Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

terça-feira, 22 de outubro de 2019

As impunidades nas bandidagens processuais (Parte 36)
As bandidagens processuais nos roubos dos honorários advocatícios
Francisco Xavier de Sousa Filho | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
O advogado (a) sofre com as decisões ilícitas a proteger a poderoso, na cobrança dos seus honorários pela cassação arbitrária do mandato. Com os sofrimentos, desgostos, revoltas, desconfortos, emoções, preocupações e raivas, trazem os estresses, com as síndromes de ansiedades, pânicos e problemas depressivos. Desencadeiam ainda doenças do coração, como a arritmia, taquicardia e bradicardia.
O pagamento dos honorários nos bancos estatais é de responsabilidade do executado, por haver até contrato de 20% da verba profissional no título de crédito. Mas os magistrados (as) permanecem a prolatarem decisões em proteção a poderosos nos interesses escusos, levianos e vergonhosos, daí nascerem ilícitas, criminosas, ilegais e inconstitucionais, passiveis de punições administrativas, civis e penais. O que nós, advogados (as) e cidadãos (ãs), temos que denunciar e procurar acabar com as ilicitudes, cuja lei de abusos de autoridades, de penas brandas, é de aprovação para enganar a sociedade. As leis penais já são claras demais para penalizar os delitos na justiça ilícita e criminosa, como qualquer cidadão é penalizado, pela gravidade da lesão de direito causada pelo judiciário, por violação às leis. Nos casos ora denunciados, a ação sumária 2400-63.2002.8.10.0001 teve sua improcedência julgada na falsa fundamentação em afirmar não se provar a atuação do advogado, cujo Banco do Nordeste comprovou em ter atuado nas ações de Barra do Corda-MA e confirmou a cassação arbitrária do mandato. Na obrigação em aprovar a atuação, o juiz (a) tem o dever de impor a apresentação, mesmo pelo cartório. Nunca decidir em apoio as trapaças do BNB e seus advogados (as), que devia até responder civil e criminalmente. Só por isso já obrigava a pagar a verba profissional, no direito adquirido do advogado, na forma dos artigos 22, 23 e 24 da Lei 8.906/94 c/c o artigo 20 do ex-CPC, que o artigo 5º-XXXVI da CF consolida, em sintonia com o artigo 6º § 2º da LICC, além de as jurisprudências dos tribunais pátrios ratificarem na ordem dos artigos 5º-II e 37 da CF, nos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade.
A sentença pois se contamina em ilicitudes evidentes, que o recurso não tem valor algum no TJMA. A ilicitude maior: exigiu que o autor advogado apresentasse o contrato dos honorários. De poucos conhecimentos jurídicos a esse respeito, com a ADI 1194, julgada pela Suprema Corte, o BNB é que tinha o dever de apresentar que os honorários não pertenciam a ele, o BNB, na interpretação suprema conferida ao artigo 21 da Lei 8.906/94. É o interesse escuso, pessoal e desonesto, na aplicação da lei que o artigo 102 § 2º da CF ordena que os magistrados (as) estão obrigados a respeitarem o julgamento da ADI 1194 do STF.
São muitos os julgamentos ilícitos, ilegais e inconstitucionais sobre os honorários, no seu direito adquirido, para servir ao poderoso BNB, sem haver as punições devidas e justas, quando não se empregou, ou não se emprega, as normas legais e constitucionais: 1) na RT 0206300-67.2006.16.0016, julgada improcedente a ação, a sentença compareceu ilícita ao não reconhecer o direito adquirido aos honorários pela cassação arbitrária. Com o pedido da revisão sentencial, art. 471 do ex-CPC, sequer se pronunciaram. É ou não o roubo da verba profissional?; 2) na ação, proc. 4804.87.2002.8.10.0001, o mais criminoso, desfizeram a coisa julgada do arbitramento da verba, que enseja a execução, artigo 23 e 24 da Lei 8.906/94. E se extinguiu a ação, com base na Lei 9.527/97, artigo 4º, que diz não existir o direito aos honorários em bancos estatais, apesar de não ter retroatividade pelo direito adquirido, pois a cassação arbitrária do mandato se deu antes. Além disso, desrespeitou a ADI 1194 do STF, que revogou a Lei 9.527/97. Desfizeram a coisa julgada e desconheceram que a fixação dos honorários ordena cobrá-los por via executiva, cujo artigo “O título executivo pelo arbitramento dos honorários do advogado”, pub. no Jornal Pequeno de 17/08/2014 e no Blog do Dr. X & Justiça, e editado no livro ‘Os erros crassos no Judiciário’, págs. 204/207, ensina aos julgadores (as) a aplicarem as leis e normas constitucionais corretamente, por ordem do Estado Democrático de Direito. É uma lição que os julgadores (as) não