As
impunidades nas bandidagens processuais (Parte 36)
As
bandidagens processuais nos roubos dos honorários advocatícios
Francisco
Xavier de Sousa Filho | E-mail:
advfxsf@yahoo.com.br
O
advogado (a) sofre com as decisões ilícitas a proteger a poderoso, na cobrança
dos seus honorários pela cassação arbitrária do mandato. Com os sofrimentos,
desgostos, revoltas, desconfortos, emoções, preocupações e raivas, trazem os
estresses, com as síndromes de ansiedades, pânicos e problemas depressivos.
Desencadeiam ainda doenças do coração, como a arritmia, taquicardia e
bradicardia.
O
pagamento dos honorários nos bancos estatais é de responsabilidade do executado,
por haver até contrato de 20% da verba profissional no título de crédito. Mas
os magistrados (as) permanecem a prolatarem decisões em proteção a poderosos nos
interesses escusos, levianos e vergonhosos, daí nascerem ilícitas, criminosas,
ilegais e inconstitucionais, passiveis de punições administrativas, civis e
penais. O que nós, advogados (as) e cidadãos (ãs), temos que denunciar e
procurar acabar com as ilicitudes, cuja lei de abusos de autoridades, de penas
brandas, é de aprovação para enganar a sociedade. As leis penais já são claras
demais para penalizar os delitos na justiça ilícita e criminosa, como qualquer
cidadão é penalizado, pela gravidade da lesão de direito causada pelo
judiciário, por violação às leis. Nos casos ora denunciados, a ação sumária
2400-63.2002.8.10.0001 teve sua improcedência julgada na falsa fundamentação em
afirmar não se provar a atuação do advogado, cujo Banco do Nordeste comprovou
em ter atuado nas ações de Barra do Corda-MA e confirmou a cassação arbitrária
do mandato. Na obrigação em aprovar a atuação, o juiz (a) tem o dever de impor
a apresentação, mesmo pelo cartório. Nunca decidir em apoio as trapaças do BNB
e seus advogados (as), que devia até responder civil e criminalmente. Só por
isso já obrigava a pagar a verba profissional, no direito adquirido do
advogado, na forma dos artigos 22, 23 e 24 da Lei 8.906/94 c/c o artigo 20 do
ex-CPC, que o artigo 5º-XXXVI da CF consolida, em sintonia com o artigo 6º § 2º
da LICC, além de as jurisprudências dos tribunais pátrios ratificarem na ordem dos
artigos 5º-II e 37 da CF, nos princípios da legalidade, moralidade, eficiência
e impessoalidade.
A
sentença pois se contamina em ilicitudes evidentes, que o recurso não tem valor
algum no TJMA. A ilicitude maior: exigiu que o autor advogado apresentasse o
contrato dos honorários. De poucos conhecimentos jurídicos a esse respeito, com
a ADI 1194, julgada pela Suprema Corte, o BNB é que tinha o dever de apresentar
que os honorários não pertenciam a ele, o BNB, na interpretação suprema
conferida ao artigo 21 da Lei 8.906/94. É o interesse escuso, pessoal e
desonesto, na aplicação da lei que o artigo 102 § 2º da CF ordena que os
magistrados (as) estão obrigados a respeitarem o julgamento da ADI 1194 do STF.
São
muitos os julgamentos ilícitos, ilegais e inconstitucionais sobre os
honorários, no seu direito adquirido, para servir ao poderoso BNB, sem haver as
punições devidas e justas, quando não se empregou, ou não se emprega, as normas
legais e constitucionais: 1) na RT 0206300-67.2006.16.0016, julgada
improcedente a ação, a sentença compareceu ilícita ao não reconhecer o direito
adquirido aos honorários pela cassação arbitrária. Com o pedido da revisão
sentencial, art. 471 do ex-CPC, sequer se pronunciaram. É ou não o roubo da
verba profissional?; 2) na ação, proc. 4804.87.2002.8.10.0001, o mais
criminoso, desfizeram a coisa julgada do arbitramento da verba, que enseja a
execução, artigo 23 e 24 da Lei 8.906/94. E se extinguiu a ação, com base na
Lei 9.527/97, artigo 4º, que diz não existir o direito aos honorários em bancos
estatais, apesar de não ter retroatividade pelo direito adquirido, pois a
cassação arbitrária do mandato se deu antes. Além disso, desrespeitou a ADI
1194 do STF, que revogou a Lei 9.527/97. Desfizeram a coisa julgada e
desconheceram que a fixação dos honorários ordena cobrá-los por via executiva,
cujo artigo “O título executivo pelo arbitramento dos honorários do advogado”,
pub. no Jornal Pequeno de 17/08/2014 e no Blog do Dr. X & Justiça, e
editado no livro ‘Os erros crassos no Judiciário’, págs. 204/207, ensina aos
julgadores (as) a aplicarem as leis e normas constitucionais corretamente, por
ordem do Estado Democrático de Direito. É uma lição que os julgadores (as) não
aprendem, merecendo o afastamento por incapacidade e incompetência em decidir.
