Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

terça-feira, 26 de julho de 2016

O descumprimento das leis (Parte 4)
O desprezo das leis nos valores dos ilícitos
Francisco Xavier de Sousa Filho*
A lesão de direito se concebe no ato ilícito, que se impõe a indenização compensatória nos danos morais e materiais sofridos, no artigo 5º-XXXV, V e X, da Constituição Federal. Com o Código Civil, os artigos 186, 187 e 927 são bem claros em se definir também a prática do ato ilícito pela: 1) culpa ou dolo; 2) dano causado a outrem; e 3) nexo causal. Pelas normas legais e jurisprudências consolidam o entendimento, para a punição exemplar do lesador do direito, configurado como crime até.
Ora, para a segurança social dos cidadãos (ãs), a ilicitude civil cometida, deve ser responsabilizada por lei em valor certo, justo e digno, para acabar com tantas práticas criminosas, por poderosos contra os pequenos e empregados. A cara máquina judiciaria já se mostrou em não ter autoridade alguma e interesse para solução dos conflitos de modo célere. Com a responsabilização em lei pelos ilícitos cometidos, por mediação e conciliação por advogado (a), de confiança do lesado, na certa há a redução de 50%, ou mais das ações movidas nos tribunais, como de imposição do artigo 5º-LXXVIII, da Carta Magna, e muitas outras normas constitucionais. Não resolvido o impasse, na solução do débito, só após 60 dias se recorrerá ao judiciário, com a causa tendo o seu valor em dobro. No poder da lei, o judiciário não pode diminui o valor da condenação do ilícito, hoje de condenação irrisória do ilícito, no desprezo da reparação compensatória, afastando a condenação nos atos ilícitos como na fila em bancos, cobrança de débito indevida, registro de cadastros negativos e tantas outras ilicitudes.
Quer a prova da solução saudável e célere. Com o cheque, na sua devolução indevida, por haver crédito na conta, ou no pagamento de cheque falso, a lei deve se aprovar pelo número de vezes do valor do ilícito. Nesse mesmo entendimento é a aprovação da lei para quem se utiliza do registro em cadastro negativo da pessoa ilegalmente. De igual modo é cobrança ilegal do débito inexistente, em fraude. O que a má-fé, exigida pelos tribunais, ampara e protege o credor trapaceiro, com a intenção de enriquecimento ilícito. São roubos sem punição alguma, no judiciário.
A fraude preserva-se em ilicitude, tanto nos negócios contratuais como nos extracontratuais de trabalho ou civil, como na demissão arbitrária e forjada, sem ao menos haver o pagamento integral das verbas rescisórias. Ou mesmo outros débitos civis. Na cobrança dos honorários, as fraudes envergonham a justiça honesta e séria. Arbitrada a verba profissional, com o trânsito em julgado, para o pagamento imediato por execução judicial ou extrajudicial, por ordem do artigo 23 e 24, da Lei 8.906/94, e artigo 585-VIII (NCPC, art. 784-XII). Mas teve julgador que desfez a coisa julgada, na proteção a banco, devendo haver a perda da função jurisdicional e reparação ao advogado pelo ilícito da decisão, Pior do que a venda de sentença.
Não é possível o processo durar 6 a 8 anos, de indubitável proteção a poderosos, governos, banqueiros, empresários e políticos. A fraude maior se conhece na correção pela TR, na Obreira, cujo STF já definiu em julgamentos de suas ADI’s que não é a atualização monetária para corrigir a inflação do período, que o TST já devia há tempo ter respeitado as decisões supremas. Só que a FENABAM, a federação dos banqueiros, opôs a cautelar, que a Suprema Corte conferiu a liminar suspensiva ilegal e inconstitucionalmente. Não podia nem devia conceder, pois os prejuízos e danos dirigem-se aos trabalhadores. De igual modo as fraudes ocorrem em não se exigir os juros compensatórios ou remuneratórios legais de 12% ao ano, como ganhos do capital empatado. Até porque os juros moratórios se verificam na penalidade pela protelação ao se apropriar das verbas rescisórias do trabalhador (a), apesar de os governos terem privilégios de só 5% mora. Além disso, a multa de 50%, artigo 467 da CLT, nunca se aplica pelo não resgate da dívida no primeiro comparecimento ao juízo.
