Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

sexta-feira, 31 de março de 2017


O descumprimento das leis (Parte 20)
Os roubos no INSS e a sua reforma previdenciária
Francisco Xavier de Sousa Filho*
O jurista, constitucionalista e ex-ministro da Justiça, Dr. Alexandre de Moraes, agora ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), terá que desempatar o julgamento em proteção aos governos, federal, estadual e municipal. É vergonhosa e desonesta a decisão de cinco ministros da Suprema Corte, que isenta os governos da responsabilidade pelas verbas rescisórias dos empregados nas empresas terceirizadas. Ampara os roubos e apropriações dos recursos dos trabalhadores.
De igual autoridade antidemocrática, podemos divulgar que a reforma trabalhista, de aprovação urgente por ordem do presidente Michel Temer, retira a responsabilização dos governos por débitos trabalhistas das empresas de terceirização. Confere-se em abusos de autoridades e crimes impunes, pois a corrupção e roubos acontecerão com a apropriação do dinheiro dos empregados, mormente na falta do recolhimento das contribuições do INSS e depósitos do FGTS. Além de os direitos dos trabalhadores, de modo geral, ficarem menosprezados, em negociação aos gostos dos patrões poderosos.
A lei é inconstitucional, que o artigo 103-I a IX da CF manda as entidades promoverem a ação direta de inconstitucionalidade (ADI), mas se omitem, por receberem proteção e benesses dos governos, federal, estadual e municipal, como de estreitas ligações com os políticos. Ora, como os políticos e governos são os donos das empresas terceirizadas, jamais aparecerão os responsáveis pelos roubos nos bolsos dos empregados e até da previdência social (INSS) e do FGTS.
Quanto à inconstitucionalidade da decisão da Suprema Corte, devemos obrigatoriamente propor a ação popular, pela inconstitucionalidade do julgamento, por qualquer cidadão eleitor, no direito de cidadania, com a oferta do título, na salutar interpretação do artigo 5º-LXXIII, da Carta Magna, que proíbe a lesividade e a imoralidade na Administração Pública. O que o Poder Judiciário é a autoridade legitimada para aplicar muito bem as leis, na moralidade das decisões judiciais, em qualquer tribunal, na ordem dos princípios constitucionais do artigo 37, como ainda na eficiência, legalidade e impessoalidade. Até para evitar e acabar que o juiz (a), o desembargador (a) e o ministro (a) juguem como queiram, na vontade pessoal, sem punição alguma. Aliás, com os abusos de autoridades, os julgadores (as) devem ser penalizados a começar por erros crassos e vergonhosos por decisões judiciais a favor de poderosos, prejudicando o direito líquido e certo do pequeno e humilde. É o repúdio, indigno e desonesto, no emprego das normas constitucionais e legais, conferindo a lesividade e imoralidade na Administração Pública, quando lesa também o direito do povo. E os cidadãos, como a autoridade maior na Democracia, por emanar todo o poder do povo, artigo 1º e seu parágrafo único, da Carta Cidadã. Daí nenhuma decisão judicial ter efeito de coisa julgada se afronta e humilha o direito adquirido, que tem origem nas leis, merecendo o respeito e cumprimento por todos os magistrados (as).
Pelo menos a operação lava-jato tem o maior apoio da sociedade, por ter havido a punição dos ladrões políticos, embora sejam brandas demais, sem o ressarcimento integral dos roubos e corrupções, cujos roubos chegam a trilhões de reais, que o sequestro de todos os bens dos ladrões devem haver, para ressarcir os prejuízos da nação e contribuintes. Na previdência privada, os roubos alcançam cerca ou mais de 10 bilhões, sem nunca ter havido a prisão dos ladrões. Com a previdência social, o INSS, os roubos, corrupções e desvios chegam a mais de R$ 10 trilhões, nos muitos anos das roubalheiras, com o respaldo e consentimento pelos presidentes, deputados, senadores, economistas, ministros, governos, autoridades públicas, empresários e clubes de futebol. Os débitos são de bilhões de reais só nos recentes anos. Mas apresentam ‘déficit’, sem provas consistentes e cabais, cujos roubos sequer apurados.
No entanto, falseando o déficit de mais de R$ 60 bilhões anuais, não trazem os verdadeiros prejuízos do INSS pelos roubos, corrupções e desvios aos cofres do patrimônio dos aposentados, daí o desaparecimento dos recursos previdenciários a pagar as aposentadorias. Esconderam e ocultam da sociedade os desvios, roubos e corrupções das contribuições dos trabalhadores, sem as punições devidas. Pelos menos os roubos serviram a pagar campanhas eleitorais. Serviram também a construir obras suntuosas e muito mais a pagar débitos no FMI e outras dívidas como pagar os privilégios políticos.
