A ilícita coisa julgada na Justiça (Parte 16)
O ADVOGADO NÃO É BANDIDO
E DESONESTO NO SEU DIREITO AOS HONORÁRIOS NA COISA JULGADA
Francisco Xavier de
Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br
Jesus
é o nosso advogado junto ao Pai, o nosso Deus, que morreu para nos salvar das
injustiças (1 João 2:1). Moisés também esclareceu que a nossa causa é defendida
pelo Senhor: “Já agora sabei que a minha testemunha está no céu, e, nas
alturas, quem advoga a minha causa” (Jó 16:19). O advogado do BNB, que teve o
mandato cassado arbitrariamente, é tachado de bandido pela advogada Karina e
outros advogados(as) do BNB. Mas a bandidagem está provada pelo descumprimento
das coisas julgadas, como se a Justiça não valesse nada, cujos advogados(as)
mereciam ir para a cadeia, nos crimes cometidos.
De
início, o direito aos honorários já eram de 10% porque só existiam dois
advogados na época da cassação do mandato, cuja verba de 20% é estipulada em
contrato com a empresa devedora do empréstimo, no ato jurídico perfeito, art.
5º-XXXVI da CF, daí devendo haver o cumprimento do ato jurídico perfeito e direito
adquirido, que nenhum magistrado(a), como ministro(a) do STJ ou STF não detém
autoridade para desfazer. Mesmo assim, acataram os 6,6% e mais 1% da decisão
superior. O que os juros e correção monetária se calculam pelo débito da dívida
no que o BNB tem a receber do empréstimo.
A
coisa julgada, digo, não tem poderes em mudar os cálculos se não houve erro. Foram
calculados de acordo com a exigência dos juros de 0,5% ao mês. O certo é de
juros de 1,0% ao mês, cuja dívida de 5, 10, 15 ou 20 anos não se efetivam de
1,0% ao mês, mas de 60%, 120%, 180% e 240%, no período. O que causa prejuízos
aos credores, pois o devedor na aplicação bancária, de juros tão só de 1,0% ao
mês e correção monetária em apenas cinco (5) anos, de protelação do pagamento
dos honorários, o advogado perdeu em receber o valor correto da dívida. Porém,
o BNB, ou qualquer devedor, já ganhou os valores para pagar o débito, tão só na
aplicação de juros de 1,0%, e não 0,5%, ficando o crédito pelo valor aplicado,
em sobra a favor do BNB. Com a correção da dívida, tem que se cobrar, nos cálculos
corretos. E não ser excluída do cálculo para que não haja prejuízos ao credor,
como nos juros de 0,5% ao mês. Os juros simples ou compostos pois não existem.
Aliás,
a Súmula 14 do STJ derruba os julgamentos ilícitos, já que a correção monetária
e juros do valor da dívida executada, calculam-se a partir da negociação e
resgate da dívida, para com o BNB, na obrigação em receber o seu crédito
integral da execução extrajudicial, que nenhum banco, estatal ou privado,
receba o seu crédito sem atualizações e juros dignos e honestos. É bom que tome
conhecimento que o BNB deve os honorários desde a cassação arbitrária do
mandato. E mais ainda. É bom que julgadores não decidam contra a norma
constitucional e legal, pena de nenhum valor jurídico pela nulidade evidente.
Além de o advogado ter o poder de exigir os juros compensatórios, nos prejuízos
pelo emperramento ao final do pleito do recebimento da verba profissional. E o
art. 85 § 16 do NCPC é inconstitucional, pois a cassação arbitrária do mandato
se deu em 13/03/97, o que o direito do advogado é para ser analisado e julgado
de acordo com o ex-CPC/73. E os cálculos foram feitos nos juros de 0,5% ao mês,
de prejuízos ao advogado, com o resultado final no desconto do crédito recebido
realmente realizado como exigiu a advogada trapaceira do BNB, merecendo a punição
penal.