Com a multa diária aplicada, geralmente os empregadores rasgam a determinação judicial a esse respeito, jogando até no lixo a ordem, como se prova na RT 1614/98 e tantos outros processos semelhantes. Passados mais de 10 anos se cobrou a multa diária, cuja sentença, da RT 813/09, desrespeitou a coisa julgada, com a reafirmação pelo TRT e TST, aplicando multa de 1% a reclamante por litigância de má-fé. Mas o banco não pagou o que deve até hoje. Até os cálculos elaborados erradamente não se corrigem, como se prova na RT 2010/97, cuja coisa julgada foi humilhada, dando validade aos cálculos de erros crassos e desonestos, de nenhuma punição aos causadores dos prejuízos ao empregado. E os recursos não servem de nada.
De provas cabais e irrefutáveis nas fraudes existentes na própria Justiça do Trabalho, sempre favoráveis a poderosos urge que a solução célere e ágil dos conflitos se persiga na mediação e conciliação por advogado (a), de confiança do empregado (a), com a cobrança das verbas rescisórias legítimas, honestas e justas, desafogando em muito os processos trabalhistas no judiciário, a bem do mau emprego dos recursos do povo, os contribuintes. Até porque o causídico (a) tem a competência e capacidade de aferição do real direito do trabalhador (a), não como o julgador (a) julga-se a ter autoridade jurisdicional, mas em dar razão a poderosos, de nenhum direito. Por isso, a sociedade exige aprovação de lei clara em ordenar o empregador a pagar as verbas rescisórias integrais, pena de se responsabilizar no resgate em dobro, pela apropriação do dinheiro do empregado (a) ou do cidadão (â), crime nunca perseguido. São aliás ilícitos dos empregadores que os julgadores (as) se omitem sempre, a privilegiar a poderosos em suas decisões inconstitucionais.
Nessas mesmas fraudes ocorrem na Justiça Comum, cuja lei também deve recomendar a punição na repetição do indébito, acabando com as trapaças processuais, no interesse escuso de apropriação do dinheiro do autor da demanda, que sofre lesão de direito ou ato ilícito. Não é concebível nem aceitável que, com o falecimento do esposo, a esposa e filha sejam reputados estelionatárias a receber o saldo do depósito no banco, mesmo de valor irrisório, obrigando-se a recorrer ao judiciário, no falso argumento de quebra do sigilo bancário. A alegação é falsa e mentirosa. Não há quebra de segredo, já que a esposa do ‘de cujus’ é a dona do dinheiro no banco, sendo pois desnecessário se ir ao juízo, que humilha tanto o advogado (a) como os familiares, com exigências indevidas, na desconfiança de haver estelionato, apesar de os documentos autenticados já provarem a conduta ilícita bancária.
Assim, a Justiça do Trabalho, em todo o Brasil, denunciou a descontinuidade dos seus serviços judiciários, de inegável interesse público, por falta de verbas. Igualmente, todo o judiciário está sofrendo por falta de verbas não só pela cara máquina judiciária, com custos altíssimos, mas por serviços que podem ser realizados por advogados (as), na mediação e conciliação. E a lei pode sim disciplinar as penalidades pela apropriação do dinheiro do trabalhador (a) e do cidadão (ã), com o pagamento em dobro da dívida no prazo de 60 dias. Só depois então se recorrerá ao judiciário, se não solucionado na mediação e conciliação, pelo descumprimento da lei. Até porque a lei, em seu respeito e cumprimento, é o direito adquirido, que os julgadores (as) estão obrigados no seu respeito sempre.
