Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

sexta-feira, 1 de setembro de 2023

 A ilícita coisa julgada na Justiça (Parte 16)

O ADVOGADO NÃO É BANDIDO E DESONESTO NO SEU DIREITO AOS HONORÁRIOS NA COISA JULGADA

Francisco Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br

Jesus é o nosso advogado junto ao Pai, o nosso Deus, que morreu para nos salvar das injustiças (1 João 2:1). Moisés também esclareceu que a nossa causa é defendida pelo Senhor: “Já agora sabei que a minha testemunha está no céu, e, nas alturas, quem advoga a minha causa” (Jó 16:19). O advogado do BNB, que teve o mandato cassado arbitrariamente, é tachado de bandido pela advogada Karina e outros advogados(as) do BNB. Mas a bandidagem está provada pelo descumprimento das coisas julgadas, como se a Justiça não valesse nada, cujos advogados(as) mereciam ir para a cadeia, nos crimes cometidos. 

De início, o direito aos honorários já eram de 10% porque só existiam dois advogados na época da cassação do mandato, cuja verba de 20% é estipulada em contrato com a empresa devedora do empréstimo, no ato jurídico perfeito, art. 5º-XXXVI da CF, daí devendo haver o cumprimento do ato jurídico perfeito e direito adquirido, que nenhum magistrado(a), como ministro(a) do STJ ou STF não detém autoridade para desfazer. Mesmo assim, acataram os 6,6% e mais 1% da decisão superior. O que os juros e correção monetária se calculam pelo débito da dívida no que o BNB tem a receber do empréstimo.

A coisa julgada, digo, não tem poderes em mudar os cálculos se não houve erro. Foram calculados de acordo com a exigência dos juros de 0,5% ao mês. O certo é de juros de 1,0% ao mês, cuja dívida de 5, 10, 15 ou 20 anos não se efetivam de 1,0% ao mês, mas de 60%, 120%, 180% e 240%, no período. O que causa prejuízos aos credores, pois o devedor na aplicação bancária, de juros tão só de 1,0% ao mês e correção monetária em apenas cinco (5) anos, de protelação do pagamento dos honorários, o advogado perdeu em receber o valor correto da dívida. Porém, o BNB, ou qualquer devedor, já ganhou os valores para pagar o débito, tão só na aplicação de juros de 1,0%, e não 0,5%, ficando o crédito pelo valor aplicado, em sobra a favor do BNB. Com a correção da dívida, tem que se cobrar, nos cálculos corretos. E não ser excluída do cálculo para que não haja prejuízos ao credor, como nos juros de 0,5% ao mês. Os juros simples ou compostos pois não existem.

Aliás, a Súmula 14 do STJ derruba os julgamentos ilícitos, já que a correção monetária e juros do valor da dívida executada, calculam-se a partir da negociação e resgate da dívida, para com o BNB, na obrigação em receber o seu crédito integral da execução extrajudicial, que nenhum banco, estatal ou privado, receba o seu crédito sem atualizações e juros dignos e honestos. É bom que tome conhecimento que o BNB deve os honorários desde a cassação arbitrária do mandato. E mais ainda. É bom que julgadores não decidam contra a norma constitucional e legal, pena de nenhum valor jurídico pela nulidade evidente. Além de o advogado ter o poder de exigir os juros compensatórios, nos prejuízos pelo emperramento ao final do pleito do recebimento da verba profissional. E o art. 85 § 16 do NCPC é inconstitucional, pois a cassação arbitrária do mandato se deu em 13/03/97, o que o direito do advogado é para ser analisado e julgado de acordo com o ex-CPC/73. E os cálculos foram feitos nos juros de 0,5% ao mês, de prejuízos ao advogado, com o resultado final no desconto do crédito recebido realmente realizado como exigiu a advogada trapaceira do BNB, merecendo a punição penal.

No julgamento da Ap. 3.172/2018, se reafirmou a condenação de honorários de 10% e multa de 10% não cobrados, como a dedução do valor recebido do BNB, daí o juízo ter autorizado o levantamento do valor depositado, com a não suspensividade da execução, ficando portanto o direito do advogado a receber o restante do crédito, por demora do BNB em liquidar, além da multa e honorários de 20%. Pelo visto, pagar os débitos não efetivados nos cálculos, com arrimo no art. 794, I, do CPC, por julgar extinta a execução em face da satisfação definitiva da obrigação exequenda, com o AG 0812739-21.2020.8.10.0000 julgado favorável ao advogado, pois com a sentença transitada em julgado findou com a execução, para o devido cumprimento da sentença na liquidação integral do débito, não excluído o restante. Pelo menos a Justiça tem que acabar com as falsas autoridades em quererem mandar no Poder Judiciário, cujo JURISTA RUI BARBOSA ALERTA: “De tanto ver crescer a INJUSTIÇA, de tanto ver o poder agigantar-se nas mãos dos MAUS, o homem chega a RIR-SE da honra, desanimar-se da justiça e TER VERGONHA de ser honesto.” Na responsabilização pelos honorários quem deve pagá-los é devedor do empréstimo, se não houvessem os roubos nas negociação dos empréstimos.  

A obrigação de haver o pagamento integral da execução, que não foi pago por terem os advogados do BNB, Karina e demais advogados(as), prorrogado a liquidação da dívida por anos, sem ter sido aplicada a multa diária. Assim, na extinção do débito executivo, o saldo remanescente do débito deve ser pago no cumprimento da coisa julgada realizada, inclusive com o acórdão da AP 3.172/2018 já ter definido a questão, com o saldo ainda a receber e com a dedução do valor negociado com o BNB já realizado, com a decisão já confirmada. Assim mesmo, nenhuma decisão judicial tem a autoridade de diminuir a quantia que o advogado tem a receber. A decisão é ilícita, inconstitucional e nula de pleno direito a qualquer tempo. E ainda não se cobrou a multa de 10% e honorários de 10% aplicados por ordem sentencial ao não cumprir a determinação judicial no prazo legal. Aliás, a decisão do AG 0812739-21.2020, do TJMA, em fracos fundamentos, mandou se pagar a verba com os acréscimos legais. Se não, a 2ª coisa julgada é nula de pleno direito, de nenhuma autoridade em desfazer a 1ª coisa julgada com base da lei. O que a Lei Divina é bem clara: “Zaqueu (...). E se roubei alguém, vou devolver em quatro vezes mais” (Lucas 19:8). Os advogados(as) do BNB são submissos aos administradores ao acatarem os roubos nas negociações das dívidas, motivo do não recebimento dos honorários de valores significativos, causando a inveja do advogado do mandato cassado.

Por fim, agradecemos  a interpretação digna, justa, honesta e saudável na aplicação das normas legais e constitucionais, sem inveja dos advogados(as) do BNB, que Deus e Jesus querem sempre um Judiciário respeitado e acreditado: a) “Todos devem sujeitar-se às autoridades governamentais, pois não há autoridade que não venha de Deus” (Romanos 13:1); b) “Os que desrespeitarem as leis, louvam o perverso...” (Provérbios 28.4); c) “Ora, ao que trabalha se lhe conta com a recompensa..., sim como dívida” (Romanos 9.4); d) “Pois do interior do coração dos homens vêm os maus pensamentos, os roubos..., as maldades, ... a arrogância e a insensatez” (Marcos 7.21:22); e) “Acolhei-nos em vosso coração, a ninguém corrompemos, a ninguém tratarmos com injustiça, a ninguém exploramos” (2 Coríntios 7:2). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Pub. no Blog do Dr. X & Justiça e no Jornal Pequeno de...