Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

quinta-feira, 17 de dezembro de 2020

                                   As impunidades nos ilícitos na Justiça (Parte 02)
            As bandidagens pelo indeferimento ilícito dos benefícios integrais no INSS
                            Francisco Xavier de Sousa Filho | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
O povo, trabalhador(a), cidadão(ã) e advogado(a) devem exigir as punições administrativas, cíveis e penais nas bandidagens, irresponsabilidades, desonestidades, chicanas, arbitrariedades, abusos e incapacidades nos julgamentos dos processos. Jogam no lixo o direito adquirido do trabalhador, art. 5º-XXXVI da CF, em receber os seus benefícios, no teto máximo, de contribuições previdenciárias de mais 35 anos no INSS, pelo cumprimento também no contrato pelo ato jurídico perfeito. É o respeito ao direito à aposentadoria do empregado pelo INSS e Justiça, por ordem do artigo 201 e ss. da Constituição Federal. A Justiça pois não detém autoridade alguma em desfazer o contrato que assegura a aposentadoria com benefícios no teto máximo.
O juiz da 10ª VFed, proc. 0006756.61-2011.4.01.3700, concedeu tutela antecipada para que o INSS pagasse os benefícios nos anos de contribuições, pela idade do trabalhador, de mais de 65 anos, com a falsa e criminosa informação do INSS. Mas no registro do INSS se comprova o pagamento das contribuições na Empresa O Povo, de Fortaleza – CE, de 01/04/66 a 08/05/74, de 08 anos e 01 mês. O que, somados aos 24 anos e 01 mês, o INSS registrou e aprovou as contribuições de 32 anos, 11 meses e 19 dias, em sua decisão do NB 153.659.061, de 17/08/10. Com o pleito de 10/09/2019, em cumprimento da decisão de 02/09/19 do juiz titular, para emenda da inicial, proc. 0017903-742019.4.01.3700, corretamente ordenada, fez-se os assentos jurídicos incontestáveis, em reiteração aos termos da inicial, em consonância com a decisão do INSS de NB 153.659.061-1, quando a rescisão do contrato de trabalho da Empresa O Povo ocorreu, de admissão em 01/10/1963 e demissão em 08/05/1974, juntadas nos autos e registros no INSS. Mas a juíza substituta e seu assessor desprezaram as provas cabais nem designou a audiência para que o INSS se manifestasse sobre o reconhecimento das suas bandidagens. Acolheu as mentiras e bandidagens processuais, sendo responsável até penalmente.
Pelo menos, o contrato de trabalho teve a admissão pagas de 01/10/63 e demissão em 08/05/74, com a Empresa Jornalística O Povo na coisa julgada efetivada pelo juízo da 4ª VT de São Luís – MA, RT 00329.2008.04.16.0004, de 26/04/10. Juntada a certidão no pleito da emenda da inicial de 10/09/19, enquanto as contribuições de mais de 35 anos e 5 meses se provaram que o INSS irresponsavelmente, ilicitamente e criminalmente desprezou o direito adquirido do trabalhador para receber os benefícios no teto máximo, independentemente de se buscar a Justiça, que decidiu irresponsavelmente com erros crassos, néscios, pessoais, desonestos, ilícitos e criminosos. O que mais uma vez deve-se buscar as punições administrativas, civis e penais nesses ilícitos. O pior. A sentença embargada, no juízo da 9ª VFed., deixou de registrar o período de contribuições pelo Banco do Nordeste de 05/08/76 a 15/06/2001, ao conferir somente o período de 05/8/76 a 31/07/98, faltando portanto a soma de 02 anos e 10 meses, que totalizam os 37 anos e 03 meses de contribuições. Só por isso o trabalhador tinha, e tem, o seu direito adquirido à aposentadoria mais uma vez pelo teto máximo, em seus benefícios. É bom ainda provar que o trabalhador pagou as contribuições do teto máximo, como advogado autônomo, de 08/2009 a 09/2011, nos 26 meses, que sequer acolheram. Mas acolheram as mentiras e bandidagens do INSS, que a punição da juíza seja até a mais severa.
Não é só. O trabalhador, embargante, ainda trabalhou para a Empresa O Povo, como publicitário autônomo, de maio de 1974 a julho de 1976, com 2 anos e 2 meses, mas não somados, que o INSS reconheceu no seu CNIS. Até ser aprovado em concurso no Banco do Nordeste, com admissão em 05/08/1976. Nesses erros, de chicanagens e bandidagens processuais, o advogado ou qualquer cidadão não devem aceitar o roubo e apropriação do dinheiro do aposentado, com os delitos também de estelionato, falsidade ideológica e outros, exigindo-se a punição dos transgressores das leis e normas constitucionais, inclusive na corrupção e improbidade, mesmo que seja por magistrado (a) a transgressão, em proteger o INSS. É a soberana advocacia sincera, inviolável, honrada e leal ao Estado Democrático de Direito, por não acatar a bandidagem, art. 133 do CF.
