Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

terça-feira, 29 de janeiro de 2019


A impunidade nos ilícitos processuais (Parte 16)
As impunidades nos roubos em processos
Em breve lançamento do livro: Os Ilícitos em afronta às leis
Francisco Xavier de Sousa Filho*
“Bem-aventurados os que são perseguidos por causa da justiça, porque deles é o reino dos céus” (Mateus 5:10). Nos estelionatos, furtos, roubos, assaltos, homicídios, latrocínios e outros crimes, os homens são condenados. Com o porte de arma, o assalto e latrocínio, o CPB ordena a punição pela formação de quadrilha. Porte ilegal de arma, latrocínio, além da ameaça de morte, só pelo porte ilegal de arma é tortura de mais sofrimento com o assalto e morte do ente querido do que o assédio sexual e estrupo. É o que a imprensa e os políticos têm denunciado afirmam de aprovação mais severa e rígida na punição dos delitos. Inclusive, com a extinção da anistia, da pena e outros privilégios, com até extinção da progressão também da pena.
Passado para os crimes nos Juízos trabalhistas, civis, do consumidor, fazendas e outras áreas de direito, as roubalheiras acontecem até com mais gravidade, por decisões judiciais de erros crassos, néscios, ilícitos e inconstitucionais, sem haver punição alguma. O magistrado (a) não detém poder pessoal de decidir como queira, menosprezando os direitos dos cidadãos, como sempre acontece nos juízos e nos tribunais. Não é aceitável que seja a coisa julgada jogada no lixo, como no arbitramento dos honorários de R$ 5.000,00, enquanto a lei manda arbitrar em 10% (dez por cento) até 20%, causando prejuízo ao advogado em mais de R$ 500.000,00. O que deveria e deve ser responsabilizado cível e penalmente.
É de igual modo o desfazimento de uma coisa julgada em que houve o arbitramento da verba profissional. É obrigatoriamente a cobrança por execução da verba, por força do EOAB e CPC. É outro crime cometido no judiciário sem haver punição alguma para os magistrados (as) do juízo até os tribunais superiores. O mais vergonhoso é se deparar com o descumprimento da coisa julgada nos cálculos efetivados, quando o calculista fez seus cálculos ao seu modo e prazer, para prestigiar os poderosos, banqueiros, empresários e políticos. O pior. Houve homologação dos cálculos ilícitos pelo juízo que os tribunais acolheram a ilicitude. Mais uma vez estamos denunciando a criminalidade por decisões ilícitas no judiciário, que os advogados se calam e ficam submissos a falsas autoridades. Por isso, tenho o entendimento que o magistrado (a) não é o verdadeiro dono do processo, mas para o devido cumprimento da lei, no respeito às normas constitucionais e legais.
Não podemos de maneira alguma acolher as trapaças, os trambiques e as roubalheiras existentes nos processos, sem nenhuma punição. No CPB, à punição tipificada neste Código Penal, o que no processo tem a igual tipificação para as penalidades nos crimes cometidos no processo. Não podemos acatar também que os empregadores e réus roubem o dinheiro dos empregados e autores das ações pelas lesões de direito. Olha só, senhores e senhoras, o não pagamento de dívidas das condenações que se utilizam nos cálculos de padrão monetário, que não reflita as perdas da inflação no tempo, contraria já decisões de tribunais superiores, como no TST e Suprema Corte.
Não sabemos o interesse do judiciário a proteger a poderosos. Não podemos também deixar de reclamar que os juros dos tribunais são geralmente aplicados em 1% (um por cento). Só que decorridos os cinco (5) anos na morosidade da justiça, os juros são calculados periodicamente, desfazendo a obrigação de se calcular mensalmente. São roubos a favor dos devedores, que ninguém é punido.
Com relação aos danos morais, os tribunais já decidiram dando interpretação aberrativa, vergonhosa e de nenhuma interpretação jurídica do português escorreito. Empregam o termo aborrecimento como se tivesse acima do constrangimento, sofrimento, vergonha e humilhação sofrida pela pessoa atingida pelos danos morais. É vergonhoso que isso aconteça logo no judiciário, a servir e proteger a poderosos, como se o magistrado (a) fosse deus de emprego da sua lei pessoal, cujo nenhum (a) julgador detém o poder pessoal de jogar no lixo a norma constitucional e legal.
De grande repercussão às críticas jurídicas, temos que a reforma no tribunal ao recurso a revelia sentencial, ao ser resumida, recebeu o apelo como agravo, numa fundamentação aberrativa, ilícita e inconstitucional, no poder jurisdicional arbitrado. Mas só para o advogado não receber os honorários. É o crime do julgamento ao merecer a punição de julgador irresponsável (a). Além da ação popular não ser ordenada apuração dos roubos nos serviços públicos, como se propôs mais de 40 ações populares, com juízos e tribunais menosprezando a roubalheiras nos bancos estatais, que nenhuma punição se efetiva, ao não ordenarem a apuração das corrupções e roubalheiras provadas. O Foro Privilegiado por seu lado já devia ter sido extinto por ser inconstitucional, quando presidente, deputado, senador e qualquer autoridade são submissos ao poder do povo, que pagam os seus salários e mordomias.
Assim temos que lutar para que chegue ao Brasil o Tribunal do Povo, com eleição por oito anos e reeleição de magistrado (a), podendo o povo expulsa-los se for de julgamentos a favor de poderosos ou não saiba aplicar corretamente as leis. Não é justiça lídima, nem digna, nem honesta, nem honrada, pois o processo tem duração de oito, dez ou mais anos, sem que o empregador ou o réu, que pratica atos ilícitos, na lesão de direito, e fiquem impunes, mormente sem receber a condenação em litigância de má fé em 20%, a multa de 50% de acordo com o artigo 467 CLT e multa diária, para que a justiça seja ágil e célere, como ordena as leis. É a bandidagem no processo, que o recurso torna-se inexistente, exigindo-se o pagamento das custas e despesas pela parte trapaceira, como na responsabilização do magistrado (a) e do membro do MP e servidor que praticam ilícitos no processo. Os trambiqueiros do processo devem ser condenados nos danos morais pelos ilícitos cometidos, com a intenção de roubarem o dinheiro do autor da ação.
No mais, daí o nosso Deus, onipresente, onipotente e onisciente, já ter ordenado à punição pecuniária, conforme a sua lei maior: “Mas Zaqueu levantou-se e disse ao Senhor: Olha Senhor! Estou dando a metade dos meus bens aos pobres; e se de alguém extorqui alguma coisa, devolverei quatro vezes mais". (Lucas 19:8).
     É bom ainda divulgar que o Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, presidente do TJMA, em entrevista no Jornal Bom Dia da Mirante em 23/01/2019 concorda com a punição de magistrados (as) pelo cometimento de ilícitos na função jurisdicional, inclusive com a perda do privilégio da aposentadoria vergonhosa, no seu afastamento por ilicitudes, que o nosso Senhor determina de modo incontestável “Pois quem faz injustiça receberá de volta a injustiça que fez; e nisso não há acepção de pessoas” (Colossenses 3:25). *Escritor, Advogado (OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A) e Jornalista (MTE 0981). Publicado no Jornal Pequeno e no Blog do DR. X & Justiça de 27/01/2018.