A
impunidade nos ilícitos processuais (Parte 9)
As
impunidades no não pagamento dos honorários na revelia e nas coisas julgadas
efetivadas
Francisco Xavier de
Sousa Filho*
De inicio, é dever do
Magistrado (a) ordenar o pagamento do honorário do advogado pelo seu direito
adquirido, cuja condenação se realiza por força da lei e norma constitucional.
Não por determinação pessoal e vontade do Magistrado (a).
Aliás, a 2ª coisa julgada
jamais pode desfazer a 1ª coisa julgada firmada. Do contrário, será uma
esculhambação no desrespeito das decisões judiciais pelos poderosos, como o
Banco do Nordeste se julga. O ora Advogado por sua vez editou o artigo ‘A 2ª
coisa julgada não desconstitui a revelia nem o apelo intempestivo’, publicado
no Jornal Pequeno de 20/09/15 e no Blog do Dr. X & Justiça, que demonstra a
verdade jurídica pelos crimes cometidos e de publicação já no livro: “Os erros
Crassos no Judiciário”, págs.: 128/132. A decisão judicial é de erros crassos,
néscios e vergonhosos, reputada como ilícita e inconstitucional, que merece a
punição dos julgadores (as). O pagamento dos honorários é de se cumprir por
decisão interlocutória pelo trânsito em julgado, mormente ao ter sido extinto o
processo pela revelia.
A coisa julgada
efetivada deve ser cumprida pela sentença interlocutória, que julga o mérito da
causa, com amparo no artigo 162 § 1º c/c o artigo 269-I do ex-CPC, na alteração
definida pela Reforma Processual pela Lei 11.232/05, mormente quando o TJMA, na
Apel. 2103/12, não conheceu os erros judiciários.
Por sua vez, o Juiz
da 6ª VC na sua autoridade pessoal desfez a coisa julgada do TJMA, que apenas
mandou que se prolatasse uma sentença no reconhecimento da revelia, mas por não
haver considerado de recurso por apelação. Não ordenou retirar do Advogado os
honorários por seu direito líquido e certo. Em sua fundamentação imprecisa,
fundamentou que a lei de dezembro de 1997 não confere direito algum aos
honorários dos advogados dos bancos estatais. É a decisão ilícita prolatada no
processo 14293/01.
De erro judiciário
mais crasso, vergonhoso e criminoso, quando se reportou sobre a lei 9.527/97,
que é inconstitucional por permitir a roubalheira dos políticos, seus laranjas,
seus familiares e empresários para nunca pagarem os empréstimos dos bancos
estatais. Só que o ora Advogado teve a cassação do mandato arbitrariamente em
março de 1997, cujo Magistrado (a) não tem autoridade de dar retroatividade à
lei, por força do artigo 5º-XXXVI da Carta Magna pelo direito adquirido já
consolidado.
É bom lembrar a
Magistrados (as) que a lei é inconstitucional, com base não só na Lei Especial
8.906/94 como principalmente nas normas constitucionais na valorização do
trabalhador na sua profissão, artigo 1º-IV da CF. Na igualdade também de
direitos, artigo 5º-I da CF. Ainda na ordem do artigo 5º-II da CF, quando
ninguém pode fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei, o
que o Juiz está no seu dever jurisdicional de cumprir. De igual modo, a decisão
judicial deve se fundamentar e prolatar na ordem dos princípios constitucionais
do art. 37, na legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade.
E a lei 9527/97 é
mais inconstitucional, em seu artigo 4°, ao ter sido acolhida e aprovada única
e exclusivamente para servir a roubalheira dos políticos, que se aproveitam do
poder parlamentar para arranjarem financiamentos nos bancos estatais, por seus
familiares, laranjas e empresários, para nunca mais pagarem um tostão ao Banco
do Nordeste e a outros bancos do governo. A prova maior se faz quando no final
de 1997 para 1998 o ex-presidente FHC injetou quase R$ 8 bilhões no Banco do
Nordeste para encobrir a roubalheira existente só no BNB.
Por isso, Senhores
Julgadores (as), a lei é inconstitucional por servirem a roubalheira dos
políticos e seus laranjas, com o fim de não pagarem um tostão do empréstimo ao
Banco do Nordeste e a outros bancos estatais, inclusive com prorrogações
criminosas, não tendo mais fim o vencimento final das operações creditícias,
além de darem 95% de desconto nos financiamentos de anos e mais anos perdidos
no tempo para o pagamento, como neste mês os jornais da televisão propagaram.
São os ladrões dos recursos públicos que os cidadãos sequer tomam conhecimento
dessa grande roubalheira. E se os bancos estatais não vão à bancarrota é porque
o Governo Federal desvia os recursos dos cidadãos para esses fins ilícitos, ao
entregarem o nosso dinheiro aos ladrões políticos.
