As impunidades nos ilícitos processuais (Parte 21)
As impunidades nas corrupções e improbidades pelo desprezo da ação popular
As impunidades nas corrupções e improbidades pelo desprezo da ação popular
Em
breve lançamento do livro: Os Ilícitos em afronta às leis
Francisco Xavier de
Sousa Filho*
Deus e seu filho
Jesus não nos chamarão de servos, mas consideram-nos amigos, porque temos que respeitar
a palavra do Senhor, (João 15.7). Nesse ensinamento, os cidadãos (ãs) jamais
são servos dos governos, senadores (as), deputados (as) federais. As normas
constitucionais são de uma clareza solar, merecendo convidar de logo o par.
único do artigo 1ª da CF ao consolidar que o dono do poder emana do povo, que
exerce por meio dos seus representantes eleitos. Não nos interesses pessoais
para os enriquecimentos ilícitos.
É certo que os juízes
(as) se efetivam por concursos, com aprovação de muitos deles (as) pelo “QI”
(quem indica), em atos de improbidades e de enganar o povo. Nos tribunais, o
cargo de desembargador (a), a ser exercido por advogado e membro do MP, se
realiza nas indicações finais pelos governos, na indicação política por falso
poder democrático, como nos tribunais superiores a seus ministros. Em recente
nomeação de desembargador de advogado (a), a filha de ministro do STF conseguiu
a vaga, apesar de pouco saber jurídico e pouca atividade na advocacia, como são
escolhidos os ministros dos tribunais superiores e do STF. De qualquer modo, os
magistrados (as) são representantes do povo para sua proteção e respeito às
leis, na sua aplicação honesta. Há sim distorção da função jurisdicional com
abusos de autoridades e ilícitos, por serem incorrigíveis, cujos recursos do
pequeno não têm valor algum. Dai tenho o entendimento que os magistrados (as)
devem ser eleitos pelo povo, com mandato de oito anos, podendo haver a
reeleição como já existe em muitos países. Ao serem eleitos pelo povo, na certa
terão mais respeito ao seu direito, na responsabilização pessoal, ao temerem a
exoneração e punição pelo dono do poder – o povo.
As leis, de aprovação
a interesses direcionados, geralmente fazem por corrupção, improbidade,
ilicitude e criminosamente em desfavor do povo, pobre e humilde, sem haver
nenhuma persecução dos crimes pela lei falsa aprovada a favor de poderosos, de
nenhum direito. Não difere no cumprimento da decisão judicial falsa, criminosa,
inconstitucional e de interesses escusos, corrupções e improbidades, como na
elaboração e aprovação de leis a prestigiar a roubalheira dos recursos públicos
e a favorecer a poderosos. Temos nós pois o dever constitucional e legal de não
permitir a vigoração de leis injustas e ilícitas, por ação popular. De igual
modo, não podemos permitir que no judiciário se julgue outrossim em contrário às leis, substituindo-as por
suas normas pessoais e interesses ocultos. A ação popular então permite se
perseguir para acabar com a improbidade, imoralidade, ilicitude e corrupção no
judiciário, com a investigação pelo MPE e MPF, para a apuração dos delitos
sentenciais no judiciário, cujas trapaças processuais causam prejuízos na
máquina da Justiça efetiva e honesta, pelo emperramento.
A ação popular
portanto é a garantia de o cidadão (ã) buscar a nulidade do ato lesivo ao
patrimônio público, na moralidade administrativa, livre de custas e honorários
advocatícios (art. 5º-LXXIII da CF). Com a Lei 4.717/65, o cidadão (ã), com o
título eleitoral, é parte legítima, para requerer a declaração da nulidade dos
atos lesivos ao patrimônio público. O ato lesivo ao patrimônio público tem
alcance legal e constitucional nos ilícitos cometidos pelas autoridades dos
Poderes da União, como qualquer agente público. Do lado dos atos de improbidade
praticados pelo agente público, a Lei 8.429/92 manda punir os criminosos. Não
ficarem impunes.
A norma constitucional
e as leis referidas sobre as lesões ao patrimônio público conferem a se
pleitear a ação popular pela existência das corrupções, das improbidades
esconsas e ilicitudes indubitáveis. Pelo menos as autoridades públicas devem
sempre prezar e honrar a sua autoridade desde os seus juramentos de posse, na
sua consciência digna, por respeito ao artigo 37 da CF na legalidade,
moralidade, eficiência e impessoalidade bem como de todas as normas
constitucionais e legais, para que o povo tenha total credibilidade nos
governos, políticos e magistrados (as), por seus atos de respeito, cumprimento
e obedecimento às normas legais e constitucionais, lícitas, lídimas e honradas.
