As impunidades nas
bandidagens processuais (Parte 30)
As bandidagens nas ilicitudes
trabalhistas em demissão arbitrária do emprego
Francisco Xavier de Sousa Filho*
Em artigo ‘As
impunidades pelas provas ilícitas processuais trabalhistas’, publicado no
Jornal Pequeno de 14/07/19 e no Blog do Dr. X & Justiça, comprova que a
trabalhista comparece em suas decisões em amparo aos empregadores bandidos.
Principalmente com as audiências em querer impor de qualquer jeito a
conciliação, embora com perdas e prejuízos financeiros aos empregados (a). É o
judiciário de portas abertas para as trapaças processuais quando se sabe que a
balança da justiça injusta e desonesta pende desfavorável aos trabalhadores
(as), causando-lhes prejuízos financeiros. É a lei do mais forte, o poderoso, em
extorquir o pequeno, o mais fraco, que os julgadores (as) permitem.
De muitas demissões
criminosas, começamos a enfatizar novamente que o BNB demitiu seu advogado
arbitrariamente por justa causa, em 13/03/97, como emitente de cheque sem
fundos, sem ao menos apresentar e provar um só. Apenas apresentou excessos de
cheque especial todos os meses e pagos mensalmente com juros leoninos, de
agiotagem e extorsivos, numa ladroagem do dinheiro do pobre, com a aceitação no
judiciário. Mas a despedida do emprego se deu tão só pela denúncia da
roubalheira das operações de crédito do Banco do Nordeste, consoante a ação
popular, no judiciário federal da 3ª vara, proc. 95.00.05343-8
(0005098-32.1995.1.3700), que sequer se apurou os roubos de bilhões de reais,
inclusive nos outros bancos estatais, dando amparo aos ladrões dos recursos
públicos. Após a despedida arbitrária, moveu-se cerca de 40 ações populares, no
juízo cível, para apuração das roubalheiras. Porém, os magistrados (as) não
cumprem com a sua função jurisdicional digna e honesta, ao apoiarem a
roubalheira em não apurar os roubos, por não terem autoridade contra os
poderosos. E a punição existe ou não?
Com a demissão
criminosa, ilícita, injusta e arbitrária, RT 2224.00.51.1997.5.16.0004, da 4ª
VT de São Luís, teve duração de mais de cinco anos, numa proteção a bandidagem
processual do empregador, o criminoso e poderoso. A omissão de sempre. Não foi
condenado na indenização de 50% das verbas rescisórias ao não pagar no primeiro
cumprimento em juízo, na ordem do artigo 467 da CLT, nem se condenou na
litigância de má-fé e nem nos honorários advocatícios. Daí o patrão bandido
buscar sempre o judiciário, numa bandidagem processual clara, sobretudo por
justiça morosa, protelatória e injusta contra o cidadão (ã) e trabalhador (a), para
conferir o direito de uma lesão de direito, que não é só o magistrado que sabe
conferir o direito lesado. Mas a lei, como manda o artigo 5º-I da CF. E
qualquer pessoa, analfabeta ou não, conhece muito bem o seu direito, que a
Justiça às vezes desconhece.
E nos danos morais
pleiteados, como em muitas reclamações trabalhistas e cíveis, os julgadores
(as) se apegam a sua lei pessoal e na vontade própria, por jogarem no lixo o
emprego correto do artigo 5º-II, III e IV da CF, na dignidade da pessoa humana
e na valorização social do trabalho, como ainda do artigo 5º-III, V e X da CF,
em ser submetido a tortura e a tratamento desumano ou degradante, em assegurar
o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
moral, material e à imagem, em serem invioláveis a intimidade, a vida privada,
a honra e a imagem das pessoas.
