Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

sexta-feira, 29 de março de 2019


As impunidades nos ilícitos processuais (Parte 20)
As impunidades em julgamentos ilícitos e em extinguir a ação sem ouvir o INSS
Em breve lançamento da obra: Os ilícitos em afrontas às leis
Francisco Xavier de Sousa Filho*
Temos a herança dos céus conferida pelo sangue derramado de Jesus Cristo (Efésios 1.11-12). É o direito adquirido para nossas súplicas e requisições, em nome de Jesus, na cura das doenças físicas ou mentais. De modo semelhante é o direito adquirido pelas leis e normas constitucionais, que nenhum magistrado (a) detém autoridade pra julgar as ações como queira, na sua vontade e na sua lei pessoal, sem receber punições administrativas, civis e penais. Nesses conhecimentos populares, tenho o entendimento que o direito adquirido pela lesão de direito não necessita da Justiça. Mas apenas de notificação extrajudicial do advogado (a), para o cumprimento da lei. Só depois de 30 dias se não solucionada a questão, o judiciário será chamado.
Não podemos mais aceitar que o magistrado (a) julgue com erros crassos, néscios, criminosos e sujos, com os tribunais nos recursos inventando decisões ilícitas, de nenhuma discussão nos processos, tanto em primeira instância, como nas instâncias superiores. Os Embargos de declaração, artigo 1.022 do NCPC, não têm valor algum, como se o advogado (a) não soubesse de nada, embora com decisão inconstitucional, ilícita e delituosa, de coisa julgada delituosa, geralmente contra o pequeno, em proteção a poderosos. O povo, o verdadeiro dono do poder democrático, chega a dar nota baixa e baixíssima, além de fazer críticas pesadíssimas do judiciário. Quanto mais os profissionais e cidadãos de convivência com a justiça ilícita, desonesta, injusta, insegura, suja e a favor de poderosos, que são até mais severos nas notas baixas e nas críticas rígidas e vergonhosas.
Pelo menos a Suprema Corte fez a maior confusão em julgar que os crimes de ‘caixa 2’ e outras corrupções dos políticos devem ser decididos pelos tribunais eleitorais. Não pela justiça federal, cujos parlamentares íntegros e honestos não aceitam. Os corruptos e ladrões na certa agradecerão. Também juristas de escol, advogados (as), jornalistas e até ex-ministros (as) dos tribunais superiores criticaram a decisão a favorecer a impunidade. O partido político PODEMOS já anunciou que estará apresentando projeto-de-lei, para que os julgamentos sobre as corrupções politicas continuem na justiça federal.
Em processos julgados nesse mês de março, divulgamos que: a) o juiz julgou em humilhação ao já decidido no tribunal que mandou o juiz se pronunciar sobre os juros extorsivos cobrados, a prescrição e o contrato não assinado; b) desfizeram a coisa julgada ao não ter havido a repartição dos honorários quando os advogados (as) não atuaram na época da cassação do mandato; c) o tribunal desfez a decisão lícita da juíza que não acolheu o valor da causa ínfimo, em ataque a execução de valor significativo. A concessão da liminar foi de ilicitude clara; d) na trabalhista, julgou-se a improcedência da ação de cobrança de honorários pela prescrição em 2017, quando esta data se deu por envio do juízo cível. A fundamentação é ilícita; e) no tribunal se julgou a falta de provas da atuação do advogado e desfez a coisa julgada do arbitramento de verba. É uma decisão criminosa, sobretudo quando o relator conhece o advogado e no juízo cível já havia até arbitrado a verba; f) no tribunal se julgou também criminosamente em ordenar a liberação do depósito da rescisória, apesar de julgada desfavorável ao BNB; g) são muitos os erros judiciários ilícitos que serão contados um por um.
São decisões ilícitas, aberrativas e teratológicas já com o interesse escuso de proteger o banco poderoso, em suas trapaças processuais, pois o advogado goza em receber os seus honorários no direito adquirido conferido pelas leis e normas constitucionais. E até independente do judiciário, que se acham os magistrados (as) de autoridade em dar ou não a verba do profissional. Que absurdo acontece no judiciário sem ninguém ser punido. Por que a punição nos erros criminosos no judiciário não perseguem?