Por fim, a Lei Eterna e Divina de Deus aconselha: “Sobre todo o negócio fraudulento, sobre boi, sobre jumento, sobre gado miúdo, sobre roupa, sobre toda a coisa perdida, de que alguém disser que é sua, a causa de ambos será levada perante os juízes; aquele a quem condenarem os juízes o pagará em dobro ao seu próximo.” (Êxodo 22:9); e “(...), e, se nalguma coisa tenho defraudado alguém, o restituo quadruplicado. E disse-lhe Jesus: Hoje veio a salvação a esta casa, pois também este é filho de Abraão.” (Lucas 19:8,9). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).

quinta-feira, 21 de julho de 2016


O descumprimento das leis (Parte 3)
Os roubos não apurados na ação popular
Francisco Xavier de Sousa Filho*
Em 1999 se interpôs a ação popular, APop 870/99, para a apuração dos roubos de empréstimos feitos, sem as cautelas legais, com interesse esconso. A inexigência de garantias se torna de irresponsabilidade inaceitável. Ninguém é punido, enriquecendo muita gente, inclusive na facilidade de aprovação do contrato de financiamento impagável. O que se desconfia a existência de propinas. São os roubos oficializados nos bancos estatais, que o ora advogado, de 1989 a 1996, já os denunciava, surgindo por isso a sua arbitrária demissão no BNB, como advogado, cujo livro ‘Os erros crassos do judiciário’, lançado em 22/06/16, na OAB-MA, faz os assentos indispensável em algumas passagens sobre os roubos.
Os roubos cresceram demais sem ter havido a prisão até hoje dos ladrões, com a permissão dos advogados (as) e administradores (as) ao consentirem os enriquecimentos ilícitos. Em consolidação dos roubos, abertamente ocorridos nos bancos estatais, temos a comprovação que o MPF-CE e MP-CE investigam as fraudes – ou roubos – de R$ 1,5 trilhão no BNB, segundo a imprensa nacional divulgou, que este independente matutino também noticiou em 06.06.16. A servir aos governos Lula e Dilma, com os seus políticos corruptos. Aliás, no final do governo FHC, em 1998, se injetou cerca de R$ 8 bilhões, para cobrir os roubos, fraudes e desvios do dinheiro público. Agora recente houve mais os roubos de mais de R$ 2 bilhões, por não ter cobrado os débitos no prazo da lei. Quantos ladrões participam ou participaram dos roubos, mais graves do que o assalto com mão armada.
Pois bem. No direito de cidadania, com a ação popular, APop 870/99, houve a comprovação dos atos lesivos, com amparo no artigo 5°-LXXIII, da Carta Cidadã, c/c os ditames da Lei 4.717/65. A contestação, como sempre, utiliza-se das trapaças e mentiras processuais, fugindo em acolher os assentos jurídicos incontestáveis, atraindo a revelia. Com a reafirmação pela réplica dos termos da proemial, que sequer o julgador apreciou e se manifestou, dando razão ao réu banco, sem ao menos ordenar a apuração dos roubos. Julga como quer e pessoalmente, sem haver punição, como se fosse infalível, intocável e inatingível, por suas decisões de erros crassos, em afronta às leis e normas constitucionais.
O pior. Condena o cidadão em custas e honorários, com infringência às leis, normas constitucionais e jurisprudências, ao não provar a existência da litigância de má-fé, na promoção da ação que obriga a se apurar os roubos do banco. Nem podia, pois na obrigação jurisdicional de ofício, o julgador (a) tem o dever, na questão de ordem (QO), em apurar os roubos, os ilícitos e lesões ao patrimônio público. Nunca proteger os ladrões, pela não apuração dos roubos.