Pois bem. Ladrões roubam um celular, de valor ínfimo de R$ 500,00 com pena de reclusão de quatro a dez anos e multa, art. 157 do CP. No uso de arma, a pena de reclusão de 6 a 12 anos, art. 16 da Lei 13.964/19, além da pena de reclusão de 3 a 8 anos e multa, na organização criminosa, de associação de pessoas, Lei 11.343/06, com a coautoria pelos ocultos receptadores e vendedores de drogas, de aplicação em harmonia com o art. 3º do CPP. As penas nunca são aplicadas nas condenações exigidas pelas leis nem nas penas máximas. E para ser realista com a verdade administrativa no INSS, como no Judiciário, o não acolhimento do direito do aposentado pelo indeferimento dos benefícios integrais, no teto máximo, é crime cometido tão grave com o de tortura evidente. É de se exigir as penalidades pelos crimes cometidos pelos administradores(as) e advogados(as) do INSS, como pela juíza que julgou ilicitamente, que deve ser afastada da função jurisdicional, como sua responsabilização civil e penalmente, LC 35/79, por incapacidade, trapaça, chicanagens, bandidagem e desonestidade, por decisão ilícita. O que o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) deve buscar as punições legais.
As contribuições mensais então sobre os salários são corrigidas pela correção monetária e juros legais, para que suporte, no futuro, o resgate dos benefícios, como ordena o art. 201 e ss., da CF. Só assim os aposentados não sofrerão prejuízos nem o governo federal, nos seus cofres públicos. É a garantia para se pagar as aposentadorias com sobras, sem roubos e fraudes, cujos ladrões merecem ser condenados e devolver em dobro o dinheiro roubado. E o advogado já denunciou no seu Blog do Dr. X & Justiça e em seus livros, como nos artigos publicados pelo Jornal Pequeno.
E a coisa julgada nunca existiu, nem existe, nos erros materiais sentenciais, quando o INSS já teve mais de cinco anos para solucionar as revisões dos benefícios previdenciários, pleiteadas e sempre arquivadas, que o pedido de desistência do processo administrativo sequer se pronunciou, com a reiteração ao direito adquirido aos benefícios integrais. No julgamento sentencial ilícito, o artigo 489-III, como seus incisos e §§ (ex-CPC, art. 458-III) rejeitam de logo a decisão pessoal, de erros crassos e néscios, com sua inconstitucionalidade, na ilicitude e bandidagem pelo desprezo na aplicação das leis corretamente, por falta de fundamentação plausível, artigo 5º-II, XXXV, 37, 93–IX e 97 da CF c/c a Súmula Vinculante 10 do STF. É a exigência para existir a coisa julgada, que o artigo 504-I e II do NCPC (ex-CPC, art. 469-I e II) não acolhem os motivos, embora importantes, por fugir da fundamentação plausível ao não se aplicar corretamente as leis e normas constitucionais. De igual modo se insere na verdade dos fatos, pois os fatos verdadeiros somente surgem no próprio emprego honesto e correto das leis, com as provas sequer apreciadas.
Assim, o artigo 505-I e II do NCPC (ex-CPC art. 471-I e II) corrobora a se acolher a revisional da sentença ao se tratar de relação jurídica de trato continuado ao ter havido modificação no estado de fato e de direito quando a sentença se omitiu e desprezou em não julgar corretamente pelas provas evidenciadas nos mais de 37 anos e 3 meses de contribuições previdenciárias, em registros no INSS, que obriga ao resgate dos benefícios no teto máximo. Faltam tão só as condenações nas punições corretas. E o julgador (a) tem o dever em acolher também os embargos declaratórios, por ordem do art. 1022 do NCPC, para eliminar a contradição, suprir a omissão e corrigir o erro material. É a ordem do artigo 489, em seus incisos e §§, do NCPC, que não permitem haver a coisa julgada bandida por decisão ilícita.
Afinal, o trabalhador provou ter havido contribuições pelos 35 anos e 5 meses, chegando ainda a 37 anos e 3 meses, e quase 40 anos, que devia já ter sido deferida há anos a aposentadoria no teto máximo, cujo nosso Deus e seu filho Jesus impõem: a) “Não acompanhe a maioria para fazer o mal. Ao testemunhar num processo, não perverta a justiça para apoiar a maioria, nem para favorecer o pobre num processo. Não perverta o direito dos pobres em seus processos” (Êxodo 23:2-6); b) “Fora ficam os cães, os que praticam feitiçaria, os que cometem imoralidades sexuais, os assassinos, os idólatras e todos os que amam e praticam a mentira” (Apocalipse 22:15); c) “Quem cometer injustiça receberá de volta injustiça, e não haverá exceção para ninguém” (Colossenses 3:25); d) “Quando os ímpios prosperam, prospera o pecado, mas os justos verão a queda deles” (Provérbios 29:16). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Publicação no Jornal Pequeno e no Blog do Dr. X & Justiça.