: Blog do Dr. X & Justiça :. Obras do
Autor:
As impunidades nos
ilícitos na Justiça (parte 22)
Francisco Xavier de
Sousa Filho
| E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
A
independência dos magistrados(as) em julgarem por sua lei pessoal não é justiça
lícita
Deus
e Jesus ensinam: “Continue o injusto fazendo injustiça, continue o imundo ainda
sendo imundo, o justo continue na prática da Justiça, e santo continue a
santificar-se.” (Apocalipse 22:11). Nesse mandamento, o nosso eminente jurista
RUI BARBOSA é bem claro no ensinamento aos julgadores(as): “De tanto ver
crescer a INJUSTIÇA, de tanto ver agigantar-se o poder nas mãos dos MAUS, o
homem chega-se a RIR-SE da honra, desanimar-se da justiça e TER VERGONHA de ser
honesto.” Só que os magistrados(as) se utilizam de sua autoridade, nos abusos,
como se fossem um deus fazendo justiça ilícita no emprego da lei pessoal, sem
serem punidos. Também as autoridades políticas dos Poderes Executivo e
Legislativo usam e abusam da autoridade para se beneficiarem, em desprezo aos direitos
do povo, na Democracia.
Na
realidade, julgam-se como “o todo poderoso” “o onipresente e “o onisciente” e como
se atuassem licitamente, com as provas no respeito às normas constitucionais
descumpridas e desobedecidas. Na briga do presidente Jair Bolsonaro com os
ministros do Supremo Tribunal Federal, em mais presentes o presidente do STF e
o presidente do TSE – Tribunal Superior Eleitoral, podemos divulgar que não
falam, nem falaram, a verdade, como sempre, pois, falando tão só dos
julgamentos nos Juízos e Tribunais, as leis e normas constitucionais ficam
desprezadas até nos recursos que vão nos tribunais trabalhistas, tribunais
estaduais e regionais. E o mais vergonhoso acontece no TST- Tribunal Superior
do Trabalho, STJ- Superior Tribunal de Justiça e até no STF – Supremo Tribunal
Federal, ao arranjarem em suas leis pessoais para rejeição do recurso, nos
ataques do recurso do recorrente pobre. Inventaram suas normas internas, de
valor jurídico nenhum, principalmente quando as provas estão presentes desde a
sentença até o último recurso, o extraordinário, para o STF. Nem quaisquer
outras normas internas que infringem as leis e normas constitucionais podem ter
validades mais do que as leis.
Ora,
nos recursos propostos, estão com comprovações cabais e legítimas de que as
provas se fundamentam desde a apelação, em ataque à sentença. Chegando o
recurso no TST ou no STJ sequer julgam as decisões no desprezo na aplicação das
normas constitucionais e legais, conferindo-se em decisões ilícitas,
criminosas, desonestas, injustas, indignas e irresponsáveis. Daí haver ainda a
irresponsabilidade em desprezarem a reforma pelos embargos declaratórios, na
forma do artigo 1.022- I e II do NCPC, ex-CPC do artigo 535, por se provar ter
havido obscuridade, contradição e omissão, cujo juízo se obriga ao conserto até
de ofício ou o requerimento do recorrente. Por estas irresponsabilidades,
nenhum julgador(a) é devidamente punido, como qualquer cidadão em simples
furto.
É
certo que os constitucionalistas, juristas e políticos defendem os ministros da
Suprema Corte, ao afirmarem que eles atuam com o respeito às normas
constitucionais, em puxa-saquismo aos ministros, já que na Democracia o artigo
2º da CF manda que os Poderes da União sejam independentes e harmônicos entre si,
para a defesa dos direitos do povo, já que o poder emana desse povo, humilhado
na busca do seu direito nas lesões havidas, parágrafo único, do artigo 1º, da
CF. Não de autoridade que se julga “o todo poderoso”, “imexível” e “imutável”, em
suas atuações quer no Judiciário, quer no Legislativo e quer no Executivo.