Com relação ao proc. 0064445-87.4.013700, da JFed, o INSS não acolheu as contribuições previdenciárias dos 35 anos, para que, em revisional, pagasse os benefícios no teto máximo. É certo que a aposentadoria se deu nos 32 anos e meses, não calculada nesse tempo, com a idade de 65 anos, mas indeferiu a liminar com erros crassos, ao não fundamentar honestamente a tutela de urgência pleiteada. Ao ter reclamado da decisão ilícita, extinguiu a ação, num abuso de poder e arbitrariedade, mormente ao não ouvir o INSS na revisão pleiteada quando os diretores do BNB pagaram as contribuições de abril/97 a junho/01, em Ato da Superior Administração, de cumprimento ao ato jurídico perfeito, para acolher o teto máximo pela contribuição de 35 anos. É de erro grave que até adoece o trabalhador, em não haver punição exemplar e perda da função por incapacidade.
Na verdade, entendo que os erros crassos e néscios dos magistrados (as) deve haver as punições administrativas, civis e penais, como qualquer cidadão, além do afastamento da função jurisdicional pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). É o furto no 8º Mandamento de Deus (Romanos 13.9, Mt. 19-18, Tim. 3.1 e Tg. 5.12), inteligente por seu descumprimento. É o roubo mesmo, na apropriação dos benefícios pelo INSS, que a juíza consolidou. E o Advogado, no seu livro “Os roubos nos bancos estatais e no Brasil”, já denunciou que as contribuições de 35 anos garante pagar duas aposentadorias. É obvio se os governos e políticos não tivessem roubado ou permitido os roubos das contribuições dos trabalhadores.
Assim, merece o nosso apoio na instalação da CPI do “Lava Toga” no Senado, de inciativa do senador Alexandre Vieira, do PPS/SE, para punir as corrupções, improbidades, roubos e arbítrios cometidos no judiciário, com julgamentos a favor de poderoso, com venda de consciência ou interesse escuso, mais grave do que a venda de sentença. Afora os julgamentos ilícitos, na inconstitucionalidade e ilegalidade, a imprensa divulgou as improbidades administrativas, que no TJ de Tocantins os juízes recebem salários acima do teto do ministro do STF, de R$ 39.200,00, tendo denunciado ainda que desembargadores receberam de valores de cerca de R$ 250 mil. Será que nos outros tribunais não existem as mesmas corrupções? E os ministros do STF estão surpresos e revoltados ao ter o jornalista e senador Jorge Kajuru denunciado o ministro Gilmar Mendes pela venda de sentenças por suas decisões criminosas. E se as decisões fossem justas, dignas e honestas será que o povo ficaria revoltado? Em 21/03/19 a imprensa noticiou que o ex-presidente do Brasil, Michel Temer, e seu ministro Moreira Franco, como o ex-presidente Lula e seus ministros, foram presos por corrupções. Isso que é Justiça digna, honrada, séria e justa. O que deve ocorrer com as improbidades e corrupções no judiciário, deixando-nos revoltados ao presidente do Senado, senador Davi Alcolumbre, colocar obstáculo em acolher a CPI da ‘Lava Toga’, com mais de 29 senadores (as) já acolhendo.
Ao fim, as mentiras nas fundamentações das sentenças e acórdãos são crimes graves e de nulidade decisória, como o artigo 93-IX da CF e artigo 489 e 504 do NCPC reafirmam. E o nosso Deus, em seus Mandamentos, é mais claro: o 7º não adulterarás (Mateus 1.18, 5.27-28, 19. 1-9), que a decisão judicial não poder adulterar, e 9º - Não dará falso testemunho contra teu próximo (Mateus 19.18, Marcos 10.19 e João 8.44), pois a decisão judicial não pode falsear as questões a se julgar. *Escritor, Advogado (OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A) e Jornalista (MTE 0981), publicado no Jornal Pequeno de 24/03/19 e no Blog do DR. X & Justiça.