O
descumprimento das leis (Parte 16)
Os
abusos de autoridades, os crimes e a justiça legítima
Francisco Xavier
de Sousa Filho*
A justiça legítima nasce por imposição da lei,
na dicção do artigo 5º-II da Carta Cidadã,
que ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei’. É então a partir do respeito e cumprimento das leis e normas
constitucionais que legítima o cidadão (a) a exigir a reparação do seu direito
lesado e sanção do ilícito. Consolida-se assim o direito adquirido, artigo 5º-XXXVI da CF, para
que se imponha o cumprimento das leis, mesmo sem necessidade de se ir ao
judiciário. Até porque tem muitas injustiças feitas por decisões judiciais de
erros crassos e vergonhosos, que ninguém é punido pela justiça com as próprias
mãos, por fundamentações pessoais e interesses escusos. Reconheçamos que as
decisões judiciais estão sempre submissas às leis.
A justiça se faz ao se reconhecer o direito da
pessoa humana, legitimada pela lei aprovada no Congresso
Nacional.
Na aprovação da lei, o direito adquirido, artigo 5º-XXXVI da CF,
impõe as pessoas terem a obrigação de reparar os danos causados, morais e
materiais, no ressarcimento financeiro, como serem penalizados pelos crimes
cometidos. Por isso, a lei somente se legítima na defesa da sociedade, a fim se
adquirir o direito nela estabelecida, de aprovação no sentimento, consciência e
senso de se fazer justiça integra, justa, honesta, séria e imutável, para
sempre, ao garantir direitos de todos os cidadãos (ãs) brasileiros. Pelo menos
os abusos de autoridades dos membros dos três poderes da União, Estados
e os Municípios estarão diminuídos, em particular no judiciário.
Aliás, o direito adquirido só se consagra pela
lei a servir a todos, na igualdade de direitos e obrigações, artigo 5º, caput,
e inciso I, da CF, em
garantia à inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e a propriedade a todos seres humanos. Consagra-se nesse interesse
democrático o ato jurídico perfeito, artigo 5º-XXXVI da CF,
conferido aos deputados, senadores e presidentes do Brasil,
pelo voto eleitoral, com idoneidade e licitude. Do contrário, a lei nasce
inconstitucional, por não estabelecer direito algum, podendo ser declarada por
qualquer cidadão em ação própria. É crime
o desrespeito e descumprimento das leis, que no judiciário é mais grave,
merecendo as punições administrativas, civis e penais. A coisa julgada pois não
vale nada ao violar o poder da lei no direito adquirido.
Tenho o entendimento salutar que a lei, no
cumprimento por todos os cidadãos (ãs), há de ser respeitada por todos nós,
independente de se ajuizar a ação judicial. Por quê? Porque o judiciário não é
a autoridade para fazer cumprir os ditames legais, pois existem muitas decisões
judiciais que descumprem e continuam descumprindo as leis, por seus erros
crassos e vergonhosos. É a justiça com as próprias
mãos, ao se afastarem da aplicação correta e justa da lei, por interesses
escusos, proteção a poderosos e de fundamentações pessoais, cujos recursos não
servem de nada. Não é certo desfazer a coisa julgada já definida pela lei, como
na fixação dos honorários, no descumprimento doa cálculos da contadoria
judicial, na condenação de custas e honorários em ação popular e tantos outros
erros néscios, sem punição alguma, por firmarem jurisprudência no TST, STJ e STF, na
confirmação de justiça com as próprias mãos, de recursos sequer julgados na
lei. São crimes cometidos pelo magistrado (a) a merecer a punição séria.
Pois bem. No judiciário os prejuízos são
enormes chegando a trilhões de reais nos últimos anos, por desprezo nos
cumprimentos das leis pelos poderosos. Nos danos morais, devem se exigir que se
tragam os valores em leis, a serem pagos até 60 dias, pena de multa de 50%,
pois não só os magistrados (as) têm a consciência em arbitrar a indenização.
