As
impunidades nas bandidagens processuais (Parte 35)
As
bandidagens processuais ao exigir débito inexistente
Francisco Xavier de Sousa Filho*
De modo geral, o
advogado não é incompetente, incapacitado, desonesto, incorreto, inapto,
indigno, injusto, tolo e idiota ao não saber interpretar as leis e normas
constitucionais, por julgamentos ilícitos, crassos, néscios e criminosos. Pelo
menos o presidente da Suprema Corte, ministro Dias Toffoli, declara: “A Justiça
não vai se omitir em dizer que houve excessos” (Col. Cláudio Humberto, JP de
02/10/19). São pois ilícitos os excessos decisórios no judiciário, que o
ministro do STF, Gilmar Mendes, reafirma ao divulgar também na imprensa sobre
as alegações finais por réus delatados e delatores na Operação Lava Jato, “que
não se deve combater o crime cometendo crime. O que em simples interpretação os
julgamentos errados e ilícitos até cíveis e trabalhistas são delitos claros e
evidentes. Mas há as punições administrativas, civis e penais desde que se
persiga a ação própria, no amparo das leis penais, como qualquer cidadão.
Das muitas defesas
dos magistrados (as) que atuam e julgam com honradez, ética, moral e
honestidade, o promotor de São Paulo, Roberto Livianu, presidente do Instituto,
não aceita corrupção, no canal 19.1, em entrevista de 05/10/19, entende que os
magistrados (as), os governos, os deputados (as), senadores (as) e vereadores
(as) devem ser punidos, nos seus abusos de autoridades. Em notícia, no Informe
JP de 03/10/19, o governador Flávio Dino do Maranhão, ex-juiz federal e
ex-deputado federal, teceu considerações que os magistrados (as) não podiam
julgar errados para soltar os condenados, cuja lei de abusos de autoridades nem
estava vigorando. Aliás, entendo que a lei de abusos de autoridades apenas
revitaliza a dignidade e respeito às decisões judiciais, para o seu cumprimento
imediato e justo, com o obedecimento correto da aplicação das leis e normas
constitucionais. O que foram muitas as manifestações sobre os desrespeitos às
leis. Acho que o magistrado (a), outras autoridades políticas e membros do MP,
honrados, jamais temem a lei de abuso de autoridade como qualquer lei penal.
Os abusos de autoridades,
que tenho denunciado, como outros advogados, que as ações de danos morais e
materiais, honorários e até trabalhistas propostas contra os poderosos são
julgadas improcedentes, como se eles, os magistrados (as), tivessem poderes e
autoridades pessoais de julgarem como querem. Por isso, temos que denunciar
estes abusos de autoridades ao estarem imbuídos da consciência deturpada e
distorcida, ilicitamente, como desse algum direito aos cidadãos (ãs) e
advogados (as). E só eles, os julgadores (as), são os verdadeiros fiéis
aplicadores das leis e normas constitucionais, mas despreza sempre a atuação do
advogado (a) na interpretação justa, correta e honesta das leis, cujas
fundamentações recursais não valem nada, jogando no lixo as alegações
escorreitas e lídimas para a reforma da decisão ilícita. São responsabilizações
administrativas, civis e penais, que nós devemos buscar as penalidades,
inclusive recomendadas pela LC 35/79 e outras legislações, quando houver
realmente abusos de autoridades. Até porque os julgadores (as) não detém nenhum
poder jurisdicional de dar razão a parte se a lei não permitir, em conferir
realmente o direito pela lesão de direito.
No caso a se
denunciar, com revoltas, o Banco GMAC S/A cobrou R$ 23.008,81, cujo valor daria
para se comprar dois carros populares, que o comprado, seminovo, que já tinha
sido apreendido, com a entrada no valor de R$ 4.000,00, quase 50% do automóvel
a vista. É o roubo e bandidagem processual que a Justiça acata. O processo
19.406.2009.8.10.0001 (19406/2009), de Ap. 38667/18 e EDcl 20048/19, comparece
na restauração dos autos, proc. 98.97771-1, que o cartório deu fim aos autos ,
por amizade ou interesse escuso, por ordem do advogado (a), já com o medo e
temor de haver condenação significativa, pois na época as indenizações nos
danos morais eram de condenações elevadas. Mas agora, embora baixas, os
poderosos saem livres e mais confiantes numa justiça ilícita, com nenhuma
condenação, por seus ilícitos praticados como aconteceu, sem nenhuma condenação
e punição, por decisões ilícitas, criminosas e inconstitucionais. É por isso
que na Justiça há mais de 110,00 milhões de processos abarrotados hoje no
sistema eletrônico, com o retardamento da justiça boa, célere, ágil e sincera.
