Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

terça-feira, 3 de janeiro de 2017


O descumprimento das leis (Parte 14)
Os abusos de autoridades e os crimes - II
Francisco Xavier de Sousa Filho*
Na continuidade do artigo de inserção no Jornal Pequeno de 04/12/16 e no Blog do Dr. X & Justiça, a ISTOÉ de 07/12/16 publica declaração da presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, que confirma o abuso de autoridade: “Toda ditadura começa rasgando a Constituição (...)”. Nesse mesmo raciocínio, o ministro do STF, Barroso, salienta que constitui golpe o descumprimento de ordem judicial (ISTOÉ de 14/12/16). Certo. Mas o entendimento dos juristas diz que uma decisão errada nunca deve ser cumprida, com prolação no abuso de autoridade, merecendo sim a punição. E a independência do magistrado (a), em suas decisões, só existe no respeito às leis, como na dos membros do Ministério Público, delegados, presidente da República, governadores, senadores, deputados, prefeitos e vereadores. Até porque o cidadão (a) comum se obriga respeitar e cumprir as leis, cuja autoridade tem o dever muito mais de respeito. Na falsa lei aprovada, a sua inconstitucionalidade é de ser decretada, em ação própria no judiciário, como de ofício até pelo magistrado (a). De igual modo, é a decisão do judiciário inconstitucional, artigo 93-IX da CF.
Os abusos de autoridades, na permissão de roubarem o dinheiro do contribuinte, merecem as punições rígidas. Pelos menos no Banco do Nordeste o MPF-CE e MPE-CE investigam os roubos só recentes de R$ 1,50 trilhão. Há os roubos também no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social S/A (BNDES), no Banco do Brasil S/A (BB), Caixa Econômica Federal (CEF) e Banco da Amazônia S/A (BASA) e outros, com balanços de lucros forjados, como outros órgãos públicos, chegando a muitos trilhões de reais de roubos e prejuízos. Em uma ação popular de 1995, proc. nº 95.0005343-7, proposta na Justiça Federal, até hoje não teve solução, para apurar os roubos e punir os ladrões dos recursos públicos. Igualmente, em cerca de 50 ações populares contra o BNB, na Justiça Estadual, nenhum magistrado (a) mandou apurar os roubos e punir os ladrões, inclusive os administradores (as) e advogados (as) ao permitirem os roubos e ao se calarem, pelos ilícitos praticados. Além de alguns julgadores (as) condenarem o cidadão em custas e honorários, em abusos de autoridades, como ditadura ou golpe (min. do STF acima) jurisdicional ao infringir às leis e normas constitucionais, que ninguém é punido. Em proteção a bandidagem, à ladroagem, à tapeação, á indecência, à trapaça, à estelionagem, à criminalidade, à marretagem e à ilicitude.
Com a previdência social, tanto a federal – INSS –, como a dos estados e municípios, os roubos alcançam também a trilhões de reais. Quer a prova. A contribuição de 35 anos dos empregados e as dos patrões, ambas de 12% mensais, com salários de R$ 1.000,00, ao adquirir o direito à aposentadoria o trabalhador (a) aos 65 anos tem no cofre previdenciário R$ 109.200,00, sem computar os juros legais e a atualização monetária, que atinge em cerca de três vezes mais pela capitalização, em fundo de investimento, com gerência não só dos governos. Os super-salários seguem a mesma regra. O que daria para pagar, com sobras, os benefícios da aposentadoria, sem nenhuma anormalidade pela falta de recursos no futuro. E com o falecimento do aposentado e esposa, ainda sobrariam verbas para o ‘superávit’ do patrimônio dos trabalhadores. No gerenciamento, os ladrões devem ser punidos, presos e ressarcir aos aposentados os roubos havidos, que nunca foram. Não é só. Há muitas aposentadorias estelionatárias e criminosas, como as de esposas ao adquirirem-nas, com o falso divórcio, como outras e muitas de falsas pensões por doenças falseadas. Aliás, as pensões ou benefícios assistenciais a idosos (as) devem ser programadas e pagas por outros recursos, como em impostos das grandes fortunas e sequestros de bens dos ladrões dos recursos púbicos. Nos homicídios por bandidos, os governos se omitem em não buscar o ressarcimento dos benefícios pagos, inclusive nos acidentes de trabalho e trânsito. Também o patrimônio dos aposentados deve se permitir os seus ganhos, com cooperativas em se fazer empréstimos a juros não abusivos, que na certa a previdência social se tornará o instituto de seguro social mais rico do mundo. Mas se preferiu adotar o empréstimo consignado a enriquecer os bancos, por seus juros extorsivos, nas comissões dos corretores e nos ladroes políticos, que roubaram bilhões de reais dos aposentados nos empréstimos. Estas providências salutares servem a se adotar a militares e servidores públicos da União, inclusive pelos governadores e prefeitos. É ou não o abuso de poder pelo desprezo em não punir os ladrões, com o ressarcimento dos prejuízos. Até as previdências privadas sofrem bilhões de roubos, desfalcando o patrimônio dos aposentados. Nunca se permitir a roubalheira pelas autoridades políticas e públicas, em não defenderem os direitos do povo como seus representantes em falsas promessas e confissões não cumpridas, que deviam perder o mandato, por falta de decoro parlamentar, presidencial, governamental e jurisdicional.
As autoridades pois, foram constituídas por Deus (Romanos 13.1), com os seus abusos sendo conferidos como crimes sociais, sobretudo pelo descumprimento das leis e normas constitucionais. Nesse desrespeito, há o abuso de autoridade, crime capitulado pela Lei 4.898/65, com penas irrisórias, mas de alcance restrito aos abusos existentes nos Poderes da União, apesar de leis outras existirem para punições dos ladrões. No recente embate judicial no STF, que o ministro Marco Aurélio concedeu liminar para o afastamento imediato da presidência do Senado, os constitucionalistas declaram que o artigo 86, § 1º-I, da Constituição Federal, não ordenam o senador ser afastado da presidência do Congresso Nacional. Manda tão só não assumir a vaga da presidência da República, por estar respondendo pelo crime de peculato, artigo 312 do Código Penal, cujo Plenário da Suprema Corte assim decidiu por 6 votos a 3, em 07/12/16. O abuso de autoridade surge então para a corrupção, que o desprezo no respeito às leis e normas constitucionais a autoridade abusa e corrompe o seu poder, por interesses escusos, ocultos e desonestos. Nos abusos de autoridade, é bom registrar que a coisa julgada não pode violar o direito adquirido conferido pela lei. A coisa julgada arbitraria e abusiva assim nunca merece existir. Os abusos de autoridades começam com os super-salários acima do teto constitucional, cujos projetos das leis anticorrupção e de abusos de autoridades se evidenciam em corromper com os direitos do povo, o verdadeiro dono do poder, artigo 1º, parágrafo único da Constituição Cidadã. É a falta de decoro parlamentar, presidencial, jurisdicional e governamental. É também quando um poder interfere e usurpa o poder de outro, num abuso de autoridade inconstitucional, grave e criminoso.
Por isso, no direito adquirido pelas leis, os cidadãos (as) se sentirão mais felizes e satisfeitos na punição dos corruptos, para o respeito ao Estado Democrático de Direito, cujo progresso e desenvolvimento do país, estados e municípios ocorrerão, que o nosso Deus adverte nos abusos de autoridades, pelas injustiças cometidas ao povo: “(...) pois quem faz injustiça receberá em troca a injustiça feita; nisto não há acepção de pessoas” (Colossenses 3:25). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).

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