A
impunidade nos ilícitos processuais (Parte 11)
As
impunidades nas decisões ilícitas na politicagem
Francisco Xavier de
Sousa Filho*
Os senadores no final
de seus mandatos decidiram aprovar urgentemente o aumento salarial dos
ministros do STF em 16%, com os salários chegando próximo aos R$ 40 mil. A
decisão teve por objetivo tão só, de acordo com a divulgação na imprensa,
servirem aos magistrados (as) supremos para talvez livra-los de condenações
penais, já que 24 senadores não reeleitos estão sendo investigados por
corrupção. A crítica nacional foi declarada por toda sociedade, é obvio com a
imprensa também se manifestando em peso para afirmarem que o aumento não era de
momento oportuno, por causarem despesas de bilhões de reais, no nosso Brasil já
falido por dívidas e roubalheiras por leis ilícitas a favor de poderosos,
prejudicando a máquina administrativa ao equilíbrio, desenvolvimento,
crescimento econômico e prestar os melhores serviços na saúde, educação,
segurança e outros setores de proteção à sociedade.
É certo que os
aumentos salariais são necessidades de todo trabalhador, mas no Judiciário, no
Congresso Nacional, nos Tribunais de Contas, no Ministério Público, na
presidência e nos seus Ministérios os servidores já recebem salários além de
outros servidores dos países desenvolvidos. Pelo menos a imprensa tem sempre
divulgado que certas autoridades chegam a ganhar de R$ 50.000 a R$ 60.000
mensais numa situação de menosprezo ao trabalhador assalariado, que somente
recebem R$ 954,00 mensais, menos de 50 a 60 vezes do que as autoridades dos
poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. É a falta de respeito ao
trabalhador, que passa até necessidades com a família num paupérrimo salário
mensal. De qualquer modo, as entidades sindicais e associações dos
trabalhadores já fizeram estudos a respeito que abominam o salário mínimo como
de ultraje e humilhação ao trabalhador, o que deveria ser de pelo menos 3 ou 4
vezes mais para que as famílias tivessem uma vida mais digna e saudável.
Com o Judiciário, o
ministro Dias Tóffoli, presidente da Suprema Corte, declarou que o juiz (a)
novo, de cerca de 25 anos no ingresso da magistratura é imaturo para o
exercício da função jurisdicional. No entanto, a Juíza Carolina Malta, da 36ª
VFED. de Pernambuco, destacou que o magistrado (a), assim como ela, que começou
a carreira jurisdicional com 23 anos demonstrou a sua competência para o
exercício condigno, independentemente da sua idade. Concordo plenamente, já que
o magistrado (a) detém poderes jurisdicionais de julgar e decidir a causa com a
competência e capacidade corroborada na correta e séria aplicação das leis e
normas constitucionais. Quer um exemplo? Numa sentença na 4ª VC de São Luís, a
decisão sobre a revelia se pronunciou do seguinte modo: I- Relatório. Sentença.
O autor ajuizou a cobrança dos honorários por ter sido cassado arbitrariamente
a procuração. Em citação ordenada o réu BNB não contestou a lide no prazo
legal, apesar dos 15 dias concebidos. II- Fundamentação. O réu de acordo com a
lei processual civil tem por dever de fazer a sua contestação no prazo da lei,
sob pena de se buscar a inquestionável revelia. E a revelia não pode ser de
maneira nenhuma reconhecida se o pleito do autor não estiver em pleno acordo
com os mandamentos legais. III- Dispositivo. Desse modo, julgo extinto o
presente demanda decretando a revelia, com base no artigo 319 do ex-CPC. Que
sentença linda, incontestável, imutável e irreformável! Embora resumida,
satisfaz a exigência da lei processual para que tivesse o seu cumprimento.
Porém, no tribunal, o processo 14.293/2001, se julgou como se fosse o recurso
por agravo de instrumento que o réu acertou ao interpor a apelação. É
impossível e rudimentar a fundamentação que não acolhe o recurso por apelação
quando a causa foi extinta. É o absurdo jurídico, com decisão teratológica,
ilícita, inconstitucional e vergonhosa, que a punição deve existir para esses
erros crassos e criminosos.
