Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

quarta-feira, 24 de junho de 2015

As trapaças processuais na Justiça (parte 26)

                                                     A multa diária lícita e a ilícita 

                                             Francisco Xavier de Sousa Filho*

A multa diária confere segurança jurídica no cumprimento da decisão judicial. Impõe de imediato a se resgatar a dívida exequenda, certa, líquida e exigível, por devedores trapaceiros. Na 3ª VT, RT 813/09, a multa diária se anulou da RT 1614/98, por vontade dos magistrados, sem poder algum para desrespeitar o artigo 461 do CPC.  O pior. Com motivação falsa da sentença, por fugir da verdade jurídica, os recursos não valem nada, para a correção dos erros crassos, néscios e absurdos, favoráveis a poderoso. Permitem que devedores joguem no lixo a ordem judicial na obrigação de fazer o depósito ou pagamento do débito de logo. É a falsa justiça de motivação duvidosa e desfundamentada, por decisório pessoal, imbróglio e teratológico.
É a falta de punição pelos julgamentos de erros pessoais, abusivos, ilegais e inconstitucionais, a favor de devedores caloteiros. A prova. A sentença se apegou a argumento falso que o executado havia depositado o valor ordenado no banco. É a mentira processual, pois houve sim o depósito, mas a favor do banco, que descontou os valores por débitos inexistentes, reputando a reclamante como ladra. O que a levou a propor ação na justiça comum, que obteve êxito, na indenização por danos morais, cujo débito trabalhista na inadimplência continuou. Nessa fraude, com descumprimento da determinação judicial, o juiz ordenou que fizesse o depósito na CEF. Nunca se fez, que em out.10 chega a R$ 94.480,00, da RT 1614/98. O estranho surgiu ao calculista reduzir em 6,0% na atualização e juros de mora do débito, com os autos em seu poder de jul.14 a mai.15, de nenhuma punição pela irresponsabilidade ao não corrigir o erro dos cálculos, no interesse público.
São 17 anos de apropriação do dinheiro da ex-empregada, o que a multa diária até hoje não perdeu a sua eficácia legal. Pelo menos o artigo 461 do CPC ordena ao juiz a se utilizar da tutela específica no objetivo do cumprimento da obrigação de fazer o depósito ou o pagamento do débito, como providência a assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento. Com os §§ 4º e 5º, ordenam se aplicar a multa diária, mesmo sem o pedido do autor. E o artigo 5º-LXXVIiI da CF ampara a medida salutar jurisdicional na garantia de dar celeridade processual, evitando decepções, revoltas e doenças aos cidadãos.
O débito na verdade é para ser pago de logo, independentemente de se recorrer ao judiciário, por respeito ao direito adquirido e no ato jurídico perfeito, por força do artigo 5º-XXXVI da CF c/c o artigo 6º da LICC. Tenho pois o entendimento consciente que a coisa julgada não se realiza, se houver infringência a estes dois princípios fundamentais universalmente consagrados, mormente ao direito adquirido que se efetiva e se preserva a partir dos anseios das leis em vigor. É a ordem do artigo 469-I e II do CPC, que evidencia não haver a coisa julgada quando os motivos, embora importantes, e a verdade dos fatos, nos fundamentos da sentença, estejam violando as normas legais e constitucionais, em particular ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, a fim de que a prestação jurisdicional compareça justa, digna e honesta ao lado do povo. Não do poderoso.
A cominação da multa diária, ou astreintes, consente-se na sua aplicação pelo descumprimento da obrigação de fazer: 1) STJ-REsp 699.495/RS; 2) STJ-REsp 885.737-SE; 3) até contra a Fazenda Pública: REsp 326.165/RD; REsp 529.501 e AgRg  no REsp 189.108?SP; 4) AgRg no REsp no Ag 1.025.234/SP. São os já entendimentos uniformes dos tribunais.
