Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

segunda-feira, 25 de abril de 2016


               32.4. O negociável crédito dos honorários advocatícios

                           Francisco Xavier de Sousa Filho
    Em revisão ao artigo publicado há anos, o crédito oriundo de sentença ou do arbitramento dos honorários, transitado em julgado, preserva-se em título executivo judicial ou extrajudicial, obrigando-se o pagamento por via executiva, por ordem do artigo 24, da Lei 8.906/94, c/c o artigo 585-VIII do CPC (NCPC, artigo 784-IX). Ou mesmo decorrente da fixação, por ordem do artigo 652-A (NCPC, art.; 827). É o negociável título executivo judicial, no sagrado direito ao recebimento do crédito líquido, certo e exigível, formando-se um crédito seguro e tangível. É pois um título de crédito literal, formal, autônomo, independente e abstrato, suscetível de negociação para o pagamento de qualquer dívida. Na cassação do mandato, a verba se fixa de logo.

            Nas trapaças processuais, nos insistentes recursos, a decisão do juiz (a) singular, de saudável fundamentação, exigida pelos artigos 93-IX, da CF, nada impede a negociação do título executivo judicial. Até porque os recursos especial e extraordinário são de admissibilidade inquestionável quando as normas legais e constitucionais consagram de aplicação induvidosa, com julgamentos sábios e imutáveis. E a execução de título executivo judicial passa a ser definitiva, por respeito à coisa julgada material, ao se obedecer as Súmulas 83, do STJ, e 286, do STF, de vinculação à lei, que já repudiam os recursos indevidos, néscios e chicanos. O que, apesar de o novo CPC ter se omitido sobre a inadmissibilidade do apelo, artigo 518 §§ 1º e 2º do CPC, o cumprimento das leis e normas constitucionais consolida o direito do advogados (as) aos honorários.

            De maior força negociável se torna o título executivo judicial ao artigo 24 da Lei 8.906/94 determinar ser o crédito do pagamento dos honorários privilegiado, cujos bens penhorados, hipotecados e apenhados servem a garantir o cumprimento da obrigação dos honorários em débito. Até por imposição do artigo 23, do Estatuto dos Advogados (EOAB), que ordena a se respeitar o direito autônomo do advogado sobre o recebimento dos honorários, por serem eles indisponíveis pelas partes, cujos recursos especial e extraordinário somente são cabíveis no amparo do artigo 105-III e alíneas e artigo 102-III e alíneas da CF. E mesmo a jurisprudência séria e justa deve respeitar as normas legais e constitucionais.

            É a independência e soberania da decisão judicial para o seu obedecimento inarredável e sempre nos limites da lei e norma constitucional, sob pena de os poderosos atraírem os abusos e trapaças processuais, nos ilícitos e irresponsabilidades costumeiras dos condenados no pagamento da verba honorária. O Supremo Tribunal Federal, para acabar com os arbítrios do processo, sempre buscados pelos poderosos, governos, bancos e grandes empresas, firmou entendimento altaneiro no sentido de os Tribunais pátrios cumprirem as suas decisões definitivas (ADI 2.212-1, DJU de 30.03.01, p. 80), art. 102 § 2º da CF, fortalecendo ainda mais a negociação dos títulos executivos judiciais para o pagamento de dívida.

            O título executivo judicial è então negociável, formalizando-se por cessão de direito, compensando-se a dívida com o crédito dos honorários, que é privilegiado, no direito autônomo ao recebimento deles na garantia de créditos, dos bens apenhados e hipotecados, ou já penhorados, em execução extrajudicial do devedor da verba advocatícia. A orientação dimana ainda dos artigos 286 e seguintes, cessão de crédito,  e artigo 368 e seguintes do Código Civil, compensação do crédito. Com o uso também dos meios conducentes da extinção das obrigações, na forma do artigo 304 e seguintes do Código Civil, para exoneração do débito, com o pagamento por sub-rogação, na forma do artigo 346  e seguintes do Código Civil, c/c o artigo 567-III do CPC (NCPC, artigo 778-III e IV). E na negociação do título executivo judicial como crédito sólido, o artigo 674, do CPC (NCPC, artigo 860), oportuniza a se efetivar a penhora do crédito dos honorários, no rosto dos autos de qualquer execução promovida, que se conserva é óbvio na garantia da dívida. Pela ADI 1194, julgada pela Corte Suprema, os artigos 23 e 24, da Lei 8.906/94, consagram pelos seus empregos salutares. E com o artigo 21, da Lei 8.906/94, sobre a verba dos advogados empregados, somente perderá ou terá redução, se houver o contrato a respeito para a dispensa. A Justiça honrada não funciona sem o advogado (a).

