Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

segunda-feira, 27 de setembro de 2021

 

: Blog do Dr. X & Justiça :. Obras do Autor:

As impunidades nos ilícitos na Justiça (parte 22)

Francisco Xavier de Sousa Filho | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

  A independência dos magistrados(as) em julgarem por sua lei pessoal não é justiça lícita

Deus e Jesus ensinam: “Continue o injusto fazendo injustiça, continue o imundo ainda sendo imundo, o justo continue na prática da Justiça, e santo continue a santificar-se.” (Apocalipse 22:11). Nesse mandamento, o nosso eminente jurista RUI BARBOSA é bem claro no ensinamento aos julgadores(as): “De tanto ver crescer a INJUSTIÇA, de tanto ver agigantar-se o poder nas mãos dos MAUS, o homem chega-se a RIR-SE da honra, desanimar-se da justiça e TER VERGONHA de ser honesto.” Só que os magistrados(as) se utilizam de sua autoridade, nos abusos, como se fossem um deus fazendo justiça ilícita no emprego da lei pessoal, sem serem punidos. Também as autoridades políticas dos Poderes Executivo e Legislativo usam e abusam da autoridade para se beneficiarem, em desprezo aos direitos do povo, na Democracia.

Na realidade, julgam-se como “o todo poderoso” “o onipresente e “o onisciente” e como se atuassem licitamente, com as provas no respeito às normas constitucionais descumpridas e desobedecidas. Na briga do presidente Jair Bolsonaro com os ministros do Supremo Tribunal Federal, em mais presentes o presidente do STF e o presidente do TSE – Tribunal Superior Eleitoral, podemos divulgar que não falam, nem falaram, a verdade, como sempre, pois, falando tão só dos julgamentos nos Juízos e Tribunais, as leis e normas constitucionais ficam desprezadas até nos recursos que vão nos tribunais trabalhistas, tribunais estaduais e regionais. E o mais vergonhoso acontece no TST- Tribunal Superior do Trabalho, STJ- Superior Tribunal de Justiça e até no STF – Supremo Tribunal Federal, ao arranjarem em suas leis pessoais para rejeição do recurso, nos ataques do recurso do recorrente pobre. Inventaram suas normas internas, de valor jurídico nenhum, principalmente quando as provas estão presentes desde a sentença até o último recurso, o extraordinário, para o STF. Nem quaisquer outras normas internas que infringem as leis e normas constitucionais podem ter validades mais do que as leis.

Ora, nos recursos propostos, estão com comprovações cabais e legítimas de que as provas se fundamentam desde a apelação, em ataque à sentença. Chegando o recurso no TST ou no STJ sequer julgam as decisões no desprezo na aplicação das normas constitucionais e legais, conferindo-se em decisões ilícitas, criminosas, desonestas, injustas, indignas e irresponsáveis. Daí haver ainda a irresponsabilidade em desprezarem a reforma pelos embargos declaratórios, na forma do artigo 1.022- I e II do NCPC, ex-CPC do artigo 535, por se provar ter havido obscuridade, contradição e omissão, cujo juízo se obriga ao conserto até de ofício ou o requerimento do recorrente. Por estas irresponsabilidades, nenhum julgador(a) é devidamente punido, como qualquer cidadão em simples furto.

É certo que os constitucionalistas, juristas e políticos defendem os ministros da Suprema Corte, ao afirmarem que eles atuam com o respeito às normas constitucionais, em puxa-saquismo aos ministros, já que na Democracia o artigo 2º da CF manda que os Poderes da União sejam independentes e harmônicos entre si, para a defesa dos direitos do povo, já que o poder emana desse povo, humilhado na busca do seu direito nas lesões havidas, parágrafo único, do artigo 1º, da CF. Não de autoridade que se julga “o todo poderoso”, “imexível” e “imutável”, em suas atuações quer no Judiciário, quer no Legislativo e quer no Executivo.

Já denunciamos que no TRT–MA, 16ª Região, julgaram pela prescrição da cobrança dos honorários nas seguintes reclamações: a) RT 0017685-15.2018.5.160003, b) RT 0017728-52.2018.5.16.0002; c) RT 0017491-55.2017.5.16.0001. Na aplicação da lei e norma constitucional, desconexa, injusta, criminosa, imunda, suja e errada, numa interpretação ilícita, falsa, ilegal, inconstitucional, desonesta e criminosa na aplicação da EC 45/2004. Interpretaram e fundamentaram falsamente em dar a retroatividade da EC 45/2004, que o artigo 5ª- XXXVI da CF, repudia e impede o direito adquirido já consagrado do advogado. São os abusos de autoridades nos julgamentos, pelos juízes (as) e desembargadores (as) do TRT 16ªR, com suspeição nas ilicitudes cometidas, que a punição merece por julgamentos ilícitos, cuja coisa julgada não se efetiva, na nulidade evidente, como também na inconstitucionalidade das decisões ilícitas. A Justiça do Trabalho é também incompetente para o julgamento da cobrança dos honorários antes da vigoração da EC 45/2004, com cassação arbitrária do mandato advocatício, na despedida arbitraria do emprego em 13/03/97, cuja EC entrou em vigor em 16/04/04. O que já devia ter havido o trânsito em julgado com o pagamento da verba do advogado, se não fosse a proteção criminosa ao poderoso BNB. Até há raras decisões de juízes (as) e desembargadores (as) do TJMA, que se deram por incompetente e julgaram pela prescrição, sem punições algumas perseguidas, como manda a LC 35/79, com desprezo pela OAB e MP na apuração. Será que há empréstimos no BNB?

Pelo menos a Segunda Câmara Cível do Eg. TJMA, na apelação nº 34.277/2019(Número único 0008181-37.2000.8.10.0001), não acolheu a prescrição julgada pela sentença da 5ª VC. Os assentos plausíveis acima trazidos são incontestáveis, que as decisões do STJ já reafirmaram. E já foi inadmitido o recurso especial para o STJ. De vergonhosa decisão e ridícula, trazemos o ROT 00016122-52.2019.5.16.0000, que o TST julgou improvido o MS (Mandado de Segurança) interposto, para buscar o direito líquido e certo criminosamente desfeito, em substituição ao agravo de petição, por desprezarem o cumprimento da coisa julgada na multa de 10%, na lesão de R$$ 20.000,00 ou R$ 50.000,00. É a irresponsabilidade do julgador(a) na lesão de direito, quando o MS está acima de qualquer recurso pela ilicitude de decisões de burrices nas fundamentações, nos abusos de direito.     

Assim, temos que perseguir as punições dos juízes(as), desembargadores(as) e ministros(as), que julgam ilicitamente e com abusos, na falsa independência e harmonia, de decidirem, em suas leis pessoas, usurpando o poder de legislar. O direito aos honorários, na cassação arbitrária do mandato, embora o Judiciário procure desfazer o emprego das leis e normas constitucionais, como se os julgadores(as) fossem eles que conferissem e garantissem o direito do advogado. Só que abre o caminho para que os advogados(as) promovam as ações de danos morais e materiais nas lesões de direito, art. 5º - II, III, V e X, da CF, quando Deus e Jesus admoestam: a) “Bem-aventurado o homem a quem o Senhor não atribuiu a iniquidade, e cujo espírito não há dolo.” (Salmos 32:2). b) “Não tire vantagem do pobre só porque ele é pobre, nem se aproveite daqueles que não tiveram quem os defenda no tribunal. Pois o Senhor, defenderá a causa deles e ameaçará a vida de quem os ameaça.” (Provérbios 22:22-23). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, com publicação no Jornal Pequeno de 29/9/21.