Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

quarta-feira, 29 de novembro de 2023

 A ilícita coisa julgada na Justiça (Parte 22)

A COISA JULGADA JÁ EXISTE PARA O RESPEITO AO DIREITO DO APOSENTADO PELO INSS - II

Francisco Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br

O direito do advogado aposentado já existe para o respeito nas honestas, justas, íntegras e honradas muitas coisas julgadas que obriga ao INSS o respeito ao cumprimento do pleito do advogado, nas aplicações incontestáveis das normas legais e constitucionais. Mas até na Justiça oferecem defesas bandidas, incapacitadas, ímprobas, corruptas e criminosas, de ilicitudes evidentes. No processo 0017903-74.2019.4.1.0033, da 9ª Vara Federal do Juizado, o juiz aprovou a aposentadoria com dignidade e honradez, determinando o pagamento dos benefícios, em revisão, pelas contribuições pagas nos 34 (trinta e quatro) anos e 9 meses. A liminar não teve valor nenhum para a implantação da aposentadoria de imediato por ordem legal e judicial, quando desde janeiro de 2023 o aposentado recebe mensalmente menos do que recebia anteriormente. A punição não há nas bandidagens e trapaças processuais praticadas, pois o pagamento proporcional ao tempo das contribuições não se obedeceu, sendo os roubos claros do INSS, como já se denunciou.

A Lei Divina manda se cumprir as nossas leis e normas constitucionais: a) “Não perverterás o direito do teu pobre na sua demanda” (Êxodo 23:6). O que o INSS tinha, e tem, por obrigação reconhecer o direito do aposentado, na revisão da aposentadoria no teto máximo, como já se fez os assentos necessários. Até porque o advogado detém o poder de solucionar a lesão de direito, artigo 133 da CF, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão. O INSS tem o dever em implantar os benefícios proporcionalmente as contribuições efetivadas, nos 34 anos e 9 meses de contribuições mensais, mesmo sem ir à Justiça. A lei manda atender em 45 dias, que o INSS reduziu para 30 dias. Não roubar os recursos do trabalhador aposentado, merecendo os advogados(as) e administradores(as) do INSS serem condenados e presos. Além disso, o INSS, se não solucionada a lesão pelo advogado, deve ser condenado por ordem de Lei Divina: “Zaqueu (...). E se roubei de alguém, vou devolver quatro vezes mais” (Lucas 19.8).

De acordo com os cálculos ofertados no artigo anterior, Jornal Pequeno de 12/11/23 e Blog do Dr. X & Justiça, nos descontos de R$ 100,00, 10% do salário mensal, com os juros de 1% e correção monetária, chegamos a R$ 1.000.000,00 a 1.500.000,00, nas contribuições de 30 anos mensais. O que o aposentado, mesmo não receba o benefício no teto máximo, só pelos créditos com aplicação normal no prazo de 30 anos, deve receber os benefícios mensais de R$ 10.000,00 a 15.000,00 iniciais. E muito mais do que o teto máximo nos 35 anos de contribuições mensais e com as contribuições do empregador na certa o valor dos benefícios duplique ou triplique para o recebimento pelo empregado.

Na denúncia ora levantada, o aposentado se aposentou em 2013, com 30 aos de contribuições. No entanto, a Justiça Federal errou escandalosamente e vergonhosamente, que o INSS acolheu os erros crassos e bandidos, pois o aposentado já tinha comprovado os 35 anos de contribuições no teto máximo. Pelo visto, o INSS é uma empresa pública de muitos lucros, servindo aos roubos e desvios dos recursos dos trabalhadores pelos administradores e governos. Além do pagamento de pensões pelos homicídios, na criminalidade reconhecida pelos deputados(as), senadores(as) e governos, que apresentam projetos de emenda constitucional e projetos de lei, mas sem valor algum. E a imprensa nacional mete a lenha nesses desprezos, esculhambando com as negligências. São leis e emendas constitucionais nulas e de valor jurídico nenhum, por penas protetoras.

Aliás, o Procurador do INSS não deu atenção nenhuma ao cumprimento na implantação do pagamento integral dos benefícios no teto máximo, com o aposentado de 77 anos. É o desrespeito a coisa julgada ao até reconhecê-la, ao afirmar a implantação do benefício desde de 27.07.2023, comunicação remetida ao aposentado. Na interpretação justa, honesta e correta da decisão judicial o aposentado está com o direito a receber pelo menos o benefício nos 95% das contribuições de 34 anos e 9 meses, e o valor para receber no teto máximo, de acordo com decisão judicial. Ou mesmo proporcional em respeito ao direito em amparo da Constituição Federal. Nesse direito, nenhuma emenda constitucional ou alguma lei não pode ser aprovada para aplicação retroativa e lucrativa ao governo, cem proteção ao INSS nos roubos dos recursos do aposentado. E até apropriando com a morte do aposentado e esposa. Na lucratividade e apropriação do dinheiro do trabalhador acontece também com a previdência privada. É pois inconstitucional a decisão ilícita em reconhecer um direito fraudulento juridicamente. E se ocorre a aprovação de lei e EC para aplicação protetiva é nula, de valor jurídico nenhum, para os roubos do INSS nos recursos do trabalhador.

O roubo aos recursos do aposentado se conhece. No benefício mensal desde 2022 de R$ 4.983,00 bruto, com os descontos dos empréstimos de R$ 2.061,00, ficou o saldo líquido de todos os meses a se pagar R$ 2.922,00, como o INSS já vinha pagando. Só que o benefício atual é de R$ 2.767,38, de valor bruto numa falta de respeito à determinação judicial, no trânsito em julgado. O que merece a condenação de multa diária, de danos materiais e morais, além das condenações penais, pelos atos criminosos e injustos em desobedecimento das normas constitucionais e legais, com a decisão judicial honesta e digna, já transitada em julgado. Não é só. O povo é o dono do Poder Democrático, como Deus disciplinou: “Não torcerás o juízo, não farás acepção de pessoas, nem tomarás suborno, porquanto o suborno cega os olhos dos sábios e perverte as palavras dos justos" (Deuteronômio 16:19). Até porque o advogado(a) do INSS comparece criminosamente no processo, que pode ser punido criminalmente, por força do art. 32 da Lei 8.906/94, por suas trapaças e trambiques processuais, em frustrar o cumprimento da decisão judicial, com aplicação das leis e normas constitucionais. E como os administradores(as) também cometem os crimes e trapaças.

No mais, o Procurador Federal também deve ser punido administrativa, civil e penalmente nos crimes cometidos no desrespeito às normas legais e constitucionais, inclusive no desprezo ao descumprimento de liminar concedida e  coisa julgada, que o nosso Deus e Jesus impõem: a) “Ai dos que decretam leis injustas, e dos que prescrevem opressão” (Isaías 10:1); b) “Não seguirás a multidão para fazeres o mal; nem numa demanda falarás, tomando parte com a maioria para torcer o direito... Não perverterás o direito do teu pobre na sua demanda” (Êxodo 23:2-6); c) “Mas quem fizer agravo receberá o agravo que fizer; pois não há acepção de pessoas” (Colossenses 3:25); d) Estão fora do Reino de Deus: “Mas, ficarão de fora... e qualquer que ama e comete a mentira” (Apocalipse 22:15); e) "Porque eu, o Senhor, amo a justiça e odeio o roubo e toda maldade. Em minha fidelidade os recompensarei e com eles farei aliança eterna” (Isaías 61.8); f) “Bem-aventurado o homem a quem o Senhor não atribui à iniquidade e cujo espírito não há dolo” (Salmos 32.2). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, publicado no Jornal Pequeno de 26/11/23.