Há de ser responsabilizado o julgador e réu, que não respeitam as leis e normas constitucionais, na legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade, princípios estabelecidos no artigo 37 da CF. É tanto verdade que os artigo 19 do ex-CPC e NCPC, art. 85, artigo 22 do ex-CPC  e NCPC, art. 95, artigo 29, 30 e 31 e NCPC,  art. 93, além do artigo 133 do ex-CPC e NCPC,  art. 143, como o também o artigo 49 da LC 35/64, LOMAM, impõem a responsabilização por decisões de erros crassos, ao causarem danos a parte, cujo réu banco não se isenta pelos danos que são causados ao advogado e cidadão. Nos danos e prejuízos os julgadores estão responsabilizados regressivamente, na forma do artigo 37 § 6º da CF, por decisão desfundamentada, ao não se aplicar as leis e normas constitucionais, suscetíveis da nulidade plena.
Nessa mesma responsabilidade se dirige aos julgadores dos tribunais pátrios ao não reformarem a decisão teratológica, injusta, desonesta e indigna, por fugir em empregar corretamente as leis. Ao não conhecerem de logo o apelo nem o recurso especial e extraordinário, começam em humilhação aos artigos 105-III-a e c e 102-III-a, da Constituição Federal. É certo que o recurso se compraz em exceção, mas a exceção jamais deve servir a privilégios a poderosos, que se esconde em falsos direitos em suas defesas. Com o agravo de inadmissão do recurso especial e extraordinário, no Parecer 7447/2012/ AR/ SPGR, o MPF aconselhou em conhecer o agravo, para afastar a condenação de custas e honorários, apesar de ter havido o desprezo na apuração dos roubos.
No REsp 159.228/MA, o STJ, por seu relator, além de se omitir a esse respeito, ainda desprezou o pleito de declaração de inconstitucionalidade da sentença e decisões do tribunal ‘a quo’, por ordem do artigo 476 e ss. do ex-CPC, como ainda por imposição dos artigos 93-IX e 97, da Carta Magna, c/c a Súmula Vinculante 10 do STF, mormente por haver a repercussão geral, a se cumprir por decisões supremas, julgadas pelo STF, para a obrigatoriedade em se reconhecer a inconstitucionalidade da decisão, na ausência de fundamentação plausível, suscetível de nulidade plena.
Na Suprema Corte, o Tribunal maior e guardião da nossa Constituição Federal, para o cumprimento das normas e seus princípios, que qualquer magistrado (a) está submisso, a decepção do julgamento do ARE 733.318-MA se confirma ao rejeitar as inconstitucionalidades arguidas dos artigos 5º, II, XXXV, LV, LXXIII, 37, 93-IX e 97, da CF, com motivação ilógica, incerta, confusa, contraditória, omissa e obscura. E até ilícita quando fundamenta em não ter havido ofensa direta e literal a preceito constitucional. Ora, ao não se conhecer e julgar a inconstitucionalidade da decisão judicial, que faz leis entre as partes, por pleito difuso e de defesa, os tribunais julgam de modo pessoal e incorretamente sobre o emprego correto, lícito e honesto das leis e normas constitucionais. Do contrário, a Justiça se assoberba de poderes tirânicos e arbitrários, em desprezo ao Estado de Direito Democráticos. Fazem até leis próprias, em usurpação aos poderes do Legislativo. O que entendo que a decisão judicial em afronta às leis comparece de logo inconstitucional, cuja inconstitucionalidade é de se reconhecer pelos tribunais pátrios, com o STF tendo o maior dever de reconhecer. É a ilicitude da decisão judicial.
Assim, tenho o entendimento ainda que os julgadores (as) devem ser punidos, não por seu Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mas pelo Conselho Nacional do Povo (CNP), com conselheiros que representem o contribuinte, lesado em estatais, em seu patrimônio. Pelo menos evita o corporativismo existente num mesmo Poder Constitucional.
Por fim, o povo conhece muito bem quando se faz justiça sadia, justa, honesta e digna, que nunca deve divergir da Justiça de Deus, que não mente nem privilegia a ninguém, mesmo a falso poderoso: a) “Ora, o homem natural não compreende as coisas do Espírito de Deus, porque lhe parecem loucuras; e não pode entendê-las, porque elas se discernem espiritualmente.” (1 Coríntios 2:14); b) “Ai dos que decretam leis injustas, e dos escrivães que prescrevem opressão.” (Isaías 10:1); c) “Porque os magistrados não são temor para as boas obras, mas para as más. Queres tu, pois, não temer a potestade? Faze o bem, e terás louvor dela” (Romanos 13:3); d) “Destruirás aqueles que falam a mentira; o Senhor aborrecerá o homem sanguinário e fraudulento.” (Salmos 5:6); e) ‘Não perverterás o direito do teu pobre na sua demanda.” (Êxodo 23:6) *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).

