As impunidades nos ilícitos das autoridades (Parte 23)
As impunidades pelo não pagamento aos honorários do
advogado na cassação do mandato
Lançamento em maio do
livro: Os ilícitos em afrontas às leis
Francisco Xavier de
Sousa Filho*
Na Justiça, temos que lutar em dar fim os crimes, corrupções, subornos,
desonestidades, trapaças e mentiras no processo, que o nosso Deus e Jesus não
aceitam: ‘Em cujas mãos há malefícios, e cuja mão direita está cheia de
suborno’ (Salmos 26.10). No artigo ‘Os honorários do advogado na cassação
ilícita do mandato’, publicado no Jornal Pequeno 19/07/09 e no livro ‘A Justiça
do povo, ágil, íntegra, justa, honesta e não dos poderosos’, págs. 170/172, o
advogado fez os assentos incontestáveis, para o respeito ao direito adquirido à
verba profissional, artigo 5º- XXXVI da CF, mas o judiciário permanece dando
razão a bandidagem processual, de poderoso e seus advogados (as), sem serem
punidos nos delitos cometidos, por desrespeito às leis, artigo 5º-II da CF, que
o artigo 22 da Lei 8.906/94 impõe o resgate da verba convencionada.
O direito autônomo aos honorários do advogado está consolidado na Lei
8.906/94, nos artigos 21, 22, 23 e 24, de prevalência na aplicação desta lei
especial sobre a lei geral. Na cassação do mandato com arbítrio, em execução
extrajudicial, a responsabilidade do constituinte se estabelece pelo artigo 20,
§ 3º do ex-CPC, hoje artigo 85 § 2º do NCPC, c/c o artigo 652-A do CPC, e
artigo 475-J do ex-CPC, hoje artigo 523 § 1º do NCPC, e artigo 389 do NCCivil e
artigo 1056 do CC/16, inexistindo preceito legal na proibição do recebimento da
verba pelo trabalho profissional. Até porque o artigo 5º-X da CF ordena ser
inviolável a vida privada e a imagem do profissional ao recebimento dos
honorários, pois não é bandido na cobrança no judiciário, na lesão do seu
direito, artigo 5º-XXXV da CF. No ilícito contratual convocado pelo
constituinte em cassar arbitrariamente o mandato do seu procurador, o Supremo
Tribunal Federal há tempo já firmou jurisprudência, com o emprego do artigo
1.059 do CCivil/1916, pelas perdas sofridas, e o que o deixou de lucrar, com o
artigo 927 do NCCivil e as Súmulas 412 e 562 do STF reafirmando-se, sobretudo
em execução forçada, de sucumbência inarredável, como as Súmulas 389 e 519 do STF
definem.
Aliás, o artigo 927 do atual CCivil manda reparar os danos, em
consonância com os artigos 186 e 187 do
CCivil, dando a correta interpretação da Suprema Corte, consoante o RE
92002-RS, na contínua reafirmação: RE 81:541, RTJ 70:253; RE 90.085, RTJ
89/1078; RTJ 76:663 e RTJ 79:515. E a Corte Constitucional, mesmo antes do
Estatuto do Advogado, de 1994, já havia decidido que “a percepção dos
honorários pelo advogado independe da vitória da causa” (RE 83.942-PR),
permitindo aplicação digna ao hoje artigo 22 da Lei 8.906/94. A ação na busca
da percepção da verba honorária pelo mandato revogado então se insere de
natureza indenizatória, ficando até isenta do imposto de renda, como os
tribunais têm julgado corretamente. Igualmente, o Excelso Pretório ao julgar o
direito autônomo aos honorários do advogado, na dicção do artigo 23 da Lei
8.906/94, por seu ilustre Relator, Ministro Marco Aurélio (RE 170767-4, DJU
07.08.98), apenas ratifica que os honorários pertencem ao advogado no seu
direito adquirido, mesmo com a cassação do mandato imotivada, conferindo por
isso em ato ilícito, passível de condenação. No eg. TJMA, de muitos assentos,
se conseguiu em pesquisa aos acórdãos 27.362/99(DJMA de 18.05.99) e 00/81155,
Ap. 6099/94, cujos tribunais estão obrigados a editar ementário, em livro, para
satisfação à sociedade da sua uniformização jurisprudencial. Na tentativa de
usurpação desse direito aos honorários, o judiciário atrai o ato ilícito puro,
com crimes bem claros, para as punições administrativas, civis e penais, como
qualquer cidadão.
Com o TJRS, o entendimento, pela cassação ilícita do mandato no
arbitramento de 2,0%, 5,0% e 10,0% dos honorários, se firma pela atuação do
causídico. Embora abaixo do limite de 10,0% a 20,0% exigido pela legislação processual,
cf. ACS 7000040751, 70005373394, 70005185343 e 70006190771, muitas decisões dos
tribunais entendem que a aplicação da lei obriga a arbitrá-los no percentual
legal, mormente nas execuções extrajudiciais, com cláusulas de 20% dos
honorários. No contrato tácito e verbal, a procuração já prova o ajuste, para arbitrar
os 20,0%, no ato jurídico perfeito, artigo 5º-XXXVI da CF, a evitar prejuízos
ao advogado, na postulação de causa, artigo 5º da Lei 8.906/94.
