As impunidades nos
ilícitos na Justiça (Parte 04)
A nulidade das decisões
judiciais por suas inconstitucionalidades
Francisco
Xavier de Sousa Filho* | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
O Poder Judiciário, como de autoridades intocáveis e imexíveis, humilha
os Poderes Executivo e Legislativo por seus magistrados (as) ao não respeitarem
a aplicação correta, justa e honesta das leis e normas constitucionais. É a burrocracia
impondo a vontade pessoal do julgador (a), com sua lei aprovada em decisões
ilícitas, injustas, desonestas e criminosas. O que merecem os julgadores (as) ímprobos
e até corruptos as punições administrativas, civis e penais, para que a Justiça
esteja na sociedade com honradez e venha a desfrutar da credibilidade e
confiança dos jurisdicionados (as) e advogados (as).
É certo que a lei pode nascer inconstitucional, na aprovação por
interesses escusos pessoais, que usurpa os direitos dos cidadãos, cujo
Judiciário tem autoridade para jogar no lixo a norma ilegal ou inconstitucional
corrupta, ímproba e ilícita, de benefícios e interesses próprios, como de
proteção a poderosos. No art. 103 da CF pode se propor a ação direta de
inconstitucionalidade pelas autoridades políticas eleitas, procurador Geral da
República, Conselho da OAB Federal, partido político e Confederação Nacional ou
entidade de classe nacional. Mas de poucas ações propostas, na existência de
muitas leis em benefícios deles, os poderosos e governos, que até defendem a
vigoração das leis ilícitas. As sempre presentes são as de proteger os
empréstimos em bancos estatais públicos, que nunca são pagos e até recebem
sempre amparo na redução dos juros e da correção monetária nas prorrogações por
muitos anos. Nas roubalheiras permitidas, os ladrões nunca chegam a ser presos
nem respondem a processo algum. Além da venda do rebanho bovino financiado e às
vezes sequer adquirem. Com os imóveis hipotecados, quando não invadidos, serão arrematados
por valores ínfimos, que não atingem a 20% da dívida contratada.
Do lado da cobrança lícita dos honorários do advogado, que teve
o mandato cassado arbitrariamente e demitido do Bando do Nordeste por justa
causa ao haver denunciado a roubalheira dos financiamentos com os recursos
públicos do povo – o fundo constitucionais (art. 159-I, c, da CF), com a JT repudiando
e não acolhendo a despedida criminosa, há muitas decisões judiciais
inconstitucionais, desonestas, ilícitas e criminosas, por retirarem o direito
legal e constitucional aos honorários profissionais. Ao decidirem, nesse
sentido, com o fim de puxar o saco e adular o Banco do Nordeste, possibilita
até a se promover a ação de nulidade da sentença e decisões dos tribunais criminosas,
ilícitas e inconstitucionais, merecendo as punições legais, constitucionais e
justas, como qualquer cidadão. E não deixando de fora o promotor(a),
procurador(a) e advogado(a) nas mesmas punições que atuam com trapaças e
bandidagens, ao causarem lesões de direito ao autor.
O direito aos honorários advocatícios pois se fortalece quando
decorre por ordem do direito adquirido, art. 5º-XXXVI da CF c/c o art. 6º § 2º
da LICC, como ainda por ordem do art. 5º-II da CF c/c o art. 1º do CPC, c/c o
art. 1º e 489 do NCPC, por exigência do
respeito às leis nos julgamentos, cujos magistrados (as) estão no dever em
julgar com respeito também aos princípios constitucionais do art. 37 na
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Pelo menos a
Lei 8.909/94, nos artigos 21, 22, 23 e 24, assegurou o direito do advogado à
sua verba profissional, consolidando o direito adquirido aos honorários,
mormente pelo artigo 1º-III e IV da CF, para o respeito pelas decisões
judiciais na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho.
Aliás, o juiz (a), o desembargador (a) e o ministro (a) não têm os
poderes e autoridades para julgarem a seu modo e prazer, em proteção a poderoso
e governos, com o emprego da sua lei pessoal, de interpretação confusa, néscia,
incompreensível, burrocrática e bandida, ilícita, por fundamentação ignorante,
antijurídica e analfabeta. Por isso, não merece e não é de trânsito em julgado
pela bandidagem processual nas mentiras e abusos de autoridades da decisão do
julgador (a), que a LC 35/79 não é omissa e quer a punição de julgador (a)
desonesto, injusto, ilícito, imoral e ineficiente, na ilegalidade e
inconstitucionalidade produzida.