            Todavia, os poderosos abusam de práticas criminosas, com defesas inoportunas e néscias, e com recursos imprósperos e protelatórios, que o artigo 5º-LXXVIII da CF repudia, estando com a vigoração do novo CPC passível de condenação de novos honorários, em seus recursos no descumprimento da decisão judicial digna, honesta e justa, com base nas leis. Além disso, o direito inalienável da verba honorária, pelo arbitramento dos honorários, consagra-se como autônomo e privilegiado, para o seu recebimento. Aliás, o direito aos honorários decorre e nasce do direito adquirido e ato jurídico perfeito, artigo 5º.-XXXVI da CF c/c o artigo 6º, §§ 1º e 2º, da LICC, que nenhum magistrado (a) tem  autoridade alguma de retirar, sobretudo na coisa julgada firmada, como tem ocorrido, no abuso de autoridade jurisdicional. É a suspeição e parcialidade do julgador (a) que deve ser punido. Tenho o entendimento que a coisa julgada é submissa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, por ter a função jurisdicional o poder de conferir o direito líquido e certo da parte, para a condenação ao lesador do direito, como manda o artigo 5º-XXXV da CF. Nunca julgar errado, como queira, em favorecer a parte lesadora de direito, o poderoso no processo.

            Ora, se o magistrado (a) não fixa os honorários, em desrespeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, desfazendo até a coisa julgada do arbitramento da verba, causa danos ao advogado (a), cujo artigo 5º-X da CF comparece para impor a responsabilização no ressarcimento dos danos morais e materiais pelo ilícito decisório. Nada impedindo que se recorra a Justiça para a responsabilização civil pelo erro crasso do judiciário, artigo 37 §§ 5º e 6º da CF. Até porque o julgador (a), na sua função jurisdicional, se volta a decidir com legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade, como ordena o artigo 37 da Carta Cidadã. Não na sua vontade, como acontecia com o § 4º do artigo 20 do CPC revogado, ao arbitrar os honorários em valor ínfimo, no desrespeito e humilhação ao direito do profissional e advogado. O que o julgamento nunca devia nem deve ser na vontade do julgador (a), como temos muitos casos a registrar, cuja correção no recurso não se faz, já de comprovado corporativismo. E ninguém é punido, com as custas e preparo devendo ser pagos pelo réu e magistrados (as), de erros crassos decisórios, pelo adiamento final da causa, art. 93 do atual CPC.

            Portanto, o crédito dos honorários advocatícios, de formação de título executivo judicial, se firma de irrecusável solidez para a negociação do crédito da verba do profissional. O que o pagamento dos honorários aos advogados (as) de bancos estatais apenas moraliza o recebimento de seus créditos integrais, não deixando que os ladrões e caloteiros se apropriem do dinheiro do povo, com os roubos e desvios dos créditos e bens garantidores do débito, além da falência da empresa, com os créditos desviados ficando com os ladrões ou falsos empresários, o que causa prejuízo de bilhões de reais aos bolsos do povo. E todos sabemos que não há punição alguma, inclusive dos administradores (as) e advogados (as) ao se omitirem.

            Do lado direito aos honorários, que teve o mandato arbitrariamente cassado, jamais pode o profissional deixar de receber a sua verba, nas fraudes em não reconhecer o direito autônomo do advogado, já que Deus impõe a pagar em quatro vezes mais nas fraudes havida: “(...); e se nalguma coisa tenha defraudado alguém, o restituo em quadriplicado. E disse-lhe Jesus: Hoje veio a salvação a esta casa...” (Lucas 19.8-9).

