Francisco Xavier de Sousa Filho*
O advogado executou os
seus honorários, mas fraudou na cobrança do colega, sem a procuração, como
reclama a lei. É o início do embuste do proc. 5162/97. Na prática criminosa, a execução era para ter sido extinta, com a
condenação na litigância de má-fé e nos honorários, além da condenação futura nos
danos morais e materiais, com repetição do indébito, em ação própria. A trapaça
maior ocorreu depois de anos ao se substituir pelo banco, que o julgamento da
ADI 1194 pelo Supremo Tribunal Federal, de efeito vinculante, não permite e
ordena os tribunais cumprí-la, artigo 102, § 2º, da CF.
Além disso, pela
paralisação do processo executivo por mais de 09 anos, ficou atingido pela
prescrição intercorrente, ao não aceitar a cobrança eterna e infinita, na
consagração altaneira da jurisprudência dos tribunais pátrios, com respeito às
leis. Se não bastasse a extinção da executiva pela prescrição, o excesso da
execução dos honorários provou-se pela cobrança da verba de outro profissional,
sem o mandato procuratório, infringindo o artigo 475-L, II, do CPC, acrescido
pela Lei 11.282/05. É o roubo e a apropriação indébita na Justiça cega. Até por
não mais haver o chamamento ao processo, por prescrição, artigo 25-V, da Lei
8.906/94. O que também a execução ficou atingida pela prescrição, confirmando-se
no abandono, desistência e renúncia da ação, nos 09 anos da paralisada, artigo
12 da Lei. 1060/50.
A trapaça e maracutáia vergonhosas, de fazer
inveja ao mais audacioso estelionatário e bandido, não se deve tão só pela
cobrança também dos honorários de outro advogado, mas ainda por substituição
por advogada, sem procuração para tal fim, que sequer teve atuação, infringindo
o artigo 475-L, II e IV, do CPC; São trapaças processuais inaceitáveis pela
justiça íntegra, que a desistência, abandono e renúncia da causa, para extinção
executiva, ocorreram, mas sequer apreciadas.
O pior. O pleito da legitimidade
do banco se acolheu pelo juiz singular, violando de logo o artigo 475-L, IV, do
CPC. Embora com motivação nas jurisprudências de 2003, ultrapassadas e
ineficazes, ao permitirem a substituição do banco, o julgamento da ADI 1194
pelo STF proibiu desde 2009. O erro do judiciário começou desde o acolhimento
dos embargos de declaração dando-se seguimento à execução, em fraude, trapaça e
trambique, sem o título executivo legitimado para a substituição. Com os
embargos do suposto devedor, a juíza sequer os conheceu, como dever
jurisdicional, ratificando a trapaça processual. Na exceção de pré-executividade
rejeitada, a decisão agravada, na justiça digna e eficaz, fugiu também da
fundamentação plausível, em violação aos artigos 93-IX e 97 da CF c/c a Súmula
Vinculante 10 do STF. Na não fundamentação louvável do julgamento, a
inconstitucionalidade aparece clara, o que o julgador (a) não detém autoridade
nenhuma de não conhecer os embargos de declaração em seus efeitos infringentes
e modificativos, por violação as leis e normas constitucionais. Só por isso o
agravo de instrumento, agravo retido, o agravo regimental, embargos
infringentes e embargos de divergência devem ser substituídos pelos embargos de
declaração.
Nesse ensaio jurídico,
é a inconstitucionalidade da decisão judicial ao acolher a legitimidade do
banco em substituição do advogado na execução dos honorários, sem o título
executivo legitimando-o. É a fraude e a trapaça, com o beneplácido da justiça de
erros crassos, que estão em afronta ao julgamento da ADI 1194 pelo STF, por
exigir o contrato para a cobrança dos honorários pelo banco, patrão. Até pelo direito
autônomo do profissional a eles, com preferência nos bens hipotecados e
apenhados, na ordem do artigo 23 e 24, da Lei 8.906/94. O erro do judiciário
pelo visto deveu-se na falta de precaução decisória, por trapaças evidentes no
processo, com o fim já delimitado de levar a erro o julgador (a).
