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As impunidades nos ilícitos na Justiça (parte 27)
AS DECISÕES JUDICIAIS ILÍCITAS CONFIRMAM-SE COMO OS PIX’S
Francisco Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br
A Lei de
Deus e Jesus: “Porque o pendor da carne dá para a morte, mas o do Espírito,
para a vida e paz” (Romanos 5:6). Ninguém quer saber disso porque o pendor da
carne se interessa na roubalheira, no enriquecimento ilícito, na corrupção, na
improbidade, em assassinato, em furtos, em roubos e em outros crimes, embora
contribuindo para a pobreza e mortes por fomes.
É a pura mentira quando as autoridades assumem: “Eu amo a Deus, porém
odeiam os irmãos (Isaías 4:20). Por isso, por livre convencimento de julgadores(as)
que não amam o seu irmão, confirmam-se em práticas criminosas, por seus
julgamentos ilícitos ao não aplicarem as leis e normas constitucionais corretamente.
E não há recurso pela nulidade plena desde já.
Nos golpes
dos julgamentos ilícitos, nascem os gastos desordenados dos serviços públicos.
Começando com a Justiça Eleitoral, de custos e gastos acima de R$ 10,0 bilhões
anuais, podemos considerar de logo os salários altos (JP 8/8/21, pág. 5). Com
os Tribunais Superiores e Supremo devem chegar a 20,0 bilhões cada um. Com os
Tribunais Federais, os gastos são acima dos R$ 50,0 bilhões. Já com os
Tribunais Estaduais, por prestar mais serviços judiciais chegam os custos talvez
a R$ 200,0 bilhões anuais, todos por terem julgamentos de trânsito em julgado
de muita demora, emperrados e de erros crassos e néscios. O que causa prejuízos
e danos aos cidadãos(ãs) ao não receberem o seu dinheiro integralmente ou ter
ação julgada improcedente. São os PIX’s na consciência estelionatária dos
julgadores(as).
Quer os
exemplos. Homologados os cálculos judiciais em juízo, é fácil em conhecer os
erros para o reclamante e autor, que o juiz(a) jamais manda retificar nos
argumentos corretos a corrigir. No entanto, se o pedido da correção parte do
reclamado ou réu, poderosos, geralmente se acolhe. Aliás, os cálculos a se
efetivar na contadoria judicial tem um prazo longo de dois a três anos para a devolução
ao juízo. Se houver a alegação da prioridade da parte, inclusive com 70 anos ou
mais, com também câncer ou doença de coração, não valem de nada. Os erros dos
cálculos ainda se evidenciam quando não se calculam com a correção plena, os
juros remuneratórios, independe da causa na Justiça, mas somente os moratórios
por protelação da causa. São os PIX’s claros nos estelionatos contábeis. As
partes podem ofertarem os seus cálculos.
Os mais
vergonhosos, revoltantes e aviltantes, consideramos como bandidagens, aos
termos que aceitar na imposição da Justiça em seus erros nas fundamentações
injustas e desonestas das decisões judiciais, cujos recursos dos pequenos, não
poderosos, não servem de nada. As ações de danos morais servem como também exemplo,
já que as condenações são irrisórias, em desprezo às leis e normas
constitucionais. E quando só consideram como simples aborrecimentos, ao
desconhecerem que esta palavra apenas dar sentido inicial a tortura, tratamento
desumano ou degradante, como assegura o direito de resposta proporcional ao
agravo, daí a indenização por dano moral e material pela imagem violada, art.
5º - III e V da CF. E o art. 5º - X da CF confirma-se na violação à imagem, à
vida privada, à honra de pessoas. E os recursos das pessoas lesadas em seus
direitos sequer são julgados nas exigências das leis. É ou não PIX’s?