No TST, pelo retardamento houve multa ainda de 20,0%: 1) ED-RR 22200-28.2006.5.15.0105; 2) AIRR 81540-52.5.05.0037; 3) de R$ 1,5 milhão por litigância de má-fé: RO 3990-2010.5.12.0000. Nesse sentido, o STJ tem decidido: multa de R$ 150,0 mil em indenização de R$ 7,0 mil: REsp 1.135.824; 2) multa de R$ 11,5 milhões e outra multa de 3,9 milhões: REsp 1.0267.191. É a coisa julgada que a Suprema Corte ordena o cumprimento por imposição da Lei Fundamental, cuja multa diária se integra: ARE 639.337 AgR/SP.  As ADI’s 1484-DF, 1721-DF, 2362-DF e 2527-MG já ordenam a cumprirem a coisa julgada.
E continua o Excelso Pretório a entender que a coisa julgada na multa diária deve ser cumprida: 1) ARE 744.285 AgR; 2) ARE 855.5t52 AgR/SP; 3) ARE 639.337 AgR/SP: contra o Poder Público; 4) AI 785.186: redução, necessário o prequestionamento; 5) AI 831.395/RS: imposta ao Poder Público por descumprimento da decisão, com a interlocutória sendo título executivo, refletindo na jurisprudência uniforme. A Suprema Corte acolhe a coisa julgada quando a multa d,iária é aplicada proporcional e razoavelmente: 1) ARE 813.855 AgR/SP; 2) AI 739151 AgR  e AI 788.542 AgR/SP: no exame da legalidade ou não dos atos públicos, para a determinação da multa diária; 3) ARE 743.729 AgR/SP, intimação impressa oficial. No STJ: AREsp 1.388.716 e e AREsp 230.978: ausência de prequestionamento e reexame de provas; 2) AREsp 533.301: não revisada; 3) REsp 1.383.779; revisão não acolhida; 4) art. 461 § 6 do CPC: REsp 1.383.779: não pode ser reduzida por forçar o devedor renitente a cumprir a obrigação; 5) desproporcional à obrigação principal: AgRG no REsp 516.265/RJ Nesse sentido: 1) STJ-REsp 1.085.633/PR; 2) insuficiente ou excessiva: REsp 1.408.363, com possibilidade de ser alterada: (AgRg no REsp 309.958/RS  2) TST 580320115036 no AREsp 309.958/RS; 58-03.2011.5.03.0036, sendo insuficiente ou excessiva.
Assim, o tribunal pode reduzir ou majorar a multa diária, mas na consciência justa da lei, com a sanção pela trapaça processual. Pelo menos o correto e honesto é tomar por base o valor do débito, no descumprimento da obrigação principal, penalizando em até o dobro ou mais os devedores caloteiros e trapaceiros – os poderosos -, os governos, bancos, grandes empresas e políticos, que usam e abusam do judiciário, com as suas trapaças processuais. E causam prejuízos anuais ao erário público, em bilhões de reais, com a cara máquina judiciária, tornando o processo emperrado e moroso, na protelação ilegal e inconstitucional. Sem a multa diária, o judiciário vai permanecer a favor dos poderosos que estão obrigados a pagar o débito independentemente de se precisar ir ao judiciário. A Obreira praticou então a injustiça contra a ex-empregada, dando a apropriação da sua verba rescisória até hoje, por anular a multa diária, que nenhum juiz tem este poder legal, com violação ao artigo 461 do CPC, como aos artigos 5º-XXXV, na lesão de direito, e 37, na ilegalidade, ineficiência, imoralidade e pessoalidade.
É a ordem da Justiça Divina que impõe em dobro o ressarcimento ao credor pelo roubo e apropriação do crédito: ‘Sobre todo negócio de injustiça..., sobre toda a coisa perdida, de que alguém disser que é sua, a causa virá perante juízes; aquele a quem condenarem os juízes o pagará em dobro ao seu próximo’ (Êxodo 22.9). A multa diária é ilícita ao se aplicar ilegalmente, como no AG. 29.159/08, no TJMA, sendo o banco revel, intempestivo e deserto no apelo. E o depósito foi levantado por ordem do juiz e relatora do MS 8483/09, cujos julgamentos dos recursos são inconstitucionais e ilegítimas, por decisões arbitrárias e pessoais. E a apelação 7728/12, de iguais erros ainda mais graves, de proteção ao esconder a revelia, a intempestividade e a deserção, sem punição alguma, de gravidade maior do que a venda de sentença.

