Os ilícitos pelo não resgate dos honorários
Francisco Xavier de Sousa Filho*
O advogado está
assoberbado de direito para que receba os honorários advocatícios integrais, no
respeito às leis e normas constitucionais, pela cassação arbitrária do mandato,
independentemente da intervenção do judiciário. Mas acontece o contrário. Por
que? Por imposição dos poderosos, governos, bancos e grandes empresas, ao se utilizarem
das trapaças processuais, com o fim escuso de não pagarem o crédito do
profissional, que por vezes termina dando certo, por mal julgamento, sem
nenhuma punição e responsabilização pelos prejuízos causados. Ou emperram o
pagamento da verba honorária, por má prestação jurisdicional no desleixo em
fazer justiça eficaz.
É o péssimo julgamento
por decisões ilegítimas, erradas e vergonhosas, de inaplicação das leis. No
julgamento, exige-se o emprego digno, honesto e correto das leis, cujos
recursos do pequeno não servem de nada, merecendo trazer o ditado popular: ‘no
direito nada se cria, tudo se copia’. Ocorrem com os embargos de declaração,
que é o recurso eficiente para obrigar os julgadores (as) se pronunciarem sobre
os seus erros materiais, omissões e contradições. Pela recomendação legal para
o advogado ter o direito à verba, os artigos 23 e 24, da Lei 8.906/94 (EOAB),
são bem claros ao concederem o direito líquido e certo ao profissional pelo
arbitramento judicial ou ajuste contratual, reputando-se eles direito autônomo
ao crédito e privilégio no seu recebimento sobre quaisquer bens, penhorados,
hipotecados, apenhados e outras constrições.
É bom frisar que o
artigo 24, da Lei 8.906/94, com a confirmação pelo artigo 585-VIII do CPC,
confere a fixação da verba, como título executivo, consolidando também pelos
artigos 652, 652-A e 659 do CPC, na continuidade da execução extrajudicial, que
há muitos julgamentos errôneos e inúteis, fúteis, néscios e rudimentares, em
rejeitar, com até jurisprudências firmadas, de nenhum sentido jurídico, por se
ausentarem da boa e correta aplicação das leis. Com o artigo 20 do CPC, o seu §
4º, do CPC, perde completamente o seu emprego recomendado, quando o artigo
652-A do CPC mantém conotação justa e digna pela atuação do causídico ao se
tomar por base em modulação aos desejos do § 3º, que avalia a presença e a
atuação idónea e hábil na execução judicial ou extrajudicial, para o
recebimento do crédito de logo. Não em poder ilimitado do julgador (a), para
arbitrar a verba irrisória, como queira, abrindo as portas do judiciário a
poderosos, caloteiros e irresponsáveis. Até porque o corretor de imóveis,
leiloeiros e outros profissionais recebem a sua verba profissional pelo valor
do bem vendido ou serviço prestado, ganhando mais do que na responsabilização
maior pela vitória da causa do causídico. Quanto às custas pela execução da
verba honorária, o artigo 20 do CPC, numa interpretação até gramatical e
lógica, são isentas para o exequente, cuja responsabilidade do débito é do executado,
com a também ratificação pelo artigo 475-J do CPC.
Com o ajuste
contratual de 20,0%, como título na execução extrajudicial, o direito aos honorários, na
continuidade da execução forçada, consolida-se pelo respeito ao ato jurídico
perfeito, para o pagamento da verba, mesmo na negociação da dívida, por força
do título executivo extrajudicial. O direito autônomo do advogado aos
honorários se preserva, para a sua execução, no rateio com outros patronos da
causa, em cumprimento do ato jurídico perfeito, na exigência do artigo 5º-XXXVI, da CF, c/c o artigo 6º e seu § 1º, da LICC.
