As impunidades nas bandidagens processuais
(Parte 59)
A coisa julgada ilícita e criminosa nasce
pela corrupção
Breve o
lançamento do livro: A solução dos conflitos e lesões de direito pelo advogado
De
início, a corrupção é o ato de corromper em subornar, peitar, depravar, quer
física ou mentalmente. É o induzimento ao crime, por atos desonestos, ímpios,
indignos, torpes, devassos e infames. Pelo menos o artigo 333 do CP é bem claro
na corrupção ativa: “Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário
público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena-reclusão, de dois a doze anos, e multa”. De igual responsabilidade pela
corrupção, o artigo 317 do CP confere o crime de corrupção passiva: “Solicitar
ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da
função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar
promessa de tal vantagem: “Pena-reclusão, de dois a doze anos, e multa”. O
julgador (a) pois que prolata decisão judicial sem aplicar a lei e norma
constitucional já se desconfia o interesse escuso e esconso, mormente quando o
assessor (a) quase sempre redige o decisório e despacho. Aliás, pela
interpretação e fundamentação da decisão judicial incorreta, desonesta,
injusta, desconexa, ignorante, ímpia, pervertida e analfabeta, já se desconfia
da ilicitude e criminosa na prolatação, ao ter nascida na vontade pessoal do
julgador (a), com o emprego da sua lei pessoal, de nenhuma reforma no
julgamento do recurso. Por que ocorre? Por que há omissão em se perseguir a
punição nos crimes cometidos, que a LC 35/79 impõe.O mais
vergonhoso se consente e se concebe ao haver empréstimo bancário do julgador
(a), dos familiares ou laranjas, o que já se encerra em práticas delituosas, ao
não se dar por suspeito. Até ainda pelos votos calandos nos tribunais que
apenas reafirmam a ilicitude decisória. Ou por amizades até com o assessor (a),
que adquire prestígio, numa vantagem indevida na função pública ao não atuar e
agir com dignidade e honestidade. Mas somente ocorre se não houver o respeito
ao cumprimento e obedecimento às leis e normas constitucionais. É a
substituição por leis de julgadores (as), na vontade pessoal do julgador (a),
que usurpa o poder do legislador, com mais um delito praticado. De qualquer
modo, o artigo 3º do CPP impõe a aplicação na interpretação extensiva e
aplicação analógica, como o suplemento dos princípios gerais do direito em
crimes ocorridos e omissos em condenações. Não se pode mais acolher a decisão
judicial corrupta, cuja coisa julgada é ilícita, criminosa e de nulidade plena,
além da inconstitucionalidade irrevogável, por não fazer leis entre as partes,
cujo artigo 469 do ex-CPC, hoje o artigo 504 do NCPC, e artigo 471 do ex-CPC,
hoje 505 do NCPC, reafirmam. Faz ou não a coisa julgada pela decisão judicial
ilícita?
As
impunidades e bandidagens continuam também quando os cálculos judicialmente
elaborados comparecem com erros claros, néscios e crassos, de correção por
qualquer pessoa, mesmo que não seja contador. O mais vergonhoso na trabalhista
registra-se no emprego da TR – Taxa Referencial, que o STF – Supremo Tribunal
Federal já julgou, por diversas vezes, em não se acolher a TR como o índice a
corrigir a atualização do crédito pela inflação no período. Com os juros
mensais, temos os moratórios, pela demora no resgate, e compensatórios, na atualização
da moeda, mas os compensatórios sequer se condenam. Quem perde? O pobre e
empregado.
São
exigências legais que a Justiça despreza, como também os 50% indenizatórios, se
a dívida trabalhista, no valor incontroverso, não for pago no comparecimento na
obreira, por ordem do artigo 467 da CLT, cujos processos cíveis estão obrigados
a obedecerem o cumprimento das leis, nestes 50%, se não pagos o débito
incontroverso ao comparecer ao judiciário, na forma do artigo 126 do ex-CPC que
já previa, com o NCPC no artigo 140 par. único mandando se decidir com
equidade, que a Constituição Federal determina no artigo 5º-I, na igualdade de
direitos.
