A justiça falsa, ilícita e injusta nasce criminosa,
bandida e inconstitucional. Não faz coisa julgada, de nulidade de pleno direito,
independente da ação rescisória, com até interrupção do prazo. São discussões
populares entre o povo, o dono do Poder Democrático, e o advogado (a) nas ações
judiciais propostas, com a imprensa sempre desprezando os erros grosseiros e
rudes nos julgamentos do judiciário. Em 15/12/20 a imprensa nacional, Jornal
Pequeno nesta data, divulgou que o STJ (Superior Tribunal de Justiça)
determinou, por seu min. Og. Fernandes, a prisão temporária de duas
desembargadoras do TJBA, com prisão preventiva de um juiz e um cumprimento de
36 mandados de busca e apreensão, com o afastamento de servidores. É a
corrupção ativa, passiva, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, organização
criminosa e tráfico de drogas e influência.
No TRT-3ª Região (MG), em julgamento recursal sem
apreciação adequada, com o desprezo da sustentação oral, houve discussões
pessoais entre o advogado e o desembargador, terminando quando o causídico
mandou o julgador ir a PQP. E sobretudo por não ter havido a fundamentação
condigna, prevalecendo a fundamentação confusa. O que traduzimos que a
fundamentação deve sempre existir no respeito às leis e normas constitucionais,
para que não seja perseguida a nulidade plena da decisão judicial ilícita, além
da responsabilização administrativa, civil e penal dos julgadores (as), por
ordem da LC 35/79, que os jurisdicionados e advogados se calam e permitem,
inclusive as OAB’s e outras entidades de classes de empregados e empregadores,
como de cidadania. Pelo menos, em entrevista no Programa aos domingos, em
03/01/21, do Moreira Serra, com entrevista antes no Jornal Pequeno de 23/12/20,
na TV Cidade, da Record, o Desembargador Paulo Velten, Corregedor Geral do
TJMA, confirmou que o julgador (a) jamais deve ter dúvidas, incertezas e erros
nos seus julgamentos, pois o cumprimento da lei e norma constitucional é
justiça íntegra, honesta, justa, digna e imutável. Aliás, o ex-Corregedor Geral
do TJMA, Desembargador Marcelo Carvalho, sempre declarou na imprensa o mesmo
entendimento. Só que sempre agradecemos a justiça lídima, escorreita, justa e
honesta em todos os tribunais pátrios, mormente nos superiores e supremo.
Em 23/12/20, a Globo, em suas notícias diárias,
comunicou que o ministro do STF, Alexandre de Moraes, foi ameaçado de morte por
haver decidido contra um tal Ezequiel, embora não tenha a repórter esclarecido
sobre a decisão causadora da ameaça. Mas se partirmos para as organizações
criminosas, as ameaças de morte a magistrados (as), promotores (as), advogados
(as), policiais e cidadãos (ãs) crescem todos os dias não só pelas bandidagens
já existentes e crescentes, como pelas penas simples e mínimas. Por que
acontecem? Acontecem as ameaças de morte às autoridades e aos cidadãos (ãs), como
os latrocínios, feminicídios, homicídios, tráfico de drogas, milícias e tantos
outros na sociedade, horrendos e odiados até por desprezo às leis de Deus e
Jesus: “todo aquele que pratica a justiça é nascido dele” (1 João 3:7). Nas
leis dos homens, por condenações em penas brandas e irrisórias, além de
benefícios com a progressão, que o ex-ministro da Justiça, Sérgio Moro,
diminuiu. O que o Congresso Nacional ainda hoje estuda em acabar com a
progressão de pena em crimes bárbaros, cruéis e covardes, começando com o
feminicídio, além de haver a exigência da condenação também dos crimes do uso
de arma, da organização criminosa e de tortura aos familiares perderem os seus
entes queridos, como também o aumento da pena, em revisão do CPB, como na
aprovação de tão só de Emenda Constitucional para tal fim. Até o secretário de
segurança, Jeferson Portela, do Maranhão, foi contra a saída no natal de presos
condenados.
É certo que há decisões da Suprema Corte e de todos
os tribunais que são consideradas bandidas e criminosas, passíveis de punições administrativa,
civis e penais, como qualquer cidadão, por decisões judiciais ilícitas,
desonestas e inconstitucionais, pois jamais são magistrados (as), por não saber
interpretar a lei e a norma constitucional, com a fundamentação condigna,
justa, honesta, honrada, lídima e legítima. Denunciamos também a decisão
judicial, que não honra a norma legal e constitucional, nascendo
inconstitucional, de suspeição evidente do julgador (a), por interesses escusos
e néscios a servir a poderoso, causando lesão de direito ao autor com razão no
processo. E quase ninguém é punido por atos ilícitos judiciais.
