Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

sábado, 29 de outubro de 2016


O descumprimento das leis (Parte 10)
O direito adquirido na inconstitucionalidade da lei
Francisco Xavier de Sousa Filho*
A ministra Cármen Lúcia, na posse como presidente do STF, consolida o emprego digno do artigo 1º, parágrafo único, da CF, ao divulgar que, dirigindo-se ao cidadão, no princípio e fim do Estado, o senhor dono do poder da sociedade democrática, de autoridade suprema sobre todos nós, servidores públicos, é o povo (ISTOÉ de 21/09/2016). É a lição lídima do tribunal supremo que ordena a todos respeitarem o direito adquirido, mormente os magistrados (as), no respeito e obediência às leis e normas constitucionais, com a Lei Natural Divina ordena: “(...) Bem-aventurados os que têm sede de justiça, porque serão fartos” e “Bem-aventurados os perseguidos por causa da justiça, porque deles é o reino dos céus” (Mateus 5.6-10).
Nesse inquestionável direito adquirido, no cumprimento às leis, para que os poderosos, governos, presidente, governadores, prefeitos, senadores, deputados federais, estaduais, vereadores, banqueiros, empresários e políticos, não tragam mais dentro de si como se fossem os donos dos poderes executivos, legislativos e judiciários, querendo mandar até no judiciário, em desprezo à correta e honesta aplicação das leis, menosprezando até a coisa julgada. O ministro decano Celso de Melo, em discurso de posse da presidente no STF, também repudia: “(...) uma estranha e perigosa aliança entre agentes públicos e empresários com o objetivo ousado, perverso e ilícito de cometer uma pluralidade de delitos” (ISTOÉ de 21/09/16). Só faltou a manifestação que considere a decisão judicial ilícita e delituosa, por seus erros crassos, materiais, grosseiros, rudes e pessoais, no descumprimento ao emprego das leis, violando de logo os princípios constitucionais do artigo 37, na legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade e outras normas da Lei Magna.
É o abuso de autoridade do magistrado (a), que merece a punição justa e legal, como qualquer cidadão que causar prejuízos e danos materiais e morais, em seu direito líquido, certo e exigível, por julgamentos de erros crassos e vergonhosos, inviolável mesmo por julgamentos incertos, insinceros e desonestos. A senadora Gleisi Hoffman confirmou a impunidade de poderoso quando em seção plenária no julgamento da presidente Dilma, pelos senadores, afirmou em bom tom que nenhum senador (a) tinha moral de condena-la, apesar de investigada com o marido Paulo Bernardo, por receber propina petista. E o senador Renan Calheiros, presidente do Senado, aconselhou fatiar o julgamento, para que a presidente não fosse condenada na perda da sua função pública, como se tivesse autoridade em desrespeitar as normas constitucionais e legais. Só por isso merecia, e merece a punição, no decoro parlamentar, como os outros senadores que também desrespeitaram a lei maior. É a traição ao povo e ao Estado Democrático de Direito, como disse o juiz Sérgio Moro. Digo: vale para as decisões judiciais inconstitucionais.
O pior. O ministro Ricardo Lewandowski, na presidência do julgamento, acolheu a não condenação da presidente Dilma na perda da função pública, causando críticas graves por juristas e ministros da própria Suprema Corte, ao atacarem a inconstitucionalidade da decisão, votada e decidida ao gosto e prazer de poderosos, com o fim ainda de evitar denúncias de corrupções entre eles, senadores. De muitos graves inconstitucionalidades, a ISTOÉ  de 21/09/16, traz, merecendo destacar: 1) em 1968, o ministro do STF Adoucto Lúcio Cardoso, indicado pelo regime militar, se aposentou indignado com o A-5, de muitas arbitrariedades e censuras; 2) o bloqueio de recursos e investimentos acima de 50 mil cruzados, pelo governo Fernando Collor, levou o caos social e econômico, com pessoas físicas e jurídicas arruinadas e casos de suicídios; 3) o STF corrigiu o arbítrio da lei que concedia pensão a ex-governador do DF no valor de salário de desembargador; 4) o Congresso Nacional retirou o artigo 192 da CF, que ordenava os juros anuais de 12% ao ano, cujo STF dava interpretação correta e digna a norma constitucional, insuscetíveis de reforma, por ser princípio de cláusula pétrea, no direito individual e fundamental do cidadão. A aprovação se deu por serem os deputados e senadores submissos aos banqueiros em se corromperem no recebimento de verbas para as campanhas eleitorais. É a traição ao povo na propinagem recebida. De igual modo, os tribunais superiores não definiram a taxa de mercado dos juros de 12% ao ano nem a de 1% ao mês, dando validade a roubalheira e agiotagem dos banqueiros no bolso do cidadão.
