Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

terça-feira, 23 de abril de 2019


As impunidades nos ilícitos das autoridades (Parte 22)
As impunidades das autoridades que a ação popular impõe
Em breve lançamento do livro: Os Ilícitos em afronta às leis
Francisco Xavier de Sousa Filho*
Deus sempre impôs: “Ai dos que aprovam leis injustas” (Isaías 10.1). Estão passíveis de penalidades os governos federal, estaduais e municipais, como também os senadores (as), deputados (as) federais e estaduais e até os vereadores (as). E os magistrados (a) estão livres? É óbvio que não, pois as sentenças até a última decisão nos tribunais superiores e supremo formam e decretam leis pelo trânsito em julgado entre as partes envolvidas no processo. Por isso, os juízes (as), desembargadores (as) e ministros (as) devem ser punidos pelos delitos cometidos por aplicação de leis pessoais e vontades processuais escusas e criminosas, geralmente a favor de poderosos, governos, políticos, bancos e grandes empresas. A ação popular espera pois pelos cidadãos, na sua legitimidade como eleitor, para requerer a investigação e punição das improbidades públicas.
Quer a prova. No TJCE, o desembargador aposentado Carlos Rodrigues Feitosa foi condenado a 13 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão pelo crime de corrupção passiva. A decisão é do STJ, que condenou também o seu filho Fernando Carlos Oliveira Feitosa, em regimes fechados. As condenações aconteceram pela venda de liminares, nos homicídios e tráfico de drogas. A pena enfim soma-se a 17 anos, 7 meses e 10 dias, por outros crimes, e a perda do cargo. Só que muitos magistrados (as) foram privilegiados ao só serem penalizados com a aposentadoria compulsória, cujos benefícios devem ser pagos pelo tempo das contribuições mensais do salário. Não a aposentadoria de benefícios integrais, se não houve a devida contribuição. A reforma da previdência por seu turno só se consolida na proteção dos trabalhadores nos governos federais, estaduais e municipais se houver a capitalização das contribuições mensais, que no final suporta a aposentadoria no resgate dos benefícios com sobras. O que na transparência e moralidade merece o gerenciamento pelos trabalhadores e aposentados.  Não com as roubalheiras e rombos existentes que secaram os cofres previdenciários sem ter havido as punições dos ladrões políticos. O ‘déficit’ do INSS só nos dois primeiros meses de 2019 é de R$ 29,0 bilhões. Se tivesse havido a capitalização das contribuições mensais jamais existiam os prejuízos. Até porque a previdência social não se sustenta na compensação e repartição pelas contribuições dos trabalhadores de hoje a sustentar e responsabilizar pelos benefícios dos já aposentados. E sobretudo aos benefícios  dos altos salários ao não terem os servidores públicos sequer contribuído mensalmente, na construção do patrimônio da aposentadoria.
Pois bem. Nas improbidades, corrupções e roubos dos recursos públicos, os políticos são responsabilizados, como já foi punido e preso o ex-presidente Lula, com a ex-presidente perdendo o mandato e muitos políticos já condenados e presos, por corrupções e improbidades, faltando a condenação ainda de muitos ladrões políticos. Com as leis aprovadas, merece lembrar a aprovação da Lei 9.527/97, que nasceu para o enriquecimento ilícito dos políticos, sobretudo nos bancos estatais, ao retirarem o direito aos honorários do advogado, com desrespeito às leis e normas constitucionais. É inconstitucional pois a norma legal, de interesses escusos e ilícitos, mas juiz (a), desembargador (a) e magistrado (a) desfazem a coisa julgada, dando o cumprimento à lei dos ladrões, humilhando ainda a decisão do STF, na ADI 1194, que o artigo 102 § 2º da CF ordena os magistrados (as) darem seu cumprimento. Só que desprezam e sequer são condenados e presos pelos crimes de improbidade e corrupção praticadas.