Por fim, a reclamante, na RT 813/09, foi condenada pelo TST na litigância de má-fé, na ordem da sua Súmula 353, de violação às leis e normas constitucionais, ao opor embargos, na ampla defesa, para que se julgasse correta e honestamente sobre a multa diária aplicada, existente na coisa julgada efetiva, mas retirada ilegalmente, em proteção a poderoso banco, apesar de o relator ter ensinado aos dois ministros sobre a injustiça na condenação. Por isso, continuo a denunciar que os magistrados (as) que praticam injustiças devem ser punidos, sobretudo na responsabilidade civil a ressarcir pelos prejuízos causados. E Deus também manda que o injusto receba em troco pela injustiça feita (Colossenses 3.25) e ‘Juiz do povo é o Senhor: Fazei justiça, segundo o meu direito (Salmo 7.9) . *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981). 

segunda-feira, 8 de junho de 2015

As trapaças processuais na Justiça (parte 25)

       Os ilícitos pelo não resgate dos honorários

          Francisco Xavier de Sousa Filho*
O advogado está assoberbado de direito para que receba os honorários advocatícios integrais, no respeito às leis e normas constitucionais, pela cassação arbitrária do mandato, independentemente da intervenção do judiciário. Mas acontece o contrário. Por que? Por imposição dos poderosos, governos, bancos e grandes empresas, ao se utilizarem das trapaças processuais, com o fim escuso de não pagarem o crédito do profissional, que por vezes termina dando certo, por mal julgamento, sem nenhuma punição e responsabilização pelos prejuízos causados. Ou emperram o pagamento da verba honorária, por má prestação jurisdicional no desleixo em fazer justiça eficaz.
É o péssimo julgamento por decisões ilegítimas, erradas e vergonhosas, de inaplicação das leis. No julgamento, exige-se o emprego digno, honesto e correto das leis, cujos recursos do pequeno não servem de nada, merecendo trazer o ditado popular: ‘no direito nada se cria, tudo se copia’. Ocorrem com os embargos de declaração, que é o recurso eficiente para obrigar os julgadores (as) se pronunciarem sobre os seus erros materiais, omissões e contradições. Pela recomendação legal para o advogado ter o direito à verba, os artigos 23 e 24, da Lei 8.906/94 (EOAB), são bem claros ao concederem o direito líquido e certo ao profissional pelo arbitramento judicial ou ajuste contratual, reputando-se eles direito autônomo ao crédito e privilégio no seu recebimento sobre quaisquer bens, penhorados, hipotecados, apenhados e outras constrições.
É bom frisar que o artigo 24, da Lei 8.906/94, com a confirmação pelo artigo 585-VIII do CPC, confere a fixação da verba, como título executivo, consolidando também pelos artigos 652, 652-A e 659 do CPC, na continuidade da execução extrajudicial, que há muitos julgamentos errôneos e inúteis, fúteis, néscios e rudimentares, em rejeitar, com até jurisprudências firmadas, de nenhum sentido jurídico, por se ausentarem da boa e correta aplicação das leis. Com o artigo 20 do CPC, o seu § 4º, do CPC, perde completamente o seu emprego recomendado, quando o artigo 652-A do CPC mantém conotação justa e digna pela atuação do causídico ao se tomar por base em modulação aos desejos do § 3º, que avalia a presença e a atuação idónea e hábil na execução judicial ou extrajudicial, para o recebimento do crédito de logo. Não em poder ilimitado do julgador (a), para arbitrar a verba irrisória, como queira, abrindo as portas do judiciário a poderosos, caloteiros e irresponsáveis. Até porque o corretor de imóveis, leiloeiros e outros profissionais recebem a sua verba profissional pelo valor do bem vendido ou serviço prestado, ganhando mais do que na responsabilização maior pela vitória da causa do causídico. Quanto às custas pela execução da verba honorária, o artigo 20 do CPC, numa interpretação até gramatical e lógica, são isentas para o exequente, cuja responsabilidade do débito é do executado, com a também ratificação pelo artigo 475-J do CPC.
