A impunidade nos ilícitos processuais
(Parte 28)
As impunidades pelas provas ilícitas
processuais trabalhistas
Francisco
Xavier de Sousa Filho*
Os
ímpios prejudicam os justos e assim a justiça é pervertida (Habacuque 1:4), que
Deus, como nosso Julgador, nos deu o seu Filho Jesus, como nosso Advogado, para
repudiar as injustiças, por sempre surgir por ilícitos. E com a decisão
judicial, ao não aplicar as leis e normas constitucionais, comparece ilícita,
na admissão de provas ilícitas, cujo artigo 5º-LVI da CF e artigo 369 do NCPC
são desprezados no emprego salutar. Na CLT, o artigo 9º recomenda a nulidade
dos atos praticados para desvirtuar e fraudar a aplicação das normas celetistas.
Com a falta de disposições legais e contratuais decidem pela jurisprudência,
por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, com
ainda nos costumes e no direito comparado.
Por
isso, a condenação em ações trabalhistas somente fazem coisas julgadas, com a
sua legitimidade e licitude incontestáveis e irrecorríveis, se forem julgadas
no respeito às leis e normas constitucionais, na ordem inclusive do artigo
5º-II da CF, pois o magistrado (a) está mais obrigado em só fazer alguma coisa
em virtude da lei, que no julgamento se exige. E com o artigo 37 da CF há de se
respeitar nos julgamentos os princípios constitucionais da legalidade,
moralidade, eficiência e impessoalidade.
Na
verdade, a Justiça Trabalhista tinha, e tem, o dever constitucional e moral em
não permitir que o empregado (a) sofra prejuízos. Mas quase sempre o
trabalhador (a) sofre danos morais e materiais, por lesões em seus direitos
pelo que realmente recebem por acordos realizados, por mediações inventadas e
impostas, tão só com a proteção aos empregadores. É ou não uma justiça
vergonhosa, puxada por trapaças e fraudes, na mediação ou conciliação lesiva
aos direitos trabalhistas,
digo dos trabalhadores? É sim quando o trabalhador (a) sofre prejuízos no
recebimento das suas verbas rescisórias, chegando até a 50% menos, por
necessidade pessoal, sobretudo pelo desemprego. É também a liberdade em demasia
concedida aos réus e devedores, o que o trabalhador (a) tem o direito de
receber com a indenização de 50%, se não paga o débito no primeiro
comparecimento em juízo, por ordem do artigo 467 da CLT, além da condenação dos
honorários sucumbenciais, pelo arbitramento de 10% a 20%, como dos 20% da verba
em contrato até tácito. Ou aplicação da multa de litigância de má-fé de 20%,
por apropriação do dinheiro da verba rescisória do empregado (a), sem as
punições sérias e corretas nas roubalheiras claras. Por que? Porque os coitados
dos empregadores jamais devem ser penalizados somente por ter roubado e se
apropriado do dinheiro do empregado. É vergonhoso e criminoso ou não em aceitar a bandidagem processual?
Pelo
menos em artigos do Advogado no Jornal Pequeno de 10/03/2013 e de 21/09/2014 já
se denunciou a falta de respeito aos direitos dos trabalhadores (as) não só nas
insistentes tramóias em acolherem as mediações fraudulentas, para não se pagar
integralmente as verbas rescisórias trabalhistas, apesar de haver elogios
constantes no judiciário ao serem resolvidos muitos processos, embora
escondendo os danos financeiros sofridos pelos trabalhadores. Também ocorrem os
prejuízos até nos cálculos fraudados da contadoria judicial ao não
contabilizarem a correção pela inflação ocorrida, nem aplicarem os juros
mensais. O pior. Acolhem os cálculos estelionatários por homologação, de
permissão com provas ilícitas, artigo 5º-LVI da CF, como se não soubessem ou
fizessem desconhecer o emprego em corrigir as perdas pela inflação e de juros
mensais. É uma vergonha ou não se acolher os crimes praticados nos processos? E
sem haver sequer punição nos crimes cometidos. E se fossem os cálculos para o
recebimento de débito de julgador (a) haveria a homologação errada?
