Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

segunda-feira, 19 de outubro de 2020

As impunidades nas bandidagens processuais (Parte 60)
A coisa julgada ilícita e criminosa nasce pela improbidade
Francisco Xavier de Sousa Filho* | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
Breve o lançamento do livro: A solução dos conflitos e lesões de direito pelo advogado
    A improbidade é ato desonesto, com decisões judiciais parciais, arbitrárias, injustas, ilegais e inconstitucionais, no interesse escuso e esconso em proteger a poderosos e governos, em puxa-saquismo evidente. É a bandidagem processual, em chicanagem existente na Justiça, que ninguém é punido por decisão vilipendiada, arrogante, corrompida, inepta, aberrativa, ímproba, ilícita, criminosa, ilegal e inconstitucional. Mas ninguém é condenado e preso em seus crimes cometidos.
Nos ilícitos penais, civis e administrativos, nenhum magistrado (a) detém o poder legal e constitucional de desfazer uma coisa julgada, no respeito ao princípio da sua imutabilidade jurídica, nem o superpoder para o descumprimento da lei, sem ser punido e preso. Deve sim responder a processo criminal, ao desobedecer ordem legal, artigo 330 do CPB; como na resistência, artigo 329; e no desacato, artigo 331 do CPB, com penas brandas. No processo existem os mesmos crimes, por trapaças e tramóias, dos réus, como pelos julgadores (as) em resistirem em não aplicarem as leis e normas constitucionais em suas decisões judiciais. É o descumprimento e desrespeito às leis democráticas por normas pessoais, na vontade do julgador (a), que faz coisa julgada ilícita na improbidade cometida.
Aliás, o Código Penal e outras leis penais não livram os cidadãos (ãs), os magistrados (as), o presidente, os senadores, os deputados federais e estaduais, os governadores, os prefeitos, os vereadores e os políticos, das punições delituosas, como qualquer cidadão (ã) é punido. No judiciário, não podemos livrar das penalidades as decisões judiciais ilícitas, nas bandidagens processuais, no cometimento de delito. O artigo 312 do CPB, no peculato, acontece ao dar apropriação indébita do dinheiro da parte, artigo 168 do CPB, com razão no processo em seu direito, isentando o  poderoso da lesão havida. Também há a concussão, artigo 316 do CPB, ao conferir vantagem indevida a  poderoso. Na corrupção passiva, artigo 317 do CPB, ao ordenar para outrem vantagem indevida.
Então, o direito adquirido, artigo 5º-XXXVI da CF c/c o artigo 6º § 2º da LICC, já ordenam o respeito às leis e normas constitucionais, com o artigo 5º-II c/c o artigo 37 da CF, para a condenação nas verbas rescisórias trabalhistas, nos honorários pelo direito autônomo do advogado (a), nos danos morais e materiais, nas lesões de direito. Do contrário, são decisões a servir a poderoso, de afrontas às leis, merecendo as punições, por julgamentos indecentes, desonestos, ilícitos, ilegais e inconstitucionais, ao haver condenações ao autor com razão na ação em custas, honorários, despesas e multas, mas de responsabilidade dos magistrados (as), art. 93 do NCPC, (ex-CPC, art. 29).
A decisão judicial, de fundamentação falsa e ilícita, desonesta, inepta, ilegal e inconstitucional, então comete os crimes referidos, como ainda o de falsidade ideológica, artigo 299 do CPB, por omissão, em declaração falsa da lei para aplicar ao caso julgado, havendo ainda declaração falsa, com o fim de prejudicar o direito, por ordem pessoal, ilegal e inconstitucional, com alteração forjada de fato jurídico relevante. É a violação clara ao artigo 458-I, II e III do ex-CPC, hoje o artigo 489-I, II e III do NCPC, a não ter fundamentação plausível e louvável na lei, sem o dispositivo legal pertinente e correlato para o imutável julgamento e fazer a coisa julgada imutável. A justiça pois capenga, morosa, sem final feliz, duvidosa, ilegal, de ilicitude e de inconstitucionalidades, faz uma coisa julgada ilegítima, ilícita e criminosa que jamais deve existir para o seu cumprimento, por ser de nulidade plena. A coisa julgada é para ser imutável pelo respeito às leis e normas constitucionais, que o recurso é para corrigir os erros grosseiros e ilícitos da sentença, com as punições certas nas bandidagens. Não conferir amparo na coisa julgada nula, ilícita, ilegítima, ilegal e inconstitucional.
