Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022

 Blog do Dr. X & Justiça :. Obras do Autor:

As impunidades nos ilícitos na Justiça (parte 30)

           A JUSTIÇA ILÍCITA IMPÕE AO JULGADOR(A) A RESPONSABILIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS

Francisco Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br

“Quem cometer injustiça receberá de volta a injustiça e não haverá exceção para ninguém” (Colossenses 3:25). Na Lei Universal de Deus, o juiz(a), o desembargador(a), o ministro(a) não estão livres das responsabilidades judiciais. Nós, advogados(as) e cidadãos(ãs), não devemos aceitar as decisões ilícitas no judiciário, sem haver a responsabilidade nos danos e lesões de direito havidas, artigo 5º- XXXV da CF. A começar com os recursos e ação rescisória, que geralmente o autor(a) ou reclamante é isento de custas e despesas ao atacar a decisão judicial ilícita e criminosa, ao tão só o julgador(a) aplicar a sua lei pessoal, em proteção a poderosos e governos, infringindo o artigo 5º- III da CF e outras normas.

Pelo menos o artigo 5º-XXXIV, a, da CF, é bem claro ao assegurar a todos nós independente de pagamento de taxa o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos contra a ilegalidade ou abuso de poder. Com a Lei 9.265/1996, artigo 1º, corrobora ao consentir a ação rescisória ou recurso isento de despesas  no exercício da cidadania, que visem as garantias e à defesa do interesse público.

Aliás, o artigo 5º-XXVII, da CF, deve ser respeitado pelo julgador(a) na proposição da ação, ao ordenar: “são garantias as ações de habeas corpus, habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. “O que também o artigo 37 da CF ordena o seu cumprimento para que a decisão nasça com legalidade, moralidade, eficiência e impessoal. Do contrário, tem o seu nascimento com ilicitude.

Até para evitar humilhação no Judiciário, como se o advogado(a) não soubesse de nada, o artigo 1º da CF assegura o povo, o dono do Poder Democrático, a exigir o seu direito lesado: a) pela soberania do povo; b) pela dignidade da pessoa humana; c) pela cidadania na apreciação escorreita do direito lesado. São direitos sociais a respeitar, artigo 6º da CF, como o trabalho do advogado(a), mormente quando a parte é idoso(a), que se exige as custas e despesas no final da ação julgada e com isenção na ilicitude processual.

Com as pessoas idosas, com idade igual ou acima de 60 anos, os arts.71 e 88, da Lei 10.741/2003, conferem a prioridade na tramitação do processo, com a isenção de custas e despesas. O pior. Com o recurso especial e extraordinário, artigos 105-III, a, b, c e d, da CF, e 102-III, a, b, c e d da CF, são transgredidos na inadmissão desses recursos, na fundamentação estelionatária e de falsidade ideológica. São ou não ilicitudes processuais, cujos governos e poderosos, por seus advogados(as), participam das trapaças processuais. E as OAB’s permanecem omissas em não denunciá-los.

Por isso, o artigo 93 do NCPC, ex-CPC artigo 29, é bem claro: “As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar de justiça, do órgão do Ministro Público ou Defensoria Pública ou do Juiz que, seu justo motivo, houver dado causa ao andamento ou à repetição”. O que a LC 35/79, em seu artigo 49, consolida a responsabilização do magistrado(a), se proceder com fraude e dolo, cujo julgamento sem aplicação da lei é ilicitude processual, com as trapaças do réu em suas defesas.

Assim, os julgadores (as) do TRT-16ª.R estão no dever e obrigação em reconhecer até de ofício a interrupção da prescrição, art. 844 § 1° da CLT, por força do art. 5º-III, da CF, em respeito às leis, e art. 5º-LVI, da CF, em respeito em não acatar provas ilícitas. Além de as normas do art. 897–A da CLT, c/c o art. 1.022 do CPC, Súmula 297 TST, art. 1.025 do CPC estarem favoráveis a nulidade de uma decisão ilícita, desonesta, ilegal e inconstitucional, na bandidagem de interpretação, por julgar a prescrição em três ações, merecendo as punições aos julgadores(as), nas falsas interpretações das leis, sobre a EC 45/04, em dar criminosamente a retroatividade na sua aplicação, com infringência ao art.5º-XXXVI da CF, que o art. 60, § 4º, inciso IV da CF, não permitem a Emenda Constitucional que venham a violar os direitos e garantias individuais do artigo 5º e seus incisos da CF. Igualmente, o TJMA julgou duas ações ao se omitir em não obrigar o BNB em juntar ou informar os processos da atuação do advogado, na cassação arbitrária do mandato. E não acolheu ação indenizatória, que a AMBEV cobrava do advogado a devolver certo valor recebido pelo autor da ação, cuja empresa recentemente negociou em pagar R$190 mil ao autor.

Ao fim, os julgamentos judiciais são ilícitos, inconstitucionais, ao não se aplicar as leis e normas constitucionais,  que a Lei Divina ensina: a)”Os homens maus não entendem o que é justo, mas os que buscam o Senhor entendem tudo”(Provérbios 28:5); b) “Não torcerás o juízo, não farás acepção de pessoas, nem tomarás suborno, porquanto o suborno cega os olhos dos sábios e perverte as palavras dos justos” (Deuteronômio 16:19); c) “Bem-aventurado o homem a quem o SENHOR não atribui iniquidade e em cujo espírito não há dolo (Salmos 32:1); d) “Os que desrespeitam as leis honram o perverso, mas os que guardam a lei pelejam contra eles” (Provérbios 28.4).*Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, publicado no Jornal Pequeno de 06/02/2022.