Ao fim, os julgadores (as) odeiam arbitrar os honorários e ordenar o seu pagamento, de valores significativos. Só que nenhum juiz (a) não detém o poder de dar direito a ninguém. Apenas se reafirma o emprego digno, justo e honesto da lei e norma constitucional, que impõe o reconhecimento do direito. A corrupção no judiciário se caracteriza pela improbidade definida pelo artigo 11, da Lei 8.429/92, ao atentar contra os princípios da administração pública, na ação ou omissão, que viola os deveres de honestidade, imparcialidade e lealdade as instituições. E Deus assegura o direito à verba do trabalhador, com as leis referidas: “O trabalhador é digno do seu salário’ (1Timóteo 5.18, Mateus 10.10 e Lucas 10.7). O contrário: é a obstrução da justiça por decisão errada, art. 6º, inc. 5, da Lei 1.079/50. Publicado no Jornal Pequeno do Maranhão em 10/03/16

sexta-feira, 22 de abril de 2016

A parcialidade e suspeição do magistrado (a) por decisões ilícita

 FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO



     A suspeição de magistrado (a) se permite ao haver a decisão suja, capenga, desonesta e injusta, sem o emprego das leis, causando danos a parte na lesão de direito, por ato ilícito. São julgamentos submissos a poderosos, que se descobrem depois pela amizade íntima da parte ou seu advogado, com o artigo 135-I do CPC (NCPC, art.; 145-I) repudiando. Há pois o interesse da causa a favor de uma das partes, que o artigo 135-V do CPC (NCPC, art. 145--V) também proíbem. É a exceção de suspeição arguida 40.200/15, no TJMA, que não se acolheu, dando-se autoridade a decisão parcial e ilícita.

     A ilicitude decisória se comporta ao agasalhar a defesa do réu, com mentiras, trapaças processuais e ilícitos, que os artigos 14 e ss do CPC (NCPC, art. 77 e ss) impedem, como ainda os artigos 186 e 927 do CCivil. Além de o artigo 5º-X e LVI da CF rejeitar o arbítrio, pelo ilícito. Por isso, o artigo 35, da Lei Complementar 35/79, confere a sua parcialidade ou desvio da função jurisdicional, ao se ausentar do dever inquestionável de fazer justiça honesta e digna, nos deveres de cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício, como não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar, cujo erro crasso implica em retardar a prestação jurisdicional digna da parte com razão de direito no processo, artigo 5º-LXXVIII da CF, lesando direito pelo judiciário. Não podemos aceitar que a independência jurisdicional, artigo 131 do CPC (NCPC, art. 521), seja substituída pela vontade do julgador (a), sem aplicação irrepreensível e exata das leis, para servir aos poderosos, os sempre causadores dos ilícitos processuais. È a lei que concede o direito ao cidadão. Não o magistrado (a).

     É a falsa e desonesta prestação jurisdicional, artigo 5º-XXXV, da Constituição Federal, por não apreciar a lesão de direito. O pior. Quase sempre o magistrado (a) não tem a virtude de se dar por impedido e suspeito, ao já saber antecipadamente que o processo de exceção de suspeição será arquivado, como sempre acontece. E ninguém é punido pelos abusos e arbítrios, cometidos. Zomba do emprego das normas processuais, das leis e normas constitucionais, desprezando-as ao seu gosto e prazer, como se fosse o rei. Ou como se fosse Deus fazendo suas leis próprias. As OAB’s e MP’s obrigam-se a mandar apurar os crimes processuais.

Arranja-se qualquer meio para livrar o magistrado (a) suspeição oposta. Na preclusão julgada, já se tem a certeza da sua inexistência quando se toma ciência do ilícito decisória, por erros crassos e vergonhosos, na amizade divulgada em blog de São Luís. A preclusão se fundamenta em dar legalidade e constitucionalidade aos julgamentos em afronta às leis, para ocultar a suspeição levantada. Com base no artigo 492, do RITJMA, o motivo preexistente fica corroborado pela suspeição, podendo se promover a exceção ao se ter conhecimento da amizade íntima e interesse na causa – interesse escuso. De igual modo, o motivo superveniente se consagra por vir a suspeição após a decisão suspeita. Aliás, no julgamento de erros crassos, néscios, de fundamentação rasteira e mentirosa, no desprezo da aplicação honesta e digna da lei, pode se alegar a suspeição do magistrado, por não ter autoridade nenhuma de julgar em afronta às normas legais e constitucionais. E na primeira oportunidade em que couber opor, art. 138 § 1º do CPC (NCPC, art. 148 § 1º), merecendo a punição em rejeição ilícita de recurso em decisão desfundamentada, art. 93-IX e 97 da CF c/c a Súmula Vinculante 10 do STF. É o Estado Democrático de Direito a se respeitar, .