No erro proposital e pessoal, impõe ao juiz (a) a julgar os embargos declaratórios, por força do artigo 1022-I, II e III do NCPC, para esclarecer a obscuridade ou eliminar a contradição; para suprir a omissão e corrigir a inexatidão material. Porém, se os julgadores (as) não respeitam às leis, tendo a sua decisão judicial como intocável e incorrigível, com motivação falsa e ilícita, tornando o julgamento irrecorrível até nos tribunais superiores, com falso e criminoso trânsito em julgado. E ao comparecer a decisão judicial criminosa, o artigo 1023 § 1º do NCPC, pela não fundamentação plausível, na exigência do artigo 93-IX da CF, impõe a sua inconstitucionalidade, na também exigência do artigo 97 da CF, conferindo-se de nulidade plena e de existência ineficaz como qualquer lei inconstitucional. O que, por isso, nenhum julgador (a) detém o poder em rejeitar o recurso também para corrigir e reformar a decisão judicial ilícita e inconstitucional, cujos embargos de declaração, ao se interpor, o julgador (a), tem o dever de corrigir. Não acatar a sua decisão ilícita e criminosa. É a improbidade do decisório, com as portas abertas para os poderosos terem sempre oportunidades em receber a proteção do judiciário.
Na verdade, os erros crassos, vergonhosos, néscios, aberrativos, desonestos, indignos, imorais, ilegais e inconstitucionais reputam-se em improbidade, quando o ímprobo é o mau, o perverso, o corrupto, o devasso, o desonesto, o falso, o enganador, que procede atentando contra os princípios ou as regras da lei, da norma constitucional, da moral e dos bons costumes, com propósitos maldosos, desonestos e inidôneos. Pelo menos as leis penais, a lei de improbidade (Lei 8.429/92), a de abusos de autoridades (Lei 4.898/65), e a Lei 1.079/50, os §§ 4º, 5º e 6º da CF, consolidam em ordenar a punição nos ilícitos cometidos, como os artigos 35 e 48 da LC 35/79, e os artigos 139 e ss do NCPC (artigo 125 do ex-CPC) ordenam. E o advogado (a), na sua indispensabilidade na administração da Justiça, com a inviolabilidade dos seus atos e manifestações no exercício da advocacia, art. 133 da CF, deve exigir uma justiça íntegra, justa honesta e digna, como recomenda a Lei 8.906/94 (EOAB), cujo artigo 32 e seu par. único repudiam as ilicitudes e dolos praticados. Também o magistrado (a) perde o cargo nos seus crimes comuns e de responsabilidades,  artigo 26-I e outras normas. De igual modo ocorre com a lei do procurador (a).
Assim, o magistrado (a), o juiz (a), o desembargador (a), o ministro (a), procurador (a), o defensor (a), o advogado (a), como qualquer cidadão (ã), na igualdade de direitos, (artigo 5º-I da CF), devem ser punidos por menosprezo na correta aplicação da lei e norma constitucional, como no uso e abuso de autoridades em bandidagens processuais. Até porque a interpretação das leis é una, imutável e não divergente. Não em divergência como acontece a servir a poderosos, principalmente em venda de sentença, que muitos perderam a função, mas sem as punições civis e penais, num privilégio inaceitável. É a insegurança jurídica pela venda de consciência, de maior gravidade, por não aplicar as leis e desfazer até a coisa julgada. Temos que exigir, não só pelo advogado (a), a criação do Conselho Nacional do Povo ou do Exército, para julgar as bandidagens processuais, ao não se perseguir as suas punições, quando, apesar de penas brandas: a) a improbidade da Lei 8.429/92 não ser bem clara na definição dos delitos; b) os abusos de autoridades da Lei 8.429/92, de nenhuma aprovação até hoje sobre as ilicitudes nos processos, em particular as cíveis e trabalhistas; c) os crimes de responsabilidades, da Lei 1.079/50, também com a lei sendo omissa para punir os ilícitos e bandidagens processuais. As leis especiais, LC 35/79 dos magistrados, LC 75/93 dos procuradores, Lei 8.906/94, dos advogados, e outras leis, sobre as autoridades, de atuação na Justiça, por sua vez, não são bem claras a respeito das punições penais. No entanto, os artigos 139 e 143 do NCPC, §§ 4º e 6º do artigo 37 da CF, recomendam a punição dos magistrados (as), por suas condutas dolosas. E para acabar com o corporativismo.
Afinal, Deus e Jesus advertem aos desonestos, ladrões, bandidos e criminosos: a) “O SENHOR diz: “Eu amo a justiça, odeio o roubo e o crime” (Isaías 61.8); b) “O assassino se levanta de madrugada para matar o pobre e de noite vira ladrão” (Jó 24.14); c) “Se algum de vocês tiver de sofrer, que não seja por ser assassino, ladrão, criminoso ou por se meter na vida dos outros” (Pedro 4.15). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, com publ. no Jornal Pequeno.