A ilícita coisa julgada na Justiça (Parte 22)
A COISA JULGADA JÁ
EXISTE PARA O RESPEITO AO DIREITO DO APOSENTADO PELO INSS - II
Francisco
Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br
O direito do advogado
aposentado já existe para o respeito nas honestas, justas, íntegras e honradas muitas
coisas julgadas que obriga ao INSS o respeito ao cumprimento do pleito do
advogado, nas aplicações incontestáveis das normas legais e constitucionais. Mas
até na Justiça oferecem defesas bandidas, incapacitadas, ímprobas, corruptas e
criminosas, de ilicitudes evidentes. No processo 0017903-74.2019.4.1.0033, da
9ª Vara Federal do Juizado, o juiz aprovou a aposentadoria com dignidade e
honradez, determinando o pagamento dos benefícios, em revisão, pelas
contribuições pagas nos 34 (trinta e quatro) anos e 9 meses. A liminar não teve
valor nenhum para a implantação da aposentadoria de imediato por ordem legal e
judicial, quando desde janeiro de 2023 o aposentado recebe mensalmente menos do
que recebia anteriormente. A punição não há nas bandidagens e trapaças
processuais praticadas, pois o pagamento proporcional ao tempo das
contribuições não se obedeceu, sendo os roubos claros do INSS, como já se
denunciou.
A Lei Divina manda se
cumprir as nossas leis e normas constitucionais: a) “Não perverterás o direito
do teu pobre na sua demanda” (Êxodo 23:6). O que o INSS tinha, e tem, por
obrigação reconhecer o direito do aposentado, na revisão da aposentadoria no
teto máximo, como já se fez os assentos necessários. Até porque o advogado detém
o poder de solucionar a lesão de direito, artigo 133 da CF, sendo inviolável
por seus atos e manifestações no exercício da profissão. O INSS tem o dever em implantar
os benefícios proporcionalmente as contribuições efetivadas, nos 34 anos e 9
meses de contribuições mensais, mesmo sem ir à Justiça. A lei manda atender em
45 dias, que o INSS reduziu para 30 dias. Não roubar os recursos do trabalhador
aposentado, merecendo os advogados(as) e administradores(as) do INSS serem
condenados e presos. Além disso, o INSS, se não solucionada a lesão pelo
advogado, deve ser condenado por ordem de Lei Divina: “Zaqueu (...). E se
roubei de alguém, vou devolver quatro vezes mais” (Lucas 19.8).
De acordo com os
cálculos ofertados no artigo anterior, Jornal Pequeno de 12/11/23 e Blog do Dr.
X & Justiça, nos descontos de R$ 100,00, 10% do salário mensal, com os
juros de 1% e correção monetária, chegamos a R$ 1.000.000,00 a 1.500.000,00,
nas contribuições de 30 anos mensais. O que o aposentado, mesmo não receba o
benefício no teto máximo, só pelos créditos com aplicação normal no prazo de 30
anos, deve receber os benefícios mensais de R$ 10.000,00 a 15.000,00 iniciais.
E muito mais do que o teto máximo nos 35 anos de contribuições mensais e com as
contribuições do empregador na certa o valor dos benefícios duplique ou
triplique para o recebimento pelo empregado.
Na denúncia ora
levantada, o aposentado se aposentou em 2013, com 30 aos de contribuições. No
entanto, a Justiça Federal errou escandalosamente e vergonhosamente, que o INSS
acolheu os erros crassos e bandidos, pois o aposentado já tinha comprovado os
35 anos de contribuições no teto máximo. Pelo visto, o INSS é uma empresa pública
de muitos lucros, servindo aos roubos e desvios dos recursos dos trabalhadores
pelos administradores e governos. Além do pagamento de pensões pelos
homicídios, na criminalidade reconhecida pelos deputados(as), senadores(as) e
governos, que apresentam projetos de emenda constitucional e projetos de lei,
mas sem valor algum. E a imprensa nacional mete a lenha nesses desprezos, esculhambando
com as negligências. São leis e emendas constitucionais nulas e de valor
jurídico nenhum, por penas protetoras.