Nesse sentido, em execução extrajudicial, apesar de não haver recebido a
dívida, os tribunais do país sempre decidem a favor do advogado, que teve a
revogação do mandato injusta: TJMG, Ap. 1.0344.05.025117-4/001; TJDF, Ap. Cível n. 20020010223116; TJDF 20020750091764;
TJMT, Ag. 13.392; 2ª TACSP, Ap. s/ Rev. n. 757.707-00-6; 2ª TACSP, Ap. s/ Rev.
n. 641.098-00/5; 2ª TASP, Ap. s/ Rev. n. 615.697-00/8; e 2º TASP Ap. s/ Rev. n. 650.440-00/6. O que nenhum tribunal
tem autoridade em desfazer o direito adquirido aos
honorários do advogado. Em decisões altaneiras, no Superior Tribunal de Justiça
(STJ), a questão se dirige a favorecer ao advogado na cassação ilícita do
mandato: 1) REsp 782.873, DJU 12.6.06, p, 482; 2) REsp 911.411, DJU 31.10.07;
3) REsp 799.739/MA, DJU de 5.5.08. E os tribunais superiores jamais podem
desfazer a aplicação correta das leis e normas constitucionais, por serem
guardiões das leis. A Suprema Corte por seu turno também não pode acolher, até
de ofício, julgamentos inconstitucionais em favor de poderosos, por interesses
escusos. Denuncio que há decisões criminosas em inadmitir o recurso especial e
extraordinário, com a falsa fundamentação de se referir as provas em recurso.
Mas sabem melhor do que o advogado que as provas verdadeiras sequer se apreciaram
e julgaram desde a sentença, em afrontas as leis e normas constitucionais.
Do lado do advogado empregado, a revogação do mandato arbitrária se
consente em ilícito mais grave, ao se praticar em estatais e bancos, pois há a violação
ao artigo 32 e parágrafo único, da Lei 8.906/94, reclamando a condenação mais
séria na reparação das perdas dos honorários, além de ter havido a dispensa do
emprego. E os administradores (as) e advogados (as) podem ser investigados e
punidos criminalmente por negociações dadivosas, com prejuízos ao erário dos
bancos estatais ao permitirem os roubos dos recursos do povo, em pareceres
criminosos, humilhando-se em perder a verba profissional.
O ato ilícito aparece bem evidente ao patrocinar discussão pelo rateio
dos honorários, sem trazer os deles e sem acordo, com base no artigo 21 e seu
parágrafo único, da Lei 8.906/94. Mas com a cassação arbitrária do mandato,
mesmo que exista o contrato, perde a eficácia jurídica, de nulidade plena, na
ilicitude pela rescisão contratual. Se não houve contrato ou se vencido antes
da revogação do mandato, a discussão perde também a sua eficácia jurídica, por
ausência ou inexistência de ajuste para se exigir o rateio. Pelo menos, o TJMA
rejeitou o rateio: Ag. Inst. 0816 e 817/2000. Com os advogados que atuaram na
ação: Ag. Inst. 15.250/2001; Apelação Cível 16.759/2002, Ag. Inst. 18274/01 e
mais outros. É o que o Supremo Tribunal nesse ponto definiu a questão quando
não há estipulação em contrário ou acordo entre as partes, por pertencerem os
honorários ao advogado (ADI 1.194-4), merecendo ressaltar que o ato ilícito da
cassação injusta do mandato confere ao advogado o seu direito à verba, como de
natureza indenizatória, por força do artigo 5º- V, X, XII e LVI, da Carta
Magna. E no respeito ainda a valorização do trabalho profissional (artigo
1º.-IV da CF) e no respeito à dignidade da pessoa humana (artigo 1º.-III da
CF). Do mesmo modo, é o entendimento do STJ: 1) REsp 659901-MA, que o STF negou
seguimento ao AG 598161 (DJU de 30.09.06); 2) REsp 468.949-MA, DJU 14.04.03, p.
231). E os tribunais até julgam nos costumes, artigo 126 do ex-CPC e 140 do
NCPC.
Assim, a revogação arbitrária do mandato então se confere em ato ilícito,
responsabilizando o constituinte pela indenização honorária no percentual de
10% a 20%, pela atuação do advogado, mormente em execução extrajudicial, mesmo
que a divida não esteja paga. E a responsabilidade do patrão comparece de maior
seriedade, em bancos estatais, considerando a responsabilização do causídico a
evitar os roubos e rombos dos empréstimos concedidos a caloteiros. Nunca atuar
em trapaças processuais e em bandidagens nos tribunais. Pelo menos a Lei
9.527/97 se aprovou para retirar o direito aos honorários nos bancos estatais,
cujos caloteiros são os políticos e poderosos, que deviam ser presos pelas roubalheiras
dos recursos do povo, que chegam a bilhões de reais.
No mais, a revogação injusta da procuração é ato ilícito, pois são
delitos as bandidagens processuais, que nosso Deus e Jesus não acatam: a)
“Porque o SENHOR conhece o caminho dos justos; porém o caminho dos ímpios
perecerá” (Salmos 1:6); b) “Por esta causa, a lei se afrouxa, e a justiça nunca
se manifesta, porque o perverso cerca o justo, a justiça é pervertida”
(Habacuque 1:4); c) “Ai dos que decretam leis injustas” (Isaías 10:1); d)
“Destruirás aqueles que falem a mentira; o Senhor aborrecerá o homem
sanguinário e fraudulento” (Salmos 5:6). *Escritor,
Advogado (OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A) e Jornalista (MTE 0981), publicado no Jornal Pequeno de 05/05/19 e no Blog do Dr. X
& Justiça.