Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

segunda-feira, 19 de abril de 2021

                                    As impunidades nos ilícitos na Justiça (Parte 11)
As bandidagens no TRT-MA em acolher a apropriação do dinheiro da Reclamante por 23 anos)
Francisco Xavier de Sousa Filho | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

Deus e Jesus admitiram: “Além do mais, visto desprezaram o conhecimento de Deus, ele os entregou a uma disposição mental reprovável, para praticarem o que não deviam. Tornaram-se cheios de todo sorte de injustiça, maldade, ganância e depravação. Estão cheios de toda sorte de injustiça, maldade, ganância e depravação. Estão cheios de inveja, homicídio, rivalidade, engano e malícia. São bisbilhoteiros, caluniadores, inimigos de Deus, insolentes, arrogantes e presunçosos, inventam maneiras do mal, desobedecem aos seus pais; são insensatos, desleais, sem amor pela família, implacáveis. Embora conheçam o justo decreto de Deus, de que as pessoas que praticam tais coisas merecem a morte, não somente continuaram a praticá-los, mas também aprovam aqueles que as praticam” (Romanos 1: 88-32). A Justiça portanto, por seus magistrados(as), tem o dever de obrigar a fazer justiça íntegra e honesta. Não se humilhar com peças trapaceiras e bandidas de poderosos e ***. Acatando-as, que cometem os mesmos delitos.

Das muitas bandidagens ocorridas nesse Brasil, denunciamos a da RT 0161400-19.1988.5.16.0000, com 23 anos de tramitação apenas para o Banco do Nordeste e sua CAPEF devolverem as suas contribuições, da empregada. É revoltante que acontecer isto, mormente na Justiça Trabalhista, quando o reclamante já era para ter recebido a sua verba desde o seu comparecimento na 3ª. VT, pena de estarem o Banco do Nordeste e sua CAPEF a resgatarem com a indenização de 50%, como manda o art. 467 da CLT, mas desprezada sempre em proteção a governo e poderosos. E nenhum Juiz(a), desembargador(a) e ministro(a) detém poder em desprezar a aplicação da lei. Na mesma proteção, favorecer e puxa-saquismo, reafirmados, como qualquer advogado(a), que poderoso jamais é condenado em 50% na litigância de má-fé.

O mais vergonhoso, na chicanagem, bandidagem e trapaças processuais, trazemos que os cálculos da contadoria judicial e homologados faram fraudulentos, pois a TR – Taxa referencial, nunca foi índice para corrigir a moeda, na inflação do tempo, como o STF, em suas ADI’s 494 e 959-DF já vinha julgando a esse respeito, cujo artigos 102, § 2º. Da Carta magno ordena os tribunais respeitarem. O TST, por seu lado, tem devido a ser desfavorável aos cálculos com a TR, apesar de ter acolhido muitas reclamações com valores pela TR.

Aliás, os juros de mora, na demora do pagamento, impostas pela lei são recursais de 1,00 ao mês. Só que a contadoria, nos cálculos elaborados em 10, 15 e 20 anos, os juros se calculados no período dos 10 anos = 120%; dos 15 anos = 180% e dos 20 anos = 240%, consoante prejuízos de ****. São roubos e apropriação indébita do dinheiro do reclamado, com roubalheira clara, que ninguém é preso, em crimes mais sérios do que o furto ou roubo de calcular. Além de não calcularem os juros remuneratórios, nas omissões da justiça de proteção a poderosos.

Em petição de 29 de janeiro de 2016, a Reclamante provou o débito de R$ 124.773,54, em cálculos de 30 de agosto de 2014, já descontados os R$ 40.169,73, como o TRF manda deduzir os R$ 40.219,08, diferença, insignificante, o restado R$ 84.563,06, já com os prejuízos do que mandou descontar, efetivado antes, como se aceitou receber o valor de R$ 76.247,50, em agravo de petição de 25 de setembro de 2020, que a 2ª. VT do TRT não acolheu o excesso de execução, determinando o pagamento o valor de R$ 76.247,50. Mas a CAPEF recorreu, que devia ser punido civil, na indenização com base na lei, e penalmente.

Nessas trapaças, bandidagens, traquinagens e ilicitudes processuais, o Banco do Nordeste e CAPEF deveriam ser condenados em pagar em dobro, artigo 940 do Código Civil, com a correção monetária do INPC, os juros de mora de 1,0% ao mês e os juros remuneratórios de 0,5% ao mês, se estivéssemos num país sério que sumisse a caloteiros também no judiciário. Além dos honorários de 20% e multa de 20%. Até porque a multa diária, cobrada na RT 813/09 da 3ª. VT foi revogada, cujo juiz não tem, nem tinha, autoridade alguma em revoga-la. A não ver que desse o valor do débito, como os tribunais superiores e supremos assim decidem.

Assim, a bandidagem processual se denuncia no desrespeito não só as decisões do judiciário, porém muito mais as leis e normais constitucionais, por não haver punições o que o ora advogado ainda em artigo “A Trabalhista despreza o conserto dos seus cálculos” de publicação no Jornal Pequeno de São Luís – MA de 21/09/14 e no blog do Dr. X & Justiça, no interesse, maior em mostrar os erros crassos e inéscios no judiciário.

E Deus e Jesus ***: a) “Ora, ao que trabalha, não se lhe conta com recompensa como dádiva, mas sim com dívida” (Romanos 4: 4; b) sobre todo o negócio fraudulento, ... sobre toda coisa perdida de que alguém disser que é sua, a causa de ambos será levada perante os juízes; aquele a quem condenará os juízos pagarão em dobro ao seu próximo” (Êxodo 22: 9). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Publicação no Jornal Pequeno de 17/05/2020 e no Blog do Dr. X & Justiça.