Na verdade, as contribuições dos empregados em 12% ao mês e do patrão nesse mesmo percentual de 12%, na certa o trabalhador, ao se aposentar nos 35 anos de contribuições no INSS, o governo estará com dinheiro de sobra no caixa-superavitário, para pagar mais de uma aposentadoria ao trabalhador, mesmo que tenha vida longa. Os recursos das contribuições deverão estar em capitalizações, como fundo de investimentos, na construção do patrimônio dos aposentados. Não dos governos a amparar os roubos e desvios, que fortalece financeiramente, o cofre dos aposentados. Não servir os roubos e interesses dos governos. Com os estados e municípios, devem aprovar estes mesmos procedimentos, para não faltar os recursos quando da aposentadoria dos servidores. Os outros tributos estarão direcionados à saúde e outras pensões. Não na compra de votos do bolso família, mas conferir rendas as famílias por trabalhos dignos, inclusive na agricultura familiar.
Dos prejuízos do INSS, no pagamento de pensões e benefícios por mortes, incapacidades, homicídios, atropelamentos por embriaguez ou irresponsabilidades na direção do veículo, como até estelionatos e acidentes do trabalho, os governos estão obrigados a buscarem o ressarcimento nos desfalques do patrimônio dos aposentados.
Assim, a Reforma de Previdência, em debate e de fácil aprovação no Congresso Nacional, merece ser aprovada nos 35 anos de contribuições dos homens e mulheres a partir dos 65 anos de idade, pela capitalização dos recursos, como se faz na previdência privada, de já previsão na Constituição Cidadã. Até porque todo trabalhador é digno do seu salário (1 Timóteo 5.18 e Lucas 10.7), como a nossa Lei Maior, em seu artigo 1º-III e IV ordena o respeito à dignidade da pessoa humana à valorização do trabalho, com salários condignos em respeito à profissão.
E a aposentadoria tenha o seu valor social e digno no amparo aos idosos (as) pelas justas contribuições ao INSS, para que não venha a mendigar, como Deus aconselha: “Não me rejeites no tempo da velhice; não me desampares, quando se for acabando a minha força” (Salmos 71:9), e, “Fui moço, e agora sou velho, mas nunca vi o justo desamparado, nem a sua descendência a mendigar” (Salmos 37.25). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Publicado no Jornal Pequeno de São Luís-MA, de 28/03/2017.

segunda-feira, 27 de março de 2017


O descumprimento das leis (Parte 19)
A Lei de Deus manda punir magistrados (as), políticos e nós
Francisco Xavier de Sousa Filho*
O amor a Deus e ao próximo é o mandamento divino (Mateus 22.37-40), eterno e imutável, para evitar tantos crimes, hediondos e cruéis, como roubos, assaltos, homicídios, latrocínios e outros. É o primeiro e grande mandamento. Destes dois mandamentos dependem toda lei eterna. As Leis de Deus, nos seus 10 mandamentos, são as leis do mundo e de igualdade social de direito, para que todos magistrados (as), governos e políticos (as) sejam punidos, como qualquer cidadão.
1º Não terás outro Deus. Disse-lhe Jesus: Vai-te, Satanás, porque está escrito: Ao Senhor teu Deus adorarás, e só a ele servirás. (Mateus 4.10 e Mateus 22.37-40, Mateus 12.29 e 12.32). O Satanás é o falso deus, nas injustiças feitas, retirando o direito do pequeno e humilde, para decidir a favor de poderoso. Merece pois, por decisões judiciais de erros crassos e néscios, a devida punição aos julgadores (as), na humilhação não só as leis do homem, mas sobretudo às Leis de Deus, por honra ao perverso e ímpio (Provérbios 28.4). De mesmos ilícitos, pelos roubos e assaltos ao dinheiro público, os governos e políticos devem ter penalidades rigorosas.
