A
impunidade nos ilícitos processuais (Parte 12)
As impunidades nas improbidades por decisões judiciais
Em
breve lançamento do livro: Os Ilícitos em afronta às leis
Francisco Xavier de
Sousa Filho*
No Judiciário, a
improbidade administrativa nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei 8.429/92
sempre ocorre ao magistrado (a) não aplicar a norma constitucional e legal, no
interesse da sociedade – o povo, por ser o dono do poder, podendo exigir que a
justiça seja realizada com eficácia. Não na lei pessoal, na vontade escusa e
esconsa do julgador (a) para servir a poderosos. Também no parágrafo 6º do
artigo 37 da Carta Magna está consubstanciada a responsabilização de
magistrados que causarem prejuízos a terceiros, ficando bem claro que o direito
de regresso é de exigência constitucional. O que não podemos aceitar de modo
algum que a responsabilização pelos danos causados seja tão só a administração
pública, pois o ressarcimento virá do bolso do povo, de nenhuma culpa pelos
danos e lesões sofridas no seu direito pleiteado na justiça indigna, injusta,
desonesta, insincera e do lado de quem quer que seja.
É certo que nós temos
que abraçar a autoridade dos Magistrados (as) ao condenarem os nossos políticos
ladrões, como nós temos assistido na imprensa. Apesar de as condenações serem
ainda brandas e de proteção aos condenados, como em prisões domiciliares,
fazendárias e em casas de praia. Ou mesmo com penas em regime semiaberto,
repudiando as aplicações das leis a respeito. São estes erros na área penal que
merece uma revisão não só pelos tribunais superiores, mas de revisão pelos
legisladores dignos e honrados, que não tem compromisso com a corrupção e
ladroagem. Não podemos aceitar que agora uma Juíza em Pernambuco determinou a
continuação da investigação numa delegacia de corrupção em Recife dando
continuidade a própria investigação. No entanto, o Desembargador desfez a
louvável decisão para única e exclusivamente proteger ao governo e seus políticos,
que na certa se utilizaram das corrupções costumeiras. A imprensa divulgou
agora que no Tocantins políticos e médicos são os donos de uma empresa que
cuida dos lixos hospitalares, numa verdadeira corrupção em ganharem dinheiro
fácil. Por isso, tenho a denunciar que são muitos os crimes cometidos nas
administrações públicas por políticos que a justiça penal não dá as penalidades
por ordem da lei. Nas condenações mansas, tenho o entendimento que há
improbidades administrativas nas omissões do desprezo na correta aplicação das
leis. Não podemos também aceitar que o parlamentar aprove leis
inconstitucionais para proteger a bandidagem dos poderes da União, o que por
essa política vergonhosa e criminosa deve ser cassados os que acatarem com
aprovação de leis criminosas.
Na esfera civil e
trabalhista, o Judiciário tem que valorizar o pequeno em seus pleitos ao ter
havido lesão de direito. Com o empregado não é para se admitir que a
conciliação e o acordo sirvam de proteção ao empregador, que já comparece com o
intuito de não pagar o débito corretamente, mas que haja um acordo a se fazer
em resgatar geralmente em cerca de 50% das verbas rescisórias, numa apropriação
indébita. As leis a esse respeito nasceram para unicamente dar proteção aos
poderosos na demissão do seu empregado. Quer a prova? Além de livrar o patrão
de não ser aplicada a multa de 50% do artigo 467 da CLT ainda a demanda se
evidencia em haver a protelação de sempre. Ninguém é punido. A Justiça nessa
proteção indevida a poderosos apenas dificulta o acordo para ser realizado, já
que o débito rescisório deve ser pago integralmente, com a multa de 50% e com a
multa de litigância de má-fé de 20% podendo ainda ser penalizado o empregador
ao tentar se apropriar do dinheiro do trabalhador. Além de a multa diária ter
por obrigação legal de pertencer ao judiciário, para cobrir a cara máquina
judiciária, cujo aumento salarial sancionada pelo presidente Temer teve um
aumento enorme nas despesas das administrações públicas, que os brasileiros não
concordaram. Nos processos judiciais, as OAB’s devem exigir as despesas, como
antes, 0,2% pelo valor da causa, com valor máximo conforme as custas
obrigatórias nos tribunais, ficando as entidades da advocacia prestar serviços
médicos satisfatórios aos seus advogados(as) , com obrigação de prestações de
contas anuais.
