Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

segunda-feira, 19 de novembro de 2018


A impunidade nos ilícitos processuais (Parte 11)
As impunidades nas decisões ilícitas na politicagem
Francisco Xavier de Sousa Filho*
Os senadores no final de seus mandatos decidiram aprovar urgentemente o aumento salarial dos ministros do STF em 16%, com os salários chegando próximo aos R$ 40 mil. A decisão teve por objetivo tão só, de acordo com a divulgação na imprensa, servirem aos magistrados (as) supremos para talvez livra-los de condenações penais, já que 24 senadores não reeleitos estão sendo investigados por corrupção. A crítica nacional foi declarada por toda sociedade, é obvio com a imprensa também se manifestando em peso para afirmarem que o aumento não era de momento oportuno, por causarem despesas de bilhões de reais, no nosso Brasil já falido por dívidas e roubalheiras por leis ilícitas a favor de poderosos, prejudicando a máquina administrativa ao equilíbrio, desenvolvimento, crescimento econômico e prestar os melhores serviços na saúde, educação, segurança e outros setores de proteção à sociedade.
É certo que os aumentos salariais são necessidades de todo trabalhador, mas no Judiciário, no Congresso Nacional, nos Tribunais de Contas, no Ministério Público, na presidência e nos seus Ministérios os servidores já recebem salários além de outros servidores dos países desenvolvidos. Pelo menos a imprensa tem sempre divulgado que certas autoridades chegam a ganhar de R$ 50.000 a R$ 60.000 mensais numa situação de menosprezo ao trabalhador assalariado, que somente recebem R$ 954,00 mensais, menos de 50 a 60 vezes do que as autoridades dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. É a falta de respeito ao trabalhador, que passa até necessidades com a família num paupérrimo salário mensal. De qualquer modo, as entidades sindicais e associações dos trabalhadores já fizeram estudos a respeito que abominam o salário mínimo como de ultraje e humilhação ao trabalhador, o que deveria ser de pelo menos 3 ou 4 vezes mais para que as famílias tivessem uma vida mais digna e saudável.
Com o Judiciário, o ministro Dias Tóffoli, presidente da Suprema Corte, declarou que o juiz (a) novo, de cerca de 25 anos no ingresso da magistratura é imaturo para o exercício da função jurisdicional. No entanto, a Juíza Carolina Malta, da 36ª VFED. de Pernambuco, destacou que o magistrado (a), assim como ela, que começou a carreira jurisdicional com 23 anos demonstrou a sua competência para o exercício condigno, independentemente da sua idade. Concordo plenamente, já que o magistrado (a) detém poderes jurisdicionais de julgar e decidir a causa com a competência e capacidade corroborada na correta e séria aplicação das leis e normas constitucionais. Quer um exemplo? Numa sentença na 4ª VC de São Luís, a decisão sobre a revelia se pronunciou do seguinte modo: I- Relatório. Sentença. O autor ajuizou a cobrança dos honorários por ter sido cassado arbitrariamente a procuração. Em citação ordenada o réu BNB não contestou a lide no prazo legal, apesar dos 15 dias concebidos. II- Fundamentação. O réu de acordo com a lei processual civil tem por dever de fazer a sua contestação no prazo da lei, sob pena de se buscar a inquestionável revelia. E a revelia não pode ser de maneira nenhuma reconhecida se o pleito do autor não estiver em pleno acordo com os mandamentos legais. III- Dispositivo. Desse modo, julgo extinto o presente demanda decretando a revelia, com base no artigo 319 do ex-CPC. Que sentença linda, incontestável, imutável e irreformável! Embora resumida, satisfaz a exigência da lei processual para que tivesse o seu cumprimento. Porém, no tribunal, o processo 14.293/2001, se julgou como se fosse o recurso por agravo de instrumento que o réu acertou ao interpor a apelação. É impossível e rudimentar a fundamentação que não acolhe o recurso por apelação quando a causa foi extinta. É o absurdo jurídico, com decisão teratológica, ilícita, inconstitucional e vergonhosa, que a punição deve existir para esses erros crassos e criminosos.