Nos
EUA um brasileiro foi indenizado em danos morais em R$ 5,60 milhões (US$2,0
milhões), por ofensa a sua honra ao ser chamado de ‘preto folgado’ (Isto É 2360
de 25.02.15 ,
p. 27). É o preconceito de racismo, que no Brasil a prática se insere no crime
inafiançável e imprescritível. Em nosso país a indenização chega a irrisório
valor, com os magistrados (as) fixando pelo princípio da razoabilidade, sem
precisar o seu alcance conceitual para o arbitramento. É de conceito pessoal e
indefinido. Pelo menos o crime de prática de tortura, como hediondo, é
inafiançável e insuscetível de graça e anistia, na ordem do artigo 5º-XLIII da
CF. O que a tortura, em analise filológica, se preserva no suplício, tormento,
maus tratos extremos infligidos a alguém, causando mágoas, sofrimentos e
traumas ao trazer até doenças. Na Justiça pois o empregado (a), como o cidadão
(ã), sofre sempre na busca do seu direito inalienável, líquido e certo, não só
pela longa demora na solução final da causa.
De
igual demissão do emprego, temos a anotar a RT 1614/96, da 3ª VT, que a
reclamante transformou a justa causa para sem justa causa, pela honesta juíza
de Santa Inês-MA. Mas no TRT reafirmou a justa causa tão só por ter o BNB
juntado valores de depósitos na conta da reclamante que havia se separado, cujo
marido era empresário. O mais revoltante é a reclamação ter duração hoje de
mais de 22 anos sem ter recebido a devolução integral das contribuições da
previdência privada da CAPEF. A TR não era, e não é, o índice de correção da
inflação que corrige as perdas da verba, do dinheiro. Nem os juros de 1% ao mês
não se calcularam mensalmente. Além disso, a multa diária aplicada de R$
1.000,00, que fez coisa julgada, foi perdoada pelo juiz da época, com
ratificação pelo TRT e TST, apesar de não terem autoridade alguma em desfazer a
coisa julgada. São autoridades intocáveis, como se as leis e normas
constitucionais não tivessem valor nenhum para eles, deuses julgadores (as). E
mesmo que quisessem adular os poderosos, BNB e CAPEF, tinham o dever de acolher
a multa diária até o valor do principal não pago no prazo legal, nos mais de 20
anos do processo. Além de não ter sido condenados nos 50% de indenização do
artigo 467 da CLT nem na litigância de má-fé e nem nos honorários. É ou não a
bandidagem processual ao não haver punição alguma?
Assim,
a bandidagem processual deve acabar, com o apoio dos advogados (as) e cidadão
(ãs), em não se calarem nos abusos de autoridades. O viciado em droga furta uma
bicicleta e vai preso, mesmo com a condenação em um ano injusta, cujos maiores
culpados e responsáveis são os governos e políticos em suas omissões, em não
buscarem a regeneração das pessoas. O pior. Não penalizam corretamente os
suplícios e sofrimentos, em crimes hediondos, que no judiciário há a tortura,
pelo sofrimento causado. Além de no judiciário haver muitos julgamentos
causadores de prejuízos enormes na lesão de direito, porém ninguém é punido. É
certo ou não que a bandidagem processual se infiltre no judiciário, sem ninguém
ser punido e responsabilizado, ao não se aplicar a lei e norma constitucional
correta, justa e honesta? Até os recursos movidos são de valor nenhum nos
julgamentos, com a falsa alegação de não haver provado o direito. É o absurdo
jurídico, inclusive por sequer ler a peça recursal. E a punição?
E a lei do homem deve se firmar na Lei Divina: a) “A lei do Senhor é perfeita e refrigera a alma; o testemunho do Senhor
é fiel e dá sabedoria aos símplices” (Salmos 19:7); b) “Pois os que ouvem a lei
não são justos diante de Deus; mas os que praticam a lei serão justificados”
(Romanos 2:13); c) “Vossas riquezas estão apodrecidas, e vossas vestes, comidas
de traça” (Tiago 5:2); d) “Como quereis que os homens vos façam, da mesma
maneira procedei com eles” (Lucas 6:31 e Mateus 7:12); e) “Meus filhinhos, não
amemos de palavra, nem de língua, mas por obra e em verdade” (1 João 3:18). *Escritor,
Advogado (OABMA 3080-A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X
& Justiça e com publicação no Jornal Pequeno em 11/08/2019.