O
descumprimento das leis (Parte 14)
Os
abusos de autoridades e os crimes - II
Francisco Xavier de Sousa Filho*
Na continuidade do artigo de inserção no Jornal Pequeno
de 04/12/16 e no Blog do Dr. X
& Justiça,
a ISTOÉ de
07/12/16 publica declaração da presidente do STF,
ministra Cármen Lúcia,
que confirma o abuso de autoridade: “Toda ditadura começa rasgando a
Constituição (...)”. Nesse mesmo raciocínio, o ministro do STF, Barroso,
salienta que constitui golpe o descumprimento de ordem judicial (ISTOÉ de
14/12/16). Certo. Mas o entendimento dos juristas diz que uma decisão errada
nunca deve ser cumprida, com prolação no abuso de autoridade, merecendo sim a
punição. E a independência do magistrado (a), em suas decisões, só existe no
respeito às leis, como na dos membros do Ministério
Público,
delegados, presidente da República, governadores,
senadores, deputados, prefeitos e vereadores. Até porque o cidadão (a) comum se
obriga respeitar e cumprir as leis, cuja autoridade tem o dever muito mais de
respeito. Na falsa lei aprovada, a sua inconstitucionalidade é de ser
decretada, em ação própria no judiciário, como de ofício até pelo magistrado
(a). De igual modo, é a decisão do judiciário inconstitucional, artigo 93-IX da CF.
Os abusos de autoridades, na permissão de
roubarem o dinheiro do contribuinte, merecem as punições rígidas. Pelos menos
no Banco
do Nordeste
o MPF-CE e MPE-CE
investigam os roubos só recentes de R$ 1,50 trilhão. Há os roubos também no Banco Nacional
de Desenvolvimento
Econômico
e Social S/A (BNDES), no Banco
do Brasil S/A (BB), Caixa Econômica
Federal
(CEF) e Banco
da Amazônia
S/A (BASA) e
outros, com balanços de lucros forjados, como outros órgãos públicos, chegando
a muitos trilhões de reais de roubos e prejuízos. Em uma ação popular de 1995,
proc. nº 95.0005343-7, proposta na Justiça
Federal,
até hoje não teve solução, para apurar os roubos e punir os ladrões dos
recursos públicos. Igualmente, em cerca de 50 ações populares contra o BNB, na Justiça
Estadual,
nenhum magistrado (a) mandou apurar os roubos e punir os ladrões, inclusive os
administradores (as) e advogados (as) ao permitirem os roubos e ao se calarem,
pelos ilícitos praticados. Além de alguns julgadores (as) condenarem o cidadão
em custas e honorários, em abusos de autoridades, como ditadura ou golpe (min.
do STF
acima) jurisdicional ao infringir às leis e normas constitucionais, que ninguém
é punido. Em proteção a bandidagem, à ladroagem, à tapeação, á indecência, à
trapaça, à estelionagem, à criminalidade, à marretagem e à ilicitude.
Com a previdência social, tanto a federal – INSS –,
como a dos estados e municípios, os roubos alcançam também a trilhões de reais.