Não devemos mais ficarmos colados e humilhados com magistrados (as) desonestos que aplicam as suas leis pessoais, usurpando a autoridade do Poder Legislativo, fazendo-se uma justiça ilícita e criminosa. Temos pois que repudiar o descumprimento da coisa julgada, do direito adquirido aos honorários do profissional; aos danos morais e materiais na lesão de direito; à homologação de cálculos errados; às mediações e conciliações apenas favorecendo aos empregadores; à revelia com o artigo 844 e seus §§ e incisos da CLT estando em consolidação ao direito do autor e muitos direitos adquiridos desprezados dos cidadãos e trabalhadores, sobretudo em condenações significativas, que são desfeitas a favorecer a governos e poderosos, em puxa-saquismo de poderosos, no interesse escuso. Até a ação rescisória pouco ou nenhum valor jurídico tem para a correção de erro crasso do judiciário, permanecendo e prevalecendo o ilícito, a desonestidade e o delito, que temos obrigatoriamente de buscar e acabar com as falsas autoridades, nas práticas costumeiras de ilícitos e crimes, por decisões judiciais criminosas. Até também o mandado de segurança não serve de nada para se pleitear o cumprimento da coisa julgada, em busca do direito líquido e certo, artigo 5º-LXIX da CF. Mas o magistrado inventa em ter de se perseguir por recurso de agravo, com se a coisa julgada dependesse da novo trânsito em julgado, dando prestígio a bandidagem processual, para nunca haver o término da ação ou reclamação. É o absurdo e abuso de autoridade, em corrupção e improbidade. É bom que os juristas advogados, governos, parlamentares, políticos, procuradores (as) do MP, magistrados (as) e os cidadãos tomem conhecimento que o descumprimento da coisa julgada não se corrige por recurso, com o corporativismo existente, de não corrigir a decisão judicial ilícita e criminosa. O caminho legal e constitucional há de se pleitear por mandado de segurança. O que há ainda a possibilidade de pedir as punições até penais, por ação popular, além de se poder representar no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por incapacidade, interesse escuso ou a servir a poderoso.
Na vergonhosa e delituosa desaprovação da ‘CPI da Lava Toga’, por alguns senadores (as), para a moralização das decisões judiciais em respeito às leis e normas constitucionais, se sabe dos interesses escusos e pessoais na troca de favores pela existência de muitos políticos ladrões e corruptos, como no judiciário. O alerta. Nós cidadãos (ãs) devemos, em cada estado, pleitear por ação popular a perda do mandato dos políticos corruptos e ladrões, com o pleito também das punições civis e penais, dos que atuam contra o direito inalienável do povo, o seu patrão e verdadeiro dono do Poder Democrático, no Estado Democrático de Direito.
Assim, a ação popular é o caminho constitucional e legal, para extinguir com as falsas autoridades, em abusos de poderes e ilegalidades, quando Deus determina: ‘Assim diz o SENHOR: "Maldito é o homem que confia nos homens; (Jeremias 17.5). A ação popular tem pois o alcance para se anular o ato lesivo ao patrimônio público. Com a Lei 4.717/65, consente-se bem clara para se perseguir a lesividade ao patrimônio público. De igual modo, é a improbidade administrativa pela Lei 8.429/92, que coíbe a lesão ao erário. E o judiciário causa prejuízos ao julgar errado, em violação às leis e normas constitucionais, inclusive não julgando as leis inconstitucionais. Daí haver cerca de 115,0 milhões de processos nos tribunais, ao custo de valor ínfimo de R$ 230,0 bilhões de prejuízos ao patrimônio público, em apenas se dar R$ 2.000,00 de custo por cada processo, que com todas as despesas atingem três vezes mais. A quem beneficia na morosidade e emperramento dos processos? É óbvio que beneficia os governos, políticos e poderosos, com os recursos muitas das vezes lhe sendo favoráveis, por decisões desonestas e criminosas, na bandidagem processual. Não diferencia com a venda de sentenças, por ser venda de consciência, mais vergonhosa, mais repugnante, mais revoltante e mais criminosa, o que deve se perseguir as punições administrativas, civis e penais. E a responsabilização decorre também da Lei 1079/50, mas esquecida nos meios jurídicos e no judiciário, quando ninguém está acima das leis e normas constitucionais, em declarações de parlamentares na imprensa, sobre a decisão do STF, do ministro Alexandre de Moraes, que defende o ministro Dias Toffoli, em investigações nas críticas e ofensas por decisões em amizades. Até a procuradora geral do MPF, Raquel Dodge, afirma ser afronta ao STF,  na decisão ilegal e inconstitucional, por não ter o poder investigativo a Suprema Corte.
Afinal, o nosso Deus e seu filho Jesus em suas Leis Divinas, Eternas, Democráticas e Honestas evidenciam: ‘Ai daqueles que fazem leis injustas, que escrevem decretos opressores (Isaías 10.1); b) ‘Assim diz o SENHOR: "Maldito é o homem que confia nos homens, que faz da humanidade mortal a sua força, mas cujo coração se afasta do Senhor” (Jeremias 17.5); c) Quem cometer injustiça receberá de volta injustiça, e não haverá exceção para ninguém (Colossenses 3.25); d) ‘Porque Eu, o Senhor, amo a justiça e odeio o roubo e toda maldade. Em minha fidelidade os recompensarei e com eles farei aliança eterna’ (Isaías 61.8). Escritor, Advogado (OAB-CE4399 e OAB-MA 3080-A) e Jornalista (MTE 0981), publicado no Jornal Pequeno de 23/04/19 e no Blog do Dr. X & Justiça.