Aliás, nesse direito autônomo do advogado sobre a verba profissional,
que só a ele pertence, não pode o constituinte dispensá-la ou perdoá-la em
transação, sem o consentimento do causídico. Nesse prisma, o STJ ordena: na já
jurisprudência uniforme: “(...). 2. Os honorários advocatícios constituem
direito autônomo do advogado, que não pode ser afastado em razão de transação
realizada entre o seu cliente e a parte contrária, sem a sua anuência, nos
termos dos arts. 23 e 24, § 4º., da Lei n. 8.906/94.” (Ag no REsp 1.190.796-MG,
DJe 29/02/2011),
Pelo
cumprimento do artigo 102, § 2º, da Carta Magna, o julgamento da ADI 1194 pelo
STF tem efeito vinculante e de eficácia a todos os tribunais pátrios para que
em seus julgamentos aplique a interpretação suprema correta dos artigos 21 a
24, da Lei 8.906/94. É a confirmação do direito no cumprimento do ato jurídico
perfeito, pela preservação da liberdade contratual, pelo direito adquirido que a
Suprema Corte determina aos tribunais do país respeitarem o entendimento do
julgamento da ADI 1194. O que o direito autônomo aos honorários somente perde a
sua autonomia se houver um contrato a esse respeito, principalmente para com os
advogados empregados. Mas o STJ e STF já tem desrespeitado o cumprimento do ato
jurídico perfeito, retirando o direito do advogado aos honorários, como se
norma constitucional e legal não tivesse valor algum no julgamento, ordenando
indevidamente o arbitramento, sem punição por erros crassos no julgamento
néscio e teratológico.
Na protelação e emperramento no
resgate dos honorários ou outros débitos judiciais, os poderosos, os governos,
bancos e grandes empresas, terminam sofrendo vários danos financeiros e enormes
prejuízos econômicos. A começar com a
contratação de advogados em 20,0%, para o acompanhamento do processo nos
tribunais superiores de Brasília – DF, além da verba a se pagar aos advogados
da própria demanda, nos 20,0%. E o STJ confirma o ressarcimento destas despesas,
com a responsabilização pelo devedor, nos entendimentos firmados pelos REsp ‘s 1.134.725 e 1.027797, relatora
Min. Nancy Adrighi, com os artigos 389, 395 e 404, do Código Civil, impondo a
condenação.
De modo igual, os advogados dos
poderosos, sobretudo dos governos e de bancos estatais, estão passiveis de
punições por improbidade administrativa, quando são condenados em 20,0%, na
litigância de má fé, mais 20,0% de honorários na ação ordinária, mais 15,0 ou
20,0 %, na execução judicial ou extrajudicial, e ainda na multa de 10,0%, se
não pagar a dívida em 15 dias, artigo 475-J do CPC. Atinge quase ou o dobro do
débito. Além de multa diária de R$ 1.000,00 a R$ 5.000,00, que alguns
julgadores (as), nos tribunais superiores, em proteção aos devedores poderosos,
irresponsáveis e bandidos nos processos, anulam ou diminuem o valor da multa
diária, como se fossem advogados dos poderosos, cuja lei não permite
desrespeitar a coisa julgada. Por isso, não há poderes jurisdicionais nenhum
para desfazer a justiça integra, justa, honesta e digna contra os devedores que
humilham até as coisas julgadas. O enriquecimento ilícito acontece pelo devedor
que não paga o débito, mormente o da trabalhista, com a TR, que não corrige a
inflação. A conciliação de logo evita em muito os prejuízos apontados aos
próprios devedores executados, fincando os alicerces para total credibilidade
na justiça eficaz, séria, honesta, justa e digna.
A responsabilização dos julgadores (as) pois, que
tem tanta pena dos devedores trapaceiros, deve existir, cujos devedores
insistentemente cometem crimes no judiciário, por seus trambiques processuais,
de fazer inveja aos mais astutos estelionatários. O julgamento nos anseios das
leis afugenta de logo os interesses espúrios ou políticos, como Deus admoesta: “Também o suborno não aceitarás, porque o suborno
cega até o perspicaz e perverte as palavras dos justos” (Êxodo 23.8). e “Ora, ao que trabalha, o salário não é considerado
como favor, e sim como dívida” (Romanos
4.4)”.
Por fim, a parte e seu advogado já sabem se a
ação proposta é vitoriosa ou não. Com a execução judicial ou extrajudicial a
vitória dela é incontestável. A não ser que haja a injustiça certa e
proposital, de evidente proteção a poderoso. Falta amor a Deus e ao próximo
(Mateus 22.37-40), com o fim de o judiciário abraçar uma justiça lídima e
humanitária. *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista
(MTE 0981).
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