Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

segunda-feira, 14 de setembro de 2020


As impunidades nas bandidagens processuais (Parte 55)
As bandidagens nas defesas ilícitas no desrespeito às coisas julgadas
Francisco Xavier de Sousa Filho* | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
A questão jurídica se divulga ao advogado ter seu mandato cassado arbitrariamente, com a cobrança posterior da verba profissional da ação 217/83, da 2ªVC, hoje de curso na 5ªVC de São Luís, com o arbitramento de 10,0%, de muitas coisas julgadas, cujo BNB informou ter recebido parte do débito em 20/2/98. A dívida cresceu mais de 40 (quarenta) vezes, com juros, correção monetária, multas e honorários na ação ordinária e na execução, sem somar a multa diária aplicada.
No julgamento há mais de 20 anos dos EDcl 30.417/99 no AG 12.292/99, a 3ª Câmara Cível, unânime, julgou que a verba honorária, já arbitrada, seja de responsabilidade do Banco Agravante” (Acórdão 31.295/2000). Com os EDcl 10.408/2000, do banco, rejeitados, ficara decidido que a fixação se preserva pelo valor da execução extrajudicial. E o REsp 15.842/2000 e RExt 15.843/2000, foram inadmitidos em 08.03.01. Com os REsp 6593/01 e ARE 6592/01, o STJ-Ag 387.109/MA e STF-AGREG no AG 513.857-7, de 26.04.05, negaram provimento aos recursos. E a Ação Rescisória 4928/07, oposta no TJMA, era decadente, pois o banco devia ter movido no STF, por ter apreciado e julgado o mérito.
Em julgamento honesto, justo, digno e honrado na improcedência da rescisória mantendo inalterado o Acórdão 31.295/2000, a coisa julgada se descumpriu. Além de os EDcl do banco estarem preclusos, como se provou em petição de 06.12.09. Mas houve a interposição do REsp 5104/10, em 18.02.10. Admitido o especial, sem a fundamentação plausível, o STJ-AgRg no REsp 1.190.854/MA manteve o trânsito em julgado em 06.09.11, ao negar seguimento ao AG. do banco.
Das muitas defesas, com trapaças processuais, chicanagens, ilicitudes e bandidagens nos recursos, o AG 9262/06, Acórdão 62.676/06, unâni. da 3ª C Cível, já havia mandado que se efetivasse a perícia contábil, com levantamento do valor. Com os julgamentos do AG 12.292/99 e da Ação Rescisória 4928/07 ,as coisas julgadas sequer o  banco cumpriu.
Realizados os cálculos pela contadoria judicial, por ordem do tribunal, o AG 11.009/12 mandou que se pagasse pelo valor contábil. Como se  acolheu, sem a renúncia do valor contabilmente encontrado. Feito o negócio contratual, o banco propôs a negociação, para findar a execução dos honorários. Por ser a parte fraca e necessitada financeiramente, o juiz da 7ªVC pretendia dar como deu razão aos advogados do banco, proc. 5162/97, numa execução fraudulenta dos honorários deles, prescrita e de abandono da causa, em afrontas as leis. Em Fortaleza-CE, uma deputada federal, falando com o presidente do banco da época, ele anuiu um acordo conciliatório. Mas o superintendente jurídico afirmou que o juiz – da 7ª VC - havia se comprometido a extinguir a execução dos honorários, por amizade dos advogados (as) do BNB com os assessores (as) da vara, numa parcialidade criminosa, a merecer as punições administrativas, civis e penais, cujas coisas julgadas jamais podiam, nem podem, ser desfeita por qualquer julgador (a).
