Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

segunda-feira, 9 de agosto de 2021

 

 Blog do Dr. X & Justiça :. Obras do Autor:

As impunidades nos ilícitos na Justiça (parte 15)

As bandidagens no Judiciário em não acolherem os declaratórios na coisa julgada 

Francisco Xavier de Sousa Filho | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

O nosso Deus e Jesus odeiam a injustiça, quando ordenam: “A ira de Deus se revela do céu contra toda a impiedade e perversão dos homens que detêm a verdade pela injustiça” (Romanos 1:18). É sim a justiça ilícita, injusta, arbitrária, abusiva, perversa, desonesta, imunda, suja, ilegal, inconstitucional, nascendo o julgamento como criminoso merecendo por isso a punição pelas bandidagens, mas ninguém persegue como geralmente os cidadãos são punidos.

As leis e normas constitucionais são exigíveis de logo pelo artigo 5ª-II, no cumprimento às leis, artigo 37, no respeito à legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade, e tantas outras normas constitucionais que são desprezadas. O artigo 1º. do NCPC também manda que magistrados cumpram as leis. Somente em obedecimento, respeito e cumprimento das leis e normas constitucionais obrigam que os magistrados (as) façam uma justiça a favor do povo, o dono do poder. Nesse prisma, os julgadores (as) do TJMA tinham por dever legal e constitucional de julgarem honestamente e corretamente, em acolherem os EDcl no AG 0812739-21.2020.8.10.0000, processo 217/83, principalmente para afirmar o comando da sentença prolatada na 5ª VC ao determinar que o executado, BNB, pagasse o débito integralmente, cuja conclusão é clara demais: o resgate com os acréscimos legais. É o cumprimento da coisa julgada que foi desprezada e jogada no lixo. Na justiça justa nunca era para ser desrespeitada a coisa julgada pelos tribunais, em particular pelos tribunais superiores e Suprema Corte. Que devia haver as punições administrativas, civis e penais. Onde pois se encontra e foi parar a CPI da Toga? Queremos então uma justiça séria, justa, integra, honesta, honrada, proba, sincera e digna. Não do lado de poderosos ladrões em ações de valores significativos em menosprezo aos acréscimos legais com os cálculos judiciais efetivados há anos, como a homologação transitada em julgado.

Aliás, o artigo 794-I do ex-CPC ordena: art. 794. Extingue-se a execução quando: I – o devedor satisfaz a obrigação; que o artigo 924-II consolida a exigência do artigo 794- I do ex-CPC. Ora, se os cálculos judiciais se elaboraram há anos, qualquer analfabeto sabe que o seu crédito não foi pago integralmente. É o roubo, apropriação indébita, falsidade ideológica, organização criminosa, improbidade, corrupção e outros delitos. Pelo menos a não correta interpretação da lei e norma constitucional há uma justiça ineficaz, na arrogância sempre no judiciário, por julgamentos ilegais, inconstitucionais, rudes, maléficos, injustos, sujos, ingratos, revoltantes, insinceros, desonestos, impróprios, antijurídico e bandidos, a servir carinhosamente a poderosos e advogados bandidos. E os valores não pagos na execução extinta jamais podem ser doados pelo desrespeito à coisa julgada.

Não é só. Por determinação do juiz há saldos ao credor exequente de valores remanescentes, como: a) 15% de honorários, fixados na exceção de pré-executividade; II) 10%, arbitrados em vista ao reconhecimento de litigância de má-fé do executado, como atesta a decisão de fls. 506/517; III) 10%, sobre o saldo remanescente da execução. art. 475-J do ex-CPC. Além da multa diária e R$ 5.000,00 nunca contestada. E não há preclusão dos valores não pagos, por força da coisa julgada, que o direito já adquirido da verba profissional, art. 5º.-XXXVI, mormente nem a lei prejudica o resgate integral do débito. Aliás, o Des. Cleones sempre se deu por suspeito e o Des. Marcelino tem se se dado por impedido, fortalecendo a nulidade do julgamento, além da sua inconstitucionalidade por fugir da aplicação escorreita e justa da lei e norma constitucional, como se provou. 

Por seu lado, cabem os embargos de declaração, na forma do artigo 535 do ex-CPC: I- houver, na sentença ou no acordão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Igualmente, o artigo 1.022 e seus incisos do NCPC reafirmam o mesmo dever de os magistrados (as) em aplicarem estas normas processuais. Só que o julgador (a) não dá nenhuma atenção exigida na norma legal e constitucional. Por isso, a coisa julgada não se efetivou por ordem do artigo 469 do ex-CPC, como também do artigo 504 do NCPC, pois os motivos não alcançam a parte dispositiva da sentença; também a verdade dos fatos estabelecidos não se conduz a fazer coisa julgada se violarem as leis. E Deus e Jesus odeiam as autoridades e os homens ímpios: “Porque o céu se manifesta na ira de Deus sobre toda impiedade e injustiçados homens, que detém a verdade em injustiça”. (Romanos 1:18).

Assim, a decisão judicial, por seus erros crassos, néscios, vergonhosos e criminosos, que não acatou os embargos de declaração, é de inconstitucionalidade inarredável, só não pelos preceitos legais acima alegados, como ainda violando as normas constitucionais do artigo 1º, na dignidade da pessoa humana e nos valores socias do trabalhador; artigo 5º-II, nos descumprimentos das leis; artigo 5º-III, submetido à tortura e tratamento desumano; artigo 5º-V, no direito de resposta proporcional ao agravo; art. 5º-X; na violação e desmoralização à imagem e à honra do advogado e da parte, dando aos ladrões Banco do Nordeste e seus advogados (as) um direito ilícito, inconstitucional e criminoso. E o direito adquirido, art. 5º.-XXXVI da CF já existia nas muitas coisas julgadas realizadas e até da rescisória, como no ato jurídico perfeito, art. 5º.-XXXVI da CF, em terem negociado em pagar integralmente, com o contrato nos autos, reafirmando a aplicação dos artigos 23 e 24 da Lei 8.906/94. O pior. Acatou a lesão de direito, art. 5º.-XXXV da CF. O mais horrível e criminoso foi julgar na imoralidade, ilegalidade, ineficiente e pessoal. Então, a decisão que não acolheu os embargos de declaração é inconstitucional, na forma do artigo 93-IX e artigo 97 da CF c/c a Súmula Vinculante 10 da STF.

Afinal, o povo merece os governos e políticos honestos, honrados e probos, mormente magistrados (as), como existem, que Deus e Jesus repudiam os ímprobos e corruptos em seus cargos públicos : a) ”Se o governador dá atenção a palavras mentirosas, virão a ser perversos todos os seus servos (Provérbios 29:12); b) ”O rei, que julga os pobres conforme a verdade, firmará o seu trono para sempre (Provérbios 29:14); c) “Lembra-te, pois, do que tens recebido e ouvido, e guarda-o, e arrepende-te. E, se não vigiares, virei sobre ti como um ladrão, e não saberás a que hora sobre ti virei (Apocalipse 3:3); d) ”Isto disse ele, não porque tivesse cuidado dos pobres; mas porque era ladrão e, tendo a bolsa, tirava o que nela se lançava (João 12:6); e) “Ora, ao que trabalha, não se lhe conta com recompensa como dádiva, mas sim como dívida” (Romanos 4:4; f) sobre todo o negócio fraudulento, ... sobre toda coisa perdida de que alguém disser que é sua, a causa de ambos será levada perante os juízes; aquele a quem condenará os juízos pagarão em dobro ao seu próximo” (Êxodo 22: 9), *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, com publicação no Jornal Pequeno 6/6/21.