Com os projetos de
leis sobre a reforma da previdência e anticrime, o governo federal e seus ministros
querem a aprovação deles o mais breve possível, em proteção ao direito do povo.
O projeto-de-lei da reforma da previdência, de iniciativa do governo Bolsonaro,
tem recebido elogios pelo povo. Mas há discussões infundadas. A reforma da
previdência propõe a acabar com o ‘déficit’, os prejuízos, roubos, rombos,
perdão de débitos, débitos não pagos, débitos não recebidos e pensões nos
assassinatos. Aliás, os prejuízos, os rombos e roubos ocorreram pelos governos
e políticos, no INSS, nos estados e municípios, ao não haver a capitalização
das contribuições dos trabalhadores a servir no futuro o resgate dos benefícios
na aposentadoria, como na previdência privada. Quanto ao projeto-de-lei
anticrime, também foi bem recebido pelo povo para a aprovação o mais breve
possível pelo Congresso Nacional, que aumenta as penas nos delitos e nos crimes
hediondos, com extinção da progressão da pena e outras proteções à sociedade.
Assim, o Estado
Democrático de Direito chora e implora para que se aprovem leis a favor do povo
e em seu benefício, com a punição dos políticos corruptos. De modo igual que os
magistrados (as) apliquem as leis com honestidade, dignidade, seriedade e
justiça íntegra, conferindo o direito a quem realmente é o seu titular. Não é
aceitável que o magistrado (a) homologue cálculos errados a favor de governo e
poderoso. Nem acolhível que torne nula a coisa julgada, desfazendo até a
condenação de tribunal superior. A coisa julgada não se faz com fatos e motivos
fúteis, com fundamentações ilícitas, como ilegais e inconstitucionais, na forma
do artigo 469 do ex-CPC, hoje o artigo 504 do NCPC. Temos que repudiar decisões
judiciais que jogam no lixo o direito adquirido do advogado aos seus
honorários, no arbitramento da verba a se cobrar em execução. Não devemos
acatar a decisão judicial de forma legislativa, na vontade pessoal. São muitos
pois os erros das autoridades dos Poderes da União por corrupção e improbidade,
merecendo serem punidos os corruptos, como qualquer cidadão, inclusive nos
abusos de autoridades e ilegalidades, cuja ação popular se encerra em acabar
com as impunidades, nas roubalheiras dos recursos públicos. A prova. O deputado
federal Edilásio Junior propôs a ação popular na vara de interesses difusos
contra o governo estadual e empresa construtora sucesso, para ressarcir os
prejuízos causados pelo asfalto de engenharia enganosa e de baixa qualidade,
que a chuva destruiu com facilidade em menos de 1 ano. Na verdade, é só o
cidadão (ã) utilizar contra os criminosos da Administração Pública a ação
popular.
E não admitir a
impunidade parlamentar, governamental e jurisdicional nas punições
administrativas, civis e penais nas improbidades e abusos de autoridades. No
judiciário, no respeito à LC 35/79, artigo 35 e 49, é mais grave em desconhecer
o direito adquirido na condenação dos danos morais, dos honorários do advogado,
das lesões de direito e outros direitos ao jogarem no lixo a correta aplicação
da lei. O que os poderosos, políticos e governos não querem a responsabilização
de magistrados, por acabar com os seus privilégios no judiciário, em muitos
recursos que não julgam à luz da lei, como se o advogado (a) não soubesse de
nada.
No mais, Deus não e
seu filho Jesus não admitem a roubalheira e improbidade nos governos, nos
parlamentos e no judiciário, sem a devida punição dos corruptos: a) “Desviaram-se todos e juntamente se fizeram imundos: não há
quem faça o bem, não há sequer um” (Salmos 14.3); b) “Na esperança de que
também a mesma criatura será libertada da servidão da corrupção, para a liberdade
da glória dos filhos de Deus” (Romanos 8.21); c) “Para se receber a instrução do entendimento, a
justiça, o juízo e a equidade” (Provérbios 1.3); d) “Ai dos que decretam leis
injustas” (Isaías 10.1). *Escritor, Advogado
(OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A) e Jornalista (MTE 0981), publicado no Jornal
Pequeno de 07/04/19 e no Blog do Dr. X & Justiça.