Com a ilegitimidade do
banco, interpôs-se o agravo 37.650/14, que na certa será dado o provimento inarredável,
que a doutrina já conferia a ilegitimidade do banco na substituição do
advogado. A matéria é de ordem pública, devendo ser enfrentada a qualquer
momento, por carecer de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade. Nesses
casos, o processo é extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI,
do CPC. É o nenhum interesse processual do poderoso. E podendo essa matéria ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e
em qualquer grau de jurisdição, pelo magistrado (a), conforme autoriza o § 3º
do artigo da lei acima transcrito.
Aliás, a decisão
agravada teve fundamentação em jurisprudências de 2003, de nenhuma eficácia
jurídica no amparo ao caso “sub judice” ao Supremo Tribunal Federal haver
julgado a ADI 1194, Ação Direta de Inconstitucionalidade, DJ de 11.09.09, que o
artigo 102, § 2º, da Carta Republicana, exige o efeito vinculante, para o
cumprimento por todos os tribunais pátrios, em reconhecimento até de ofício.
Eis a norma constitucional que se acha desrespeitada: “Art. 102. (,,,). § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas
pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas
ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e
efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciários e a administração
pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.”
Pelo menos, no
julgamento da ADI 1194, a Suprema Corte deu interpretação conforme ao artigo 21
da Lei 8.906/94, para que se respeite o ato jurídico perfeito, artigo 5º-XXXVI
da CF, cláusula pétrea, em preservação da liberdade contratual, como analisou o
conceituado CPC, de Theotônio Negrão: “Art.
21:1. “O art. 21 e seu § ún. da Lei 8.906/94 deve ser interpretado no sentido
da preservação da liberdade contratual quanto a destinação dos
honorários de sucumbência fixados judicialmente” (STF-Pleno, ADI 1.194,
Min. Carmen Lúcia, j.20.5.09, DJ
11.9.09).
Assim, o embuste, a
trapaça e o trambique processuais dos advogados e do banco usados em ocultar a
verdade processual, sem a apresentação do contrato, inexistente, são graves,
por violação ao cumprimento da ADI 1194 julgada pelo STF. É a utilização do
estelionato e outros crimes, que a justiça honrada e digna deve, e devia, punir
os bandidos do processo, por querer mandar no Poder Judiciário, com se fosse submisso
a poderoso, dando inclusive banana para os magistrados (as), no descumprimento
de decisões judiciais, e jogando no lixo as determinações judiciais, com base
na lei e norma constitucional.
O que em negociação de
submissão ao pequeno chamou-o ao acordo para impor os seus cálculos, como parte
incontroversa, ao também humilhar as determinações judiciais, por ter decidido
a se fazer penhora em títulos de créditos no BACEN, de protelação até hoje o seu
cumprimento, como se a decisão judicial não valesse nada. É uma vergonha
provocada no processo, ao impor ainda um seu crédito, dos advogados do banco em
04 vezes do valor real, com o fim de se livrar de condenações significativas. A
trapaça maior: quer o banco o desbloqueio da penhora do BACEN, por seus
cálculos contrários aos julgamentos da AR 4928/07 e aos cálculos da contadoria
judicial.
No mais, o nosso Deus
não permite a injustiça: ‘é porque o Senhor sabe
livrar da provação os piedosos e reservar, sob castigo, os injustos para o Dia
de Juízo’ (2 Pedro 2.9); ‘recebei-nos em vossos
corações; a ninguém agravamos, a ninguém corrompemos, de ninguém buscamos o
nosso proveito’ (2 Coríntios 7:2)
e ‘Livra-me, Deus meu, das mãos do ímpio, das garras do homem injusto e cruel’
(Salmos 71.4). *Escritor,
Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).
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