aprendem, merecendo o afastamento por incapacidade e incompetência em decidir. Nessas mesmas ilicitudes, no proc. 14293.85.2001.8.10.0001, se doou a verba profissional ao BNB, cuja ação indenizatória 17735-39.2013.8.10.2001 (Ap. 02572/2019) sequer julgaram condignamente; 3) RT 0017491-55.2017.5.16.0001 e RT 0017685-15.2018.16.0003, o artigo “As bandidagens processuais em acolher prescrição inexistente”, de publicação no Jornal Pequeno de 08/09/19 e no Blog do Dr. X & Justiça, esclarece as ilicitudes havidas, para não se acolher estes julgamentos ilícitos ao não saberem discernir a incompetência da JT, dando retroatividade o emprego da EC 45/2004, desfazendo a coisa julgada e o direito adquirido do artigo 25-V da Lei 8.906/94; 4) na ação fazendária 13518-21.2011.8.10.0001, o juízo arbitrou os honorários em 10%, mas no apelo o desembargador ilicitamente, sem autoridade alguma, reduziu para R$ 5.000,00, causando prejuízos ao causídico, com desfazimento da coisa julgada, que sequer o Estado contestou e recorreu. Por que?; 5) na ação cível 14293-85.2001.8.10.0001, se decretou a revelia e mandou pagar a verba, porém no apelo o desembargador ilicitamente disse que o agravo seria o recurso certo, apesar de saber que houve a extinção do processo, daí o apelo ser o recurso correto. Por que existe o falso julgamento?; 6) na ação 002497-63.2002.8.10.0001, sumária da execução extrajudicial, julgou improcedente, para puxar o saco do BNB, de Carolina-MA, cuja Ap. 21577/2011 reafirmou, não dando atenção nenhuma ao direito adquirido aos honorários do advogado, sobretudo por ter o BNB obrigação de apresentar as cópias de atuação em seu poder. Não lesar o direito do causídico; 7) nas ações e reclamações, com os erros de cálculos, crassos e néscios, a servir a poderoso, não há a responsabilização pela ilícita homologação, ao causar prejuízos sempre aos pequenos; 8) nos danos morais e materiais, de modo geral, não há também a responsabilização pelas lesões de direito por decisões ilícitas; 9) na decisão judicial ilícita, tem que existir a responsabilização do julgador (a) no ressarcimento pelos danos causados. Não os Estados e a União, pois o povo não é o responsável por abusos e ilicitudes das autoridades. É inveja por ter o advogado de receber os seus honorários de valores razoáveis e até significativos? Sentem-se como deuses, como se fossem eles, os magistrados (as), que dessem o direito aos cidadãos (ãs) e advogados (as), e não as leis e normas constitucionais? Estão os magistrados (as) livres ou não de punições, como querem suas Associações? Será que o magistrado (a) honrado, correto, justo, sincero e honesto teme e se intimida por qualquer lei penal? E na prisão de condenados criminalmente em 2ª instância, é bom que os ministros (as) do STF interpretem o artigo 5º-LVII da CF dignamente, pois a prisão com o trânsito em julgado na Suprema Corte só se acolhe na dúvida da culpa do crime, pela presunção de inocência. A interpretação salutar então se firma sem ofensa às leis e art. 283 do CPP, para as punições eficazes, como os juristas divulgam.
Mas os ladrões, que deviam estar presos, do BNB e outros bancos estatais continuam soltos, com os desvios dos recursos públicos para os seus bolsos particulares. Além disso, há a falência, a concordata e hoje a recuperação judicial, como a segurança de enriquecimento ilícito de empresário, no apoio pela Justiça emperrada e eterna, de longos anos e décadas e décadas. Com os políticos corruptos, a roubalheira permanece em empréstimos generosos, perdões e prorrogações de dívidas. E os ladrões se enriquecem.
Assim, o judiciário não deve continuar lesando o direito do pequeno, artigo 5º-XXXV da CF, com julgamentos falsos e ilícitos, ao jogar no lixo a ampla defesa, artigo LV da CF, ensejando provas ilícitas no processo, artigo 5º-LVI da CF. O que os associados das OAB’s e sindicalizados de outras entidades exigem se propor ação direta de inconstitucionalidade de decisões judiciais ilícitas, na infringência dos artigos 93-IX e 97 da CF c/c a Súmula Vinculante 10 do STF. É de se exigir também as punições por decisões ilícitas.
Afinal, Deus e seu filho Jesus admoestam: a) “Ai daqueles que fazem leis injustas, que escrevem decretos opressores” (Isaías 10:1); b) “O ímpio aceita às escondidas o suborno para desviar o curso da justiça” (Provérbios 17:23); c) “Quem segue a justiça e a lealdade encontra vida, justiça e honra” (Provérbios 21:21); *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça e com publicação no Jornal Pequeno em 20/10/2019.