Quer a prova. A contribuição de 35 anos dos empregados e as dos patrões, ambas
de 12% mensais, com salários de R$ 1.000,00, ao adquirir o direito à
aposentadoria o trabalhador (a) aos 65 anos tem no cofre previdenciário R$
109.200,00, sem computar os juros legais e a atualização monetária, que atinge
em cerca de três vezes mais pela capitalização, em fundo de investimento, com
gerência não só dos governos. Os super-salários seguem a mesma regra. O que
daria para pagar, com sobras, os benefícios da aposentadoria, sem nenhuma
anormalidade pela falta de recursos no futuro. E com o falecimento do
aposentado e esposa, ainda sobrariam verbas para o ‘superávit’ do patrimônio dos trabalhadores. No gerenciamento, os
ladrões devem ser punidos, presos e ressarcir aos aposentados os roubos
havidos, que nunca foram. Não é só. Há muitas aposentadorias estelionatárias e
criminosas, como as de esposas ao adquirirem-nas, com o falso divórcio, como
outras e muitas de falsas pensões por doenças falseadas. Aliás, as pensões ou
benefícios assistenciais a idosos (as) devem ser programadas e pagas por outros
recursos, como em impostos das grandes fortunas e sequestros de bens dos
ladrões dos recursos púbicos. Nos homicídios por bandidos, os governos se
omitem em não buscar o ressarcimento dos benefícios pagos, inclusive nos
acidentes de trabalho e trânsito. Também o patrimônio dos aposentados deve se
permitir os seus ganhos, com cooperativas em se fazer empréstimos a juros não
abusivos, que na certa a previdência social se tornará o instituto de seguro
social mais rico do mundo. Mas se preferiu adotar o empréstimo consignado a
enriquecer os bancos, por seus juros extorsivos, nas comissões dos corretores e
nos ladroes políticos, que roubaram bilhões de reais dos aposentados nos
empréstimos. Estas providências salutares servem a se adotar a militares e
servidores públicos da União, inclusive pelos
governadores e prefeitos. É ou não o abuso de poder pelo desprezo em não punir
os ladrões, com o ressarcimento dos prejuízos. Até as previdências privadas
sofrem bilhões de roubos, desfalcando o patrimônio dos aposentados. Nunca se
permitir a roubalheira pelas autoridades políticas e públicas, em não
defenderem os direitos do povo como seus representantes em falsas promessas e
confissões não cumpridas, que deviam perder o mandato, por falta de decoro
parlamentar, presidencial, governamental e jurisdicional.
As autoridades pois, foram constituídas por Deus (Romanos
13.1), com os seus abusos sendo conferidos como crimes sociais, sobretudo pelo
descumprimento das leis e normas constitucionais. Nesse desrespeito, há o abuso
de autoridade, crime capitulado pela Lei
4.898/65, com penas irrisórias, mas de alcance restrito aos abusos existentes
nos Poderes
da União,
apesar de leis outras existirem para punições dos ladrões. No recente embate
judicial no STF, que o ministro Marco Aurélio
concedeu liminar para o afastamento imediato da presidência do Senado,
os constitucionalistas declaram que o artigo 86, § 1º-I, da Constituição
Federal,
não ordenam o senador ser afastado da presidência do Congresso
Nacional.
Manda tão só não assumir a vaga da presidência da República,
por estar respondendo pelo crime de peculato, artigo 312 do Código Penal,
cujo Plenário
da Suprema
Corte
assim decidiu por 6 votos a 3, em 07/12/16. O abuso de autoridade surge então
para a corrupção, que o desprezo no respeito às leis e normas constitucionais a
autoridade abusa e corrompe o seu poder, por interesses escusos, ocultos e
desonestos. Nos abusos de autoridade, é bom registrar que a coisa julgada não
pode violar o direito adquirido conferido pela lei. A coisa julgada arbitraria
e abusiva assim nunca merece existir. Os abusos de autoridades começam com os
super-salários acima do teto constitucional, cujos projetos das leis
anticorrupção e de abusos de autoridades se evidenciam em corromper com os
direitos do povo, o verdadeiro dono do poder, artigo 1º, parágrafo único da Constituição
Cidadã.
É a falta de decoro parlamentar, presidencial, jurisdicional e governamental. É
também quando um poder interfere e usurpa o poder de outro, num abuso de
autoridade inconstitucional, grave e criminoso.
Por isso, no direito adquirido pelas leis, os
cidadãos (as) se sentirão mais felizes e satisfeitos na punição dos corruptos,
para o respeito ao Estado Democrático
de Direito,
cujo progresso e desenvolvimento do país, estados e municípios ocorrerão, que o
nosso Deus
adverte nos abusos de autoridades, pelas injustiças cometidas ao povo: “(...)
pois quem faz injustiça receberá em troca a injustiça feita; nisto não há
acepção de pessoas” (Colossenses 3:25). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).
Nenhum comentário:
Postar um comentário