Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

segunda-feira, 8 de junho de 2015

As trapaças processuais na Justiça (parte 25)

       Os ilícitos pelo não resgate dos honorários

          Francisco Xavier de Sousa Filho*
O advogado está assoberbado de direito para que receba os honorários advocatícios integrais, no respeito às leis e normas constitucionais, pela cassação arbitrária do mandato, independentemente da intervenção do judiciário. Mas acontece o contrário. Por que? Por imposição dos poderosos, governos, bancos e grandes empresas, ao se utilizarem das trapaças processuais, com o fim escuso de não pagarem o crédito do profissional, que por vezes termina dando certo, por mal julgamento, sem nenhuma punição e responsabilização pelos prejuízos causados. Ou emperram o pagamento da verba honorária, por má prestação jurisdicional no desleixo em fazer justiça eficaz.
É o péssimo julgamento por decisões ilegítimas, erradas e vergonhosas, de inaplicação das leis. No julgamento, exige-se o emprego digno, honesto e correto das leis, cujos recursos do pequeno não servem de nada, merecendo trazer o ditado popular: ‘no direito nada se cria, tudo se copia’. Ocorrem com os embargos de declaração, que é o recurso eficiente para obrigar os julgadores (as) se pronunciarem sobre os seus erros materiais, omissões e contradições. Pela recomendação legal para o advogado ter o direito à verba, os artigos 23 e 24, da Lei 8.906/94 (EOAB), são bem claros ao concederem o direito líquido e certo ao profissional pelo arbitramento judicial ou ajuste contratual, reputando-se eles direito autônomo ao crédito e privilégio no seu recebimento sobre quaisquer bens, penhorados, hipotecados, apenhados e outras constrições.
É bom frisar que o artigo 24, da Lei 8.906/94, com a confirmação pelo artigo 585-VIII do CPC, confere a fixação da verba, como título executivo, consolidando também pelos artigos 652, 652-A e 659 do CPC, na continuidade da execução extrajudicial, que há muitos julgamentos errôneos e inúteis, fúteis, néscios e rudimentares, em rejeitar, com até jurisprudências firmadas, de nenhum sentido jurídico, por se ausentarem da boa e correta aplicação das leis. Com o artigo 20 do CPC, o seu § 4º, do CPC, perde completamente o seu emprego recomendado, quando o artigo 652-A do CPC mantém conotação justa e digna pela atuação do causídico ao se tomar por base em modulação aos desejos do § 3º, que avalia a presença e a atuação idónea e hábil na execução judicial ou extrajudicial, para o recebimento do crédito de logo. Não em poder ilimitado do julgador (a), para arbitrar a verba irrisória, como queira, abrindo as portas do judiciário a poderosos, caloteiros e irresponsáveis. Até porque o corretor de imóveis, leiloeiros e outros profissionais recebem a sua verba profissional pelo valor do bem vendido ou serviço prestado, ganhando mais do que na responsabilização maior pela vitória da causa do causídico. Quanto às custas pela execução da verba honorária, o artigo 20 do CPC, numa interpretação até gramatical e lógica, são isentas para o exequente, cuja responsabilidade do débito é do executado, com a também ratificação pelo artigo 475-J do CPC.
Com o ajuste contratual de 20,0%, como título na execução extrajudicial, o direito aos honorários, na continuidade da execução forçada, consolida-se pelo respeito ao ato jurídico perfeito, para o pagamento da verba, mesmo na negociação da dívida, por força do título executivo extrajudicial. O direito autônomo do advogado aos honorários se preserva, para a sua execução, no rateio com outros patronos da causa, em cumprimento do ato jurídico perfeito, na exigência do artigo 5º-XXXVI, da CF, c/c o artigo 6º e seu § 1º, da LICC. Aliás, nesse direito autônomo do advogado sobre a verba profissional, que só a ele pertence, não pode o constituinte dispensá-la ou perdoá-la em transação, sem o consentimento do causídico. Nesse prisma, o STJ ordena: na já jurisprudência uniforme: “(...). 2. Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, que não pode ser afastado em razão de transação realizada entre o seu cliente e a parte contrária, sem a sua anuência, nos termos dos arts. 23 e 24, § 4º., da Lei n. 8.906/94.” (Ag no REsp 1.190.796-MG, DJe 29/02/2011),