Com o ajuste contratual de 20,0%, como título na execução extrajudicial, o direito aos honorários, na continuidade da execução forçada, consolida-se pelo respeito ao ato jurídico perfeito, para o pagamento da verba, mesmo na negociação da dívida, por força do título executivo extrajudicial. O direito autônomo do advogado aos honorários se preserva, para a sua execução, no rateio com outros patronos da causa, em cumprimento do ato jurídico perfeito, na exigência do artigo 5º-XXXVI, da CF, c/c o artigo 6º e seu § 1º, da LICC. Aliás, nesse direito autônomo do advogado sobre a verba profissional, que só a ele pertence, não pode o constituinte dispensá-la ou perdoá-la em transação, sem o consentimento do causídico. Nesse prisma, o STJ ordena: na já jurisprudência uniforme: “(...). 2. Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, que não pode ser afastado em razão de transação realizada entre o seu cliente e a parte contrária, sem a sua anuência, nos termos dos arts. 23 e 24, § 4º., da Lei n. 8.906/94.” (Ag no REsp 1.190.796-MG, DJe 29/02/2011),
            Pelo cumprimento do artigo 102, § 2º, da Carta Magna, o julgamento da ADI 1194 pelo STF tem efeito vinculante e de eficácia a todos os tribunais pátrios para que em seus julgamentos aplique a interpretação suprema correta dos artigos 21 a 24, da Lei 8.906/94. É a confirmação do direito no cumprimento do ato jurídico perfeito, pela preservação da liberdade contratual, pelo direito adquirido que a Suprema Corte determina aos tribunais do país respeitarem o entendimento do julgamento da ADI 1194. O que o direito autônomo aos honorários somente perde a sua autonomia se houver um contrato a esse respeito, principalmente para com os advogados empregados. Mas o STJ e STF já tem desrespeitado o cumprimento do ato jurídico perfeito, retirando o direito do advogado aos honorários, como se norma constitucional e legal não tivesse valor algum no julgamento, ordenando indevidamente o arbitramento, sem punição por erros crassos no julgamento néscio e teratológico. 
            Na protelação e emperramento no resgate dos honorários ou outros débitos judiciais, os poderosos, os governos, bancos e grandes empresas, terminam sofrendo vários danos financeiros e enormes prejuízos econômicos.  A começar com a contratação de advogados em 20,0%, para o acompanhamento do processo nos tribunais superiores de Brasília – DF, além da verba a se pagar aos advogados da própria demanda, nos 20,0%. E o STJ confirma o ressarcimento destas despesas, com a responsabilização pelo devedor, nos entendimentos firmados pelos REsp            ‘s 1.134.725 e 1.027797, relatora Min. Nancy Adrighi, com os artigos 389, 395 e 404, do Código Civil, impondo a condenação.
            De modo igual, os advogados dos poderosos, sobretudo dos governos e de bancos estatais, estão passiveis de punições por improbidade administrativa, quando são condenados em 20,0%, na litigância de má fé, mais 20,0% de honorários na ação ordinária, mais 15,0 ou 20,0 %, na execução judicial ou extrajudicial, e ainda na multa de 10,0%, se não pagar a dívida em 15 dias, artigo 475-J do CPC. Atinge quase ou o dobro do débito. Além de multa diária de R$ 1.000,00 a R$ 5.000,00, que alguns julgadores (as), nos tribunais superiores, em proteção aos devedores poderosos, irresponsáveis e bandidos nos processos, anulam ou diminuem o valor da multa diária, como se fossem advogados dos poderosos, cuja lei não permite desrespeitar a coisa julgada. Por isso, não há poderes jurisdicionais nenhum para desfazer a justiça integra, justa, honesta e digna contra os devedores que humilham até as coisas julgadas. O enriquecimento ilícito acontece pelo devedor que não paga o débito, mormente o da trabalhista, com a TR, que não corrige a inflação. A conciliação de logo evita em muito os prejuízos apontados aos próprios devedores executados, fincando os alicerces para total credibilidade na justiça eficaz, séria, honesta, justa e digna.
A responsabilização dos julgadores (as) pois, que tem tanta pena dos devedores trapaceiros, deve existir, cujos devedores insistentemente cometem crimes no judiciário, por seus trambiques processuais, de fazer inveja aos mais astutos estelionatários. O julgamento nos anseios das leis afugenta de logo os interesses espúrios ou políticos, como Deus admoesta: “Também o suborno não aceitarás, porque o suborno cega até o perspicaz e perverte as palavras dos justos” (Êxodo 23.8). e “Ora, ao que trabalha, o salário não é considerado como favor, e sim  como dívida” (Romanos 4.4)”.
Por fim, a parte e seu advogado já sabem se a ação proposta é vitoriosa ou não. Com a execução judicial ou extrajudicial a vitória dela é incontestável. A não ser que haja a injustiça certa e proposital, de evidente proteção a poderoso. Falta amor a Deus e ao próximo (Mateus 22.37-40), com o fim de o judiciário abraçar uma justiça lídima e humanitária. *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).