segunda-feira, 4 de julho de 2016

Os erros crassos na aplicação das leis (Parte 2)
Os danos morais e repetição do indébito pela cobrança de débito ilegal

Francisco Xavier de Sousa Filho 
A qualquer pessoa tem conhecimento do seu direito. Mas muitas decisões judiciais não o conhecem: “(...). a necessidade do processo para obter razão não deve reverter em dano de quem tem razão” (CHIOVENDA). Pelo menos a ação de danos morais e repetição do indébito se consolida, por ter a empresa cobrada sempre débito mensal de inexistente linha telefônica. Na contestação não se provou a legalidade da cobrança. E os tribunais pátrios têm condenado nos danos morais pelo abuso e ilegalidade da cobrança do débito ilegal. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolhe os roubos na cobrança dos débitos ilegais e indevidos: a) AgRg no REsp 1515277-RS (DJ 02/05/2016) e b) AgRg no REsp 515.734-RJ (DJ 30/03/2016). E a repetição do indébito por isso se consagra na má–fé da cobrança indevida.
Não pode pois a decisão judicial desconhecer o significado de ato ilícito, como do proc. 0800473-08.2016.8.10.0011. A ilicitude é o desrespeito às leis e normas constitucionais, na lesão de direito, artigo 5º-XXXV da CF, que confere o direito para a promoção de causa. A decisão judicial então encerra-se de tratamento desumano, degradante, humilhante, discriminatório, desrespeitoso e desonroso, maculando muito mais a imagem da pessoa honesta e digna. Ao dar o respeito nas trapaças processuais de defesa da ré, humilha a dignidade da pessoa humana, ao sofrer lesão no seu direito, artigo 1º-III da CF, nos abusos e ilícitos praticados por poderosos. Acolhe sim as contestações mentirosas, com a obstrução da justiça lídima e justa, sem punição alguma por decisão de erros crassos e vergonhosos. O que a legalidade, eficiência, moralidade e impessoalidade, artigo 37, são exigências constitucionais para que qualquer julgador (a) respeite em suas decisões. Por isso, o julgador (a) não dar nada a ninguém. Só a lei.
Na omissão e nos erros materiais, os embargos de declaração obrigam a correção pelo juiz (a), desembargador (a) e ministro (a). Se não fizerem, estão passíveis de punição. Mas transferem tão só para a União e Estados, como se fossem imexíveis, intocáveis e insubordinais às leis. Pelo menos os principais constitucionais, artigo 37 § 6º,responsabizam regressivamente os magistrados (as) nos danos que causarem  aos jurisdicionados. Com o CPC atual, em seu artigo 489-III e seu § 1º., com os incisos I a VI, como os §§ 2º e 3º impõem aos julgadores (as) a corrigirem os seus erros crasosw de julgamentos pelos embargos de declaração, nas omissões, contradições e erros materiais. É a obstrução da justiça séria, honesta e digna, se não corrigirem os erros, que a punição existe, como os senadores, deputados, presidente e outros políticos são punidos e penalizados, com a devida aplicação da Lei 1.079/50, numa interpretação salutar, lógica, gramatical e literal. Os embargos de declaração são o recurso mais importante, para a justiça célere, artigo 5º - LXXVIII da CF.