Na consolidação da suspeição e parcialidade levantadas, começamos com a competência decidida com apoio no artigo 242 do RITJMA, AG 29.350/14 (AgRg 32.233/140), mas com o julgamentos a favor da parte poderosa, como exigiu. Só que não houve prejuízos para a parte pequena ao cair em desembargador digno e honrado em fazer justiça séria, responsável e justa, ao ordenar levantamento do valor da execução 217/83, da 5ª vc, de 18 anos de espera. Com o AG 26.040/08, desfez a coisa julgada do proc. 2162/01 ao se mandar arbitrar os honorários, já fixados há mais de dez anos, num abuso de autoridade inconcebível. Só que a 1ª coisa julgada não é submissa a 2ª. De novo, com o AG 27.954/12, desfez o trânsito em julgado da sentença, proc. 14.293/01, na decretação da revelia, ressaltando a impossibilidade da execução, por inexistir a sentença, desconhecendo que a sentença interlocutória forma o titulo executivo, para execução judicial, como ordenou a reforma do CPC pela  Lei 11.232/05, além de desconhecer que a extinção do processo pela revelia impõe a se fazer a execução judicial, art. 269-I do CPC (NCPC, art.487-I). Com a apelação 49.226/13 não se decretou a revelia, ordenando a volta do processo ao juízo, proc. 9527/01, para nova decisão.

Voltando a exceção de suspeição 40.200/15, na apelação 23.904/05, se cobrou os honorários pelo ajuste de 20,0%, em execução extrajudicial, entre credor e executado, no rateio entre os advogados atuantes, que, ao se negar o provimento ao apelo, o STJ, no REsp 1.035.415, reconheceu o direito autônomo aos honorários, mas não por via executiva, necessitando apenas do arbitramento da verba. Nesse descumprimento da coisa julgada superior, o efeito translativo, na relação jurídica continuativa, se corrobora pela fixação dos honorários, no direito adquirido e ato jurídico perfeito, artigo 5º.-XXXVI da CF, pela decisão do STJ que nenhum  magistrado (a) tem a autoridade de passar por cima da coisa julgada favorável ao advogado.

É bom frisar que o juiz (a), desembargador (a) e ministro (a), na maioria, odeiam a conferir os honorários ao advogado quando o valor é significativa. Não podem desprezar o direito do advogado (a), por força do artigo 23, no direito autônomo a eles, e 24, na formação de titulo executivo pela fixação da verba, da Lei 8.906/94, c/c o artigo 585-VIII do CPC (NCPC, art. 784-XII). E nenhum magistrado (a) detém o poder de julgar contra as leis. Agora, no arbitramento da verba do advogado (a), o artigo 85 e reflexos do novo CPC já estabelecem os percentuais da verba honorária a se pagar, o que obriga o magistrado (a) a fixá-los de acordo com a lei processual. Não na sua vontade pessoal, no desrespeito aos sábios pleitos do advogado (a).

Assim, a suspeição do magistrado (a) deve sempre ser arguida ao menosprezar a aplicação correta da lei e norma constitucional. Não é possível que o julgador (a) não saiba aplicar bem as leis, como de seu dever jurisdicional, artigo 5º - II e 37, da CF, nem saiba fazer justiça séria, justa, íntegra, correta, lidima e honesta a quem sofra lesão em seu direito, artigo 5º - XXXVI da CF. O STF, no privilégio de foro para o ministro Lula, tem a mesma responsabilidade de julgar como qualquer juiz (a), mas ficou desmoralizado ao povo exigir o julgamento pelo juiz. O que todos nós sabemos que os pod®erosos gozam, e sempre gozaram, de privilégio no judiciário, para receberem decisões favorecidas, ilegais e protetoras. Pelo menos corre nos corredores do Forum que os bancos se reuniram com  a Presidência e Corregedoria do TJMA, para impor que valores significativos de ações não sejam liberados, como sempre fazem junto aos juízes (as), desembargadores (as) e ministros (as), por suas ações com trânsito em julgado. É vergonhoso ter de denunciar os abusos e arbitrariedades praticados no judiciário, sem nenhuma punição. E Deus ordena: ‘Ai dos que decretarem leis injustas...e opressões’(Isaias 10.1). Ministros do STF e STJ declararam que todos devem respeitar as leis e normas constitucionais na justiça eficaz, em qualquer tribunal e juízo, apesar de alguns julgamentos não seguirem os ditames legais.