Os danos morais e
materiais então se provou na violação dos artigos 186, 187, 927 e 940 do
CCivil, com o registro de mau pagador no CADIN e SERASA, que os julgadores (as)
desobedeceram, e desobedecem, a correta, justa e honesta aplicação das leis.
Além de ter havido a revelia, com base no artigo 285, 302 e 319 do ex-CPC, que
sequer houve o pronunciamento obrigatório, com infringências às normas
processuais. A jurisprudência em peso nestes ilícitos tem se pronunciado em dar
razão ao lesado em seu direito, no ilícito cometido, mas desprezado, nascendo
assim as decisões ilícitas, reputadas em delitos, merecendo as penalidades
devidas e legais.
As ilicitudes e
bandidagens processuais e recursais são mais graves e presentes ao haver se
demonstrado as infringências às normas constitucionais, em seus artigos 1º-II,
no desrespeito ao direito à cidadania, dos cidadãos, os donos do poder no
Estado Democrático de Direito; III, no desrespeito a dignidade da pessoa
humana; IV, no desrespeito à valorização do trabalho do causídico; 5º-II, no
desrespeito à aplicação das leis; III, na tortura, tratamento desumano e
degradante; IV, no desrespeito ao direito de resposta proporcional ao de
agravo, além de indenização do dano material, moral e imagem; X, no desrespeito
à violação da imagem e da honra do cidadão; 37, na violação aos princípios da
legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade, como o seu § 4º
recomendando a responsabilidade pela improbidade no julgamento. É a
inconstitucionalidade da decisão, que o julgador (a) sequer se preocupa em
prolatar a sua decisão judicial de inconstitucionalidades evidentes e claras,
nas violações às leis e normas constitucionais, que qualquer pessoa, de poucos saberes
e conhecimentos jurídicos, sabe interpretar e aplicar corretamente as leis.
Assim, houve a lesão
de direito, artigo 5º-XXXV da CF, na bandidagem processual, cujo direito
adquirido, artigo 5º-XXXVI da CF se desprezou ao não se empregar corretamente
às leis, normas constitucionais e jurisprudências divulgadas a respeito. O
pior. A bandidagem processual é mais grave ao se acatar as ilicitudes de
poderosos no processo quando a ampla defesa e o contraditório, artigo 5º-LV da
CF, se joga no lixo, escondendo o ilícito na lesão de direito, artigo 5º-V da
CF, no menosprezo às leis e normas constitucionais. E os embargos de
declaração, artigo 1022 do NCPC não são de valor algum, como se fossem
intocáveis as decisões judiciais ilícitas. O que a decisão ilícita não faz
coisa julgada, na forma do artigo 469-I e II do ex-CPC, hoje artigo 504-I e II
do NCPC, mormente pelos motivos e verdade dos fatos ao contrariarem as leis. É
pois inconstitucional a decisão ilícita, por ordem dos artigos 93-IX e 97 da CF
c/c a Súmula Vinculante 10 do STF, estando o julgador (a) responsável pelas
despesas do processo, artigo 29 do ex-CPC e 93 do NCPC c/c o artigo 5º-LXXXVI
da CF c/c a Lei 9.265/96. Não o advogado (a) e autor (a) da ação, com até o
resgate do preparo recursal em dobro, por uma norma processual
inconstitucional, vagabunda, criminosa e bandida.
A
inconstitucionalidade então da decisão judicial ilícita, ímproba, corrupta,
injusta, de lei pessoal, desonesta e criminosa obriga as OAB’s – Seccionais
como a OAB-Federal, como dever constitucional, a interpor a ação direta de
inconstitucionalidade para retirá-la do ordenamento jurídico probo, íntegro,
sincero, justo, lídimo e digno. É dever das OAB’s defender o advogado (a)
humilde com razão no processo e lesado no seu direito. Ou mesmo qualquer
entidade representativa dos associados e sindicalizados. Nunca deixar que uma
decisão imunda, odienda e revoltante, de formação de lei ilegítima e ilícita
entre as partes, prevaleça sobre as leis de proteção à sociedade e aos
cidadãos.
E Deus e seu filho
Jesus impõem o respeito e cumprimento das suas leis, mesmo que inexistissem as
leis dos homens: a) “Como
é feliz aquele a quem o Senhor não atribui culpa e em quem não há hipocrisia”
(Salmos 32:2); b) “Porque eu, o Senhor, amo a justiça e odeio o roubo e toda
maldade. Em minha fidelidade os recompensarei e com eles farei aliança eterna”
(Isaías 61:8); c) “Não perverta o direito dos pobres em seus processos” (Êxodo
23:6); d) “Ai daqueles que fazem leis injustas, que escrevem decretos
opressores” (Isaías 10:1). *Escritor,
Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X
& Justiça e com publicação no Jornal Pequeno em 13/10/2019.