Quanto ao PL, Projeto de Lei, 280, com o fim de alteração da lei de abuso de autoridade, os atos públicos de repúdio pelos promotores (as), procuradores (as), juízes (as) e desembargadores (as) e ministros (as) no início de outubro, entendo que nenhum magistrado (a) e membro do MP devem se preocupar, pois a lei, se aprovada, no Congresso Nacional, jamais pode ferir o direito adquirido do povo, que quer a punição de políticos corruptos e ladrões, como quaisquer cidadãos, que pratiquem ilícitos, quer civil ou penal. E o juiz (a), desembargador (a) e ministro (a) estão com autoridade jurisdicional, constitucional e legal, para jogar no lixo a lei inconstitucional, mesmo de oficio, na forma do artigo 93-IX e 97, da CF, c/c a Súmula Vinculante 10 do STF, cujo cidadão, no controle difuso em processo, pode arguir a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do poder público, na forma do artigo 848 e ss., do CPC (ex-CPC, art. 480 e ss.). O que a decisão judicial tem força de lei na dicção do artigo 503 do CPC (ex-CPC, art. 468), mas de nenhuma apreciação pelo judiciário, na inconstitucionalidade da decisão judicial, de prolação violando a lei e norma constitucional.
Em julgamento recente do HC, Habeas Corpus, 126292, na sessão Plenária da Corte Suprema, por votação apertada de 6x5, os ministros julgaram que a prisão do condenado por crime deve ser decretada a partir do julgamento em 2ª instância, no tribunal estadual ou federal, na presunção de inocência, artigo 5º-LVII da CF, que tenho então a esse respeito o entendimento que a presunção de inocência só é aceita se não houver provas consistentes, cabais e robustas do não cometimento do crime. De gravidade insuportável pelos cofres públicos, são os rombos e roubos nos bancos oficiais, por aprovação de anistias e prorrogações dos débitos, com negociações dadivosas, por lei inconstitucional, a favor dos políticos, familiares e laranjas, para nunca mais pagarem as suas dívidas.  Por isso, os advogados do BNB se reuniram com o presidente da OAB-MA, Dr. Thiago Diaz, para denunciar a aprovação da Lei 13.340/2016, que proíbe aos advogados (as) de receberem os seus honorários. É a legalidade da corrupção, na doação a caloteiros dos recursos públicos, mas por lei inconstitucional e corruptiva. É objeto de artigo futuro provando os roubos e calotes.
Assim, o direito adquirido nasce no ato jurídico perfeito, conferido pelo ato contratual do voto, em consonância com as normas constitucionais, ao se aprovar e promulgar lei em defesa aos direitos individuais e fundamentais do povo – o dono do poder -, como a ministra Cármen Lúcia, presidente da Corte Constitucional, deu validade ao parágrafo único do artigo 1º, da Carta Magna, ao reafirmar que todo poder emana do povo, cujas leis editadas dirigem ao seu bem comum na sociedade. É o que Deus admoesta: “(...). Sabemos que a lei é boa, se alguém a usa de maneira adequada. Também sabemos que ela não é feita para os justos, mas para os transgressores e insubordinados, para os ímpios e pecadores, para os profanos e irreverentes, para os que matam pai e mãe, para os homicidas” (1 Timóteo 1.8-9). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).