O pior. Ao transitar em julgado a decisão inconstitucional o juiz da 6ª VC ainda retirou os honorários do advogado, com aplicação de sua lei pessoal ao fundamentar que a lei 9.527/97, artigo 4º, foi aprovada para não dá direito aos honorários dos advogados (as) em bancos estatais. O primeiro erro se deu ao dar retroatividade a lei, cujo artigo 5º-XXXVI da CF não permite. É outra decisão ilícita que sequer há uma punição aos erros judiciários com a obrigação de o magistrado (a) ser afastado por interesse escuso em proteger poderosos, sobretudo quando o julgamento da ADI 1194 pelo STF já consolidou o direito dos advogados (as) empregados em bancos estatais a verba profissional, ao não haver contrato dispondo o contrário, que o artigo 102 § 2ª da CF determina o cumprimento dessa ADI a todos os magistrados (as).
Pois bem. Tenho o entendimento que o artigo 5º- II da CF merece o respeito devido, mormente pelos magistrados (as) quando ninguém deve fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei, que nos tribunais não há o respeito desta norma. Também merece o respeito ao artigo 5º-XXXVI da CF, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. No direito adquirido, exigisse que haja o cumprimento pelo judiciário do que a lei estabelece. Com o ato jurídico perfeito, se consolida ao se conferir o contrato para que o direito adquirido seja a respeito no que houver se firmado legalmente. Já com a coisa julgada, não se pode se conferir a sua efetivação se houve o transito em julgado por violação às leis e normas constitucionais. Se não a coisa julgada preserva-se criminosa, na insegurança jurídica que geralmente privilegia a poderoso. Aliás, no artigo 37 da CF, nos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade se formam uma sentença ou decisão judicial de nenhum recurso existente, por que antes da decisão no judiciário já existia o direito adquirido da lesão de direito sofrida por qualquer cidadão.
Assim, a lei suja, criminosa e ilícita já nasce inconstitucional, e suscetível de fazer a coisa julgada, principalmente por haver aprovação no Congresso Nacional e sanção do presidente para servir e proteger a poderosos, como ocorreu com o aumento dos Ministros do STF. A intenção dos senadores em decidirem na aprovação do aumento salarial deu-se tão somente para o puxassaquismo dos políticos, como sempre acontece. E o próprio presidente Jair Bolsonaro, eleito, anunciou na imprensa que, se fosse o presidente Temer vetaria esta lei de beneficio às autoridades, não só supremas. Aliás, os ministros do STF já evidenciaram que retirariam o auxilio moradia de R$ 5.700,00 ao ser de logo aprovado a lei de aumento salarial deles. É também uma lei vergonhosa que nunca deveria existir, pois a lei de auxilio moradia é até mais suja e inconstitucional, por sua gravidade na aprovação, na sua vergonhosa e criminosa aqui acolhimento, por ter o STF usurpado o poder de legislar. São portanto crimes existentes na politicagem de favor, que nenhuma autoridade é punida por isso, em causar enormes prejuízos a nação e ao seu povo, o verdadeiro dono do poder, por enriquecimentos ilícitos, na aprovação de leis inconstitucionais. A irresponsabilidade legislativa é tão grave que nunca se aprovou lei para que as contribuições dos trabalhadores fossem capitalizadas para, na construção do patrimônio da aposentadoria, não houvesse a insuficiência do resgate dos aposentados, por roubalheira existente. De igual modo, o legislativo menospreza a punição de erros crassos no judiciário, valendo anotar que a lei de abusos de autoridades, apesar de penas brandas, encontra-se arquivada até hoje.
No mais, mesmo que inexistissem leis e normas inconstitucionais a justiça íntegra, correta, honesta e séria se faz na aplicação da Lei Divina: a) “Porque todos os que sem lei pecaram, sem lei também perecerão; e todos os que sob a lei pecaram, pela lei serão julgados” (Romanos 2:12); b) “Conservem-se livres do amor ao dinheiro e contentem-se com o que vocês têm, porque Deus mesmo disse: “Nunca o deixarei, nunca o abandonarei” (Hebreus 13:5); c) “Refrigera a minha alma; guia-me pelas veredas da justiça, por amor do seu nome” (Salmos 23:3); d) “Até quando vocês, ó poderosos, ultrajarão a minha honra? Até quando estarão amando ilusões e buscando mentiras?” (Salmos 4:2). *Escritor, Advogado (OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A) e Jornalista (MTE 0981). Publicado no Jornal Pequeno e no Blog do DR. X & Justiça de 18/11/2018.