No
julgamento da Ap. 3.172/2018, se reafirmou a condenação de honorários de 10% e
multa de 10% não cobrados, como a dedução do valor recebido do BNB, daí o juízo
ter autorizado o levantamento do valor depositado, com a não suspensividade da
execução, ficando portanto o direito do advogado a receber o restante do
crédito, por demora do BNB em liquidar, além da multa e honorários de 20%. Pelo
visto, pagar os débitos não efetivados nos cálculos, com arrimo no art. 794, I,
do CPC, por julgar extinta a execução em face da satisfação definitiva da
obrigação exequenda, com o AG 0812739-21.2020.8.10.0000 julgado favorável ao
advogado, pois com a sentença transitada em julgado findou com a execução, para
o devido cumprimento da sentença na liquidação integral do débito, não excluído
o restante. Pelo menos a Justiça tem que acabar com as falsas autoridades em
quererem mandar no Poder Judiciário, cujo JURISTA RUI BARBOSA ALERTA: “De tanto
ver crescer a INJUSTIÇA, de tanto ver o poder agigantar-se nas mãos dos MAUS, o
homem chega a RIR-SE da honra, desanimar-se da justiça e TER VERGONHA de ser
honesto.” Na responsabilização pelos honorários quem deve pagá-los é devedor do
empréstimo, se não houvessem os roubos nas negociação dos empréstimos.
A
obrigação de haver o pagamento integral da execução, que não foi pago por terem
os advogados do BNB, Karina e demais advogados(as), prorrogado a liquidação da
dívida por anos, sem ter sido aplicada a multa diária. Assim, na extinção do
débito executivo, o saldo remanescente do débito deve ser pago no cumprimento
da coisa julgada realizada, inclusive com o acórdão da AP 3.172/2018 já ter
definido a questão, com o saldo ainda a receber e com a dedução do valor
negociado com o BNB já realizado, com a decisão já confirmada. Assim mesmo,
nenhuma decisão judicial tem a autoridade de diminuir a quantia que o advogado
tem a receber. A decisão é ilícita, inconstitucional e nula de pleno direito a
qualquer tempo. E ainda não se cobrou a multa de 10% e honorários de 10%
aplicados por ordem sentencial ao não cumprir a determinação judicial no prazo
legal. Aliás, a decisão do AG 0812739-21.2020, do TJMA, em fracos fundamentos, mandou
se pagar a verba com os acréscimos legais. Se não, a 2ª coisa julgada é nula de
pleno direito, de nenhuma autoridade em desfazer a 1ª coisa julgada com base da
lei. O que a Lei Divina é bem clara: “Zaqueu (...). E se roubei alguém, vou
devolver em quatro vezes mais” (Lucas 19:8). Os advogados(as) do BNB são
submissos aos administradores ao acatarem os roubos nas negociações das
dívidas, motivo do não recebimento dos honorários de valores significativos,
causando a inveja do advogado do mandato cassado.
Por
fim, agradecemos a interpretação digna,
justa, honesta e saudável na aplicação das normas legais e constitucionais, sem
inveja dos advogados(as) do BNB, que Deus e Jesus querem sempre um Judiciário
respeitado e acreditado: a) “Todos
devem sujeitar-se às autoridades governamentais, pois não há autoridade que não
venha de Deus” (Romanos 13:1); b) “Os
que desrespeitarem as leis, louvam o perverso...” (Provérbios 28.4); c) “Ora, ao que trabalha se lhe conta
com a recompensa..., sim como dívida” (Romanos 9.4); d) “Pois do interior do coração dos homens vêm os maus pensamentos,
os roubos..., as maldades, ... a arrogância e a insensatez” (Marcos 7.21:22); e) “Acolhei-nos em vosso coração, a
ninguém corrompemos, a ninguém tratarmos com injustiça, a ninguém exploramos” (2
Coríntios 7:2). *Escritor, Advogado (OAB-MA
3080A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Pub. no Blog do Dr. X &
Justiça e no Jornal Pequeno de...