As
impunidades nas bandidagens processuais (Parte 40)
As
bandidagens processuais também nos julgamentos ilícitos
Francisco
Xavier de Sousa Filho | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
Adoece-me, envergonha-me, revolta-me e
decepciona-me a decisão judicial ilícita, que jamais me calarei, por nascer
ilícita e criminosa, na falsa fundamentação, por afrontar a norma legal e
constitucional, sem a punição civil e criminal, na responsabilização dos
ilícitos ao causar prejuízo à parte com razão no processo. Mas merece o meu
respeito e elogio aos magistrados (as) dignos, honestos e honrados, que julgam
na simples aplicação das leis e normas constitucionais, pois serão sempre
lembrados nas suas autoridades e capacidades em humildemente julgarem a favor
do pobre, o menos favorecido, sempre com razão nas causa, pela lesão de
direito. Nunca em julgar por suas leis pessoais e vontade própria, usurpando o
poder de legislar, que deve haver as punições por isso e até na inadmissão ilícita
dos recursos no STJ e STF.
Não podemos aceitar e se calar com
julgamentos de erros crassos e néscios, de provas ilícitas, art. 5º-LVI da CF,
por fundamentações ilícitas e criminosas, de nulidades plenas, embora de
trânsito em julgado inexistente, ao afrontar as leis e normas constitucionais.
Até porque os fatos e motivos não fazem coisa julgada, mas a aplicação das
leis. Do contrário, a justiça falsa realizada firma-se em injustiça, incrédula,
infiel, ilegal, inconstitucional, desonesta, ilícita e criminosa, com os
tribunais superiores não admitindo o REsp e RExt.
Outrossim, não podemos ainda aceitar e
se calar que a coisa julgada mentirosa e infundada prevaleça sobre a eficácia
das leis e normas constitucionais, subjugando e humilhando a sua aplicação
escorreita e justa, para se cumprir a ilicitude julgada. Retira sim do
ordenamento jurídico as normas legais e constitucionais, para dar validade e
eficácia a uma decisão ilícita e criminosa. É ou não a bandidagem processual
prevalecendo sobre a verdade jurídica, ao se jogar no lixo o Estado Democrático
de Direito. Daí incentivar e fortalecer as vendas de sentenças, como temos
muitos afastamentos de magistrados (as). Porém, faltam as penalidades corretas,
na igualdade de direitos, como se condena o cidadão que comete ilícitos civis,
trabalhistas e penais. Por isso, a Justiça torna-se desprestigiada, insincera,
poderosa, autoritária, imexível, intocável e inimputável, preservando a livrar
e isentar os seus julgadores (as) de sofrerem penalidades, como as leis
ordenam.
São as bandidagens processuais nos
abusos de autoridades por não se aplicar corretamente as leis e normas
constitucionais, de obrigação inquestionável nos julgamentos pelos magistrados
(as). Não é correto nem justo os julgadores (as) substituírem as súmulas e
normas internas em desprezo da boa aplicação das leis. E até na inadmissão do
recurso especial e seu agravo pela inadmissão, como na inadmissão do recurso
extraordinário, cujos ministros (as) estão no dever constitucional, por seus
juramentos de posse, a aplicarem tão só as leis e normas constitucionais. E
qualquer decisão que não aplica às leis é inconstitucional, a partir da
sentença, ao se obrigar até de ofício se reconhecer. Só que não se reconhece. É
a lei pessoal e a vontade pessoal. É a idolatria às autoridades do judiciário,
cuja punição é branda sem a perseguição dos crimes realmente cometidos, quando
retira o direito do cidadão na lesão de direito, nos danos materiais, morais e
nos honorários do advogado, sobretudo na cassação arbitrária do mandato. E
ainda aplica multa ao pequeno com razão. Nas recuperações judiciais, as
bandidagens processuais ocorrem ao se roubar os créditos dos cidadãos, em
proteção aos seus débitos, como já existiam nas falências e concordatas.
Com os governos, a anarquia e a
bandidagem processuais existem às escondidas, prevalecendo a aprovação de leis
inconstitucionais para o pagamento de precatórios, com os municípios dando o
valor irrisório de R$ 5.800,00, do teto do INSS para o resgate de seus débitos
por RPV (Requisição de Pequeno Valor). Nos estados, há até o teto de 10 e 20
salários mínimos. São consideradas leis inconstitucionais e ilícitas, nas
bandidagens processuais, com a aprovação em desfavor do povo e do trabalhador.
