A multa diária lícita e a ilícita
Francisco Xavier de Sousa Filho*
A multa diária confere
segurança jurídica no cumprimento da decisão judicial. Impõe de imediato a se resgatar
a dívida exequenda, certa, líquida e exigível, por devedores trapaceiros. Na 3ª
VT, RT 813/09, a multa diária se anulou da RT 1614/98, por vontade dos
magistrados, sem poder algum para desrespeitar o artigo 461 do CPC. O pior. Com motivação falsa da sentença, por
fugir da verdade jurídica, os recursos não valem nada, para a correção dos
erros crassos, néscios e absurdos, favoráveis a poderoso. Permitem que
devedores joguem no lixo a ordem judicial na obrigação de fazer o depósito ou
pagamento do débito de logo. É a falsa justiça de motivação duvidosa e
desfundamentada, por decisório pessoal, imbróglio e teratológico.
É a falta de punição
pelos julgamentos de erros pessoais, abusivos, ilegais e inconstitucionais, a favor
de devedores caloteiros. A prova. A sentença se apegou a argumento falso que o
executado havia depositado o valor ordenado no banco. É a mentira processual,
pois houve sim o depósito, mas a favor do banco, que descontou os valores por
débitos inexistentes, reputando a reclamante como ladra. O que a levou a propor
ação na justiça comum, que obteve êxito, na indenização por danos morais, cujo
débito trabalhista na inadimplência continuou. Nessa fraude, com descumprimento
da determinação judicial, o juiz ordenou que fizesse o depósito na CEF. Nunca se
fez, que em out.10 chega a R$ 94.480,00, da RT 1614/98. O estranho surgiu ao
calculista reduzir em 6,0% na atualização e juros de mora do débito, com os
autos em seu poder de jul.14 a mai.15, de nenhuma punição pela irresponsabilidade
ao não corrigir o erro dos cálculos, no interesse público.
São 17 anos de
apropriação do dinheiro da ex-empregada, o que a multa diária até hoje não
perdeu a sua eficácia legal. Pelo menos o artigo 461 do CPC ordena ao juiz a se
utilizar da tutela específica no objetivo do cumprimento da obrigação de fazer
o depósito ou o pagamento do débito, como providência a assegurar o resultado
prático equivalente ao adimplemento. Com os §§ 4º e 5º, ordenam se aplicar a
multa diária, mesmo sem o pedido do autor. E o artigo 5º-LXXVIiI da CF ampara a
medida salutar jurisdicional na garantia de dar celeridade processual, evitando
decepções, revoltas e doenças aos cidadãos.
O débito na verdade é
para ser pago de logo, independentemente de se recorrer ao judiciário, por
respeito ao direito adquirido e no ato jurídico perfeito, por força do artigo
5º-XXXVI da CF c/c o artigo 6º da LICC. Tenho pois o entendimento consciente
que a coisa julgada não se realiza, se houver infringência a estes dois
princípios fundamentais universalmente consagrados, mormente ao direito
adquirido que se efetiva e se preserva a partir dos anseios das leis em vigor.
É a ordem do artigo 469-I e II do CPC, que evidencia não haver a coisa julgada
quando os motivos, embora importantes, e a verdade dos fatos, nos fundamentos
da sentença, estejam violando as normas legais e constitucionais, em particular
ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, a fim de que a prestação
jurisdicional compareça justa, digna e honesta ao lado do povo. Não do
poderoso.
A cominação da multa
diária, ou astreintes, consente-se na sua aplicação pelo descumprimento da
obrigação de fazer: 1) STJ-REsp 699.495/RS; 2) STJ-REsp 885.737-SE; 3) até
contra a Fazenda Pública: REsp 326.165/RD; REsp 529.501 e AgRg no REsp 189.108?SP; 4) AgRg no REsp no Ag
1.025.234/SP. São os já entendimentos uniformes dos tribunais.
No TST, pelo
retardamento houve multa ainda de 20,0%: 1) ED-RR 22200-28.2006.5.15.0105; 2)
AIRR 81540-52.5.05.0037; 3) de R$ 1,5 milhão por litigância de má-fé: RO
3990-2010.5.12.0000. Nesse sentido, o STJ tem decidido: multa de R$ 150,0 mil
em indenização de R$ 7,0 mil: REsp 1.135.824; 2) multa de R$ 11,5 milhões e
outra multa de 3,9 milhões: REsp 1.0267.191. É a coisa julgada que a Suprema
Corte ordena o cumprimento por imposição da Lei Fundamental, cuja multa diária
se integra: ARE 639.337 AgR/SP. As ADI’s
1484-DF, 1721-DF, 2362-DF e 2527-MG já ordenam a cumprirem a coisa julgada.
