A ilícita coisa
julgada na Justiça (Parte 2)
NO TRT-16ª R, A COISA
JULGADA É ILÍCITA EM ACOLHER A PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS
Francisco Xavier de
Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br
Em
artigos publicados no Jornal Pequeno e no Blog do Dr. X & Justiça, se
denunciou as bandidagens no TRT-16ª Região em acolher a prescrição na cobrança
dos honorários ao julgar a favor dos pleitos bandidos e criminosos do Banco do
Nordeste. Só que a 2ª Câmara Cível, em decisão na apelação 34.277/2019, de
numeração única 0008181-32.2000.8.10.0001, justa, digna, honesta e imutável,
não acatou a sentença suja, desonesta, indigna, de nulidade plena e
inconstitucional, em não acolher a prescrição julgada pelo Juízo Cível, cujos
advogados (as) deviam estar presos por ofertar defesas bandidas e delituosas,
com o artigo 32 da Lei Especial 8.906/94 recomendando a denunciar os crimes
cometidos, com a OAB-Nacional e as OAB’s-Regionais, MPF e MPE não tendo aberto
processo criminal algum.
Aliás,
a douta decisão da 2ª Câmara Cível, do TJMA, honra o Estado Democrático de
Direito, que o cidadão (ã), o povo, como dono do poder, só tem o poder de
agradecer, por comparecer em justiça sincera, pura, limpa, lídima e imutável,
por fundamentação constitucional e legal. É a ordem de Deus e Jesus para os
honestos julgadores (as): “Todos devem sujeitar-se às autoridades
governamentais, pois não há autoridade que não venha de Deus; as autoridades
que foram por ele estabelecidas” (Romanos 13.1) e “Os que desrespeitarem as
leis, louvam o perverso...” (Provérbios 28.4).
O
TRT-16ª Região julgou três ações de honorários pela prescrição: a) RT
0017685-15.2018.5.16.0003; b) RT 00017728-52.2018.5.16.0001; c) RT
00017491-55.2017.5.16.0001. Os julgamentos comportam-se em ilícitos, ao dar
retroatividade na aplicação das leis, cuja Carta Magna não admite. O relator
deve, ou devia, o Banco? As autoridades têm o dever de dar o fim nos ilícitos
jurisdicionais, pena de punição pelas leis penais, civis e administrativas, por
ordem da LC 35/79. São responsabilizados os juízes (as) que se deram por
incompetentes, com coisa julgada não fazendo.
Os
delitos estão bem claros na falsa e ilícita aplicação das leis, numa
interpretação pessoal a servir poderoso ou em interesses escusos, ao darem
interpretação das normas legais e constitucionais, com a retroatividade da EC
45/2004, nos vergonhosos julgamentos pela prescrição inexistente. Até porque o
advogado assegura o seu direito ao ter interposto a ação de cobrança dos
honorários, no prazo do artigo 25-V da Lei Especial 8.906/94, na cassação
arbitrária do mandato em 13/03/97, em ato jurídico perfeito, artigo 5º-XXXVI da
CF, e lesão de direito, artigo 5º-XXXV da CF, e outras normas.
Em
harmonia, no direito adquirido, artigo 5º-XXXVI da CF, na sua consolidação para
o cumprimento no resgate da verba profissional, como ainda nos princípios
gerais do direito, na legalidade, moralidade, eficiência, impessoalidade e
publicidade, aos artigos 37 da CF e 5º-II da CF c/c artigo 1º-III e IV da CF,
na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho. Igualmente,
com os artigos 93-IV e 97 da CF c/c Súmula Vinculante 10 do STF e artigo 948 e
ss do NCPC, ex-CPC 480 e ss. do CPC, há proteção aos advogados (as) para
pleitear a inconstitucionalidade da decisão ilícita e nula de pleno direito,
por aplicação das leis e normas constitucionais ilicitamente, numa fundamentação
criminosa, mentirosa, pessoal e desonesta. O que os artigos 5º-III, V e X da CF
determinam a se buscar a indenização nos danos morais pelo sofrimento havido e
nos danos materiais pelos prejuízos sofridos, com os artigos 156 e 157 do CCivil
fortalecendo em haver os ilícitos. O que o advogado não é bandido na busca do
seu direito lesado.
