Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

quinta-feira, 11 de abril de 2019


As impunidades nos ilícitos processuais (Parte 21)
As impunidades nas corrupções e improbidades pelo desprezo da ação popular
Em breve lançamento do livro: Os Ilícitos em afronta às leis
Francisco Xavier de Sousa Filho*
Deus e seu filho Jesus não nos chamarão de servos, mas consideram-nos amigos, porque temos que respeitar a palavra do Senhor, (João 15.7). Nesse ensinamento, os cidadãos (ãs) jamais são servos dos governos, senadores (as), deputados (as) federais. As normas constitucionais são de uma clareza solar, merecendo convidar de logo o par. único do artigo 1ª da CF ao consolidar que o dono do poder emana do povo, que exerce por meio dos seus representantes eleitos. Não nos interesses pessoais para os enriquecimentos ilícitos.
É certo que os juízes (as) se efetivam por concursos, com aprovação de muitos deles (as) pelo “QI” (quem indica), em atos de improbidades e de enganar o povo. Nos tribunais, o cargo de desembargador (a), a ser exercido por advogado e membro do MP, se realiza nas indicações finais pelos governos, na indicação política por falso poder democrático, como nos tribunais superiores a seus ministros. Em recente nomeação de desembargador de advogado (a), a filha de ministro do STF conseguiu a vaga, apesar de pouco saber jurídico e pouca atividade na advocacia, como são escolhidos os ministros dos tribunais superiores e do STF. De qualquer modo, os magistrados (as) são representantes do povo para sua proteção e respeito às leis, na sua aplicação honesta. Há sim distorção da função jurisdicional com abusos de autoridades e ilícitos, por serem incorrigíveis, cujos recursos do pequeno não têm valor algum. Dai tenho o entendimento que os magistrados (as) devem ser eleitos pelo povo, com mandato de oito anos, podendo haver a reeleição como já existe em muitos países. Ao serem eleitos pelo povo, na certa terão mais respeito ao seu direito, na responsabilização pessoal, ao temerem a exoneração e punição pelo dono do poder – o povo.
As leis, de aprovação a interesses direcionados, geralmente fazem por corrupção, improbidade, ilicitude e criminosamente em desfavor do povo, pobre e humilde, sem haver nenhuma persecução dos crimes pela lei falsa aprovada a favor de poderosos, de nenhum direito. Não difere no cumprimento da decisão judicial falsa, criminosa, inconstitucional e de interesses escusos, corrupções e improbidades, como na elaboração e aprovação de leis a prestigiar a roubalheira dos recursos públicos e a favorecer a poderosos. Temos nós pois o dever constitucional e legal de não permitir a vigoração de leis injustas e ilícitas, por ação popular. De igual modo, não podemos permitir que no judiciário se julgue outrossim  em contrário às leis, substituindo-as por suas normas pessoais e interesses ocultos. A ação popular então permite se perseguir para acabar com a improbidade, imoralidade, ilicitude e corrupção no judiciário, com a investigação pelo MPE e MPF, para a apuração dos delitos sentenciais no judiciário, cujas trapaças processuais causam prejuízos na máquina da Justiça efetiva e honesta, pelo emperramento.
A ação popular portanto é a garantia de o cidadão (ã) buscar a nulidade do ato lesivo ao patrimônio público, na moralidade administrativa, livre de custas e honorários advocatícios (art. 5º-LXXIII da CF). Com a Lei 4.717/65, o cidadão (ã), com o título eleitoral, é parte legítima, para requerer a declaração da nulidade dos atos lesivos ao patrimônio público. O ato lesivo ao patrimônio público tem alcance legal e constitucional nos ilícitos cometidos pelas autoridades dos Poderes da União, como qualquer agente público. Do lado dos atos de improbidade praticados pelo agente público, a Lei 8.429/92 manda punir os criminosos. Não ficarem impunes.
A norma constitucional e as leis referidas sobre as lesões ao patrimônio público conferem a se pleitear a ação popular pela existência das corrupções, das improbidades esconsas e ilicitudes indubitáveis. Pelo menos as autoridades públicas devem sempre prezar e honrar a sua autoridade desde os seus juramentos de posse, na sua consciência digna, por respeito ao artigo 37 da CF na legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade bem como de todas as normas constitucionais e legais, para que o povo tenha total credibilidade nos governos, políticos e magistrados (as), por seus atos de respeito, cumprimento e obedecimento às normas legais e constitucionais, lícitas, lídimas e honradas.
