Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

quinta-feira, 5 de setembro de 2019

As impunidades nas bandidagens processuais (Parte 30)
As bandidagens nas ilicitudes trabalhistas em demissão arbitrária do emprego
Francisco Xavier de Sousa Filho*
Em artigo ‘As impunidades pelas provas ilícitas processuais trabalhistas’, publicado no Jornal Pequeno de 14/07/19 e no Blog do Dr. X & Justiça, comprova que a trabalhista comparece em suas decisões em amparo aos empregadores bandidos. Principalmente com as audiências em querer impor de qualquer jeito a conciliação, embora com perdas e prejuízos financeiros aos empregados (a). É o judiciário de portas abertas para as trapaças processuais quando se sabe que a balança da justiça injusta e desonesta pende desfavorável aos trabalhadores (as), causando-lhes prejuízos financeiros. É a lei do mais forte, o poderoso, em extorquir o pequeno, o mais fraco, que os julgadores (as) permitem.
De muitas demissões criminosas, começamos a enfatizar novamente que o BNB demitiu seu advogado arbitrariamente por justa causa, em 13/03/97, como emitente de cheque sem fundos, sem ao menos apresentar e provar um só. Apenas apresentou excessos de cheque especial todos os meses e pagos mensalmente com juros leoninos, de agiotagem e extorsivos, numa ladroagem do dinheiro do pobre, com a aceitação no judiciário. Mas a despedida do emprego se deu tão só pela denúncia da roubalheira das operações de crédito do Banco do Nordeste, consoante a ação popular, no judiciário federal da 3ª vara, proc. 95.00.05343-8 (0005098-32.1995.1.3700), que sequer se apurou os roubos de bilhões de reais, inclusive nos outros bancos estatais, dando amparo aos ladrões dos recursos públicos. Após a despedida arbitrária, moveu-se cerca de 40 ações populares, no juízo cível, para apuração das roubalheiras. Porém, os magistrados (as) não cumprem com a sua função jurisdicional digna e honesta, ao apoiarem a roubalheira em não apurar os roubos, por não terem autoridade contra os poderosos. E a punição existe ou não?
Com a demissão criminosa, ilícita, injusta e arbitrária, RT 2224.00.51.1997.5.16.0004, da 4ª VT de São Luís, teve duração de mais de cinco anos, numa proteção a bandidagem processual do empregador, o criminoso e poderoso. A omissão de sempre. Não foi condenado na indenização de 50% das verbas rescisórias ao não pagar no primeiro cumprimento em juízo, na ordem do artigo 467 da CLT, nem se condenou na litigância de má-fé e nem nos honorários advocatícios. Daí o patrão bandido buscar sempre o judiciário, numa bandidagem processual clara, sobretudo por justiça morosa, protelatória e injusta contra o cidadão (ã) e trabalhador (a), para conferir o direito de uma lesão de direito, que não é só o magistrado que sabe conferir o direito lesado. Mas a lei, como manda o artigo 5º-I da CF. E qualquer pessoa, analfabeta ou não, conhece muito bem o seu direito, que a Justiça às vezes desconhece.
E nos danos morais pleiteados, como em muitas reclamações trabalhistas e cíveis, os julgadores (as) se apegam a sua lei pessoal e na vontade própria, por jogarem no lixo o emprego correto do artigo 5º-II, III e IV da CF, na dignidade da pessoa humana e na valorização social do trabalho, como ainda do artigo 5º-III, V e X da CF, em ser submetido a tortura e a tratamento desumano ou degradante, em assegurar o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano moral, material e à imagem, em serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Nos EUA um brasileiro foi indenizado em danos morais em R$ 5,60 milhões (US$2,0 milhões), por ofensa a sua honra ao ser chamado de ‘preto folgado’ (Isto É 2360 de 25.02.15, p. 27). É o preconceito de racismo, que no Brasil a prática se insere no crime inafiançável e imprescritível. Em nosso país a indenização chega a irrisório valor, com os magistrados (as) fixando pelo princípio da razoabilidade, sem precisar o seu alcance conceitual para o arbitramento. É de conceito pessoal e indefinido. Pelo menos o crime de prática de tortura, como hediondo, é inafiançável e insuscetível de graça e anistia, na ordem do artigo 5º-XLIII da CF. O que a tortura, em analise filológica, se preserva no suplício, tormento, maus tratos extremos infligidos a alguém, causando mágoas, sofrimentos e traumas ao trazer até doenças. Na Justiça pois o empregado (a), como o cidadão (ã), sofre sempre na busca do seu direito inalienável, líquido e certo, não só pela longa demora na solução final da causa.
