Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

terça-feira, 16 de abril de 2024

 A ilícita coisa julgada na Justiça (Parte 32), em ratificação da parte 20

A COISA JULGADA SE CUMPRE NO RESGATE DO DÉBITO INTEGRAL E ATÉ COM A MULTA DIÁRIA II

Francisco Xavier de Sousa Filho* | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

Os advogados(as) são malditos ao não cumprirem a Lei Divina nem a norma constitucional: “Maldito o homem que confia no homem...” (Jeremias 17:5). Nessa bandidagem, ao descumprirem a coisa julgada lícita e justa, os advogados(as) do Banco do Nordeste usam do artigo 133 da CF criminosamente ao se acharem os donos do Poder Judiciário, na administração da justiça criminosamente. É o Estado Democrático de Direito golpista, terrorista, ilícito, bandido, para desfazer o cumprimento da coisa julgada lícita, honesta, justa e irrecorrível, com amparo nas leis.

Numa bandidagem, ilicitude, desonestidade e trapaça processual, o Dr. Gilmar Santos e a Dra. Carine de Sousa, advogados do Bando do Nordeste, de salários líquidos de R$ 20,0 mil, afora os honorários, usaram, mas de nenhuma autoridade, de defesa fraudulenta para não pagar de logo o restante dos honorários. A alegação falsa e mentirosa se percebe quando cobra um valor significativo do exequente, proc. 0836302-36.2023.8.10.0001, dos honorários a receber pelo advogado exequente. O valor já foi descontado em demonstrativo de 02/10/15, nos cálculos da contadoria judicial, para pagar o valor integral da verba, proc. 0000217-86.1983.8.10.0001. Houve a dedução, que o BNB não depositou o valor exato na época. O que o BNB é de obrigação reconhecer, como exigiu os seus advogados(as). De igual modo, não depositou o restante da execução dos honorários, no cumprimento da coisa julgada, para o resgate integral da verba. Também temos a coisa julgada da multa diária de R$ 5.000,00, desde março.2003, que chega a mais de R$ 20,0 milhões, imprescritível, de prejuízos causados pelos advogados(as) do BNB, que a diretoria não sabe.

Só por isso, no uso da arrogância, da falsa autoridade, da humilhação ao Judiciário, ao cidadão e ao advogado exequente, merece as punições civis e penais. Além disso, o nosso Deus ordena ao devedor se responsabilizar pelas apropriações do dinheiro do advogado: “Zaqueu (...). E se roubei de alguém, vou devolver quatro vezes mais” (Lucas 19.8). Os advogados(as) do Banco do Nordeste já deviam ter negociado os seus débitos para com o advogado, demitido do emprego arbitrariamente, tão só por haver denunciado os roubos nos empréstimos concedidos, com a inaplicação dos créditos e negociações com prejuízos enormes com as roubalheiras. E os danos e prejuízos aos recursos públicos chegam a bilhões ou trilhões de reais, sem nunca ter havido a prisão dos ladrões, como também de diretores, administradores e advogados(as), que todos reconhecem os roubos. E o advogado na cobrança dos honorários compensa os prejuízos dos salários de 20 anos que chegam a R$ 5.200.000,00, que Zaqueu, por ordem de Deus, se responsabilizou em pagar 4 (quatro) vezes mais. Além de haver perdido os créditos do FGTS e PIS. Na forma da lei, pode até se cobrar por ação indenizatória, em qualquer lesão de direito, como na multa diária, imprescritível.

Não é só. Como sabemos, o poderoso na Justiça é o povo, o dono do Poder Democrático, que Deus já disciplinou: “Não torcerás o juízo, não farás acepção de pessoas, nem tomarás suborno, porquanto o suborno cega os olhos dos sábios e perverte as palavras dos justos" (Deuteronômio 16:19). Até porque o advogado (a) comparece criminosamente no processo, que sequer é punido, mas com art. 32 da Lei 8.906/94, por suas trapaças e trambiques processuais, em frustrar a parcialidade do juiz(a), os delitos nascem. Na parcialidade nos Juízos e nos Tribunais há os delitos por substituírem a aplicação das leis e normas constitucionais, por normas pessoais, de nenhum valor jurídico, daí serem passíveis das penalidades administrativas, civis e penais. O pobre que rouba ou furta um celular vai direto para a cadeia. Os advogados (as) que abusam de trapaças processuais, em práticas criminosas do CPB e legislações pertinentes, pelo desrespeito às muitas coisas julgadas, devem ser punidos, como apresentamos de novo: 1) estelionato (art. 171), na mentira recursal e defesas desleais: 2) apropriação indébita (art. 168), pelo valor da condenação; 3) falsidade ideológica (art. 299), na falsa declaração do direito, com alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante; 4) resistência (art. 329) à execução de coisa julgada; 5) desobediência (art. 330), ao desobedecer a decisão executiva na coisa julgada; 6) desacato (art. 331), ao desacatar os julgadores pelas coisas julgadas; 7) denunciação caluniosa (art. 339);  8) justiça com as próprias mãos (art. 345); 9) fraude processual (art. 347); 10) constrangimento (art. 146); 11) formação de quadrilha (art. 288); 12) peculato (art. 312); 13) concussão (art. 316), 14) corrupção ativa ou passiva (arts. 317 e 333); 15) calúnia (art. 138); 16) difamação (art. 139); 17) injúria (art. 140); 18) violação ao segredo profissional (art. 154); 19) sigilo bancário (LC 105/11); 20) improbidade administrativa (Lei 14.230/21), na permissão nos roubos das operações de créditos do banco; 21) crimes nas ações populares (Lei 4.715/65), ao acolher os roubos no banco; 22) prevaricação (art. 319); 23) CF, artigo 5º-III, V e X, na responsabilização por ilícitos. De penas ínfimas, na reincidência a pena é em dobro pela máxima exigida.

Assim, nenhuma decisão judicial desfaz a coisa julgada lícita, cuja sentença, como a decisão do TJMA, que deu fim a execução 217/1983 e mandou pagar os honorários restantes, criminosamente em descontos pelos advogados(as) do Banco do Nordeste, por até hoje não ter havido o cumprimento da coisa julgada, como da multa diária de R$ 5.000,00, de março.03, que fez também coisa julgada. Merece pois a ratificação do artigo com as alterações indispensáveis para que as bandidagens sejam punidas e as indenizações sejam perseguidas, com as OAB’s e MP’s tomando conhecimento. E nenhum tribunal tem autoridade de anular os débitos de trânsito em julgado. Do contrário, comete o crime de corrupção em dar apropriação dos honorários pelo BNB, na tortura e outros delitos, na ordem legal e LC 35/79. É bandidagem processual em organização criminosa. Que os Tribunais apreciem e o Congresso aprove lei justa nas lesões de direito!

No mais, Deus e Jesus não defendem os bandidos e criminosos: a) “Digno é o trabalhador do seu salário” (Lucas 10:7); b) “Não explore o empregado. Pague o salário..., pois ele é pobre e espera ansioso pelo dinheiro. Se você não pagar, ele gritará a Deus, e você será culpado de pecado” (Deuteronômio 24:14-15); c) “Ai daquele que constrói a sua casa com injustiça e desonestidade, não pagando os salários dos seus empregados com trabalho de graça” (Jeremias 22:13); d) “E Deus admoesta aos governos corruptos: “As autoridades que defendem o direito dos pobres governam por muito tempo” (Provérbios 24:14). *Escritor, advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e jornalista (MTE 0981). Jornal Pequeno de 14/04/2024.