Já
denunciamos que no TRT–MA, 16ª Região, julgaram pela prescrição da cobrança dos
honorários nas seguintes reclamações: a) RT 0017685-15.2018.5.160003, b) RT
0017728-52.2018.5.16.0002; c) RT 0017491-55.2017.5.16.0001. Na aplicação da lei
e norma constitucional, desconexa, injusta, criminosa, imunda, suja e errada,
numa interpretação ilícita, falsa, ilegal, inconstitucional, desonesta e
criminosa na aplicação da EC 45/2004. Interpretaram e fundamentaram falsamente
em dar a retroatividade da EC 45/2004, que o artigo 5ª- XXXVI da CF, repudia e
impede o direito adquirido já consagrado do advogado. São os abusos de
autoridades nos julgamentos, pelos juízes (as) e desembargadores (as) do TRT
16ªR, com suspeição nas ilicitudes cometidas, que a punição merece por
julgamentos ilícitos, cuja coisa julgada não se efetiva, na nulidade evidente,
como também na inconstitucionalidade das decisões ilícitas. A Justiça do
Trabalho é também incompetente para o julgamento da cobrança dos honorários
antes da vigoração da EC 45/2004, com cassação arbitrária do mandato
advocatício, na despedida arbitraria do emprego em 13/03/97, cuja EC entrou em
vigor em 16/04/04. O que já devia ter havido o trânsito em julgado com o
pagamento da verba do advogado, se não fosse a proteção criminosa ao poderoso
BNB. Até há raras decisões de juízes (as) e desembargadores (as) do TJMA, que
se deram por incompetente e julgaram pela prescrição, sem punições algumas
perseguidas, como manda a LC 35/79, com desprezo pela OAB e MP na apuração. Será
que há empréstimos no BNB?
Pelo
menos a Segunda Câmara Cível do Eg. TJMA, na apelação nº 34.277/2019(Número
único 0008181-37.2000.8.10.0001), não acolheu a prescrição julgada pela
sentença da 5ª VC. Os assentos plausíveis acima trazidos são incontestáveis,
que as decisões do STJ já reafirmaram. E já foi inadmitido o recurso especial
para o STJ. De vergonhosa decisão e ridícula, trazemos o ROT 00016122-52.2019.5.16.0000,
que o TST julgou improvido o MS (Mandado de Segurança) interposto, para buscar
o direito líquido e certo criminosamente desfeito, em substituição ao agravo de
petição, por desprezarem o cumprimento da coisa julgada na multa de 10%, na
lesão de R$$ 20.000,00 ou R$ 50.000,00. É a irresponsabilidade do julgador(a)
na lesão de direito, quando o MS está acima de qualquer recurso pela ilicitude
de decisões de burrices nas fundamentações, nos abusos de direito.
Assim,
temos que perseguir as punições dos juízes(as), desembargadores(as) e
ministros(as), que julgam ilicitamente e com abusos, na falsa independência e
harmonia, de decidirem, em suas leis pessoas, usurpando o poder de legislar. O
direito aos honorários, na cassação arbitrária do mandato, embora o Judiciário
procure desfazer o emprego das leis e normas constitucionais, como se os
julgadores(as) fossem eles que conferissem e garantissem o direito do advogado.
Só que abre o caminho para que os advogados(as) promovam as ações de danos
morais e materiais nas lesões de direito, art. 5º - II, III, V e X, da CF,
quando Deus e Jesus admoestam: a) “Bem-aventurado o homem a quem o Senhor não
atribuiu a iniquidade, e cujo espírito não há dolo.” (Salmos 32:2). b) “Não
tire vantagem do pobre só porque ele é pobre, nem se aproveite daqueles que não
tiveram quem os defenda no tribunal. Pois o Senhor, defenderá a causa deles e
ameaçará a vida de quem os ameaça.” (Provérbios 22:22-23). *Escritor, Advogado (OABMA
3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, com
publicação no Jornal Pequeno de 29/9/21.