De igual demissão do emprego, temos a anotar a RT 1614/96, da 3ª VT, que a reclamante transformou a justa causa para sem justa causa, pela honesta juíza de Santa Inês-MA. Mas no TRT reafirmou a justa causa tão só por ter o BNB juntado valores de depósitos na conta da reclamante que havia se separado, cujo marido era empresário. O mais revoltante é a reclamação ter duração hoje de mais de 22 anos sem ter recebido a devolução integral das contribuições da previdência privada da CAPEF. A TR não era, e não é, o índice de correção da inflação que corrige as perdas da verba, do dinheiro. Nem os juros de 1% ao mês não se calcularam mensalmente. Além disso, a multa diária aplicada de R$ 1.000,00, que fez coisa julgada, foi perdoada pelo juiz da época, com ratificação pelo TRT e TST, apesar de não terem autoridade alguma em desfazer a coisa julgada. São autoridades intocáveis, como se as leis e normas constitucionais não tivessem valor nenhum para eles, deuses julgadores (as). E mesmo que quisessem adular os poderosos, BNB e CAPEF, tinham o dever de acolher a multa diária até o valor do principal não pago no prazo legal, nos mais de 20 anos do processo. Além de não ter sido condenados nos 50% de indenização do artigo 467 da CLT nem na litigância de má-fé e nem nos honorários. É ou não a bandidagem processual ao não haver punição alguma?
Assim, a bandidagem processual deve acabar, com o apoio dos advogados (as) e cidadão (ãs), em não se calarem nos abusos de autoridades. O viciado em droga furta uma bicicleta e vai preso, mesmo com a condenação em um ano injusta, cujos maiores culpados e responsáveis são os governos e políticos em suas omissões, em não buscarem a regeneração das pessoas. O pior. Não penalizam corretamente os suplícios e sofrimentos, em crimes hediondos, que no judiciário há a tortura, pelo sofrimento causado. Além de no judiciário haver muitos julgamentos causadores de prejuízos enormes na lesão de direito, porém ninguém é punido. É certo ou não que a bandidagem processual se infiltre no judiciário, sem ninguém ser punido e responsabilizado, ao não se aplicar a lei e norma constitucional correta, justa e honesta? Até os recursos movidos são de valor nenhum nos julgamentos, com a falsa alegação de não haver provado o direito. É o absurdo jurídico, inclusive por sequer ler a peça recursal. E a punição?
E a lei do homem deve se firmar na Lei Divina: a) “A lei do Senhor é perfeita e refrigera a alma; o testemunho do Senhor é fiel e dá sabedoria aos símplices” (Salmos 19:7); b) “Pois os que ouvem a lei não são justos diante de Deus; mas os que praticam a lei serão justificados” (Romanos 2:13); c) “Vossas riquezas estão apodrecidas, e vossas vestes, comidas de traça” (Tiago 5:2); d) “Como quereis que os homens vos façam, da mesma maneira procedei com eles” (Lucas 6:31 e Mateus 7:12); e) “Meus filhinhos, não amemos de palavra, nem de língua, mas por obra e em verdade” (1 João 3:18). *Escritor, Advogado (OABMA 3080-A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça e com publicação no Jornal Pequeno em 11/08/2019.