Como exemplo
pertinente na safadeza processual o BNB despediu arbitrariamente o seu
funcionário, processo 2224/97 e 2010/97, numa dispensa criminosa e desleal. Na
ação das verbas rescisórias apresentou tão só um cheque de mais ou menos R$
1.200,00, tendo o processo demorado para o seu final em cerca de 5 anos sem ter
havido a condenação em danos morais. Nem a condenação nas multas de 50% nem na
litigância de má-fé. O Judiciário por seu turno não acolheu o recolhimento no
INSS, levando-se em conta que o ex-funcionário estava prestes a se aposentar.
Porém, o próprio BNB por sua diretoria recolheu as suas contribuições ao INSS
ficando bem claro a irresponsabilidade jurisdicional nesse aspecto, em querer
puxar o saco de poderosos. Em relação a RT 2010/97 o ex-empregado recebeu logo
de início cerca de R$ 38.000,00 mil embora os cálculos apresentados chegassem à
cerca de R$ 800.000,00 mil, com a condenação sentencial para devolução das
contribuições de previdência privada. A reclamação teve duração de mais de 6
anos com calculista fazendo o demonstrativo como quis, protegendo o empregador,
cujo o empregado teve prejuízo em mais de R$ 300.000,00 mil. E mais cerca de 5
anos para a discussão de cálculos. O pior. A coisa julgada sobre a definição
dos cálculos até hoje não se pagou integralmente.
Passando agora para
os erros vergonhosos das decisões judiciais para o arbitramento e pagamento dos
honorários do Advogado, que teve atuação no processo até reconhecida pelo próprio
constituinte BNB, com a cassação do mandato, que só por isso já prova o seu
direito adquirido a verba. Pelo menos os artigos 23 e 24 da Lei 8.906/94 é bem
clara a esse respeito. O direito ao advogado a verba profissional também se
consolidou com o julgamento da ADI 1194 pela Suprema Corte, quando o
profissional causídico só perde a sua verba se houver assinado contrato a esse
respeito. Só por isso o Advogado se sente assoberbado de a sua verba
profissional ser paga, independentemente de ordem judicial. Até porque é o
direito adquirido a essa mesma verba como ordena o artigo 5º-XXXVI da CF.
Igualmente, não podemos esquecer que o artigo 5º-II da CF ordena que todos nós
temos o dever de fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei,
cujo magistrado (a) se acha muito mais no dever de cumprir as leis e normas
constitucionais.
Assim, os advogados
(as) não devem ficar submissos ao que for decido erradamente pelos tribunais,
principalmente ao fugirem da norma legal e constitucional com interesses
escusos, a servir a poderosos dando falso poder para o nascimento da decisão
judicial inconstitucional, criminosa e vergonhosa. Além disso, o juiz (a), o
desembargador (a) e o ministro (a) com seus erros crassos, néscios, vergonhosos
e criminosos, por suas decisões inconstitucionais, praticam improbidade
administrativa, pesando sobre eles a responsabilidade civil e penal, sobretudo
também por crimes estabelecidos no Código Penal, como a merecer a indenização
pela parte que sofreu a lesão do seu direito. É o que também o artigo 37 da
nossa Constituição Cidadã na moralidade, na legalidade, na eficiência e
pessoalidade corroboram a se perseguir a improbidade, se não houver a correta e
honesta aplicação das leis. Não podemos como cidadãos (ãs), advogados (as),
juristas e qualquer profissional acolhermos que a justiça honrada, digna,
honesta e justa continue a julgar a sua maneira, com emprego de sua lei pessoal
com os recursos interpostos não servindo de nada. Já não chegou a hora de o
Ministério Público e as OAB’s não permitirem mais os abusos de autoridades em
seus julgamentos? O Magistrado (a) não detém autoridade de exercício
jurisdicional onipotente, com decisões imutáveis irreformáveis, confirmando-se
a sua onipresença em desrespeito as leis, sem haver punição alguma.
No mais, temos que
exigir a aplicação das leis e normas constitucionais por qualquer julgador (a),
pena de haver o cometimento de delitos no próprio Judiciário, que a Lei de Deus
corrobora: a) “Porque todos os que sem lei pecaram, sem lei também perecerão; e
todos os que sob a lei pecaram, pela lei serão julgados” (Romanos 2:12); b) “Aquele que não obedecer à lei de
Deus e à lei do rei seja punido com a morte, ou com o exílio, ou com o confisco
de bens, ou com a prisão” (Esdras 7:26); c)
“Refrigera a minha alma; guia-me pelas veredas da justiça, por amor do seu
nome” (Salmos 23:3); d) “Até quando
vocês, ó poderosos, ultrajarão a minha honra? Até quando estarão amando ilusões
e buscando mentiras?” (Salmos 4:2). *Escritor,
Advogado (OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A) e Jornalista (MTE 0981). Publicado no
Jornal Pequeno e no Blog do DR. X & Justiça de 02/12/2018.