No mais, a decisão de erro crassos e néscios, de manifesta injustiça, comparece ilícita, por motivação em provas ilícitas, proibidas pelo artigo 5º - LVI da CF, surgindo ilegal, imoral, ineficiente e pessoal, que o artigo 37 da CF repudia. E Deus aconselha os injustos e ímpios: ‘abaterão as forças dos ímpios, mais a força dos justos será exaltada’ (Salmos 75.10) e “(...); pois aquele que pratica injustiça receberá em troco; e nisto não há acepção de pessoas ‘(Colossenses 3.25). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).  

quarta-feira, 13 de abril de 2016

A 2ª coisa julgada não desconstitui a revelia nem o apelo intempestivo

Francisco Xavier de Sousa Filho*
                A 2º coisa julgada não tem valor nenhum, por motivação com ilicitude, para desfazer a revelia, a intempestividade do apelo e depois a deserção recursal, da ação indenizatória 13.077/08. É a injustiça clara e vergonhosa, de erros crassos e néscios, em beneficio a poderoso banco. A coisa julgada, em proteção constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF), somente pode ser relativizada nos termos do posicionamento sufragado pelo STF (v.g. AI-AgR 618700) Rel. Min. Dias Toffoli).
Prevalece então o 1º trânsito em julgado. Na ação indenizatória 13.077/08, já transitada em julgado, levou todas as provas da inexistência do débito, que não houve a contestação, estando a condenação da revelia correta. Além da intempestividade do apelo ao deixar o prazo transcorrer ‘in albis’. O 1º trânsito em julgado pois prevalece sobre a 2º coisa julgada: a) TRF-Proc.2008.04.00.02169 - 4ª R, DJ 08/09/08; b) Lex-JTA 166/23); c) RSTJ 129/29);.d) RP 129/210); e) TRF 4ª R, AC nº 20050401051106-2/SC, DJ 16/06/09; f) TRF - 4ª R ,2005.04.01.019873-6/PR D.J. 20/08/07; 
g) STJ - HABEAS CORPUS HC 97753 DF 2007/0309674-2 (STJ), DJ 23/06/2008; h) STJ - HABEAS CORPUS HC 89446 SP 2007/0201999-4 (STJ), DJ 20/10/2008; i) STJ - HABEAS CORPUS HC 27794 SP 2003/0052460-8 (STJ), DJ 22/11/2004; j) TJ-SC - Revisão Criminal RVC 20130277704 SC 2013.027770-4 (Acórdão) (TJ-SC), DJ 27/08/13; k) STJ - HC n. 97.753/DF, DJ de 23/06/08. .O que a 1ª coisa julgada, da revelia, intempestividade do apelo e deserção recursal devem ser cumpridas, até independente da ação rescisória promovida, proc. 9757/2015.
Na Suprema Corte, ainda tem curso o ARE 737.088, que deverá julgar o MS 8483/09, em confirmação da revelia e da intempestividade do apelo, cuja deserção se deu posteriormente. Além de os embargos de declaração, nesse MS, opostos pelo Bradesco, estarem preclusos. Aguardemos a decisão suprema, que não desfaz a 1ª coisa julgada.
São passagens jurisdicionais ilícitas processuais, com defesas rasteiras e delituosas, nos ilícitos, penais e civis,  praticados, que fortalecem a extinção da execução hipotecária, proc. 6441/06, temerária e ilegal. E até pela inconstitucionalidade das decisões judiciais, de repercussão geral, por ordem do artigo 102, § 2º, da Carta Magna, cujo RE 791.292 já consolidou a questão a respeito dessa repercussão geral, ao não haver a fundamentação plausível, como ordenam os artigos 93-IX e 97, da CF, c/c a Súmula Vinculante 10, do STF. A inconstitucionalidade da decisão do apelo é confirmada até pela ordem da Corregedoria Geral de Justiça na apuração dos crimes pela Delegacia de Defraudações.
De outra fronteira, o advogado não está obrigado a devolver os honorários tão só recebidos, por ordem judicial. Nem a parte, tendo que haver a ação própria contra o Estado e a parte. Pelo menos a ADI 2652, julgada pelo STF, não permite o abuso de autoridade e ilegalidade do julgador (a) contra o advogado. Também a ADI 1194, julgada pelo STF, não acolhe a devolução dos honorários recebidos, no direito autônomo sobre eles, artigo 23 e 24 da Lei 8.906/94. E quanto mais ser o causídico atingido por multa diária ao não devolver, mesmo a apenas verba profissional.