O pior. Ao transitar
em julgado a decisão inconstitucional o juiz da 6ª VC ainda retirou os
honorários do advogado, com aplicação de sua lei pessoal ao fundamentar que a
lei 9.527/97, artigo 4º, foi aprovada para não dá direito aos honorários dos
advogados (as) em bancos estatais. O primeiro erro se deu ao dar retroatividade
a lei, cujo artigo 5º-XXXVI da CF não permite. É outra decisão ilícita que
sequer há uma punição aos erros judiciários com a obrigação de o magistrado (a)
ser afastado por interesse escuso em proteger poderosos, sobretudo quando o
julgamento da ADI 1194 pelo STF já consolidou o direito dos advogados (as)
empregados em bancos estatais a verba profissional, ao não haver contrato
dispondo o contrário, que o artigo 102 § 2ª da CF determina o cumprimento dessa
ADI a todos os magistrados (as).
Pois bem. Tenho o
entendimento que o artigo 5º- II da CF merece o respeito devido, mormente pelos
magistrados (as) quando ninguém deve fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude da lei, que nos tribunais não há o respeito desta norma.
Também merece o respeito ao artigo 5º-XXXVI da CF, a lei não prejudicará o
direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. No direito
adquirido, exigisse que haja o cumprimento pelo judiciário do que a lei
estabelece. Com o ato jurídico perfeito, se consolida ao se conferir o contrato
para que o direito adquirido seja a respeito no que houver se firmado
legalmente. Já com a coisa julgada, não se pode se conferir a sua efetivação se
houve o transito em julgado por violação às leis e normas constitucionais. Se
não a coisa julgada preserva-se criminosa, na insegurança jurídica que
geralmente privilegia a poderoso. Aliás, no artigo 37 da CF, nos princípios da
legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade se formam uma sentença ou
decisão judicial de nenhum recurso existente, por que antes da decisão no
judiciário já existia o direito adquirido da lesão de direito sofrida por
qualquer cidadão.
Assim, a lei suja,
criminosa e ilícita já nasce inconstitucional, e suscetível de fazer a coisa
julgada, principalmente por haver aprovação no Congresso Nacional e sanção do
presidente para servir e proteger a poderosos, como ocorreu com o aumento dos
Ministros do STF. A intenção dos senadores em decidirem na aprovação do aumento
salarial deu-se tão somente para o puxassaquismo dos políticos, como sempre
acontece. E o próprio presidente Jair Bolsonaro, eleito, anunciou na imprensa
que, se fosse o presidente Temer vetaria esta lei de beneficio às autoridades,
não só supremas. Aliás, os ministros do STF já evidenciaram que retirariam o
auxilio moradia de R$ 5.700,00 ao ser de logo aprovado a lei de aumento
salarial deles. É também uma lei vergonhosa que nunca deveria existir, pois a
lei de auxilio moradia é até mais suja e inconstitucional, por sua gravidade na
aprovação, na sua vergonhosa e criminosa aqui acolhimento, por ter o STF
usurpado o poder de legislar. São portanto crimes existentes na politicagem de
favor, que nenhuma autoridade é punida por isso, em causar enormes prejuízos a
nação e ao seu povo, o verdadeiro dono do poder, por enriquecimentos ilícitos,
na aprovação de leis inconstitucionais. A irresponsabilidade legislativa é tão
grave que nunca se aprovou lei para que as contribuições dos trabalhadores
fossem capitalizadas para, na construção do patrimônio da aposentadoria, não
houvesse a insuficiência do resgate dos aposentados, por roubalheira existente.
De igual modo, o legislativo menospreza a punição de erros crassos no
judiciário, valendo anotar que a lei de abusos de autoridades, apesar de penas
brandas, encontra-se arquivada até hoje.
No mais, mesmo que
inexistissem leis e normas inconstitucionais a justiça íntegra, correta,
honesta e séria se faz na aplicação da Lei Divina: a) “Porque todos os que sem lei
pecaram, sem lei também perecerão; e todos os que sob a lei pecaram, pela lei
serão julgados” (Romanos 2:12); b) “Conservem-se
livres do amor ao dinheiro e contentem-se com o que vocês têm, porque Deus
mesmo disse: “Nunca o deixarei, nunca o abandonarei” (Hebreus 13:5); c) “Refrigera a minha alma; guia-me
pelas veredas da justiça, por amor do seu nome” (Salmos 23:3); d) “Até quando vocês, ó poderosos,
ultrajarão a minha honra? Até quando estarão amando ilusões e buscando
mentiras?” (Salmos 4:2). *Escritor,
Advogado (OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A) e Jornalista (MTE 0981). Publicado no
Jornal Pequeno e no Blog do DR. X & Justiça de 18/11/2018.