Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

domingo, 12 de março de 2017


O descumprimento das leis (Parte 18)
Os abusos de autoridades e a tutela de urgência em recurso
Francisco Xavier de Sousa Filho*
O foro privilegiado, aprovado pela lei suprema, é criticado, por tratamento desigual na punição pela justiça seria e digna, em troca de favores com os políticos poderosos. É inconstitucional a norma, que nenhuma entidade de defesa dos direitos fundamentais e humanos moveu a ação própria. Agora parece que os deputados e senadores estão, com respaldo presidencial, decididos a acabarem com o privilégio de foro não só para a Suprema Corte, por terem seus ministros divulgado que a justiça se faz em respeito às leis, na punição ao ímpio e homem mau.
O privilégio de foro há também a favor dos poderosos começando pelo arbítrio na exigência de custas inicias pelo autor, que sofre a lesão de direito, cujo ex-CPC e NCPC mandam o réu pagar as custas pelo que requerer, como também o réu, o servidor, o MP e o juiz, que adiam e retardam o final do processo, por erros crassos no judiciário. A fungibilidade recursal, na troca de um recurso por outro, é dever do julgador (a) acolher, como questão de ordem, mas só acolhe de poderoso. Até se conhece de recurso fora do prazo e não revelia de poderoso. Surgem e são muitos as ilegalidades e abusos de autoridades, que deve haver a punição legalmente, objetos de divulgação futura.
Em abusos de autoridades e ilegalidades ocorrem com a decisão do processo 19.020/13, que o autor pleiteou a condenação do BNB a reconhecer os recolhimentos do INSS para sua aposentadoria no teto máximo, que estava prestes a acontecer, por ter havido a despedida arbitrária. Pelo menos é Ato de Administração, no poder de diretores da época, que nenhum administrador nem advogado têm autoridade em desfazer ou anular o ato jurídico perfeito pelo direito adquirido do autor. Nem mesmo o judiciário detém autoridade para desfazer o ato jurídico perfeito e o direito adquirido conferidos pelas leis, quando a coisa julgada é de submissão às leis.
Mas a sentença com erros crassos despreza às leis e normas constitucionais, razão por que se permite, na apelação, a pleitear a concessão da tutela de urgência. No apelo, à luz do comando, do atual CPC, para concessão de tutela de urgência, deve o requerente apresentar prova inequívoca a possibilitar a formação na consciência do julgador de um juízo de urgência. A tutela de urgência, artigo 300 e ss, do NCPC, com o fim necessário ao deferimento de tal pleito liminar, tem a mesma finalidade com as recomendações do artigo 273 do ex-CPC, de caráter antecipada, mormente ao cumprimento do direito adquirido e ato jurídico perfeito, artigo 5º-XXXVI da CF, aos diretores do BNB haverem reconhecido o pagamento das contribuições do INSS, verba indenizatória, para a aposentadoria no teto máximo, que o autor estava prestes a se aposentar.
Ademais, deverá restar configurada uma das hipóteses elencadas no § 3º por não haver perigo de reversibilidade, como medida idônea a segurar o direito adquirido pela lei. É impossível até de ser revogada, quando obriga a se conceder a tutela pleiteada a qualquer tempo, por ordem do artigo 5º-XXXVI, da Carta Magna, c/c o artigo 6º § 3º da LICC, como pelos princípios constitucionais do artigo 37, na legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade. E o receio de dano irreparável ou de difícil reparação e caracterização de abuso de defesa por parte dos réus, já obriga o juízo ou o tribunal, na sua autoridade jurisdicional, conceder a tutela antecipada de urgência, com a aplicação da multa diária ao haver o descumprimento da liminar. É a confirmação da verdade jurídica, no recolhimento das contribuições do INSS, cujo crédito é do autor apelante, por Ato de Administração do BNB.
A tutela de urgência pois confirma-se em prova inequívoca, na robustez, clareza e precisão do pleito, não ensejando dúvida na convicção do julgador (a) em acolher o pedido formulado pelo autor (mérito), por causa do dano irreparável havido pelo descumprimento do ato jurídico perfeito e direito adquirido, em consonância com o artigo 300 e ss. do NCPC. Ao não haver nenhum perigo de reversibilidade e nenhum prejuízo aos réus (art. 302 do NCPC), além de não haver nenhuma possibilidade de ineficácia da medida concedida nem a qualquer decisão ser desfavorável ao autor, consoante incisos I, II e III, do artigo 302, do NCPC. A verossimilhança das alegações corresponde à verdade jurídica do pleito efetivado, por sua legalidade e constitucionalidade.
E sendo abusiva a conduta dos réus em querer desfazer o Ato de Administração dos diretores do BNB, que só pode ser nulo por vicio e ilegalidade. O que não é o caso ‘sub judice’. É a causa do grande infortúnio pela injustiça, tanto na ordem material como na moral do requerente, mister se faz necessária e idônea a concessão da tutela de urgência pretendida, já que satisfeito os requisitos autorizadores pelos preceitos processuais, legais e constitucionais. Até causou danos ao autor, não só na protelação do recebimento dos seus créditos correspondentes da aposentadoria integral pelo teto máximo, cujos julgadores (a), na inarredável consciência e senso de justiça, têm o dever jurisdicional digno em ordenarem a concessão da tutela de urgência, no direito adquirido do apelante.
Destarte, imperioso se faz conceder a tutela pretendida de urgência no apelo, para que se casse a decisão singular nos erros crassos, grosseiros, néscios, injustos e desonestos ao não acolher as contribuições lícitas do INSS, feitas pelo BNB, por seus diretores da época, no reconhecimento do direito indenizatório pela despedia arbitrária do emprego, quando estava prestes a se aposentar pelo teto máximo. A prova mais bastante é que inexiste a prescrição por ser ação declaratória de direito, que os advogados do BNB desconhecem.
Assim, na consciência de se fazer justiça íntegra, justa e eficaz, a tutela de urgência apenas impõe em ordenar o BNB em apresentar declaração de reconhecimento da verba indenizatória, no crédito a favor do autor pelo recolhimento das contribuições do INSS. Aliás, o Autor confiou na justiça íntegra, mas ocorreu a decepção mais uma vez. Era para ter pleiteado junto ao PT, já que foi candidato em 1988 a vereador pelo PSB, que apoiou o prefeito do PT, em Fortaleza-CE, que mais tarde foi Secretário de Direitos Humanos, em gabinete vizinho ao do Lula, sem necessidade de precisar de uma justiça capenga e injusta, na solução de um conflito simples e legítimo, no direito adquirido do autor apelante.
E Deus manda se fazer justiça certa, lídima, honesta, digna, sincera, íntegra e eficaz. Nunca a manifesta injustiça: “Não farás injustiça no juízo; não farás acepção da pessoa do pobre, nem honrarás o poderoso; mas com justiça julgarás o teu próximo” (Levítico 19:15), e, “Não perverta o direito dos pobres em seus processos” (Êxodo 23:6). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).

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