Portanto, quem paga
os honorários do profissional é o devedor ou executado. Não o Banco do
Nordeste. O que o ora Advogado em julho de 1995/1996 denunciou esta
roubalheira, de muitos anos conhecidos como seu empregado tendo pela denuncia
recebido uma despedida arbitraria em março de 1997. Pelo menos se denunciou em
duas ações populares na Justiça Federal, que não teve sequer sua procedência
julgada, mormente sequer houve a devida apuração na roubalheira. Na justiça
Estadual se propôs
cerca de 40 ações populares, que também sequer mandaram apurar os desvios e
roubos do dinheiro do povo no BNB. Se tivesse havido a apuração desses desvios
e roubos, o Advogado teria recebido cerca de R$1.000.000.000 de honorários,
caso houvesse a sua fixação de 10%, e recebido cerca de R$ 100.000.000 de reais
se tivesse havido o arbitramento da verba em 1%. Só no BNB do Maranhão a
recuperação seria em mais de R$ 10.000.000.000,00, que em todos os bancos
estatais a roubalheira chegariam a trilhões de reais.
Assim, a Lei 9.527/97
é mais inconstitucional ao ter a Suprema Corte decidido que os honorários
devidos ao advogado devem ser pagos de imediato, no direito adquirido, no
respeito ao julgamento da ADI 1194, cujo profissional não tem direito a verba
se não houver estipulação contratual. O que os tribunais pátrios devem o
cumprimento à decisão suprema, por ordem do artigo 102 § 2ª da CF.
O Ministério Público,
o advogado (a) e cidadão (ã) não devem permanecer calados, para pleitear a
investigação e punição das falsas autoridades. E a inconstitucionalidade da
decisão judicial de primeira instância e segunda instância no judiciário se
consolidam, como se julgou o agravo interno 27165/18, por força dos arts. 93-IX
e 97 da Constituição Cidadã c/c com a súmula vinculante 10 do STF, ficando
evidente a sua nulidade plena, que a decisão suprema de Repercussão Geral (RG)
791292 e outras decisões não acolhem nenhum julgamento sem a fundamentação
plausível, de violação as leis e normas constitucionais. Neste prisma de
decisões judiciais vergonhosas, criminosas e ilícitas, continuo no entendimento
em insistir para que haja punição por decisões de erros crassos e néscios, com
a inconstitucionalidade evidente que confirmam a prática dos crimes de
prevaricação, apropriação indébita do dinheiro do advogado, estelionato por
fundamentações distantes da verdade jurídica, falsidade ideológica, abuso de
autoridade, torturas ao conferir sofrimento a parte com razão no processo e
outros. Mesmo que a lei LC 35/79 (LOM) não ordenasse a correta atuação dos
magistrados (as).
Do lado de decisão
vergonhosa e criminosa, com ilicitudes evidentes, o tribunal ainda distorceu em
seu julgamento ilícito recente que o Advogado não tinha apresentado provas do
direito aos honorários, como se fosse bandido e estelionatário na cobrança da
sua verba profissional, no seu direito adquirido pelas leis e normas
constitucionais. Não é possível aceitar a fundamentação de decisão distorcida
da verdade jurídica, em violação das leis, sobretudo quando é dever
jurisdicional de corrigir os erros de decisão ilícita de primeira instância ao
se jogar no lixo o cumprimento da primeira coisa julgada e da segunda coisa
julgada, cujo BNB reconheceu a atuação do Advogado inclusive após o trânsito em
julgado ao ter depositado o valor correspondente a verba profissional. São ou
não crimes cometidos no judiciário que os ministros (as) da Suprema Corte
exigem seriedade nas suas campanhas presidenciais, mas não impõe a seriedade no
julgamento, com as punições devidas.
Por fim, merecendo
enaltecer as decisões judiciais lícitas, dignas, justas e honestas, para que a
justiça seja honrada e respeitada, como ordena as leis e normas
constitucionais, que Deus não permite que Magistrado (a) desrespeite as leis em
decisões ilícitas: a) “Pois quem faz injustiça receberá de volta a
injustiça que fez; e nisso não há acepção de pessoas” (Colossenses 3.25); b) “Zaqueu se levantou e disse
ao Senhor: Escute Senhor, eu vou dar a metade dos meus bens aos pobres. E, se
roubei alguém, vou devolver quatro vezes mais” (Lucas 19.8); c) “Se o ladrão que for pego arrombando
for ferido e morrer, quem o feriu não será culpado de homicídio, mas se isso
acontecer depois do nascer do sol, será culpado de homicídio. O ladrão terá que
restituir o que roubou, mas, se não tiver nada, será vendido para pagar o
roubo. Se o que foi roubado for encontrado vivo em seu poder, seja boi, seja
jumento, seja ovelha, ele deverá restituí-lo em dobro” (Êxodo 22.2-4). *Escritor, Advogado (OAB-CE 4399 e OAB-MA
3080-A) e Jornalista (MTE 0981). Publicado no Jornal Pequeno e no Blog do DR. X
& Justiça de 21/10/2018. Canal no YouTube: Dr. X & Justiça.