Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

quarta-feira, 16 de outubro de 2019


As impunidades nas bandidagens processuais (Parte 35)
As bandidagens processuais ao exigir débito inexistente
Francisco Xavier de Sousa Filho*
De modo geral, o advogado não é incompetente, incapacitado, desonesto, incorreto, inapto, indigno, injusto, tolo e idiota ao não saber interpretar as leis e normas constitucionais, por julgamentos ilícitos, crassos, néscios e criminosos. Pelo menos o presidente da Suprema Corte, ministro Dias Toffoli, declara: “A Justiça não vai se omitir em dizer que houve excessos” (Col. Cláudio Humberto, JP de 02/10/19). São pois ilícitos os excessos decisórios no judiciário, que o ministro do STF, Gilmar Mendes, reafirma ao divulgar também na imprensa sobre as alegações finais por réus delatados e delatores na Operação Lava Jato, “que não se deve combater o crime cometendo crime. O que em simples interpretação os julgamentos errados e ilícitos até cíveis e trabalhistas são delitos claros e evidentes. Mas há as punições administrativas, civis e penais desde que se persiga a ação própria, no amparo das leis penais, como qualquer cidadão.
Das muitas defesas dos magistrados (as) que atuam e julgam com honradez, ética, moral e honestidade, o promotor de São Paulo, Roberto Livianu, presidente do Instituto, não aceita corrupção, no canal 19.1, em entrevista de 05/10/19, entende que os magistrados (as), os governos, os deputados (as), senadores (as) e vereadores (as) devem ser punidos, nos seus abusos de autoridades. Em notícia, no Informe JP de 03/10/19, o governador Flávio Dino do Maranhão, ex-juiz federal e ex-deputado federal, teceu considerações que os magistrados (as) não podiam julgar errados para soltar os condenados, cuja lei de abusos de autoridades nem estava vigorando. Aliás, entendo que a lei de abusos de autoridades apenas revitaliza a dignidade e respeito às decisões judiciais, para o seu cumprimento imediato e justo, com o obedecimento correto da aplicação das leis e normas constitucionais. O que foram muitas as manifestações sobre os desrespeitos às leis. Acho que o magistrado (a), outras autoridades políticas e membros do MP, honrados, jamais temem a lei de abuso de autoridade como qualquer lei penal.
Os abusos de autoridades, que tenho denunciado, como outros advogados, que as ações de danos morais e materiais, honorários e até trabalhistas propostas contra os poderosos são julgadas improcedentes, como se eles, os magistrados (as), tivessem poderes e autoridades pessoais de julgarem como querem. Por isso, temos que denunciar estes abusos de autoridades ao estarem imbuídos da consciência deturpada e distorcida, ilicitamente, como desse algum direito aos cidadãos (ãs) e advogados (as). E só eles, os julgadores (as), são os verdadeiros fiéis aplicadores das leis e normas constitucionais, mas despreza sempre a atuação do advogado (a) na interpretação justa, correta e honesta das leis, cujas fundamentações recursais não valem nada, jogando no lixo as alegações escorreitas e lídimas para a reforma da decisão ilícita. São responsabilizações administrativas, civis e penais, que nós devemos buscar as penalidades, inclusive recomendadas pela LC 35/79 e outras legislações, quando houver realmente abusos de autoridades. Até porque os julgadores (as) não detém nenhum poder jurisdicional de dar razão a parte se a lei não permitir, em conferir realmente o direito pela lesão de direito.
No caso a se denunciar, com revoltas, o Banco GMAC S/A cobrou R$ 23.008,81, cujo valor daria para se comprar dois carros populares, que o comprado, seminovo, que já tinha sido apreendido, com a entrada no valor de R$ 4.000,00, quase 50% do automóvel a vista. É o roubo e bandidagem processual que a Justiça acata. O processo 19.406.2009.8.10.0001 (19406/2009), de Ap. 38667/18 e EDcl 20048/19, comparece na restauração dos autos, proc. 98.97771-1, que o cartório deu fim aos autos , por amizade ou interesse escuso, por ordem do advogado (a), já com o medo e temor de haver condenação significativa, pois na época as indenizações nos danos morais eram de condenações elevadas. Mas agora, embora baixas, os poderosos saem livres e mais confiantes numa justiça ilícita, com nenhuma condenação, por seus ilícitos praticados como aconteceu, sem nenhuma condenação e punição, por decisões ilícitas, criminosas e inconstitucionais. É por isso que na Justiça há mais de 110,00 milhões de processos abarrotados hoje no sistema eletrônico, com o retardamento da justiça boa, célere, ágil e sincera.