De
gravidade maior, mais revoltante, odiosa, iníqua e satânica, trazemos a
denúncia em artigos passados. No TRT-MA, 16ª Região, julgaram pela prescrição
da cobrança dos honorários nas seguintes reclamações: a) RT
0017685-15.2018.5.160003, b) RT 0017728-52.2018.5.16.0002; c) RT
0017491-55.2017.5.16.0001. Na aplicação da lei e norma constitucional,
desconexa, injusta, criminosa, imunda, suja e errada, a interpretação ilícita,
falsa, ilegal, inconstitucional, desonesta e criminosa na aplicação da EC
45/2004. Interpretaram e fundamentaram falsamente em dar a retroatividade da EC
45/2004, que o artigo 5ª- XXXVI da CF é desrespeitado o direito adquirido já
consagrado ao advogado. São os abusos de autoridades nos julgamentos, pelos
juízes (as) e desembargadores (as) do TRT- 16ªR, com suspeição nas ilicitudes
cometidas, que a punição merece por julgamentos ilícitos, cuja coisa julgada
não se efetiva, na nulidade plena evidente, como também na
inconstitucionalidade das decisões ilícitas. A Justiça do Trabalho é também
incompetente para o julgamento da cobrança dos honorários antes da vigoração da
EC 45/2004, com cassação arbitrária do mandato advocatício, na despedida
arbitraria do emprego em 13/03/97, cuja EC entrou em vigor em 16/04/04. O que
já devia ter havido o trânsito em julgado com o pagamento da verba do advogado,
se não fosse a proteção criminosa ao poderoso BNB-Banco do Nordeste. Até há
muitas decisões do TJMA, que se deram por competentes e não julgaram pela
prescrição. O que o contrário exige as punições devidas, como manda a LC 35/79,
com desprezo pela OAB e MP na apuração das decisões dos julgadores(as) que
empregam a sua lei pessoal. É outro caso de PIX’s judicial, quando o artigo 60,
§4º-IV da CF, proíbe a EC abolir os direitos e garantias individuais das
pessoas, no direito adquirido do artigo 5º, XXXVI da CF.
Desse
modo, na cassação arbitrária do mandato do advogado pelo Banco do Nordeste e
qualquer outro banco, o constituinte fica no dever e obrigação em pagar a verba
profissional, por ser do trabalhador o ganho digno salarial, art. 1º- IV da CF
(1 Timóteo 5:18 e Lucas 10:7). Mas os Tribunais têm julgado improcedente as
ações propostas pelo causídico, num puxa-saquismo costumeiro. No Banco do
Nordeste, de muitas ações propostas, de R$ 10,0 milhões a R$ 500,0 milhões, com
valor até significativo dos honorários, o diretor, o superintendente jurídico,
os advogados(as) e os administradores(as) deviam negociar. Mas buscam as
trapaças processuais, com estelionatos, apropriação indébita, roubos,
falsidades ideológicas e tantos outros crimes. E não negociam porque confiam na
Justiça. Nas fraudes existentes, cujos magistrados(as), advogados(as) e
administradores(as) não são punidos em seus delitos judiciais, como nos PIX’s
praticados no Brasil, o que podemos requerer a nulidade plena dos falsos e
ilícitos julgamentos por não ter havido a coisa julgada. Há julgadores(as) ou
não com empréstimos no Banco do Nordeste, nesses PIX’s judiciais?
Afinal,
aguardamos que a OAB-MA endossem na busca em punir os estelionatários, como em
outros crimes, e prendê-los, com o nosso Deus e Jesus amparando-as: a) “Bem-aventurados
os que têm fome e sede de justiça, porque eles serão fartos.” (Mateus 5:6); b)
Não perverterás o direito do teu pobre na sua demanda” (Êxodo 23:6); c) “E,
levantando-se Zaqueu, disse ao Senhor: Senhor, eis que eu dou aos pobres metade
dos meus bens; e, se nalguma coisa tenho defraudado alguém, o restituo
quadruplicado” (Lucas 19:8); d) “Quem cometer injustiça receberá de volta
injustiça, e não haverá exceção para ninguém” (Colossenses 3:25); e) “Ai
daquele que edifica a sua casa com injustiça, e os seus aposentos sem direito,
que se serve do serviço do seu próximo sem remunerá-lo, e não lhe dá o salário
do seu trabalho” (Jeremias 22:13). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981).
Blog do Dr. X & Justiça, publicado no Jornal Pequeno de 28/11/21.