Com os projetos de leis sobre a reforma da previdência e anticrime, o governo federal e seus ministros querem a aprovação deles o mais breve possível, em proteção ao direito do povo. O projeto-de-lei da reforma da previdência, de iniciativa do governo Bolsonaro, tem recebido elogios pelo povo. Mas há discussões infundadas. A reforma da previdência propõe a acabar com o ‘déficit’, os prejuízos, roubos, rombos, perdão de débitos, débitos não pagos, débitos não recebidos e pensões nos assassinatos. Aliás, os prejuízos, os rombos e roubos ocorreram pelos governos e políticos, no INSS, nos estados e municípios, ao não haver a capitalização das contribuições dos trabalhadores a servir no futuro o resgate dos benefícios na aposentadoria, como na previdência privada. Quanto ao projeto-de-lei anticrime, também foi bem recebido pelo povo para a aprovação o mais breve possível pelo Congresso Nacional, que aumenta as penas nos delitos e nos crimes hediondos, com extinção da progressão da pena e outras proteções à sociedade.
Assim, o Estado Democrático de Direito chora e implora para que se aprovem leis a favor do povo e em seu benefício, com a punição dos políticos corruptos. De modo igual que os magistrados (as) apliquem as leis com honestidade, dignidade, seriedade e justiça íntegra, conferindo o direito a quem realmente é o seu titular. Não é aceitável que o magistrado (a) homologue cálculos errados a favor de governo e poderoso. Nem acolhível que torne nula a coisa julgada, desfazendo até a condenação de tribunal superior. A coisa julgada não se faz com fatos e motivos fúteis, com fundamentações ilícitas, como ilegais e inconstitucionais, na forma do artigo 469 do ex-CPC, hoje o artigo 504 do NCPC. Temos que repudiar decisões judiciais que jogam no lixo o direito adquirido do advogado aos seus honorários, no arbitramento da verba a se cobrar em execução. Não devemos acatar a decisão judicial de forma legislativa, na vontade pessoal. São muitos pois os erros das autoridades dos Poderes da União por corrupção e improbidade, merecendo serem punidos os corruptos, como qualquer cidadão, inclusive nos abusos de autoridades e ilegalidades, cuja ação popular se encerra em acabar com as impunidades, nas roubalheiras dos recursos públicos. A prova. O deputado federal Edilásio Junior propôs a ação popular na vara de interesses difusos contra o governo estadual e empresa construtora sucesso, para ressarcir os prejuízos causados pelo asfalto de engenharia enganosa e de baixa qualidade, que a chuva destruiu com facilidade em menos de 1 ano. Na verdade, é só o cidadão (ã) utilizar contra os criminosos da Administração Pública a ação popular.
E não admitir a impunidade parlamentar, governamental e jurisdicional nas punições administrativas, civis e penais nas improbidades e abusos de autoridades. No judiciário, no respeito à LC 35/79, artigo 35 e 49, é mais grave em desconhecer o direito adquirido na condenação dos danos morais, dos honorários do advogado, das lesões de direito e outros direitos ao jogarem no lixo a correta aplicação da lei. O que os poderosos, políticos e governos não querem a responsabilização de magistrados, por acabar com os seus privilégios no judiciário, em muitos recursos que não julgam à luz da lei, como se o advogado (a) não soubesse de nada.
No mais, Deus não e seu filho Jesus não admitem a roubalheira e improbidade nos governos, nos parlamentos e no judiciário, sem a devida punição dos corruptos: a) “Desviaram-se todos e juntamente se fizeram imundos: não há quem faça o bem, não há sequer um” (Salmos 14.3); b) “Na esperança de que também a mesma criatura será libertada da servidão da corrupção, para a liberdade da glória dos filhos de Deus” (Romanos 8.21); c) “Para se receber a instrução do entendimento, a justiça, o juízo e a equidade” (Provérbios 1.3); d) “Ai dos que decretam leis injustas” (Isaías 10.1). *Escritor, Advogado (OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A) e Jornalista (MTE 0981), publicado no Jornal Pequeno de 07/04/19 e no Blog do Dr. X & Justiça.