É a Democracia do jeito que os governos, políticos e magistrados (as) impõem.
Criam o Estado Demagógico de Direito, a favorecer e permitir a se propor as
ações populares, pelas improbidades ao se descumprir as leis, como nos
julgamentos ilícitos e criminosos. De exemplos claros, citamos o julgamento no
STF sobre a prisão em 2ª instância, com interpretações pessoais, fugindo-se da
verdade jurídica, com os ministros (as) usurpando o poder de legislar, sem
haver a punição sincera e justa com prisão a quem comete ilicitude também no
judiciário em julgamentos e votos ilícitos.
E os Estados não têm competência
absoluta, como almejam os corruptos, para diminuir ou subtrair direitos
constitucionais do povo sobre o valor dos precatórios, na forma do art. 24 § 2º
da CF. É o interesse para sobrar recursos na corrupção. A competência é tão
somente suplementar: Com os Municípios e outras entidades de direito público,
apegam-se ao § 3º do art. 100 da CF, para a apropriação do dinheiro do cidadão,
ao conferir a RPV em R$ 5.800,00, o maior teto da previdência social. É a
roubalheira do dinheiro do autor e reclamante da ação, de duração de anos, para
a efetiva coisa julgada, injusta, falsa e ilícita, com a apropriação do
dinheiro do povo. Portanto, confirma-se a inconstitucionalidade do § 3º do art.
100 da CF, ao não se julgar as ilicitudes legais e constitucionais, quando
viola o art. 5º da CF: a) I, na desigualdade de direito; II, no descumprimento
das leis; III, em submeter à tortura desumana; V e X, em causar os danos morais
e materiais em desonrar o direito da parte no processo, cujo inciso XXXV não
aceita as lesões de direito ao haver ainda os roubos pela corrupção admitida ao
se apoderar do crédito judicial do cidadão (ã), além de o índice não se
corrigir a moeda no tempo, como não haver os juros de mora e compensatórios
pelo atraso no resgate não só das RPV’s como também dos Precatórios, pagos com
atrasos, conferindo-se a apropriação dos recursos do povo e empresários; XXXVI,
no direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, prejudicados por
leis e normas constitucionais, de inconstitucionalidades incontestáveis. Nesses
ilícitos nos pagamentos dos Precatórios e RPV’s, há violações inquestionáveis
também ao art. 7º e seus incisos da CF, começando com o inciso I, pela
desproteção em não receber as suas verbas rescisórias, verbas alimentícias,
além de ferir a Convenção OIT 158, arts. 10 e 12 que ordenam a reparação certa
e apropriada e compensação indenizatória pelos prejuízos em não receber as
verbas rescisórias no prazo certo pelo Precatório ou RPV.
Então, nas vontades ilícitas dos
poderosos e políticos, que sempre estão no judiciário com o fim escuso de
lograr e tirar proveitos em não se reconhecer o direito dos cidadãos (ãs) e
empregados (as), humilhando-os e torturando-os, como autores que logram êxitos
indubitáveis em suas demandas propostas. De igual modo sofre o advogado (a) em
não receber a sua verba pelo trânsito em julgado. Na Coordenadoria dos
Precatórios, o advogado (a) não recebe os 20% contratados, embora o Juízo
Fazendário tenha determinado no destaque decidido. O advogado (a) pois está
assegurado até a receber os honorários com a emissão do alvará em seu nome, mas
o Juízo de Precatório entende ser verba acessória, apesar de seguir o
principal, na ordem legal e jurisprudencial, passando ainda por cima do
princípio da autonomia ao direito adquirido a verba e no ato jurídico perfeito.
O pior. Desatende e passa por cima da Súmula Vinculante 47 do STF, que ordena o
resgate da verba na preferência a outros créditos por ser verba de natureza
alimentar. Além da prioridade aos advogados (as) idosos.
No mais, Deus e seu filho Jesus repudiam
as ilicitudes: a) “Obedeçam a todos os meus decretos e a todas as minhas leis e
pratiquem-nos. Eu sou o Senhor” (Levítico 19:37); b) “Oriente-os quanto aos
decretos e leis, mostrando-lhes como devem viver e o que devem fazer” (Êxodo
18:20); c) “Toda vez que alguém tem uma questão, esta me é trazida, e eu decido
entre as partes, e ensino-lhes os decretos e leis de Deus” (Êxodo 18:16). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE
4399) e Jornalista (MTE 0981). Pub. Blog do Dr. X & Justiça, e pub. no
Jornal Pequeno de 15/12/2019.