Com
o emprego da correção monetária, a TR – Taxa Referencial há anos que os
tribunais pátrios já aboliram nos cálculos este índice por não corrigir o
dinheiro pelo tempo decorrido da inflação. O que a Suprema Corte já decidiu que
a TR não é o índice de atualização monetária dos débitos. Aliás, os tribunais
pátrios sequer obedecem, e sequer obedeceram, os julgamentos supremos das ADI’s
474, 493 e 959-DF, cujo artigo 102 § 2º da CF ordena os julgadores (as) a darem
cumprimento da correção monetária do índice que corrija os débitos pela inflação
do período. Não a TR. O que o TST, por seu julgamento no processo n. TST –
AgInc – 479.60.2011.5.04.0231, também já decidiu pela inconstitucionalidade do
artigo 39 da Lei 8.177/91, devendo por isso que as varas trabalhistas já deviam
ter dado cumprimento. O advogado já propôs e requereu que se declarasse a
inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei 8.177/91, por várias vezes, que as
decisões sequer apreciarem, no interesse escuso de proteção a poderoso, tendo
ainda na falsa consciência de que um julgamento é que confere o direito do
trabalhador (a). Não a lei? São ilícitos os julgamentos que assim fundamentam,
merecendo por isso as punições como qualquer cidadão (ã), cuja LC 35/74 é bem
clara a respeito, mormente em seu artigo 35 e tantos outros preceitos penais.
Na
aplicação dos juros mensais, é bom salientar que os magistrados (as) fazem
desconhecer, de fácil compreensão, o que sejam juros mensais e juros do período,
que o processo esteve em discussão sobre o mérito da reclamação ou até mesmo na
impugnação dos cálculos errados. Ou ainda no cumprimento dos cálculos, pela
efetivação da coisa julgada. Pois bem. Se duram cinco ou até dez anos, pelo
trânsito em julgado, os juros aplicam-se todos os meses, no percentual de 1% ao
mês. Não os 60% nos cinco anos ou 120% nos dez anos, por culpa dos réus em
sobrestar o processo, por trapaças e bandidagens recursais.
Desse
modo, o dinheiro das verbas rescisórias dos trabalhadores (as), no resgate
integral dos seus créditos, somente ocorre se houver a correção monetária com
índice financeiro que não haja perdas de crédito a receber, como também dos
juros legais moratórios mensalmente contabilizados, sem falar na indenização de
50%, da multa de 20% e dos honorários dos 20%, de contrato verbal, que o
judiciário, apesar reconhecer o direito, despreza em não ordenar a dedução de
logo. Do contrário, há a roubalheira dos recursos do empregado (a). É de igual
roubalheira ao ter se aprovado a reforma da previdência social na Câmara dos
Deputados, sem a capitalização das contribuições dos trabalhadores (as). Quer a
prova da roubalheira. Pela RT 2010.87.97.5.16.0001, da caixa da previdência
privada, em junho de 2006 a restituição das contribuições do empregado e
empregador importou em mais de R$ 750 mil. Mas o reclamante ao calcular com
índice monetário correto, e não a TR, com os juros mensais, o débito atingiu
mais do dobro, em apenas 21 anos e 6 meses pelo emprego em banco estatal. O que
se prova que as contribuições previdenciárias na certa darão para pagar mais de
dois benefícios, em garantia do patrimônio dos trabalhadores (as), que devem
ser gerenciado pelos próprios contribuintes. Não acoitar e amparar as
roubalheiras, como decidiram os deputados, com a administração pelos governos,
tanto do INSS como das previdências estaduais e municipais. A prova maior se
faz na falsa administração pelo governo federal, que não houve a capitalização
das contribuições, dando ainda a oportunidade dos desvios e roubos dos recursos
dos trabalhadores, cujo patrimônio dos aposentados chegou a bancarrota. São as
ilicitudes havidas na administração dos recursos públicos, do povo, sem punição
alguma.
E
nas condenações dos governos, políticos e empresários nas operações da Lava
Jato jamais se pode dar privilégios pleiteados ao acusar o ex-juiz Sérgio Moro
de parcial, hoje ministro da Justiça. Até porque na condenação não houve
ilicitude, de fundamentação de provas ilícitas, o que não se anula o processo
penal, como querem alguns políticos ao estarem envolvidos em roubalheiras e
enriquecimentos ilícitos.
Afinal,
as Leis de Deus e Jesus ordenam: a) “Ora, o salário do homem
que trabalha não é considerado como favor, mas como dívida” (Romanos 4:4); b) “Mas
Zaqueu levantou-se e disse ao Senhor: “Olha, Senhor! Estou dando a metade dos
meus bens aos pobres; e se de alguém extorqui alguma coisa, devolverei quatro
vezes mais” (Lucas 19:8);
c) “Ai daquele que constrói o seu palácio por meios corruptos, seus aposentos,
pela injustiça, fazendo os seus compatriotas trabalharem por nada, sem
pagar-lhes o devido salário” (Jeremias 22:12); d) “O trabalhador é digno do seu
salário” (1 Timóteo 5:18). *Escritor, Advogado
(OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça
e com publicação no Jornal Pequeno em 14/07/2018.