Além da
responsabilização pelos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% a 20%, na
ação ordinária, como na litigância de má-fé, na bandidagem processual. Na
execução judicial, a multa é de 10%, artigo 475-J do ex-CPC, com a reafirmação
pelo NCPC, artigo 523 § 1º, que manda acrescer 10% de multa e 10% de honorários
se o débito não for pago no prazo de quinze dias, com também o resgate das
custas. E há a multa diária, que sequer se condena. Mas quando há a condenação
o juiz (a) desfaz a coisa julgada, com os desembargadores (as) e ministros (as)
confirmando a ilicitude, em proteção a poderoso e governos, com o puxa-saquismo
costumeiro, como se fossem super poderosos, nas impunidades e bandidagens
processuais costumeiras, por não perseguirmos a punição dos julgamentos
ilícitos, criminosos e inconstitucionais. A multa diária por sua vez é acolhida
nas jurisprudências, de ratificações nas superiores, que até julgam, e
julgaram, em não poder ser superior ao débito principal, apesar de julgamentos
reafirmativos da condenação da multa diária. Nas Leis Deus e Jesus, recomendam:
“Sobre todo negócio fraudulento, sobre toda coisa perdida, ..., a causa será
levada aos juízes, que condenaram a pagar em dobro ao seu próximo” (Êxodo
22:9). Os deputados (as) e senadores (as) têm o dever democrático pois de
aprovarem a lei para que a solução dos conflitos e lesões de direito sejam
solucionados pelo advogado (a), com as penalidades no NCPC e permissão de
acordo justo. A economia chega a bilhões de reais ao ano no Judiciário.
Assim,
a Justiça não deve permanecer omissa, morosa, desonesta, injusta, impune e toda-poderosa
a favor de poderoso e governo, com a coisa julgada ilícita e criminosa, por lei
pessoal, de nenhum valor jurídico, por julgamentos inconstitucionais. São cerca
de mais de 100,0 milhões de processos, com gastos de bilhões de reais por ano a
servir e prestigiar as defesas bandidas de poderosos e governos nos seus
recursos pervertidos, mentirosos e fraudulentos, com julgamentos favoráveis aos
bandidos nos processos. O que, com a aplicação das leis e normas
constitucionais, os processos no judiciário cairiam em 50% ou mais, com as
despesas pagas pelos réus e reclamados, até pela multa diária aplicada. E na
honradez do Judiciário, o Congresso Nacional já devia ter aprovado EC (Emenda
Constitucional), com o artigo 93-IX da CF obrigando a aplicação da lei e norma constitucional,
pena de nulidade plena da coisa julgada, por sua inconstitucionalidade. E se
desprezada a interpretação plausível então devem haver as punições
administrativas, civis e penais. O STF confirma em não existir a coisa julgada
no erro material, de julgamento.
Os
processos em execução, que vão à contadoria judicial apenas para atualizar o
débito, por culpa do juízo ou executado, em ficarem paralisados, com o devedor sequer
ofertando o valor incontroverso, há de se aguardar um ano ou mais para voltar
ao juízo, em desprezo até ao idoso de 74 anos ou mais, como nas coordenação de
precatórios, ao repudiar a prioridade do idoso advogado. Merece a punição ou
não? Na verdade, nos erros da contadoria não há punição, com a homologação pelo
juiz (a), que não se corrige com os recursos. Porém, os cálculos dos poderosos
geralmente têm mais a atenção. Para sermos dignos e corretos, a Corregedoria
não conhece das reclamações propostas. E se reclamarmos no CNJ (Conselho
Nacional de Justiça) poucas denúncias das ilicitudes são reconhecidas, o que o
Congresso Nacional devia, e deve, no final julgar pelo despezo na aplicação das
leis e normas constitucionais, com as punições dignas e certas.
Daí as
Leis de Deus e Jesus afinal serem de evidência solar a se cumprir: a) “Por isso
a lei se enfraquece e a justiça nunca prevalece. Os ímpios prejudicam os
justos, e assim a justiça é pervertida” (Habacuque 1:4); b) “Mas Zaqueu
levantou-se e disse ao Senhor: “.... Olha, Senhor! Estou dando a metade dos
meus bens aos pobres; e se de alguém extorqui alguma coisa, devolverei quatro
vezes mais”. Jesus lhe disse: Hoje houve salvação nesta casa!... (Lucas
19:8-9); c) “Entre em acordo depressa com seu adversário que pretende levá-lo
ao tribunal. Faça isso enquanto ainda estiver com ele a caminho, pois, caso
contrário, ele poderá entregá-lo ao juiz, e o juiz ao guarda, e você poderá ser
jogado na prisão. Eu lhe garanto que você não sairá de lá enquanto não pagar o
último centavo” (Mateus 5:25-26); d) “Como é feliz aquele a quem o Senhor não
atribui culpa e em quem não há hipocrisia!” (Salmos 32:2); e) “Ora, o salário
do homem que trabalha não é considerado como favor, mas como dívida” (Romanos
4:4). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e
OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, com publicação no Jornal Pequeno em 27/09/2020.