Francisco
Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br
“Desvenda
os meus olhos, para que eu contemple as maravilhas da tua lei” (Salmos 119:18)
e “Digno é o trabalhador do seu salário” (Lucas 10:7). É a exigência de Deus e
Jesus para que tenhamos uma justiça séria, digna, justa, honesta, sincera,
independente, ágil e democrática. O mais inoportuno e abusivo, na Justiça, se
conduzem numa morosidade processual desnecessária e criminosa, com muitos
recursos bandidos, criminosos e mentirosos para servir a governos, poderosos e
amigos. E até merecendo o respeito e elogio aos julgamentos lícitos.
Na
verdade processual, só o governo, federal e estadual, senador (a), deputado (a)
federal ou estadual, advogado (a) de bancos e grandes empresas têm o interesse
dos julgamentos ilícitos, nos tribunais, em não reconhecerem o direito o autor,
com o recurso sequer reconhecido no direito lesado do cidadão (ã), na forma da
lei e norma constitucional. São decisões judiciais bandidas, criminosas e
injustas, que desmoralizam a honradez da Justiça em fazer justiça democrática a
favor do povo, sem punição alguma.
De
maior importância a denunciar os erros graves, crassos e injustos ocorrem no
resgate do direito na Justiça pelos cálculos judiciais acolhidos na duração do
processo. Em 10 a 15 anos com o autor perdendo a 50% ou mais, por não haver os
cálculos corretos, de juros de mora de 1,0% ao mês, artigos 280, 404, 405, 406
e 407 do Código Civil. Mas calculam os juros de mora no período decorrido dos
10 anos, temos a multiplicação por 120%. Com os juros compensatórios ou remuneratórios,
a Res. Nº 4.655/18 só permite nos créditos dos bancos a se cobrar, art. 1º, I,
e 2º.
No
STJ e STF têm julgamentos favoráveis na cobrança dos juros remuneratórios em
seus créditos até por aplicação analógica e princípios gerais do direito, o que
na cobrança do cidadão dos seus direitos aos governos, os precatórios se
transformam em dívida para se pagar quando o governo queira. Só sendo pago de
logo em RPV – Requisição de Pequeno Valor em 60 sm (salário mínimo) no governo
federal, 20 sm no governo estadual e 20 sm ou menos nas prefeituras. Considero
como roubos a apropriação no dinheiro dos cidadãos, dos servidores e outros,
nos juros calculados, com os processos tendo uma demora de mais de 10 anos ou
até mais de 15 anos tão só para os processos irem ao tribunal para
Coordenadoria de Precatórios, trazendo prejuízos de 80% ou mais pelos cálculos
dos governos, que os juros de mora são de apenas 6% ao ano. Além da demora na
contadoria de 2 anos ou mais.
Chegando
nos débitos dos governos, de pagamentos através de precatórios e RPV, temos que
denunciar que nos orçamentos são preservados os resgates dos débitos para o ano
seguinte. Só que desviam os recursos públicos, para contratarem obras públicas
superfaturadas, sem penalidade alguma. Mas desprezam os servidores e os pobres
que aguardam o recebimento há anos. No Maranhão, só agora há a previsão do resgate
de 2015, com atraso de sete anos, afora os dez anos passados na solução dos
processos. E não há a separação dos RPV’s, pois muitos débitos enviam para o
Juízo dos Precatórios. Por que não pagar os débitos no Juízo Fazendário, com
oferta de seus cálculos?
Quanto
à verba do profissional, o advogado denuncia o desprezo em pagar quando o autor
(a) recebe o seu precatório, embora tenha prioridade, por ter 75 anos de idade,
além de o cardiologista haver receitado remédios para o coração, para evitar o surgimento
de problemas sérios. Na liberação do precatório do autor, o juiz indeferiu a
pagar os honorários advocatícios na preferência como verba de natureza
alimentar, como também na prioridade no recebimento pelo idoso, com o advogado
de 75 anos e receitado remédios para o coração.
Pois
bem. Interposto o MS de nº 0802312-62.2020.8.10.0000 no TJMA, a Súmula
Vinculante 47 do STF obriga e determina o juiz (a) e desembargador (a) a
cumprir. As jurisprudências também
referidas no julgamento confirmaram o direito dos advogados independente de
mandados de segurança a se promover, ao já ter preservado para se cumprir o direito
líquido e certo. Com o MP, a sua manifestação, por força da lei e
jurisprudência, mandou conceder o MS. No julgamento do MS, temos (TJMG – AC
10000190247890001, 10ª C Civil, DJ 27/05/2019; TJPR – APL 16989754, AC 1698975,
4ª C Civil, DJ 02/03/2018; MSS DO TJSP 2078906-72.2020.0000, DJ 15/09/2020).
Igualmente,
são os julgamentos do STF: Súmula Vinculante 47; RE 564.132, rel. min. Carmem
Lúcia, DJ 10/02/2015; Rel. 31.193, Rel.; rel. min. Roberto Barroso, DJ
10/09/2018; Rel. 21.516, rel. min. Luiz Fux, DJ 01/09/2015; RE 930.251 AgR, rel.
min. Luiz Fux, DJ 22/04/2016; RE 919.050, rel. min Teori Zavoschi, DJ
29/02/2016; RE 919.793 AgR ED- rel. min.
Dias Toffoli, DJ 26/06/2019; RE 1035.724 AgR Recl. 23.796, rel. min. Gilmar
Mendes, DJ 13/02/2017. Os julgadores (as) do STJ são unânimes em julgarem como o STF e como também
os Tribunais estaduais.
Assim,
nenhum magistrado tem o poder de não liberar o precatório dos 20% dos
honorários do advogado ao autor receber os seus créditos, cujo Deus e Jesus
impõem: a) “Digno é o trabalhador do seu salário”(Lucas 10:7); b) “Eis que o
salário dos trabalhadores que ceifaram as vossas terras e que por vós foi
diminuído clama; e os clamores dos que ceifaram entraram nos ouvidos do Senhor
dos Exércitos” (Tiago 5:4); c) “Não explore o empregado. Pague o salário dele
no mesmo dia, pois ele é pobre e espera ansioso pelo dinheiro. Se você não
pagar, ele gritará a Deus, e você será culpado de pecado” (Deuteronômio
24:14-15); d) “Ai daquele que constrói a sua casa com injustiça e
desonestidade, não pagando os salários dos seus empregados e fazendo com que
trabalhem de graça” (Jeremias 22:13); e) “ E Deus admoesta aos governos
imorais, corruptos e ímprobos: “As autoridades que defendem o direito dos
pobres governam por muito tempo.” (Provérbios 24:14).*Escritor, Advogado
(OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X &
Justiça, publicado no Jornal Pequeno de 20/2/2022.