
cujos julgadores (a), na inarredável consciência e senso de justiça, têm o
dever jurisdicional digno em ordenarem a concessão da tutela de urgência, no
direito adquirido do apelante.
Destarte, imperioso se faz conceder a tutela
pretendida de urgência no apelo, para que se casse a decisão singular nos erros
crassos, grosseiros, néscios, injustos e desonestos ao não acolher as
contribuições lícitas do INSS, feitas pelo BNB, por
seus diretores da época, no reconhecimento do direito indenizatório pela
despedia arbitrária do emprego, quando estava prestes a se aposentar pelo teto
máximo. A prova mais bastante é que inexiste a prescrição por ser ação
declaratória de direito, que os advogados do BNB
desconhecem.
Assim, na consciência de se fazer justiça
íntegra, justa e eficaz, a tutela de urgência apenas impõe em ordenar o BNB em
apresentar declaração de reconhecimento da verba indenizatória, no crédito a
favor do autor pelo recolhimento das contribuições do INSS.
Aliás, o Autor confiou na justiça íntegra, mas
ocorreu a decepção mais uma vez. Era para ter pleiteado junto ao PT, já
que foi candidato em 1988 a vereador pelo PSB, que
apoiou o prefeito do PT, em Fortaleza-CE, que
mais tarde foi Secretário de Direitos
Humanos,
em gabinete vizinho ao do Lula, sem necessidade de
precisar de uma justiça capenga e injusta, na solução de um conflito simples e
legítimo, no direito adquirido do autor apelante.
E Deus
manda se fazer justiça certa, lídima, honesta, digna, sincera, íntegra e
eficaz. Nunca a manifesta injustiça: “Não farás injustiça no juízo; não farás
acepção da pessoa do pobre, nem honrarás o poderoso; mas com justiça julgarás o
teu próximo” (Levítico 19:15), e, “Não perverta o direito
dos pobres em seus processos” (Êxodo 23:6). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).
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