Não
é só. No ato jurídico perfeito e no direito adquirido, artigos 6º-§§ 1º e 2º da
LICC, consolidam o pagamento da verba do profissional advogado, que os artigos 20
§ 3º e 585-VIII do ex-CPC, hoje 784-XII do NCPC, que os artigos 21, 23 e 24 da
Lei Especial 8.906/94 e ADI 1194 do STF consolidam também o direito do
advogado, pela procuração com os poderes especiais para até solucionar os
débitos nas execuções extrajudiciais. E nos bancos estatais e no Banco do
Nordeste estão conscientes do poder procuratório, que a Justiça deve respeitar.
Desse
modo, a decisão judicial imunda, suja, nula de pleno direito e inconstitucional
não faz coisa julgada, na ilicitude clara, consoante as normas legais e
constitucionais não aplicadas, com fundamentações criminosas. No nosso artigo
502 do NCPC, ex-CPC 467, a coisa julgada torna imutável e indiscutível a
decisão de mérito e não mais sujeita a recurso; no artigo 503 do NCPC, ex-CPC 468,
a coisa julgada tem força da lei; mas no artigo 504 do NCPC, ex-CPC 469, não
fazem coisa julgada os motivos e a verdade dos fatos, nos fundamentos da
sentença. Por quê? Porque a fundamentação da sentença exige-se no emprego
lícito e lídimo da aplicação justa, honesta e digna das leis e normas
constitucionais. E a coisa julgada ainda não se realiza aos embargos de
declaração, artigo 1022 do NCPC, ex-CPC artigo 535, não serem julgados
corretamente, nos desprezos em não esclarecer a obscuridade ou eliminar a
contradição, como para suprir a omissão ou questão que devia se pronunciar o
Juiz. O artigo 494 do NCPC, ex-CPC 463, exige-se a correção de inexatidões
materiais ou erros de cálculos. O que mais uma vez se comprova a coisa julgada
ilícita e inconstitucional. A coisa julgada pois se efetiva no julgamento, pelo
TJEstadual e TJRegional, nos fundamentos lícitos, nas leis e normas
constitucionais, sem se exigir recurso, por força do artigo 102 § 3º da CF, na
Repercussão Geral. E o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) confere e deve punir,
em defesa da Democracia.
Afinal,
o povo merece os governos, políticos e magistrados (as) honestos, como existem,
que Deus e Jesus repudiam os ímprobos e corruptos em seus cargos públicos: a)
”Se o governador dá atenção a palavras mentirosas, virão a ser perversos todos
os seus servos (Provérbios 29:12); b) ”O rei, que julga os pobres conforme a
verdade, firmará o seu trono para sempre (Provérbios 29:14); c) “Lembra-te,
pois, do que tens recebido e ouvido, e guarda-o, e arrepende-te. E, se não
vigiares, virei sobre ti como um ladrão, e não saberás a que hora sobre ti
virei (Apocalipse 3:3); d) ”Isto disse ele, não porque tivesse cuidado dos
pobres; mas porque era ladrão e, tendo a bolsa, tirava o que nela se lançava
(João 12:6); e) “Ora, ao que trabalha, não se lhe conta com recompensa como
dádiva, mas sim como dívida” (Romanos 4:4); f) sobre todo o negócio
fraudulento, ... sobre toda coisa perdida de que alguém disser que é sua, a
causa de ambos será levada perante os juízes; aquele a quem condenará os juízos
pagarão em dobro ao seu próximo” (Êxodo 22: 9). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399)
e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, e no Jornal Pequeno de...