Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

terça-feira, 17 de setembro de 2019



As impunidades nas bandidagens processuais (Parte 32)
As bandidagens processuais em acolher a prescrição inexistente
Francisco Xavier de Sousa Filho | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
A Emenda Constitucional 45/2004 trouxe interpretação errada, ilícita, injusta, desonesta e criminosa na sua correta, boa e digna aplicação, O imbróglio jurídico se formou, para servir a poderosos nas suas bandidagens processuais, para não pagar a verba honorária do advogado. É a bandidagem no processo que alguns julgadores (as) têm acatado, o que denuncio, e tenho denunciado, em haver os abusos de autoridades, por decisões judiciais ilícitas, merecendo a punição não só pela LC 35/79 e outras normas legais, mas pelas leis penais como qualquer cidadão.
As discussões cobiçadas, de chicanas processuais por parte dos poderosos, são as ilicitudes no retardamento e eternidade do final da demanda, com prejuízos e lesões de direito aos pequenos, além dos abusos de autoridades também registrados sobre a prescrição e a incompetência absoluta, na declinação do juízo cível para o da trabalhista, na cobrança dos honorários advocatícios, após a cassação arbitrária do mandato em março de 1997, antes mesmo da vigoração da EC 45/04. Começa a ilicitude na decretação da incompetência absoluta no juízo cível, no emprego desonesto da EC 45/04. E o direito adquirido aos honorários, com a cassação arbitrária do mandato, não permite que o magistrado (a) use do arbítrio, ilegalidade, inconstitucionalidade e ilicitude, julgando pela retroatividade da aplicação da norma constitucional, de só vigoração em 2004, enquanto se propôs a ação antes, no prazo exigido de 5 (cinco) anos, na recomendação do artigo 25-V da Lei 8.906/94 (Lei Especial). Até porque a verba é paga pelo executado com o BNB, que consolida a incompetência da trabalhista, que o TJMA, TRT-16ª Região, TST e STJ não sabem disso. As ilicitudes estão decididas nas RTs 0017491-55.2017.5.16.0001 e 0017685-15.2018.5.16.0003.
No direito adquirido portanto, o artigo 5º-XXXVI da CF/88  impõe que a lei não o prejudicará, cujo artigo 6º.e seu § 2º, da LICC, dá-lhe a proteção jurídica para o seu exercício de logo. O preceito civilista é bem claro: “Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio. de outrem”.
Nesse prisma legal, o col. TST (Superior Tribunal do Trabalho), em julgamento do RR 995210088.2006.5.09.0671, DJ 05/08/2011, de relatoria do Ministro Brito Pereira, pontifica “que a ciência da doença ocupacional se deu em momento anterior a publicação da EC 45/2004 que incide a prescrição trienal, na forma estabelecida do artigo 206, § 3º, do CC/2002(...). No mesmo sentido: a) E-ED-RR-9950300-19.2006.5.0091, Relator Ministro Horácio de Senha Pires, SDI-1, DJ 14/5/2010; b) E-RR-9785-04.20067.5.15.0108, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, SDI-1, DJ 23/4/2010; c) E-RR-200300-48.2005.15.0102, Relator Ministro Aloyso Corrêa da Veiga, SDI-1, DJ 7/5/2010”. O TST pois há anos já tem o entendimento em não haver a retroatividade na aplicação de EC 45/04. O abuso de autoridade é pois a decisão errada por vontade própria, no puxa-saquismo a poderoso. É a ilicitude da decisão judicial, que há a punição administrativa, civil e penal. E o magistrado (a) não detém poderes ilimitados para julgar como queiram por sua lei pessoal.
É certo que o STF (Supremo Tribunal Federal), no CC 7.204/ MG, DJ 3/8/2005, por seu Relator Ministro Carlos Ayres de Brito, ordenou a observação sincera das regras de transição, no objetivo primordial da segurança jurídica, para definir a competência material da Justiça do Trabalho, por ações decorrentes de dano moral e patrimonial do infortúnio do empregado. O que se evidencia que as ações de reparação de danos contra o empregador só estão sujeitas à competência da Obreira, com a prescrição bienal, na dicção do artigo 7º-XXIX, da CF/88. Nas ações para o resgate da verba profissional não é paga pelo empregador. No Banco do Nordeste, o executado é o responsável pelos honorários, por força do ato jurídico perfeito, artigo 5º-XXXVI da CF, firmados e ajustados em 20% em contrato. No entanto, o Banco do Nordeste, os seus administradores (as) e advogados (as) comparecem com abusos e bandidagens para o não pagamento dos honorários, numa ilicitude processual. Por que? Porque os devedores e executados roubam o dinheiro público e nunca mais pagam os débitos. É a roubalheira dos recursos do povo, com amparo do BNB, seus advogados (as) e administradores (as) aos ladrões dos recursos do povo, com amparo do BNB, seus advogados (as) e administradores (as) aos ladrões dos empréstimos. Às vezes, negociam as dividas em prorrogações dadivosas, com o perdão dos juros legais da inadimplência. Além dos desvios de créditos desde o início das operações.  