            Pelo cumprimento do artigo 102, § 2º, da Carta Magna, o julgamento da ADI 1194 pelo STF tem efeito vinculante e de eficácia a todos os tribunais pátrios para que em seus julgamentos aplique a interpretação suprema correta dos artigos 21 a 24, da Lei 8.906/94. É a confirmação do direito no cumprimento do ato jurídico perfeito, pela preservação da liberdade contratual, pelo direito adquirido que a Suprema Corte determina aos tribunais do país respeitarem o entendimento do julgamento da ADI 1194. O que o direito autônomo aos honorários somente perde a sua autonomia se houver um contrato a esse respeito, principalmente para com os advogados empregados. Mas o STJ e STF já tem desrespeitado o cumprimento do ato jurídico perfeito, retirando o direito do advogado aos honorários, como se norma constitucional e legal não tivesse valor algum no julgamento, ordenando indevidamente o arbitramento, sem punição por erros crassos no julgamento néscio e teratológico. 
            Na protelação e emperramento no resgate dos honorários ou outros débitos judiciais, os poderosos, os governos, bancos e grandes empresas, terminam sofrendo vários danos financeiros e enormes prejuízos econômicos.  A começar com a contratação de advogados em 20,0%, para o acompanhamento do processo nos tribunais superiores de Brasília – DF, além da verba a se pagar aos advogados da própria demanda, nos 20,0%. E o STJ confirma o ressarcimento destas despesas, com a responsabilização pelo devedor, nos entendimentos firmados pelos REsp            ‘s 1.134.725 e 1.027797, relatora Min. Nancy Adrighi, com os artigos 389, 395 e 404, do Código Civil, impondo a condenação.
            De modo igual, os advogados dos poderosos, sobretudo dos governos e de bancos estatais, estão passiveis de punições por improbidade administrativa, quando são condenados em 20,0%, na litigância de má fé, mais 20,0% de honorários na ação ordinária, mais 15,0 ou 20,0 %, na execução judicial ou extrajudicial, e ainda na multa de 10,0%, se não pagar a dívida em 15 dias, artigo 475-J do CPC. Atinge quase ou o dobro do débito. Além de multa diária de R$ 1.000,00 a R$ 5.000,00, que alguns julgadores (as), nos tribunais superiores, em proteção aos devedores poderosos, irresponsáveis e bandidos nos processos, anulam ou diminuem o valor da multa diária, como se fossem advogados dos poderosos, cuja lei não permite desrespeitar a coisa julgada. Por isso, não há poderes jurisdicionais nenhum para desfazer a justiça integra, justa, honesta e digna contra os devedores que humilham até as coisas julgadas. O enriquecimento ilícito acontece pelo devedor que não paga o débito, mormente o da trabalhista, com a TR, que não corrige a inflação. A conciliação de logo evita em muito os prejuízos apontados aos próprios devedores executados, fincando os alicerces para total credibilidade na justiça eficaz, séria, honesta, justa e digna.
A responsabilização dos julgadores (as) pois, que tem tanta pena dos devedores trapaceiros, deve existir, cujos devedores insistentemente cometem crimes no judiciário, por seus trambiques processuais, de fazer inveja aos mais astutos estelionatários. O julgamento nos anseios das leis afugenta de logo os interesses espúrios ou políticos, como Deus admoesta: “Também o suborno não aceitarás, porque o suborno cega até o perspicaz e perverte as palavras dos justos” (Êxodo 23.8). e “Ora, ao que trabalha, o salário não é considerado como favor, e sim  como dívida” (Romanos 4.4)”.
Por fim, a parte e seu advogado já sabem se a ação proposta é vitoriosa ou não. Com a execução judicial ou extrajudicial a vitória dela é incontestável. A não ser que haja a injustiça certa e proposital, de evidente proteção a poderoso. Falta amor a Deus e ao próximo (Mateus 22.37-40), com o fim de o judiciário abraçar uma justiça lídima e humanitária. *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).

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