Aliás, o juiz titular da 7ªVC pediu ao colega magistrado, em sua substituição, que não julgasse o processo executivo, pois ele já tinha o entendimento pela extinção do processo. A prova evidente. Os advogados (as) do banco então começaram a mover a exceção de suspeição contra os juízes substitutos. O advogado exequente então, pelos arbítrios e ilegalidades e bandidagens, em até se utilizar do prejulgamento, em interesses escusos se propôs a exceção de suspeição do juiz titular incorreto, desonesto e parcial São crimes cometidos no judiciário, mormente em desrespeito das coisas julgadas.
Na injustiça já comprovada, como ninguém nem magistrado (a) engana a Deus (“Quem comete injustiça receberá a injustiça...” (Colossenses 3:25), que a Justiça Divina impõe a sua autoridade eterna, quando os EDcl 14.001/15, de acórdão 167.162/15, nos EDcl 13.010/2014, foram rejeitados, confirmando-se a decisão do AG 11.009/12, que ordenou a dar seguimento à execução dos honorários pelos cálculos da contadoria, nas coisas julgadas firmadas. Restava pois ser substituído e punido o juiz da 7ªVC de logo, desde a exceção de suspeição oposta do seu dever jurisdicional digno, o que AG 43.336/15 apenas conferiu a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ), Rcl. Discip. 23.247/15, a ordenar a substituição do juiz suspeito, como o advogado exequente já tinha requerido insistentemente. Substituído o juiz titular da 7ª VC, pela juíza da 5ªVC, o banco continuou, com a sua trapaça processual e atuação criminosa, a opor exceção de suspeição contra a magistrada. Só que a exceção de suspeição 47.901/15 foi rejeitada liminarmente, com decisão digna, honesta, imparcial e justa, para acabar com a costumeira trapaça do banco ao levar a deboche o cumprimento das coisas julgadas. Então, restava a juíza da 5ªVC examinar e apreciar a execução dos honorários, que, com honradez, destemor a poderoso, honestidade e justiça íntegra, mandou liberar a verba honorária, pelo valor dos cálculos da contadoria judicial, em respeito ainda a coisa julgada dos EDcl 14.001/15, na reafirmação do AG. 11.009/12, quando o banco não recorreu. Assim, a juíza da 5ª VC sentenciou com honradez, honestidade, legalidade, moralidade, eficiência, impessoalidade e destemor a poderoso, ao ordenar o levantamento do valor constrito, pela imutabilidade das muitas coisas julgadas, além de dar o fim e acabar com as sempre bandidagens e trapaças processuais e os delitos do banco, por seus advogados (as), que o artigo 32 e par. único, da Lei 8.906/94, não permitem a atuação dolosa. Em continuidade as bandidagens e trapaças processuais, a advogada do BNB, em petição recente, sem ao menos reconhecer as coisas julgadas para seu cumprimento, fez ameaças a juíza em ir a imprensa e fazer denúncias, como se a magistrada fosse parcial e desonesta.
Por fim, o agravo, no AREsp 1569129/MA, foi inadmitido pela apelação ilícita, Ap. 3172/18, julgada improcedente, consolidando o direito do advogado a receber os honorários advocatícios integrais, que seus advogados (as), quer que as decisões judiciais não tenham valor nenhum para o cumprimento das coisas julgadas efetivadas. O banco devia já ser prestigiado, prestigiado o advogado em negociar o débito dos honorários, por denúncias dos roubos de bilhões de reais, ações, populares, em cerca de 40, que sequer apuraram as roubalheiras, sem punição dos magistrados (as) e advogados (as). O FHC, no final do seu governo, em 1996, injetou quase R$ 8,0 bilhões para em cobrir os roubos e desvios do dinheiro do povo, como todos os governos apoiaram e apoiam os roubos. Na verdade, os advogados (as) do BNB só em perda de prazos recursais e outros erros jurídicos causaram bilhões de reais em prejuízos ao banco. E Deus se ira contra o injusto, a injustiça e o mentiroso: “ todo aquele que pratica o pecado também transgride a lei...(1João 3:4). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Pub. no Jornal Pequeno de 19/7/20 e no Blog do Dr. X & Justiça.