A procedência da ação indenizatória 13.077/08, como foi julgada, digna e honestamente, se consolidou na 1ª coisa julgada, para que se cumpra a revelia, a intempestividade do apelo e a deserção ocorrida, quando o julgamento da apelação 7726/12 não as desconstituiu. Apenas motivou que os embargos à execução se interpuseram fora do prazo legal. Mentiu. Foram interpostos no prazo da lei, provado nos autos e até por certidão. E o CNJ-Conselho Nacional de Justiça nunca se manifestou sobre a sentença, prolatada com base na lei, norma constitucional e jurisprudência, com honestidade e seriedade jurisdicionais. Até porque a irresponsabilidade foi do Bradesco em não contestar a ação nem recorrer no prazo legal. E apesar do apoio da decisão da apelação para proteger o poderoso banco não desconstituiu a revelia e intempestividade do apelo, como tentaram por decisões de erros crassos, néscios e desonestos, sem punição alguma.
Por isso, o cumprimento da 1ª primeira coisa julgada tem o amparo do artigo 471-I e II, do CPC, na revisão da sentença, pela relação jurídica continuativa, no estado de fato e de direito, na modificação pela decisão do apelo em pedir o julgamento dos embargos à execução, que estão tempestivos, com provas nos autos e certidão. E com o inciso II, a decisão do apelo 7726/12 não fez coisa julgada sobre a ação indenizatória 13.077/08, já que a questão prejudicial refere-se ao proc. 6441/06, da execução hipotecária, de cobrança indevida e ilegal do débito. E a matéria esteve discutida na ação indenizatória, com as provas bastantes e cabais, sobre a fraude no financiamento, que sequer se contestou, buscando a revelia, como foi condenado, como também buscou a intempestividade do apelo.
De igual modo, o artigo 469-III do CPC é bem claro em não reconhecer o trânsito em julgado sobre a condenação da revelia, da intempestividade do apelo, que o julgamento da apelação 7726/12 não detém nenhuma autoridade jurisdicional de desfazer ou desconstituir a 1ª coisa julgada, nestas matérias de ordem pública e não fundamentadas no recurso.
Além disso, há a exceção de pré-executividade proposta, no proc. 6441/06, de exigência obrigatória pela lei, doutrina e jurisprudência, de mais validade do que os embargos do devedor, a atacar matéria de ordem pública. E o artigo 618-I do CPC manda tornar nula a execução hipotecária, quando o título executivo extrajudicial não for líquido, certo e exigível, contra o executado, não realmente o devedor, cuja jurisprudência pontifica: a exceção de pré-executividade pode ser alegada a todo tempo, desde que ausentes os requisitos do artigo 586 do CPC: (RT 717/187); nem requer segurança no juízo, nem apresentação dos embargos à execução (RSTJ 85/256) e STJ-RT 671/187.
Aliás, com o artigo 178 do CCivil, se pleiteou a nulidade do ato jurídico ilegal, quando soube da promoção da execução extrajudicial hipotecária ilícita, proc. 6441/06, dentro do prazo legal, como se exige. É o pleito da ação indenizatória 13.077/08, que o Bradesco foi revel, intempestivo no apelo e deserto no recurso, que se encontra nula a execução hipotecária 6441/06 pela 1ª coisa julgada efetivada.
O mais revoltante. Ninguém é punido por decisão pessoal, de erros crassos e ilícitos, a proteger a poderoso banco. É o que no livro ‘Os trambiques dos poderosos na Justiça’ será contado, em breve lançamento.