E continua o Excelso
Pretório a entender que a coisa julgada na multa diária deve ser cumprida: 1)
ARE 744.285 AgR; 2) ARE 855.5t52 AgR/SP; 3) ARE 639.337 AgR/SP: contra o Poder
Público; 4) AI 785.186: redução, necessário o prequestionamento; 5) AI
831.395/RS: imposta ao Poder Público por descumprimento da decisão, com a
interlocutória sendo título executivo, refletindo na jurisprudência uniforme. A
Suprema Corte acolhe a coisa julgada quando a multa d,iária é aplicada
proporcional e razoavelmente: 1) ARE 813.855 AgR/SP; 2) AI 739151 AgR e AI 788.542 AgR/SP: no exame da legalidade
ou não dos atos públicos, para a determinação da multa diária; 3) ARE 743.729
AgR/SP, intimação impressa oficial. No STJ: AREsp 1.388.716 e e AREsp 230.978:
ausência de prequestionamento e reexame de provas; 2) AREsp 533.301: não
revisada; 3) REsp 1.383.779; revisão não acolhida; 4) art. 461 § 6 do CPC: REsp
1.383.779: não pode ser reduzida por forçar o devedor renitente a cumprir a
obrigação; 5) desproporcional à obrigação principal: AgRG no REsp 516.265/RJ Nesse
sentido: 1) STJ-REsp 1.085.633/PR; 2) insuficiente ou excessiva: REsp
1.408.363, com possibilidade de ser alterada: (AgRg no REsp 309.958/RS 2) TST 580320115036 no AREsp 309.958/RS; 58-03.2011.5.03.0036,
sendo insuficiente ou excessiva.
Assim, o tribunal pode
reduzir ou majorar a multa diária, mas na consciência justa da lei, com a sanção
pela trapaça processual. Pelo menos o correto e honesto é tomar por base o valor
do débito, no descumprimento da obrigação principal, penalizando em até o dobro
ou mais os devedores caloteiros e trapaceiros – os poderosos -, os governos,
bancos, grandes empresas e políticos, que usam e abusam do judiciário, com as
suas trapaças processuais. E causam prejuízos anuais ao erário público, em
bilhões de reais, com a cara máquina judiciária, tornando o processo emperrado
e moroso, na protelação ilegal e inconstitucional. Sem a multa diária, o
judiciário vai permanecer a favor dos poderosos que estão obrigados a pagar o débito
independentemente de se precisar ir ao judiciário. A Obreira praticou então a injustiça
contra a ex-empregada, dando a apropriação da sua verba rescisória até hoje,
por anular a multa diária, que nenhum juiz tem este poder legal, com violação
ao artigo 461 do CPC, como aos artigos 5º-XXXV, na lesão de direito, e 37, na
ilegalidade, ineficiência, imoralidade e pessoalidade.
É a ordem da Justiça
Divina que impõe em dobro o ressarcimento ao credor pelo roubo e apropriação do
crédito: ‘Sobre todo negócio de injustiça..., sobre toda a coisa perdida, de
que alguém disser que é sua, a causa virá perante juízes; aquele a quem
condenarem os juízes o pagará em dobro ao seu próximo’ (Êxodo 22.9). A multa
diária é ilícita ao se aplicar ilegalmente, como no AG. 29.159/08, no TJMA,
sendo o banco revel, intempestivo e deserto no apelo. E o depósito foi levantado
por ordem do juiz e relatora do MS 8483/09, cujos julgamentos dos recursos são
inconstitucionais e ilegítimas, por decisões arbitrárias e pessoais. E a
apelação 7728/12, de iguais erros ainda mais graves, de proteção ao esconder a
revelia, a intempestividade e a deserção, sem punição alguma, de gravidade
maior do que a venda de sentença.
Por fim, a reclamante,
na RT 813/09, foi condenada pelo TST na litigância de má-fé, na ordem da sua
Súmula 353, de violação às leis e normas constitucionais, ao opor embargos, na
ampla defesa, para que se julgasse correta e honestamente sobre a multa diária
aplicada, existente na coisa julgada efetiva, mas retirada ilegalmente, em
proteção a poderoso banco, apesar de o relator ter ensinado aos dois ministros
sobre a injustiça na condenação. Por isso, continuo a denunciar que os
magistrados (as) que praticam injustiças devem ser punidos, sobretudo na
responsabilidade civil a ressarcir pelos prejuízos causados. E Deus também
manda que o injusto receba em troco pela injustiça feita (Colossenses 3.25) e
‘Juiz do povo é o Senhor: Fazei justiça, segundo o meu direito (Salmo 7.9) . *Escritor,
Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).
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