Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

segunda-feira, 4 de novembro de 2019


As impunidades nas bandidagens processuais (Parte 37)
As bandidagens processuais em cálculos judiciais ilícitos
Francisco Xavier de Sousa Filho | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
Em artigo publicado no Jornal Pequeno de 20/10/19 e no Blog do Dr. X & Justiça, interpretarmos a prisão em 2ª instância na verdade jurídica da aplicação da norma constitucional: ‘E na prisão em 2ª instância é bom que se interprete o artigo 5º-LVII da CF com dignidade, pois a presunção da inocência somente se aguarda até o julgamento no STF se não houver provas ilícitas da culpabilidade’ – segundo os juristas de escol divulgam. Com os votos então dos ministros do STF, Alexandre de Morais, Edson Fechin, Luis Roberto Barroso e Luiz Fux até agora deram a interpretação escorreita e democrática do artigo 5º-LVII da CF, em defesa da sociedade, ao firmarem que não se pode somente haver a punição depois de 10, 20 anos ou mais após o crime. Os votos contrários apenas compensam-se com os políticos que os colocaram na Suprema Corte, para ficarem isentos das penas, como já previam pelas corrupções praticadas.
Tenho o entendimento pois que a interpretação das leis e normas constitucionais é una. Não como o juiz (a), desembargador (a) e ministro (a) decidem por sua vontade, merecendo nesses abusos de autoridades as penalidades certas, honestas e corretas, como qualquer cidadão, já que o magistrado (a) não é um deus. Nem pode julgar como queira. Por que? Por que o dono do poder na Democracia é o povo. De outro lado, o Ministério Público, como o fiscal da lei, merece ter o seu voto nos tribunais e no STF, que o procurador Deltan Dallagnol haver se pronunciado na imprensa nacional e no Jornal Pequeno de 27/10/19, na coluna de Cláudio Humberto, ao afirmar sobre o fim da prisão em 2ª instância: impunidade para colarinho branco e corrupto poderoso.
Nesses desentendimentos, desacertos, de interpretações dúbias e distorcidas das leis, surgem a insegurança jurídica, danos sociais e principalmente os prejuízos aos Estados e à União pelos gastos excessivos pelas ações penais emperradas. Além das muitas ações de danos morais e materiais, como as pensões por morte, que os ministros (as) e julgadores (as), de julgamentos de erros néscios e crassos, sequer são responsabilizados. Na realidade, a lei penal já é bem clara ao conferir a penalidade pelo alcance do crime cometido, independente de julgamentos incertos e ilegais, como nos homicídios em chamar jurados para definir a pena do delito, em votos ilegais sem o alcance da lei na penalidade condigna. Mas os familiares do assassinado (a) sofrem em torturas, com sofrimento e dores eternas, por anos e anos sem fim e sem serem indenizados nestes crimes, tornando-se hediondos, com perda da progressão do regime.
Nos julgamentos das ações civis e trabalhistas, as bandidagens processuais acontecem até com mais facilidades por não ter valor algum os recursos, na grande maioria das causas dos pequenos. São vergonhosas e criminosas as decisões judiciais que não corrigem os seus erros em afrontas às leis e normas constitucionais. Pelo menos merece dar continuidade ao artigo ‘As inconstitucionalidades das decisões em desprezo à correção dos cálculos na JT’, de publicação no Jornal Pequeno de 18/3/15 e no Blog do Dr. X & Justiça, como editado no livro ‘OS ERROS CRASSOS NO JUDICIÁRIO’, págs. 53/56.
Na verdade jurídica, com a RT 0201000-87.1997.5.16.0001, a homologação dos cálculos causaram prejuízos ao reclamante, que os magistrados (as) nunca corrigiram, como se fossem os incorrigíveis. Desfizeram os cálculos da coisa julgada, para doar parte do crédito do trabalhador ao BNB e sua CAPEF, sem punição alguma. Os erros principais, nos falsos cálculos apresentados pela contadoria judicial, resumem-se em não se aplicar os juros de mora mensais de 1%, mas os periódicos, na duração do processo por anos e mais anos, causando prejuízos enormes ao empregado e quanto mais durar o final da ação. São os juros de mora a favor dos patrões, sem falar nos juros compensatórios sequer utilizados nos cálculos. Além disso, nunca aplicam o artigo 467 da CLT, na indenização dos 50%, se não paga a dívida no primeiro comparecimento em juízo. Partindo para a correção monetária, sempre usaram a TR-Taxa Referencial, de nenhuma eficácia a aplicação do artigo 39 da Lei 8.177/91, por declaração de inconstitucionalidade, ao não corrigir a moeda pela inflação, cujo TST-Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento do processo TST-AgInc-479.2001.5.4.023, determinou a elaborar os cálculos judiciais com o índice que corrija a moeda pela inflação da época.