A prova de logo. Continuo a denunciar, por revolta,
decepção, humilhação, submissão, desilusão, indecência, desengano,
incapacidade, desonestidade e abusos de autoridade quando denunciamos de novo o
TRT-16ª Região, RT 0017685-15.2018.5.16.0003, RT 0017491-55.2017.5.16.0001 e
outras RT’s, na cobrança dos honorários do advogado, honestamente cobrada pela
cassação arbitrária do mandato, ao darem interpretação falsa que não tem
autoridade alguma de conferir a retroatividade na aplicação ilícita da EC
45/2004 das ações propostas em cerca de quatro (4) anos antes da EC 45/2004,
ferindo, violando e menosprezando o emprego do art. 5º-XXXVI da CF, como norma
definidora dos direitos e garantias fundamentais (§ 1º), ao não terem poder em
prejudicar o direito adquirido e ato jurídico perfeito (no dever do BNB em
contrato executivo cumprir o ajuste em pagar a verba profissional, se o
executado e devedor do empréstimo não fizer). É a suspeição clara pelo
cometimento do ilícito-crime, como qualquer cidadão é condenado e punido, em suas
bandidagens e ilicitudes.
De iguais bandidagens, ilicitudes, safadezas e
trapaças processuais, passo a denunciar ao juízo cível em haver se dado por
incompetente, que muitos julgadores (as) do TJMA arbitraram, acolheram e
julgaram o direito à verba profissional, por força dos arts. 21, 22, 23 e 24 da
Lei 8.906/94 e normas legais, do ex-CPC e NCPC. Aliás, de suspeições claras se
pleiteou nos procs. 0036349-25.1995.8.10.0001 e outros ao haver decisões
judiciais injustas, desonestas e ilícitas ao darem razão a poderoso, sem
direito algum. Até o juízo da 2ª VT proferiu decisões lídimas em uma lição e
ensinamento correto, escorreito, lícito e digno aos julgadores (as)
incapacitados e irresponsáveis. O mais criminoso, denunciamos em desfazerem as
coisas julgadas, como na homologação de cálculos viciados, injustos e ilícitos.
São muitas as ilicitudes de decisões judiciais. O TJMA, no AG
0812739-21.2020.8.10.0000, desfez a sentença da execução dos honorários, que,
apesar de haver o juízo cível extinguido, determinou o pagamento da verba com
os acréscimos legais. Resta a correção no recurso a interpor.
Por que o acórdão se omitiu, de propósito ou não em
desconhecer a verdade jurídica, no respeito da coisa julgada constitucional e
legal? Porque não leu a sentença agravada honestamente, como sequer também leu
a contraminuta do agravo ao exigir o cumprimento da coisa julgada da execução
dos honorários, para que houvesse o resgate integral, nos acréscimos legais não
calculados até o dia da liberação do valor do débito exequendo. Não dar razão
ao Banco do Nordeste e seus advogados (as), que sempre apoiam e apoiaram os
ladrões dos seus empréstimos. O que os bancos, em empréstimos aos aposentados
do INSS, os juros são de 1,80% ao mês, com 23,8% ao anos, e correção monetária.
Na inadimplência, há os acréscimos dos juros de 1,0% ao mês e multa de 2,0%.
Assim, a decisão judicial que desfaz a coisa julgada,
lícita e digna, é ilícita em menosprezar a aplicação escorreita da lei e norma
constitucional de nulidade de pleno direito e de valor nenhum no Estado
Democrático de Direito, que o nosso Deus e Jesus repudiam as bandidagens
processuais: a) “Mas quem fizer agravo receberá o agravo que fizer; pois não há
acepção de pessoas” (Colossenses 3:25); b) “Ai dos que decretam leis injustas,
e dos escrivães que prescrevem opressão” (Isaías 10:1); c) “Não perverterás o
direito do teu pobre na sua demanda” (Êxodo 23:6). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981).
Blog do Dr. X & Justiça e com publicação no Jornal Pequeno em 10/01/2021.
sexta-feira, 15 de janeiro de 2021
As impunidades nos ilícitos na Justiça (Parte 06)
A nulidade das decisões judiciais bandidas e
inconstitucionais
Francisco
Xavier de Sousa Filho* | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
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