Assim, na 1ª coisa julgada, é dever do magistrado (a) ordenar o seu cumprimento imediato, mormente quando o 2º, trânsito em julgado sequer a desfez e a desconstituiu, na interpretação literal ou lógica da fundamentação decisória da apelação. É a injustiça evidente, conferida para prejudicar direito líquido e certo, com o fim de proteger a poderoso banco, que Deus adverte: ‘(...), pois aquele que faz injustiça receberá em troco a injustiça feita e isto não há acepção de pessoas’ (Colossenses 3.25) e  “Ai dos que decretam leis injustas... e opressões ‘ (Isaias 10.1), que a decisão judicial faz lei entre as partes.*Escritor, advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e jornalista (MTE 0981).

sexta-feira, 1 de abril de 2016

Ação rescisória pela coisa julgada efetivada da multa diária

                               Francisco Xavier de Sousa Filho

Em 07.06.15 o Jornal Pequeno publicou o artigo ‘A multa diária lícita e ilícita’, passando agora a provar que a multa diária, na sua segurança jurídica para o cumprimento da decisão judicial na RT 1614/98, da 3ª VT, se conferiu para o imediato resgate do débito, da verba trabalhista. Com a multa diária cobrada, na RT 813/09, a sentença,  de motivação falsa, anulou-a, para prestigiar a pod®eroso, desprezando o direito adquirido da reclamante, com a concessão da tutela antecipada, pela apropriação do dinheiro da verba trabalhista. Há ainda o ato jurídico perfeito pela decisão judicial conferida. E a coisa julgada está sempre submissa ao direito  adquirido e ato jurídico perfeito, artigo 5º-XXXVI c/c o artigo 6º, LICC
Por isso, a sentença que desfaz a tutela concedida não faz coisa julgada, por ofensa a 1ª coisa julgada já efetivada, quando continuou a ordem do juiz para o cumprimento da tutela pela apropriação do dinheiro da trabalhadora. Nenhum outro juiz (a) detém poder jurisdicional em desfazer o que já se decidiu. É a falta de punição pelos julgamentos de erros pessoais, néscios, de erros crassos, abusivos, ilegais e inconstitucionais, a favor de devedores caloteiros, os pod®erosos, na mentira processual, reputando a reclamante como ladra, com fraude provada, para o descumprimento da determinação judicial. São quase 20 anos de apropriação do dinheiro da ex-empregada, que em out.10 era de R$ 94.480,00. Que vergonha na Justiça!!!.
 A multa diária nunca perde a sua eficácia legal, enquanto não se cumprir a obrigação. A ordem decorre das leis e normas constitucionais. No CPC, decorre do artigo 461 (art. 497 do NCPC), que a tutela antecipada, artigos 273 e 287 do CPC (art. 300 NCPC), convenceu ao julgador(a) para se conceder a multa diária aos réus causadores de danos irreparáveis, com defesas trapaceiras e criminosas. Aliás, o NCPC, em seu artigo 502, é mais útil e proveitoso do que o artigo 467 do CPC, ao determinar que a coisa julgada material se efetiva pela decisão imutável e indiscutível, por não se sujeitar ao qualquer recurso, podendo haver modificação, artigo 139, § 1º. e I e II, do NCPC, cuja multa diária reverte-se a favor da parte, artigo 537, § 7º, do NCPC.
O recurso do pequeno é sempre não acolhido, com as reafirmações das falsas motivações sentenciais, conferindo apenas que o recorrente(a) quer a revisão ou reexame de matéria já julgada. Nesse erro, o juiz(a), o desembargador(a) e ministro(a) afrontam as leis e normas constitucionais. A começar com artigos 5º-II e 37 da CF, artigo35-I da LC 35/79 e artigos 3º , da LICC, no desprezo ao princípio da legalidade. E no desprezo aos princípios da eficiência, moralidade e impessoalidade nos julgamentos.
Só por isso já comparece de ilicitude plena as decisões por amparo às provas ilícitas, não permitidas pelo artigo 5º-LVI, da CF, atraindo os danos morais, na exigência do artigo 5º-X, da CF, c/c os artigos 186, 187 e 927, CCivil. Até pelo desrespeito à dignidade da pessoa humana, artigo 1º-III e 227 § 7º da CF, em dar razão no processo a pod®erosos, de nenhum direito pela apropriação do dinheiro da trabalhadora. Na ampla defesa por seu lado, artigo 5º-LV da CF, há o cerceamento evidente, pois o ilícito da apropriação da verba rescisória da ex-empregada implica na responsabilização do empregador. Até porque nega-se o livre acesso ao judiciário na lesão de direito havido, artigo 5º-XXXV da CF. É a desigualdade de tratamento, artigo 5º-I da CF e artigo 125-I do CPC, ao menosprezar o direito da parte com razão inquestionável no processo, sem a razoável duração do processo, artigo 5º-LXXVIII da CF. Qual a punição por erros crassos decisórios? Nenhuma até hoje. Não é certo que o cidadão(ã) lesado em seu direito seja constrangido a pagar custas iniciais, enquanto o pod®eroso comparece com a gratuidade na justiça. No adiamento do final da ação, os responsáveis são os réus ou os julgador(a), de decisões erradas, por ordem das leis processuais,