O constrangimento, a dor e o sofrimento tão só não se encerram para a existência dos danos morais. Há de se exigir tão só a violação à honra, imagem, intimidade e vida privada da pessoa, que o artigo 5º-V e X, da CF confirma. O ato ilícito atinge de logo a moral, o caráter, a personalidade e a dignidade da pessoa humana. É o sentido literal do artigo 186, 187 e 927 e par. único, do Código Civil e demais normas legais a respeito. E na repetição do indébito, por força do artigo 42 e seu parágrafo único do CDC (Lei 8.078/90) c/c o artigo 940 do CCível, a condenação se preserva também..
É também inconstitucional o decisório por ferir o artigo 5º- XXXIV – a, da CF, ao defender o falso direito e ilegalidade ou abuso de poder, da parte ré que cometeu o ilícito. Nesse prisma, o julgador (a) deve saber motivar e julgar no devido conhecimento e conceito de ato ilícito. E o aborrecimento insere-se no sentimento de tristeza, mágoa, dissabor e desprazer, que os cientistas constataram, como a dor e sofrimento, que estes sentimentos modificam o DNA pelo enfraquecimento dos hormônios celulares. De qualquer modo, os julgadores (as) têm o dever em respeitar os princípios constitucionais do artigo 37, na legalidade, eficiência, moralidade e impessoalidade, para que não se pratique o crime de responsabilidade, na falsa e ilícita decisão no judiciário.
Pelo visto, o analista sentenciante, em prática criminosa ao substituído juiz (a), não pode ser advogado da ré em não motivar a verdade na sentença, mas motivando em dar prevalência a documentos burocráticos, com desprezo em não apurar a lesão de direito, em afronta ao artigo 189, incisos e § 1º e seus incisos do CPC. Não exige faturas, já que a ré tem de provar a existência do débito. Aliás, até o artigo 31 e por único, da Lei 9.099/95, é menosprezado, para a oferta da réplica, como se o advogado (a) não soubesse nada e fosse submisso à contestação ou decisão injusta, desonesta e indigna. A revelia é para ser decretada sempre pela contestação falsa e torpe.
Na verdade, a ré fugiu de provar a cobrança legal do débito, buscando com isso a revelia, nos termos dos artigos 332,344, 345 e incisos e 331 do CPC, por apresentar defesa falsa e mentirosa, sem ao menos provar da inexistência do débito indevido e ilegal. O que é dever jurisdicional do magistrado (a) a decretar a revelia. Porém, prefere menosprezar a verdade jurídica. Na violação aos preceitos legais e constitucionais referidos, além de outros preceitos legais, o cidadão (ã) adquire o direito – direito adquirido –, artigo 5º XXXVI da CF, e artigo 6º § 2º da LICC, que a ré tem o dever de cumprir as leis pela lesão. E o julgador (a) deve cumprir no bom senso e consciência de justiça.
Assim, a decisão judicial que humilha e descumpre a aplicação das leis e normas constitucionais comparece de nulidade plena, por sua inconstitucionalidade efetiva e imutável, por ordem dos artigos 93 – IX e 97 da CF c/c a Súmula Vinculante 10 do STF, merecendo de logo se reconhecer na repercussão geral, RE 791.292 do STF, como outros julgamentos, na imposição do artigo 102 § 2º da CF. Só que os julgadores (as) fazem disso letra morta jurisdicional, devendo pela ilicitude serem punidos, considerada de logo em obstrução de justiça integra. Não podemos mais aceitar que a decisão judicial de erros crassos continue em sua prática ilícita grave, dando razão a quem se distancia de um só fiapo de direito, geralmente o poderoso.
Por fim, no dano moral e a repetição do indébito, Deus, em suas Leis Eternas, repele a injustiça, a mentira e a fraude: 1) ‘(...); pois aquele que pratica injustiça, receberá em troco a injustiça feita; e nisto não há acepção de pessoas (Colossense 3.25); 2) Destróis aqueles que falam mentiras; o Senhor abomina o homem sanguinário e o fraudulento (Salmos 5.6) e 3) ‘(...); e, se alguma coisa tenho desfraldado alguém, o restituo em quatro vezes mais. E disse-lhe Jesus: Hoje veio a salvação a esta casa... (Lucas 19.8 – 9). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).