Nessa confirmação da bandidagem processual, de coisa julgada
ilícita, por julgamento inconstitucional, a decisão judicial é nula de pleno
direito, por força do art. 93-IX da CF, que obriga haver fundamentação
plausível da decisão judicial, que o art. 97 da CF obriga se declarar a
inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, cuja Súmula Vinculante 10 do STF
obriga aplicar o art. 97 da CF. Ora, se o julgador (a) não decide com a fiel
aplicação da norma legal e constitucional, a jurisprudência, a norma interna, a
repercussão geral e as súmulas não se revestem de valor jurídico a terem
assentos eficazes nos julgamentos dos tribunais. O que a coisa julgada
ilicitamente é inconstitucional, de nulidade plena, por fazer lei entre as
partes, art. 469 do ex-CPC, hoje art. 504 do NCPC, de nenhuma prescrição a se
alegar. Até porque a decisão judicial ilícita jamais pode se sobrepor e
humilhar as normas legais e constitucionais. Do contrário, acolhe-se as
bandidagens processuais.
Os honorários do advogado, ex-empregado do banco estatal ou não,
são direitos adquiridos pelo profissional, que nenhum julgador (a) detém o
poder em não ordenar o pagamento, por ter de cumprir a norma legal e
constitucional. As bandidagens processuais são muitas, senão vejamos: a) o
TRT-16º-R julgou prescrito três ações de cobrança da verba, com base na EC
45/2004, sem a interpretação honesta, digna, justa e lícita da norma. É a impunidade
presente, com os juízos cíveis também, nas bandidagens processuais, que se
declararam incompetentes; b) vergonhosa e ilícita a decisão da 6º VC em
desfazer a coisa julgada, com a afirmação que o advogado não tinha direito à
verba, por força da Lei 9.527/97, fazendo-se desconhecer a decisão da ADI 1194
pelo STF; c) desfazem a coisa julgada lícita; d) aprovam cálculos da contadoria
judicial errados, permitindo os recursos que se resolveria tão só em refazer os
novos cálculos; e) nos danos morais, poucos julgadores reconhecem, apesar com
indenizações irrisórias; f) com decisões nos recursos, até nos tribunais
superiores, apenas copiam as decisões ilícitas recorridas; g) a
irresponsabilidade do desembargador em decisão pessoal e criminosa retirou os
10,0% dos honorários arbitrados pela juíza, em abuso de autoridade, dando
apenas R$ 5,0 mil, sem poder nenhum, causando prejuízos aos advogados em mais
de R$ 500,0 mil. Por que? A falta de punição; h) são muitos os erros crassos e
ilícitos nos julgamentos, com punição alguma.
Assim, a inconstitucionalidade da decisão judicial merece ser
julgada desde o recurso no tribunal estadual ou federal, como no TST, STJ e
STF. Não enganar o cidadão numa falsa justiça, como tem acontecido. O que a
nulidade sentencial deve se perseguir, como também das decisões superiores. E a
OAB-Federal e as OAB’s Seccionais nunca tomaram providências para que a Justiça
faça justiça lícita, honesta, justa e íntegra, com a punição dos julgadores
corruptos e ímprobos. Os advogados (as) pois devem conhecer tantos
desonestidades cometidas no Judiciário, com o NCPC exigindo-se uma revisão,
mormente para somente haver os recursos de apelação, especial e extraordinário,
este somente após o julgamento do especial, com os fundamentos de que houve a
inconstitucionalidade das decisões ilícitas não corrigidas, passíveis até de
ação de nulidade, mesmo antes da ação rescisória a mover. Nos embargos de
declaração o magistrado(a) não reconhece as suas omissões, contradições e erros
materiais decisórios, tornando-se recurso de não se exigir. A Trabalhista deve
ter os mesmos recurso do NCPC.
Por fim, Deus e Jesus são bem claros demais ao não aceitarem nem
acolherem as bandidagens nas injustiças feitas: a) “Porque eu, o Senhor, amo o
juízo, odeio o que foi roubado oferecido em holocausto; portanto, firmarei em
verdade a sua obra; e farei uma aliança eterna com eles” (Isaías 61:8); b) “Mas
quem fizer agravo receberá o agravo que fizer; pois não há acepção de pessoas”
(Colossenses 3:25); c) “Ai dos que decretam leis injustas, e dos escrivães que
prescrevem opressão” (Isaías 10:1). *Escritor,
Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X
& Justiça e com publicação no Jornal Pequeno em 06/12/20.