2º Não farás imagem de esculturas. Filhinhos, guardai-vos dos ídolos. Amém. (1 João 5.21, Atos 17.29, João 5.21, 1 Coríntios 10.7 e Apocalipse 9.20). É o que acontece na justiça do homem, pois o juiz (a), o desembargador (a) e o ministro (a) são tratados como o deus maior das leis, cujos recursos do pequeno não valem nada. A segurança jurídica perde a sua essência legal e constitucional, quando os tribunais usurpam o poder do Legislativo para não admitir os recursos de revista, especial e extraordinário, com decisões fora das leis e do bom direito, cujo dever jurisdicional é aplicar as leis corretamente, se desde a sentença não se aplicou, por vontade pessoal. É a razão de haver punição a quem pratique a injustiça (Colossenses 3.25). Não é certo, justo nem lícito não haver a sanção na corrupção dos cálculos a desfavor do pequeno. Os erros judiciários são muitos sem haver a punição alguma. De modo igual, são os ilícitos dos governos e políticos sem as punições corretas e severas. Agora, os ladrões querem aprovar leis de anistia do caixa 2 e outros crimes eleitorais. É inconstitucional qualquer lei em anistiar a ladroagem. O Legislativo não tem poderes inconstitucionais e de exceção. Devem ser punidos não só pelos votos como pela prática criminosa.
3º Não tomarás o nome do Senhor em vão. Para que o nome de Deus e a doutrina não sejam blasfemados (1 Timóteo 6.1, Mateus 5.33-37). Jamais podemos tomar em vão as leis, por ordem de Deus. Até porque estamos sempre submissos a elas, com o juiz (a), o desembargador (a) e o ministro (a) estando muito mais submissos às leis e normas constitucionais, no Estado Democrático de Direito. O que Deus aumenta a todos humanos os seus dias e acrescenta os anos de vida e paz. E tão só no respeito aos seus mandamentos (Provérbios 3.1-2).
4º Lembra-te do sábado para santificar. O sábado é o dia de santificação ao Senhor como recomendou o seu filho Jesus (Colossenses 1.16, Hebreus 4.9-11, Marcos 2.27-28, Mateus 12.8-12 e Apocalipse 1.10). As autoridades santificam-se no respeito às leis de Deus e às leis aprovadas na terra para o bem comum do povo. Não para proteger os poderosos, como tem ocorrido em decisões judiciais de erros crassos. Do lado dos danos morais e materiais, devem ser conferidos em leis os valores na fixação, pois a lei tem o poder maior do que o juiz (a). Pelo menos o artigo 467 da CLT ordena o empregador a pagar com 50% as verbas rescisórias no primeiro comparecimento em juízo. Qual pois a punição no descumprimento da lei?
5º Honra teu pai e tua mãe. Honra teu pai e tua mãe, e amarás o teu próximo como a ti mesmo (Mateus 19.19). E Deus aumenta os seus anos de vida (Efésios. 6.2-3). A honra ao pai e à mãe obriga o respeito a todos, que nenhum pai e mãe querem os filhos na prática de crimes, como do furto, corrupção ao homicídio.
6º Não matarás. Amarás ao teu próximo como a ti mesmo. (Romanos 13.9, Mateus 5.21-24). No homicídio, o artigo 121 do CPB comina a pena de 12 a 30 anos de prisão do assassino. Só que os familiares não concordam com os julgamentos do assassino em pena de 5 a 12 anos de prisão, como se condenam. Denunciam até que o juiz e jurados não são competentes para a condenação da pena, por serem irrisórias. Querem que a pena atinja os 30 anos, por ordem legal, com desconsideração das atenuantes. Há outros familiares que exigem até a pena de morte ou prisão perpétua, de acordo com os depoimentos em programas de televisão local e nacional. Há até artigos na internet que afirmam haver a pena de morte de aplicação no Brasil. Na Lei de Deus, a pena de morte se ordenou (Êxodo 21.12-14, Levítico 24.17 e Deuteronômio 19.11-12).
7º Não adúlteras. E Jesus disse: Não matarás, não cometerás adultério, não furtarás, não dirás falso testemunho (Mateus 19.18, Mateus 5.27-28, Mateus 19.1-9).
8º Não furtarás. (Romanos 13.9, Mateus 19.18, 2 Timóteo 3.1, e Tiago 5.12). No furto, o crime é menos grave. No roubo, a pena é maior, sendo penalizado ainda pelas lesões sofridas pela vítima na violência utilizada. O assalto de maior gravidade, pelo uso de arma de fogo. Os jornalistas têm divulgado que a pena deve ser de porte ilegal de arma, ameaça de morte e homicídio, aconselhando a pena máxima. Divulgam mais que, com a reincidência, a pena deve alcançar o dobro. Pelo menos os roubos, na operação lava-jato, merecem as penalidades severas e leais aos ladrões dos recursos públicos.