Os danos morais e materiais então se provou na violação dos artigos 186, 187, 927 e 940 do CCivil, com o registro de mau pagador no CADIN e SERASA, que os julgadores (as) desobedeceram, e desobedecem, a correta, justa e honesta aplicação das leis. Além de ter havido a revelia, com base no artigo 285, 302 e 319 do ex-CPC, que sequer houve o pronunciamento obrigatório, com infringências às normas processuais. A jurisprudência em peso nestes ilícitos tem se pronunciado em dar razão ao lesado em seu direito, no ilícito cometido, mas desprezado, nascendo assim as decisões ilícitas, reputadas em delitos, merecendo as penalidades devidas e legais.
As ilicitudes e bandidagens processuais e recursais são mais graves e presentes ao haver se demonstrado as infringências às normas constitucionais, em seus artigos 1º-II, no desrespeito ao direito à cidadania, dos cidadãos, os donos do poder no Estado Democrático de Direito; III, no desrespeito a dignidade da pessoa humana; IV, no desrespeito à valorização do trabalho do causídico; 5º-II, no desrespeito à aplicação das leis; III, na tortura, tratamento desumano e degradante; IV, no desrespeito ao direito de resposta proporcional ao de agravo, além de indenização do dano material, moral e imagem; X, no desrespeito à violação da imagem e da honra do cidadão; 37, na violação aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade, como o seu § 4º recomendando a responsabilidade pela improbidade no julgamento. É a inconstitucionalidade da decisão, que o julgador (a) sequer se preocupa em prolatar a sua decisão judicial de inconstitucionalidades evidentes e claras, nas violações às leis e normas constitucionais, que qualquer pessoa, de poucos saberes e conhecimentos jurídicos, sabe interpretar e aplicar corretamente as leis.
Assim, houve a lesão de direito, artigo 5º-XXXV da CF, na bandidagem processual, cujo direito adquirido, artigo 5º-XXXVI da CF se desprezou ao não se empregar corretamente às leis, normas constitucionais e jurisprudências divulgadas a respeito. O pior. A bandidagem processual é mais grave ao se acatar as ilicitudes de poderosos no processo quando a ampla defesa e o contraditório, artigo 5º-LV da CF, se joga no lixo, escondendo o ilícito na lesão de direito, artigo 5º-V da CF, no menosprezo às leis e normas constitucionais. E os embargos de declaração, artigo 1022 do NCPC não são de valor algum, como se fossem intocáveis as decisões judiciais ilícitas. O que a decisão ilícita não faz coisa julgada, na forma do artigo 469-I e II do ex-CPC, hoje artigo 504-I e II do NCPC, mormente pelos motivos e verdade dos fatos ao contrariarem as leis. É pois inconstitucional a decisão ilícita, por ordem dos artigos 93-IX e 97 da CF c/c a Súmula Vinculante 10 do STF, estando o julgador (a) responsável pelas despesas do processo, artigo 29 do ex-CPC e 93 do NCPC c/c o artigo 5º-LXXXVI da CF c/c a Lei 9.265/96. Não o advogado (a) e autor (a) da ação, com até o resgate do preparo recursal em dobro, por uma norma processual inconstitucional, vagabunda, criminosa e bandida.
A inconstitucionalidade então da decisão judicial ilícita, ímproba, corrupta, injusta, de lei pessoal, desonesta e criminosa obriga as OAB’s – Seccionais como a OAB-Federal, como dever constitucional, a interpor a ação direta de inconstitucionalidade para retirá-la do ordenamento jurídico probo, íntegro, sincero, justo, lídimo e digno. É dever das OAB’s defender o advogado (a) humilde com razão no processo e lesado no seu direito. Ou mesmo qualquer entidade representativa dos associados e sindicalizados. Nunca deixar que uma decisão imunda, odienda e revoltante, de formação de lei ilegítima e ilícita entre as partes, prevaleça sobre as leis de proteção à sociedade e aos cidadãos.
E Deus e seu filho Jesus impõem o respeito e cumprimento das suas leis, mesmo que inexistissem as leis dos homens: a) “Como é feliz aquele a quem o Senhor não atribui culpa e em quem não há hipocrisia” (Salmos 32:2); b) “Porque eu, o Senhor, amo a justiça e odeio o roubo e toda maldade. Em minha fidelidade os recompensarei e com eles farei aliança eterna” (Isaías 61:8); c) “Não perverta o direito dos pobres em seus processos” (Êxodo 23:6); d) “Ai daqueles que fazem leis injustas, que escrevem decretos opressores” (Isaías 10:1). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça e com publicação no Jornal Pequeno em 13/10/2019.