Com estes entendimentos, a ação movida antes da EC 45/2004 jamais era para ter sido transferida para a especializada, cuja lei ou emenda constitucional somente tem a sua aplicação a partir da sua vigoração, na determinação da cláusula pétrea constitucional do artigo 5º-XXXVI. O juiz (a), desembargador (a) e ministro (a) jamais podem julgar em afronta às leis e normas constitucionais, para proteger a poderoso, no interesse escuso e esconso. Daí porque insisto em haver punições penais aos erros judiciais, por decisões ilícitas e criminosas, além da responsabilidade civil.
Aliás, o direito adquirido é o mais significativo e importante princípio constitucional, de relevante controle da segurança jurídica, para que haja a justiça séria, lídima, escorreita e honrada, pois o arbitramento dos honorários na sua cobrança, como exemplo a outros direitos, já faz coisa julgada, pelo dever jurisdicional em aplicar as leis. E nunca o magistrado (a) pode desfazê-lo, por prevalecer o ato jurídico perfeito, artigo 5º-XXXVI da CF, no seu inquestionável cumprimento ao se aprovar as leis e normas constitucionais em contrato pelo voto democrático em defesa da sociedade e do povo.
É o respeito ao direito adquirido pelo ato jurídico perfeito, como no caso de haver um contrato com o devedor executado do BNB, de estipulação de honorários em 20,0%, cuja execução extrajudicial se promoveu. E na negociação, transação ou outros meios de solução da dívida, a verba do profissional então se vincula pela estipulação contratual, com o rateio entre os advogados de atuação á época da cassação do mandato arbitrária. Não é salário. A fixação da verba do advogado pelo juiz é desnecessária até para se dar o cumprimento do ato jurídico perfeito. O contrário é querer mudar as normas constitucionais, para satisfazer as bandidagens, por julgamento falso, na criação de lei pessoal no julgamento, em usurpação aos poderes do Legislativo.
Assim, o juiz (a) trabalhista julga com ilicitude ao acolher a sua competência absoluta, cometendo o delito claro, quando a ação de cobrança dos honorários se interpôs muito antes de entrar em vigor a EC 45/04, no prazo do artigo 25-V da Lei Especial 8.906/94. O mais ridículo e criminoso, é decidir pela prescrição dos 2 (dois) anos, com falso apoio ao artigo 7º-XXIX da CF. Pelo menos a Trabalhista há tempo não aceitou a competência da obreira com base na EC 45/04: a) RT 1767/09 da 6ª VT; b) RT 2809/2000 da 7ª VC; c) RO-1790.2005.001.16.0002; d) RT 778/08 da 1ª VT, de reafirmação pelo TRT; e) RT 1629/07 da 2ª VT, f) RT 1636/07 da 2ª VT; g) Ap. 3.738/07 do TJMA. E também no entendimento do STJ (CC 52719/SP-2005/0119847-0, DJ 30/10/2006, p-214). O direito adquirido ainda se fortalece para o pagamento dos honorários ao STF ter julgado o ADI 1194, que os Tribunais pátrios estão obrigados a cumprir, por ordem do artigo 102 § 2º da CF. E a ação de cobrança dos honorários se distribui por dependência da ação de execução extrajudicial. Ou se cobra na própria ação de execução extrajudicial, de curso no juízo cível. Pelo que se frisou, a verba honorária não é salarial, na ordem do artigo 7º e incisos da CF nem das normas celetistas. O que mais uma vez a obreira é incompetente, apesar de os julgadores (as) desconhecerem. Os magistrados (as) pois se acham autoridades intocáveis, imexíveis e inimputáveis nos seus delitos e ilícitos?
Por fim, a decisão judicial ilícita e criminosa é inconstitucional, por força do artigo 93-IX e 97 da CF c/c Súmula Vinculante 10 do STF, que a Lei Divina repudia a injustiça: a) “Quem cometer injustiça receberá de volta injustiça, e não haverá exceção para ninguém” (Colossenses 3:25); b) “Bem-aventurado aquele a quem o Senhor não atribui culpa e em quem não há hipocrisia” (Salmos 32:2); c) “Por isso a lei se enfraquece e a justiça nunca prevalece. Os ímpios prejudicam os justos, e assim a justiça é pervertida” (Habacuque 1:4); d) “Destróis os mentirosos; os assassinos e os traiçoeiros o Senhor detesta” (Salmos 5:6). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça e com publicação no Jornal Pequeno em 08/09/2019.