Aliás, o Procurador
do INSS não deu atenção nenhuma ao cumprimento na implantação do pagamento
integral dos benefícios no teto máximo, com o aposentado de 77 anos. É o
desrespeito a coisa julgada ao até reconhecê-la, ao afirmar a implantação do benefício
desde de 27.07.2023, comunicação remetida ao aposentado. Na interpretação
justa, honesta e correta da decisão judicial o aposentado está com o direito a
receber pelo menos o benefício nos 95% das contribuições de 34 anos e 9 meses, e
o valor para receber no teto máximo, de acordo com decisão judicial. Ou mesmo
proporcional em respeito ao direito em amparo da Constituição Federal. Nesse
direito, nenhuma emenda constitucional ou alguma lei não pode ser aprovada para
aplicação retroativa e lucrativa ao governo, cem proteção ao INSS nos roubos
dos recursos do aposentado. E até apropriando com a morte do aposentado e
esposa. Na lucratividade e apropriação do dinheiro do trabalhador acontece
também com a previdência privada. É pois inconstitucional a decisão ilícita em
reconhecer um direito fraudulento juridicamente. E se ocorre a aprovação de lei
e EC para aplicação protetiva é nula, de valor jurídico nenhum, para os roubos
do INSS nos recursos do trabalhador.
O roubo aos recursos
do aposentado se conhece. No benefício mensal desde 2022 de R$ 4.983,00 bruto,
com os descontos dos empréstimos de R$ 2.061,00, ficou o saldo líquido de todos
os meses a se pagar R$ 2.922,00, como o INSS já vinha pagando. Só que o benefício
atual é de R$ 2.767,38, de valor bruto numa falta de respeito à determinação
judicial, no trânsito em julgado. O que merece a condenação de multa diária, de
danos materiais e morais, além das condenações penais, pelos atos criminosos e
injustos em desobedecimento das normas constitucionais e legais, com a decisão
judicial honesta e digna, já transitada em julgado. Não é só. O povo é o dono do
Poder Democrático, como Deus disciplinou: “Não
torcerás o juízo, não farás acepção de pessoas, nem tomarás suborno, porquanto
o suborno cega os olhos dos sábios e perverte as palavras dos justos" (Deuteronômio
16:19). Até porque o advogado(a) do INSS comparece criminosamente no processo,
que pode ser punido criminalmente, por força do art. 32 da Lei 8.906/94, por
suas trapaças e trambiques processuais, em frustrar o cumprimento da decisão
judicial, com aplicação das leis e normas constitucionais. E como os
administradores(as) também cometem os crimes e trapaças.
No mais, o Procurador
Federal também deve ser punido administrativa, civil e penalmente nos crimes
cometidos no desrespeito às normas legais e constitucionais, inclusive no
desprezo ao descumprimento de liminar concedida e coisa julgada, que o nosso Deus e Jesus
impõem: a) “Ai dos que decretam leis injustas, e dos que prescrevem opressão”
(Isaías 10:1); b) “Não seguirás a multidão para fazeres o mal; nem numa demanda
falarás, tomando parte com a maioria para torcer o direito... Não perverterás o
direito do teu pobre na sua demanda” (Êxodo 23:2-6); c) “Mas quem fizer agravo
receberá o agravo que fizer; pois não há acepção de pessoas” (Colossenses
3:25); d) Estão fora do Reino de Deus: “Mas, ficarão de fora... e qualquer que
ama e comete a mentira” (Apocalipse 22:15); e) "Porque eu, o Senhor, amo a
justiça e odeio o roubo e toda maldade. Em minha fidelidade os recompensarei e
com eles farei aliança eterna” (Isaías 61.8); f) “Bem-aventurado o homem a quem
o Senhor não atribui à iniquidade e cujo espírito não há dolo” (Salmos 32.2). *Escritor, Advogado
(OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X &
Justiça, publicado no Jornal Pequeno de 26/11/23.