Blog do Dr. X & Justiça :. Obras do Autor:
As impunidades nos ilícitos na Justiça (parte 30)
A JUSTIÇA ILÍCITA IMPÕE AO
JULGADOR(A) A RESPONSABILIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS
Francisco
Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br
“Quem cometer
injustiça receberá de volta a injustiça e não haverá exceção para ninguém”
(Colossenses 3:25). Na Lei Universal de Deus, o juiz(a), o desembargador(a), o
ministro(a) não estão livres das responsabilidades judiciais. Nós,
advogados(as) e cidadãos(ãs), não devemos aceitar as decisões ilícitas no
judiciário, sem haver a responsabilidade nos danos e lesões de direito havidas,
artigo 5º- XXXV da CF. A começar com os recursos e ação rescisória, que
geralmente o autor(a) ou reclamante é isento de custas e despesas ao atacar a
decisão judicial ilícita e criminosa, ao tão só o julgador(a) aplicar a sua lei
pessoal, em proteção a poderosos e governos, infringindo o artigo 5º- III da CF
e outras normas.
Pelo menos o
artigo 5º-XXXIV, a, da CF, é bem claro ao assegurar a todos nós independente de
pagamento de taxa o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de
direitos contra a ilegalidade ou abuso de poder. Com a Lei 9.265/1996, artigo 1º,
corrobora ao consentir a ação rescisória ou recurso isento de despesas no exercício da cidadania, que visem as
garantias e à defesa do interesse público.
Aliás, o
artigo 5º-XXVII, da CF, deve ser respeitado pelo julgador(a) na proposição da
ação, ao ordenar: “são garantias as ações de habeas corpus, habeas data, e, na
forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. “O que também o
artigo 37 da CF ordena o seu cumprimento para que a decisão nasça com
legalidade, moralidade, eficiência e impessoal. Do contrário, tem o seu
nascimento com ilicitude.
Até para
evitar humilhação no Judiciário, como se o advogado(a) não soubesse de nada, o
artigo 1º da CF assegura o povo, o dono do Poder Democrático, a exigir o seu
direito lesado: a) pela soberania do povo; b) pela dignidade da pessoa humana;
c) pela cidadania na apreciação escorreita do direito lesado. São direitos
sociais a respeitar, artigo 6º da CF, como o trabalho do advogado(a), mormente
quando a parte é idoso(a), que se exige as custas e despesas no final da ação
julgada e com isenção na ilicitude processual.
Com as
pessoas idosas, com idade igual ou acima de 60 anos, os arts.71 e 88, da Lei
10.741/2003, conferem a prioridade na tramitação do processo, com a isenção de
custas e despesas. O pior. Com o recurso especial e extraordinário, artigos 105-III,
a, b, c e d, da CF, e 102-III, a, b, c e d da CF, são transgredidos na
inadmissão desses recursos, na fundamentação estelionatária e de falsidade
ideológica. São ou não ilicitudes processuais, cujos governos e poderosos, por
seus advogados(as), participam das trapaças processuais. E as OAB’s permanecem
omissas em não denunciá-los.
Por isso, o
artigo 93 do NCPC, ex-CPC artigo 29, é bem claro: “As despesas de atos adiados
ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar de
justiça, do órgão do Ministro Público ou Defensoria Pública ou do Juiz que, seu
justo motivo, houver dado causa ao andamento ou à repetição”. O que a LC 35/79,
em seu artigo 49, consolida a responsabilização do magistrado(a), se proceder
com fraude e dolo, cujo julgamento sem aplicação da lei é ilicitude processual,
com as trapaças do réu em suas defesas.
Assim, os julgadores
(as) do TRT-16ª.R estão no dever e obrigação em reconhecer até de ofício a
interrupção da prescrição, art. 844 § 1° da CLT, por força do art. 5º-III, da
CF, em respeito às leis, e art. 5º-LVI, da CF, em respeito em não acatar provas
ilícitas. Além de as normas do art. 897–A da CLT, c/c o art. 1.022 do CPC,
Súmula 297 TST, art. 1.025 do CPC estarem favoráveis a nulidade de uma decisão
ilícita, desonesta, ilegal e inconstitucional, na bandidagem de interpretação,
por julgar a prescrição em três ações, merecendo as punições aos julgadores(as),
nas falsas interpretações das leis, sobre a EC 45/04, em dar criminosamente a
retroatividade na sua aplicação, com infringência ao art.5º-XXXVI da CF, que o
art. 60, § 4º, inciso IV da CF, não permitem a Emenda Constitucional que venham
a violar os direitos e garantias individuais do artigo 5º e seus incisos da CF.
Igualmente, o TJMA julgou duas ações ao se omitir em não obrigar o BNB em
juntar ou informar os processos da atuação do advogado, na cassação arbitrária
do mandato. E não acolheu ação indenizatória, que a AMBEV cobrava do advogado a
devolver certo valor recebido pelo autor da ação, cuja empresa recentemente
negociou em pagar R$190 mil ao autor.
Ao fim, os
julgamentos judiciais são ilícitos, inconstitucionais, ao não se aplicar as
leis e normas constitucionais, que a Lei
Divina ensina: a)”Os homens maus não entendem o que é justo, mas os que buscam
o Senhor entendem tudo”(Provérbios 28:5); b) “Não torcerás o juízo, não farás
acepção de pessoas, nem tomarás suborno, porquanto o suborno cega os olhos dos
sábios e perverte as palavras dos justos” (Deuteronômio 16:19); c)
“Bem-aventurado o homem a quem o SENHOR não atribui iniquidade e em cujo
espírito não há dolo (Salmos 32:1); d) “Os que desrespeitam as leis honram o
perverso, mas os que guardam a lei pelejam contra eles” (Provérbios 28.4).*Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399)
e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, publicado no Jornal Pequeno
de 06/02/2022.