9º Não dirás falso testemunho. (Marcos 10.19, Mateus 19.18, João 8.44). O falso testemunho é de ocorrência nos processos por falsas defesas no judiciário pelos poderosos. Advogado nenhum nunca se pune nem os banqueiros, grandes empresas, governos e políticos. Igualmente, o julgador (a), que acolhe as trapaças processuais, recebe recursos do pequeno no TST, STJ e STF, como de nenhum valor jurídico ao se julgar em desprezo e humilhação à correta e lídima aplicação das leis e normas constitucionais. Inventaram ainda não admiti-los nem conhecê-los, como de provas, que nunca foram apreciadas, com base na lei. E o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) não pune a decisão de erros crassos e fundamentos ilícitos. Mas soube aposentar magistrados (as) por venda de sentença. E a falta de consciência do julgamento merece ou não a punição?
10º Não cobiçarás. Eu não conheceria a concupiscência, se a lei não dissesse: Não cobiçarás (Romanos 7.7, Romanos 13.9, Tiago 3.16, Tiago 4.1-2). Nos governos e políticos, há a cobiça do enriquecimento ilícito, que agora o judiciário acabou com a cobiça dos ladrões. No judiciário, há a cobiça dos julgadores (as) a quem vai receber indenizações significativas, como se fosse o juiz (a), o desembargador (a) e ministro (a) dessem a condenação. Com os honorários do advogado invejam os valores altos, havendo decisões em afronta à ADI 1194 do STF, na liberdade contratual do advogado empregado em bancos oficiais. São decisões inconstitucionais, sem nenhuma punição. Aliás, a justiça se faz pela aplicação correta das leis, que confere o direito. A autoridade e poderoso não conhecem Deus no seu poder, na sua graça e na sua misericórdia, para honrar as leis, quanto mais respeitar o direito do pequeno, pobre e humilde.
Assim, Deus manda punir todas as autoridades como são os cidadãos na justiça certa, lidima, honesta, digna, honrada, sincera, integra e eficaz: “Mas a manifesta injustiça predomina ao proteger poderosos não farás acepção da pessoa do pobre, nem honrarás o poderoso; mas com justiça julgarás o teu próximo” (Levítico 19:15), e, “Não perverta o direito dos pobres em seus processos” (Êxodo 23.6). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).

domingo, 12 de março de 2017


O descumprimento das leis (Parte 18)
Os abusos de autoridades e a tutela de urgência em recurso
Francisco Xavier de Sousa Filho*
O foro privilegiado, aprovado pela lei suprema, é criticado, por tratamento desigual na punição pela justiça seria e digna, em troca de favores com os políticos poderosos. É inconstitucional a norma, que nenhuma entidade de defesa dos direitos fundamentais e humanos moveu a ação própria. Agora parece que os deputados e senadores estão, com respaldo presidencial, decididos a acabarem com o privilégio de foro não só para a Suprema Corte, por terem seus ministros divulgado que a justiça se faz em respeito às leis, na punição ao ímpio e homem mau.
O privilégio de foro há também a favor dos poderosos começando pelo arbítrio na exigência de custas inicias pelo autor, que sofre a lesão de direito, cujo ex-CPC e NCPC mandam o réu pagar as custas pelo que requerer, como também o réu, o servidor, o MP e o juiz, que adiam e retardam o final do processo, por erros crassos no judiciário. A fungibilidade recursal, na troca de um recurso por outro, é dever do julgador (a) acolher, como questão de ordem, mas só acolhe de poderoso. Até se conhece de recurso fora do prazo e não revelia de poderoso. Surgem e são muitos as ilegalidades e abusos de autoridades, que deve haver a punição legalmente, objetos de divulgação futura.
Em abusos de autoridades e ilegalidades ocorrem com a decisão do processo 19.020/13, que o autor pleiteou a condenação do BNB a reconhecer os recolhimentos do INSS para sua aposentadoria no teto máximo, que estava prestes a acontecer, por ter havido a despedida arbitrária. Pelo menos é Ato de Administração, no poder de diretores da época, que nenhum administrador nem advogado têm autoridade em desfazer ou anular o ato jurídico perfeito pelo direito adquirido do autor. Nem mesmo o judiciário detém autoridade para desfazer o ato jurídico perfeito e o direito adquirido conferidos pelas leis, quando a coisa julgada é de submissão às leis.
