Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

terça-feira, 22 de agosto de 2023

 A ilícita coisa julgada na Justiça (Parte 15)

O ADVOGADO NÃO DEVE SER PREJUDICADO NOS HONORÁRIOS POR COISA JULGADA ILÍCITA E NULA

Francisco Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br

O Senhor é claro demais: “Maldito o homem que confia no homem...” (Jeremias 17:5), que a Justiça não tem autoridade alguma em dar eficácia a decisão no tribunal, com a coisa julgada ilícita, inconstitucional e nula de pleno direito. O que nós advogados não devemos acolher e proteger as bandidagens e safadezas processuais na indispensável administração da justiça honrada. Em respeito ao advogado no seu direito inviolável em seus atos e manifestações no exercício da profissão, art. 133 da CF. Por isso, a Democracia condena a decisão golpista, terrorista, ilícita, de nulidade plena e inconstitucional, de abuso de autoridade, que não faz coisa julgada, se não houver a aplicação das normas constitucionais e legais.

A decisão do TJMA é injusta e bandida, na apelação 13518.21.2011.8.10.0001 (13284/2011), DJMA de 15/04/13, com a vergonhosa e criminosa fundamentação ilícita, em reduzir os honorários, sem a apreciação legal, com a prática de crimes, de punição certa, cujo estado sequer pediu, apesar da decisão ilícita monocrática ao dar parcial provimento ao apelo, apenas para estabelecer os honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sequer apelado, com o art. 20, § 4º do ex-CPC não ordenando se fixar em valor ínfimo nas sucumbências. Desfez os 10% (dez por cento) dos honorários fixados dos advogados pela condenação sentencial, num abuso de autoridade e humilhação ao advogado. É também desrespeito e humilhação ao direito do advogado (a) na igualdade e lesão de direitos, art. 5 º-I e XXXV da CF, que não devemos nos calar.

Não podemos menosprezar o direito do advogado aos honorários na condenação sentencial, por força do art. 20 do ex-CPC que manda ser o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação. Não tendo nenhuma norma processual do CPC/1916 que confira poderes a juiz (a), desembargador (a) ou ministro (a) para a redução da verba dos profissionais, de sucumbências, com os artigos 22, 23 e 24 da Lei 8.906/94 consolidando o direito dos advogados a receber a verba profissional. É prática ilícita e criminosa para se buscar a punição certa de quem julgar com fundamentos pessoais, em suas leis pessoais inexistentes, tendo como estelionatária e ilícita, ao ter causado prejuízos em cerca de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) aos advogados. E quem ressarcirá? Na certa, a Justiça responde no ressarcimento pela nulidade da decisão ilícita, que é imprescritível, lícita, honesta e justa a se cobrar a qualquer tempo.

Na verdade, o art. 20 § 4 º do ex-CPC manda que os honorários podem ser fixados, com apreciação equitativa do juízo, na determinação das alíneas a, b e c, cujo NCPC e normas da Lei Especial 8.906/94 não estabelecem a redução em menos de 10%, na apreciação sentencial sucumbente, sendo lícita e justa.

Então, a injustiça pois de julgamento ilícito é de nenhuma coisa julgada efetiva, daí não havendo a prescrição, para que se reivindique a correção processual na revisão correta da ilicitude. É repudiada até pela Lei de Deus há séculos: “Quem cometer injustiça recebe em troca a injustiça feita...” (Colossenses 3.25). A maior injustiça ocorre ao se decidir com abusos de poder, ilicitude e desonestidade, como se o desembargador ou qualquer julgador fosse um deus, um rei ou um ser humano inatacável e inatingível em seu julgamento ilícito e criminoso. Até porque o art. 20, § 3º e seu § 4º do ex-CPC não mandam reduzir a fixação da verba profissional na sucumbência, por ordem do art. 20, § 3º e alíneas a, b e c do ex-CPC. A prova maior se confere com o NCPC, art. 85, § 2º, ao não acolher a redução na fixação da verba profissional. E na verdade jurídica a coisa julgada só se realiza na aplicação escorreita da norma constitucional e legal, art. 458 do ex-CPC (art. 489 do NCPC), a partir da sentença, que a jurisprudência não pode divergir nem desprezar.

Tem mais. O direito incontestável e justo do advogado aos honorários decorre das normas da Lei Especial 8.906/94 e também da Carta Magna, do art. 1º- II, III e IV, na cidadania, na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho. Ainda no direito adquirido, nos princípios gerais do direito, na moralidade, legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, art. 5º-II, XXXVI e 37 da CF, além de o Judiciário não ter poderes de lesar direito do cidadão, art. 5º-XXXV da CF, por julgamento ilícito, sem a responsabilização do julgador(a). Nem poderes ilimitados, em tirania, para acolher decisão ilícita e de nulidade plena, preservada em inconstitucionalidade clara e evidente, art. 93-IX e 97 da CF c/c Súmula Vinculante 10 do STF, com o art. 480 e ss. do ex-CPC, art. 948 do NCPC. Faz lei entre as partes, art. 468 do ex-CPC, NCPC art. 503, ao se tornar imutável se fizer coisa julgada lícita e lídima. É óbvio. Porém, na liberdade falsa e tirânica do Judiciário em decidir ilicitamente como queira, a servir a poderoso, a governo ou a interesses escusos e esconsos, não deve merecer respeito algum.

Assim, republicando o artigo de 26/02/23 nas retificações exigidas, na correta, honesta, justa e digna aplicação da lei e norma constitucional, a Justiça é respeitada e inatacável por recursos delituosos e trapaceiros. E o art. 102, § 3º da CF trouxe a Repercussão Geral, com o recurso extraordinário só sendo admitido se houver a inconstitucionalidade, mas nesse caso já aparece nulo de pleno direito. A coisa julgada lícita já nasce para o efetivo cumprimento. O que, ao não fazer coisa julgada, na decisão ilícita, o advogado pode pleitear o seu direito aos honorários, imprescritível, apesar de o art. 205 do Código Civil conceder o prazo de 10 (dez) anos para se buscar os danos causados. Aliás, o art. 37 § 5º da CF não estabeleceu o prazo de prescrição nos ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não pelos danos causados a terceiros. E o art. 103 da CF manda que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pode propor a ação direta de inconstitucionalidade na decisão judicial ilícita, para nulidade a qualquer tempo. Além de existir a interrupção e a suspensão do prazo, para não prejudicar o direito do advogado, na ação proposta. O Estado tem o dever de pagar os honorários do advogado em exigir decisão judicial lícita, da sentença, que já nasce para o efetivo cumprimento. A jurisprudência portanto jamais pode estar acima da lei, por decisões ilícitas, nulas, desonestas e criminosas ao prejudicar o direito do advogado aos honorários.

Por fim, Deus e Jesus querem sempre um Judiciário respeitado e acreditado: a) “Todos devem sujeitar-se às autoridades governamentais, pois não há autoridade que não venha de Deus” (Romanos 13:1); b) “Os que desrespeitarem as leis, louvam o perverso...” (Provérbios 28.4); c) ”Ora, ao que trabalha se lhe conta com a recompensa..., sim como dívida” (Romanos 9.4); d) “Pois do interior do coração dos homens vêm os maus pensamentos, os roubos..., as maldades, ...a arrogância e a insensatez” (Marcos 7.21:22); e) “Acolhei-nos em vosso coração, a ninguém corrompemos, a ninguém tratarmos com injustiça, a ninguém exploramos’ (2 Coríntios 7:2). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Pub. no Blog do Dr. X & Justiça e no Jornal Pequeno de 20/08/2023.