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do Dr. X & Justiça :. Obras do Autor:
As impunidades nos ilícitos na Justiça (parte 29)
A JUSTIÇA LÍCITA NA SOLUÇÃO DA LESÃO DE DIREITO PELO ADVOGADO(A)
Francisco Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br
“Não
cometam injustiça num julgamento; não favoreçam os pobres, nem procurem agradar
os grandes, mas julguem o seu próximo com justiça” (Levítico 19:15), como
imposição da Lei Divina e Universal, pois nós, todos os cidadãos(ãs), temos que
respeitar as leis e normas constitucionais. O contrário. A norma ilícita já
nasce inconstitucional e ineficaz, de aprovação para servir a poderoso, mas não
ao povo, o dono do Poder Democrático, art. 1º, par. único da CF.
O Poder
Judiciário merece o respeito de todos os brasileiros, desde que respeite os
direitos dos cidadãos(ãs) lesados em seus processos. Não pode se admitir que
magistrados(as) cometam injustiça em seus julgamentos e fiquem impunes por seus
ilícitos cometidos, merecendo as punições administrativas, civis e penais, que
raramente acontecem. E quando acontecem o juiz(a), o desembargador(a) e
ministro(a) apenas são punidos com o afastamento da função e com o salário
integral. Diferentemente dos demais funcionários públicos que são exonerados do
cargo e ainda são punidos pelos crimes cometidos.
A prova
maior do desrespeito aos direitos surge ate no Supremo Tribunal Federal, que os
representantes do povo eleitos têm denunciado. Temos: 1) da PEC para acabar com
o foro privilegiado das autoridades dos três Poderes da União, o senador Álvaro
Dias (Podemos – PR) exige dos deputados a aprovação da PEC desde 2017; 2) o
senador Davi Alcolumbre, ex-presidente do Senado, ordenou o arquivamento dos
impeachments de mais de dez ministros(as) do STF, sem haver até hoje as punições devidas, pelo
descumprimento das normas constitucionais; 3) também o senador Alcolumbre deve,
e já devia, ter sido penalizado por arranjar
mulheres pobres e necessitadas para pagar salários, as rachadinhas, com
apropriação do nosso dinheiro público, com retorno de 90% para o bolso dele,
num roubo costumeiro feito pelos políticos; 4) o ex-ministro Marco Aurélio,
aposentado do STF, tirou da prisão um chefão de organização criminosa, com a
defesa dele alegando que a culpa era do desembargador, cuja imprensa nacional e
os juristas não aceitaram; 5) o ministro Ricardo Lewandoviski, do STF, não
aplicou a norma constitucional corretamente, quando ficou livre da pena de oito
anos sem poder candidatar-se a ex-presidente Dilma a cargo político nas
eleições; 6) são muitos os julgamentos ilícitos, injustos, desonestos, em
afronta às leis e normas constitucionais, sem haver as penalidades, como
qualquer cidadão é punido, nos Poderes da União.
Por isso,
a Lei Divina admoesta e aconselha: “O caminho de Deus é perfeito; a palavra do
Senhor é provada; é um escudo para todos os que Nele confiam” (Salmos 18:30). O
Poder Judiciário, pois, tem o dever legal e constitucional de primar para fazer
justiça íntegra, bela, sincera, linda e incontestável, conferindo o direito da
pessoa com o afastamento de qualquer recurso. Daí entendo que os embargos de
declarações obrigam ao julgador(a) decidir na correção dos seus erros crassos,
néscios, ilícitos e criminosos por causar prejuízos e lesão de direito ao autor
da ação, por não aplicar a lei e norma constitucional. Pelo menos o artigo 1022
do NCPC, ex-CPC, art. 535, manda o julgador(a), mesmo de ofício, corrigir as
contradições, omissões e erros da decisão ilícita e criminosa. Porém, a
exigência processual é de nenhum valor, com a violação do art. 5º - II da CF,
ao não aplicar a lei, art. 5º - XXXVI, da CF, no direito adquirido do autor
pelas leis; art. 37 da CF, na imoralidade, ineficiência, ilegalidade e
pessoalidade do julgamento, além de muitas outras normas legais e
constitucionais também não obedecidas e respeitadas nas aplicações escorreitas.
Com esses desrespeitos, o magistrado(a) está constrangido a pagar as custas e
despesas do processo pelo recurso proposto pelo recorrente, por força do artigo
93 do NCPC (art. 29 do ex-CPC), ao causar danos materiais ao recorrente com
razão na demanda, por desconhecimento do seu direito lesado, em julgamento
pessoal, ilícito e criminoso.
Assim, o
ora advogado, em breve publicação do livro: “A solução do litígio nas lesões de
direito pelo advogado(a)”, clama e chama a atenção da OAB-Nacional e das
OAB’s-Seccionais, como das autoridades, mormente dos legisladores para que
aprovem leis na realização de uma justiça célere, ágil e simples. A lei deve
ser aprovada dando autoridade e liberdade ao advogado(a) na arbitragem com a
simples notificação dos lesadores de direito para a solução da lesão de direito
em 30(trinta) dias, com os encargos normais hoje, como o MP, a DP e os
tribunais de arbitragem atuam, inclusive o Judiciário obrigando-se a ter a sua
jurisprudência lícita para o cumprimento e respeito.
E a
aprovação da lei apenas fortalece a atuação do Judiciário, além de evitar
custos de bilhões de reais aos cofres públicos, surgindo uma economia enorme
para os governos. Nesta lei aprovada, se o devedor não solucionar o débito nos
30 dias, o Judiciário terá a atuação normal, para aplicar leis conferidas, mas agora
com os seguintes encargos: 1) correção monetária plena; 2) juros remuneratórios
e juros de mora; 3) honorários de 20%, consoante a Lei 4.595/64, art. 9º, de
aplicação aos processos pelos poderosos bancos. E nada impedindo se aplicar a
multa diária, que não ultrapasse o valor do principal, com os encargos legais.
No mais, o
nosso Deus e seu filho Jesus impõem e ordenam: a) “Nem com o pobre será parcial
na sua demanda” (Êxodo 23:3); b) “Não perverterás o julgamento do teu pobre na
sua causa” (Êxodo 23:6); c) “Bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça,
pois serão satisfeitos” (Mateus 5:6); d) “Bem-aventurados os perseguidos por
causa da justiça, pois deles é o Reino dos céus” (Mateus 5:10). *Escritor, Advogado (OABMA
3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça,
publicado no Jornal Pequeno de 16/01/2022.