Aliás, a Suprema Corte, em seus julgamentos das ADI’s 476, 493 e 959, já havia firmado o entendimento que a TR não atualiza a dívida, pela perda de compra da moeda, corroída pela inflação do período. O que, no respeito ao direito adquirido, artigo 5º-XXXVI, I e II e artigo 37 da CF, como aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e imparcialidade, e aos da isonomia, os tribunais pátrios tinham, e têm, o dever de dar cumprimento as decisões supremas das ADI’s, por força do artigo 102 § 2º da Carta Magna.
Só por isso, o magistrado (a) não goza de poderes e autoridades para jogar no lixo a correta, certa, digna e honesta aplicação das leis e normas constitucionais, com suas decisões ilícitas e criminosas, na sua vontade pessoal em aprovar a sua lei-decisória inconstitucional, por fazer lei entre as partes, de crime até na usurpação do Poder Legislativo. Por que não se pune o magistrado (a) por decisão ilícita?
Assim, não faz coisa julgada a decisão ilícita, na interpretação digna do artigo 469-I e II do ex-CPC, hoje artigo 504-I e II do NCPC, ao haver o emprego da lei pessoal do julgador (a), o que, com base no artigo 471-I e II do ex-CPC, hoje artigo 505-I e II do NCPC, é dever do judiciário realizar a revisão sentencial por haver relação jurídica de trato continuativo, quando não se aplica as leis e normas supremas. Não obrigar a se interpor a ação rescisória, como neste caso ora relatado, cujo reclamante foi lesado em seu direito, por julgadores de nenhuma responsabilidade ao decidirem ilicitamente e ao homologarem cálculos judiciais ilícitos em desrespeito à coisa julgada. Com o artigo 467 do ex-CPC e artigo 402 do NCPC, a coisa julgada também só terá eficácia e autoridade, de forma imutável e indiscutível a sentença, se houver o emprego honesto e digno de lei e norma constitucional, como manda outrossim o artigo 458-III do ex-CPC, de consolidação pelo artigo 489-III NCPC. Do contrário, a sentença transitada em julgado comparece com provas ilícitas, artigo 5º-LVI da CF, de nulidade a qualquer tempo.
A ação rescisória é dispensável na sua promoção até que haja a revisão sentencial na eficácia justa da coisa julgada, pois a AResc que objetiva a correção do julgamento, tem valor indubitável, embora o desembargador não acolha o depósito efetivado em outra guia, com o TST julgando corretamente ao ordenar o seguimento da rescisória. O pior. Há anos se aceitou o depósito errado do poderoso reclamado. São pois estes abusos de autoridades para que não se julgue em violação às leis, devendo por isso haver a devida punição. E não seria a hora de reduzir o numero de magistrados (as), com a solução do litígio pelas partes e advogados (as). Após então 30 dias será levada a causa ao juízo para ser resolvida, agora com as sanções legais, como a multa de 50% do artigo 467 da CLT, com o emprego em outros juízos na analogia e princípios gerais do direito, como os honorários de 20% no contrato verbal com o autor (a), como os honorários sucumbenciais de até 20%, como a litigância de má-fé até 20%, como a correção monetária constitucional, como os juros de mora de 1% ao mês e não os periódicos, já definidos nas leis e jurisprudências. Até mesmo os juros compensatórios, que a Justiça esquece em condenar. É como já existe projeto no Senado para reduzir a 1/3 o número dos deputados e senadores. O que o Brasil terá uma economia de bilhões de reais ao ano. Só assim, na Justiça e no Congresso Nacional, nós seremos mais respeitados em nossos direitos nas lesões cometidas, mormente aos pobres. Mas o Judiciário repudia, preferindo a mediação a favorecer aos poderosos com negociações dadivosas.
E por decisões ilícitas, o reclamante como o advogado terão prejuízos, que são roubos financeiros, cujo nosso Deus e seu filho Jesus alertam aos maus magistrados (as): a) “Se vocês sabem que ele é justo, saibam também que todo aquele que pratica a justiça é nascido dele” (1 João 2:29); b) “Filhinhos, não deixem que ninguém os engane. Aquele que pratica a justiça é justo, assim como ele é justo” (1 João 3:7); c) “Deus justo, que sondas as mentes e os corações, dá fim à maldade dos ímpios e ao justo dá segurança” (Salmos 7:9). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça e com publicação no Jornal Pequeno em 03/11/2019.