Nessas mesmas ilicitudes, no proc. 14293.85.2001.8.10.0001, se doou a verba
profissional ao BNB, cuja ação indenizatória 17735-39.2013.8.10.2001 (Ap.
02572/2019) sequer julgaram condignamente; 3) RT 0017491-55.2017.5.16.0001 e RT
0017685-15.2018.16.0003, o artigo “As bandidagens processuais em acolher prescrição
inexistente”, de publicação no Jornal Pequeno de 08/09/19 e no Blog do Dr. X
& Justiça, esclarece as ilicitudes havidas, para não se acolher estes
julgamentos ilícitos ao não saberem discernir a incompetência da JT, dando retroatividade
o emprego da EC 45/2004, desfazendo a coisa julgada e o direito adquirido do
artigo 25-V da Lei 8.906/94; 4) na ação fazendária 13518-21.2011.8.10.0001, o
juízo arbitrou os honorários em 10%, mas no apelo o desembargador ilicitamente,
sem autoridade alguma, reduziu para R$ 5.000,00, causando prejuízos ao
causídico, com desfazimento da coisa julgada, que sequer o Estado contestou e
recorreu. Por que?; 5) na ação cível 14293-85.2001.8.10.0001, se decretou a
revelia e mandou pagar a verba, porém no apelo o desembargador ilicitamente
disse que o agravo seria o recurso certo, apesar de saber que houve a extinção
do processo, daí o apelo ser o recurso correto. Por que existe o falso
julgamento?; 6) na ação 002497-63.2002.8.10.0001, sumária da execução
extrajudicial, julgou improcedente, para puxar o saco do BNB, de Carolina-MA,
cuja Ap. 21577/2011 reafirmou, não dando atenção nenhuma ao direito adquirido
aos honorários do advogado, sobretudo por ter o BNB obrigação de apresentar as
cópias de atuação em seu poder. Não lesar o direito do causídico; 7) nas ações
e reclamações, com os erros de cálculos, crassos e néscios, a servir a poderoso,
não há a responsabilização pela ilícita homologação, ao causar prejuízos sempre
aos pequenos; 8) nos danos morais e materiais, de modo geral, não há também a
responsabilização pelas lesões de direito por decisões ilícitas; 9) na decisão
judicial ilícita, tem que existir a responsabilização do julgador (a) no
ressarcimento pelos danos causados. Não os Estados e a União, pois o povo não é
o responsável por abusos e ilicitudes das autoridades. É inveja por ter o
advogado de receber os seus honorários de valores razoáveis e até
significativos? Sentem-se como deuses, como se fossem eles, os magistrados
(as), que dessem o direito aos cidadãos (ãs) e advogados (as), e não as leis e
normas constitucionais? Estão os magistrados (as) livres ou não de punições, como
querem suas Associações? Será que o magistrado (a) honrado, correto, justo,
sincero e honesto teme e se intimida por qualquer lei penal? E na prisão de
condenados criminalmente em 2ª instância, é bom que os ministros (as) do STF
interpretem o artigo 5º-LVII da CF dignamente, pois a prisão com o trânsito em
julgado na Suprema Corte só se acolhe na dúvida da culpa do crime, pela
presunção de inocência. A interpretação salutar então se firma sem ofensa às
leis e art. 283 do CPP, para as punições eficazes, como os juristas divulgam.
Mas
os ladrões, que deviam estar presos, do BNB e outros bancos estatais continuam
soltos, com os desvios dos recursos públicos para os seus bolsos particulares.
Além disso, há a falência, a concordata e hoje a recuperação judicial, como a
segurança de enriquecimento ilícito de empresário, no apoio pela Justiça
emperrada e eterna, de longos anos e décadas e décadas. Com os políticos
corruptos, a roubalheira permanece em empréstimos generosos, perdões e
prorrogações de dívidas. E os ladrões se enriquecem.
Assim,
o judiciário não deve continuar lesando o direito do pequeno, artigo 5º-XXXV da
CF, com julgamentos falsos e ilícitos, ao jogar no lixo a ampla defesa, artigo
LV da CF, ensejando provas ilícitas no processo, artigo 5º-LVI da CF. O que os
associados das OAB’s e sindicalizados de outras entidades exigem se propor ação
direta de inconstitucionalidade de decisões judiciais ilícitas, na infringência
dos artigos 93-IX e 97 da CF c/c a Súmula Vinculante 10 do STF. É de se exigir
também as punições por decisões ilícitas.
Afinal, Deus e seu filho Jesus admoestam: a) “Ai daqueles que fazem leis injustas, que
escrevem decretos opressores” (Isaías 10:1); b) “O ímpio aceita às escondidas o
suborno para desviar o curso da justiça” (Provérbios 17:23); c) “Quem segue a
justiça e a lealdade encontra vida, justiça e honra” (Provérbios 21:21); *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE
4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça e com publicação no
Jornal Pequeno em 20/10/2019.