Do lado da jurisprudência dos tribunais pátrios, a cominação da multa diária, ou astreintes, consente-se na sua aplicação pelo descumprimento da obrigação: 1) STJ-REsp 699.495/RS; 2) STJ-REsp 885.737-SE; 3) até contra a Fazenda Pública: REsp 326.165/RD; REsp 529.501 e AgRg  no REsp 189.108?SP; 4) AgRg no REsp no Ag 1.025.234/SP. São os já entendimentos uniformes dos tribunais. No TST, pelo retardamento houve multa de 20,0%: 1) ED-RR 22200-28.2006.5.15.0105; 2) AIRR 81540-52.5.05.0037; 3) de R$ 1,5 milhão por litigância de má-fé: RO 3990-2010.5.12.0000. Nesse sentido, o STJ tem decidido: multa de R$ 150,0 mil em indenização de R$ 7,0 mil: REsp 1.135.824; 2) multa de R$ 11,5 milhões e outra multa de 3,9 milhões: REsp 1.0267.191. É a coisa julgada que a Suprema Corte ordena o cumprimento por imposição da Lei Fundamental, cuja multa diária se integra: ARE 639.337 AgR/SP.  As ADI’s 1484-DF, 1721-DF, 2362-DF e 2527-MG ordenam a cumprirem a coisa julgada.
E continua o Excelso Pretório a entender que a coisa julgada na multa diária deve ser cumprida: 1) ARE 744.285 AgR; 2) ARE 855.5t52 AgR/SP; 3) ARE 639.337 AgR/SP: contra o Poder Público; 4) AI 785.186: redução, necessário o prequestionamento; 5) AI 831.395/RS: imposta ao Poder Público por descumprimento da decisão, com a interlocutória sendo título executivo, refletindo na jurisprudência uniforme. A Suprema Corte acolhe a coisa julgada quando a multa d,iária é aplicada proporcional e razoavelmente: 1) ARE 813.855 AgR/SP; 2) AI 739151 AgR  e AI 788.542 AgR/SP: no exame da legalidade ou não dos atos públicos, para a determinação da multa diária; 3) ARE 743.729 AgR/SP, intimação impressa oficial. No STJ: AREsp 1.388.716 e e AREsp 230.978: ausência de prequestionamento e reexame de provas; 2) AREsp 533.301: não revisada; 3) REsp 1.383.779; revisão não acolhida; 4) art. 461 § 6 do CPC: REsp 1.383.779: não pode ser reduzida por forçar o devedor renitente a cumprir a obrigação; 5) desproporcional à obrigação principal: AgRG no REsp 516.265/RJ Nesse sentido: 1) STJ-REsp 1.085.633/PR; 2) insuficiente ou excessiva: REsp 1.408.363, com possibilidade de ser alterada: (AgRg no REsp 309.958/RS  2) TST 580320115036 no AREsp 309.958/RS; 58-03.2011.5.03.0036, sendo insuficiente ou excessiva.
Assim, a procedência da ação rescisória, no cumprimento da coisa julgada, de 19.03.1999 a 17.12.2004, consolida-se na cobrança da multa diária, pela apropriação do dinheiro ate hoje, quase 20 anos, pelo: a) artigo 485-IV do CPC, na ofensa à coisa julgada quando a tutela se concedeu a multa diária pela apropriação do dinheiro da trabalhadora. E a juíza não detém poderes para desfazer a coisa julgada; b) artigo 485-V do CPC, na violação ás disposições literais de leis, pela colação das infringências das normas legais e constitucionais, pois se não existisse a apropriação da verba da ex-empregada não se podia nunca haver as violações às leis; c) artigo 485-IX do CPC, no erro de fato ao se admitir a inexistência da apropriação do dinheiro da trabalhadora, que se jogou no lixo as determinações judiciais há quase 20 anos. O mais vergonhoso. Os ministros do TST em contrário ao voto do relator, deram multa de 1,0%, na litigância de má-fé, fugindo do dever jurisdicional de respeitarem as leis e normas constitucionais, nos seus julgamentos. O pior. Consagraram as inconstitucionalidades das decisões, na forma dos artigos 93-IX e 97 da CF c/c a Súmula Vinculante 10 do STF e RE 791292, de repercussão geral (RG). O que por estes erros crassos e vergonhosos a punição deve existir, como exigência da sociedade, para que se julgue com dignidade e respeito ao direito da parte fraca, sempre com razão no processo.
E Deus também manda que ‘o injusto receba em troco pela injustiça feita’ (Colossenses 3.25) e ‘Juiz do povo é o Senhor: Fazei justiça, segundo o meu direito (Salmo 7.9)  Sobre a multa diária: ‘(...), e se alguma coisa tenho defraudado alguém, o restituo em quadruplicado’ (Lucas 19.8-9). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).