Com os danos materiais, o resgate deve ocorrer nos 60 dias, pena de multa de
50%. Na trabalhista já existe, com a despedida do emprego, pois o empregador
tem o dever de pagar integralmente as verbas rescisórias. Mas, prefere deixar
que o trabalhador busque a justiça obreira, cujo artigo 467 da CLT
obriga a se pagar com multa indenizatória de 50%. Nunca nenhum patrão,
geralmente poderoso, esteve condenado na sanção, perdurando o processo por
cinco, dez ou mais anos. São omissões e abusos dos julgadores trabalhistas ao
negaram a existência da indenização, em desprezo da aplicação da lei celetista.
Além de haver a obrigação em condenar nos danos morais o réu pelo ilícito na
apropriação indébita. Não é só. Por se atualizar a dívida pela TR, que
o STF tem
julgado em não ser o índice que atualize a moeda pela inflação, o patrão lucra,
na sobra do dinheiro aplicado em banco. Do mesmo modo, são os débitos cobrados
em qualquer juízo, mormente contra União, Estados
e Municípios
com juros de mora de 5% ao mês. Até porque o direito adquirido pelo cumprimento
das leis impõe que o cidadão tenha o seu direito lesado satisfeito sem
necessidade de se buscar no judiciário, omisso e incerto. Só no Maranhão
mais de 400 mil processos foram ajuizados em 2016, calculando-se em bilhões de
reais apenas em gastos com a cara máquina judiciária. A própria lei, no direito
adquirido, obriga a solução do conflito extrajudicialmente, com a multa também
de 50%, se não paga no prazo de 60 dias. O judiciário então de logo estará
ocupado para a condenação de lesão de direito não patrimoniais, sobretudo nos
ilícitos penais. Nesses crimes, a lei já deve trazer a pena em anos do furto,
roubos, assalto, estelionato, homicídio e latrocínio, sem júri, de grande
incidência hoje no Brasil. E a atenuante não terá
o acolhimento em crimes sangrentos, cruéis, hediondos e desumanos. Aí sim entra
as agravantes. São debates hoje no Congresso
Nacional.
Dos gastos enormes com a máquina judiciária,
merece anotar a divulgação pela Coluna
de Cláudio
Humberto
(Jornal Pequeno
de 14/01/17), que assim publica: “Justiça
do Trabalho
custa mais que toda Justiça. O orçamento da Justiça
do Trabalho
previsto para 2017 é de R$ 20,13 bilhões. O valor é superior até à soma de
outras esferas da Justiça brasileira; os custos
do Supremo
Tribunal
Federal
(R$ 686 milhões), Superior Tribunal
de Justiça
(R$ 1,41 bilhão), Justiça Federal
(R$ 11,58 bilhões) e Justiça Militar
(R$ 530 milhões) somados não alcançam o valor do orçamento da Justiça
do Trabalho.
A Justiça
Eleitoral
(R$ 7,73 bilhões) e a Justiça do DF (R$
2,2 bilhões) também passam longe”. São gastos a evitar se o lesador de direito
seja obrigado a pagar muitas pela lei – aconselha o advogado.
De igual modo, o Governo
vai gastar R$ 306,9 bilhões em salários, em sustento da sua máquina
administrativa em 2017, uma das mais caras do mundo: só de salários dos três
poderes, desconsiderados as despesas de manutenção de máquina, mordomias,
tarifas públicas, material de consumo, medicamentos, etc. Se houver os
descontos dos 12% dos salários, o governo construirá o patrimônio com sobras
aos futuros aposentados, como no INSS se
exige.
Assim, nenhum magistrado (a) dá e confere
direito a ninguém, mas em dar o cumprimento da força das leis, para a solução
dos conflitos extrajudiciais, que o país economizará trilhões de reais na cara
máquina judiciaria, se houver o respeito e cumprimento das leis pelos poderosos
e magistrados (as), acabando com os abusos de autoridades e os ilícitos no
judiciário. É o que Senhor
ensina que “ame a teu Deus e a teu próximo como a ti
mesmo” (Mateus
22.37-40), e, “reconhece o Senhor nos teus caminhos e Ele
endireitará as tuas veredas” (Provérbios 3.6). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).
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