Mas a sentença com erros crassos despreza às leis e normas constitucionais, razão por que se permite, na apelação, a pleitear a concessão da tutela de urgência. No apelo, à luz do comando, do atual CPC, para concessão de tutela de urgência, deve o requerente apresentar prova inequívoca a possibilitar a formação na consciência do julgador de um juízo de urgência. A tutela de urgência, artigo 300 e ss, do NCPC, com o fim necessário ao deferimento de tal pleito liminar, tem a mesma finalidade com as recomendações do artigo 273 do ex-CPC, de caráter antecipada, mormente ao cumprimento do direito adquirido e ato jurídico perfeito, artigo 5º-XXXVI da CF, aos diretores do BNB haverem reconhecido o pagamento das contribuições do INSS, verba indenizatória, para a aposentadoria no teto máximo, que o autor estava prestes a se aposentar.
Ademais, deverá restar configurada uma das hipóteses elencadas no § 3º por não haver perigo de reversibilidade, como medida idônea a segurar o direito adquirido pela lei. É impossível até de ser revogada, quando obriga a se conceder a tutela pleiteada a qualquer tempo, por ordem do artigo 5º-XXXVI, da Carta Magna, c/c o artigo 6º § 3º da LICC, como pelos princípios constitucionais do artigo 37, na legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade. E o receio de dano irreparável ou de difícil reparação e caracterização de abuso de defesa por parte dos réus, já obriga o juízo ou o tribunal, na sua autoridade jurisdicional, conceder a tutela antecipada de urgência, com a aplicação da multa diária ao haver o descumprimento da liminar. É a confirmação da verdade jurídica, no recolhimento das contribuições do INSS, cujo crédito é do autor apelante, por Ato de Administração do BNB.
A tutela de urgência pois confirma-se em prova inequívoca, na robustez, clareza e precisão do pleito, não ensejando dúvida na convicção do julgador (a) em acolher o pedido formulado pelo autor (mérito), por causa do dano irreparável havido pelo descumprimento do ato jurídico perfeito e direito adquirido, em consonância com o artigo 300 e ss. do NCPC. Ao não haver nenhum perigo de reversibilidade e nenhum prejuízo aos réus (art. 302 do NCPC), além de não haver nenhuma possibilidade de ineficácia da medida concedida nem a qualquer decisão ser desfavorável ao autor, consoante incisos I, II e III, do artigo 302, do NCPC. A verossimilhança das alegações corresponde à verdade jurídica do pleito efetivado, por sua legalidade e constitucionalidade.
E sendo abusiva a conduta dos réus em querer desfazer o Ato de Administração dos diretores do BNB, que só pode ser nulo por vicio e ilegalidade. O que não é o caso ‘sub judice’. É a causa do grande infortúnio pela injustiça, tanto na ordem material como na moral do requerente, mister se faz necessária e idônea a concessão da tutela de urgência pretendida, já que satisfeito os requisitos autorizadores pelos preceitos processuais, legais e constitucionais. Até causou danos ao autor, não só na protelação do recebimento dos seus créditos correspondentes da aposentadoria integral pelo teto máximo, cujos julgadores (a), na inarredável consciência e senso de justiça, têm o dever jurisdicional digno em ordenarem a concessão da tutela de urgência, no direito adquirido do apelante.
Destarte, imperioso se faz conceder a tutela pretendida de urgência no apelo, para que se casse a decisão singular nos erros crassos, grosseiros, néscios, injustos e desonestos ao não acolher as contribuições lícitas do INSS, feitas pelo BNB, por seus diretores da época, no reconhecimento do direito indenizatório pela despedia arbitrária do emprego, quando estava prestes a se aposentar pelo teto máximo. A prova mais bastante é que inexiste a prescrição por ser ação declaratória de direito, que os advogados do BNB desconhecem.
Assim, na consciência de se fazer justiça íntegra, justa e eficaz, a tutela de urgência apenas impõe em ordenar o BNB em apresentar declaração de reconhecimento da verba indenizatória, no crédito a favor do autor pelo recolhimento das contribuições do INSS. Aliás, o Autor confiou na justiça íntegra, mas ocorreu a decepção mais uma vez. Era para ter pleiteado junto ao PT, já que foi candidato em 1988 a vereador pelo PSB, que apoiou o prefeito do PT, em Fortaleza-CE, que mais tarde foi Secretário de Direitos Humanos, em gabinete vizinho ao do Lula, sem necessidade de precisar de uma justiça capenga e injusta, na solução de um conflito simples e legítimo, no direito adquirido do autor apelante.
E Deus manda se fazer justiça certa, lídima, honesta, digna, sincera, íntegra e eficaz. Nunca a manifesta injustiça: “Não farás injustiça no juízo; não farás acepção da pessoa do pobre, nem honrarás o poderoso; mas com justiça julgarás o teu próximo” (Levítico 19:15), e, “Não perverta o direito dos pobres em seus processos” (Êxodo 23:6). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).