Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

segunda-feira, 22 de outubro de 2018


A impunidade nos ilícitos processuais (Parte 9)
As impunidades no não pagamento dos honorários na revelia e nas coisas julgadas efetivadas
Francisco Xavier de Sousa Filho*
De inicio, é dever do Magistrado (a) ordenar o pagamento do honorário do advogado pelo seu direito adquirido, cuja condenação se realiza por força da lei e norma constitucional. Não por determinação pessoal e vontade do Magistrado (a).
Aliás, a 2ª coisa julgada jamais pode desfazer a 1ª coisa julgada firmada. Do contrário, será uma esculhambação no desrespeito das decisões judiciais pelos poderosos, como o Banco do Nordeste se julga. O ora Advogado por sua vez editou o artigo ‘A 2ª coisa julgada não desconstitui a revelia nem o apelo intempestivo’, publicado no Jornal Pequeno de 20/09/15 e no Blog do Dr. X & Justiça, que demonstra a verdade jurídica pelos crimes cometidos e de publicação já no livro: “Os erros Crassos no Judiciário”, págs.: 128/132. A decisão judicial é de erros crassos, néscios e vergonhosos, reputada como ilícita e inconstitucional, que merece a punição dos julgadores (as). O pagamento dos honorários é de se cumprir por decisão interlocutória pelo trânsito em julgado, mormente ao ter sido extinto o processo pela revelia.
A coisa julgada efetivada deve ser cumprida pela sentença interlocutória, que julga o mérito da causa, com amparo no artigo 162 § 1º c/c o artigo 269-I do ex-CPC, na alteração definida pela Reforma Processual pela Lei 11.232/05, mormente quando o TJMA, na Apel. 2103/12, não conheceu os erros judiciários.
Por sua vez, o Juiz da 6ª VC na sua autoridade pessoal desfez a coisa julgada do TJMA, que apenas mandou que se prolatasse uma sentença no reconhecimento da revelia, mas por não haver considerado de recurso por apelação. Não ordenou retirar do Advogado os honorários por seu direito líquido e certo. Em sua fundamentação imprecisa, fundamentou que a lei de dezembro de 1997 não confere direito algum aos honorários dos advogados dos bancos estatais. É a decisão ilícita prolatada no processo 14293/01.
De erro judiciário mais crasso, vergonhoso e criminoso, quando se reportou sobre a lei 9.527/97, que é inconstitucional por permitir a roubalheira dos políticos, seus laranjas, seus familiares e empresários para nunca pagarem os empréstimos dos bancos estatais. Só que o ora Advogado teve a cassação do mandato arbitrariamente em março de 1997, cujo Magistrado (a) não tem autoridade de dar retroatividade à lei, por força do artigo 5º-XXXVI da Carta Magna pelo direito adquirido já consolidado.
É bom lembrar a Magistrados (as) que a lei é inconstitucional, com base não só na Lei Especial 8.906/94 como principalmente nas normas constitucionais na valorização do trabalhador na sua profissão, artigo 1º-IV da CF. Na igualdade também de direitos, artigo 5º-I da CF. Ainda na ordem do artigo 5º-II da CF, quando ninguém pode fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei, o que o Juiz está no seu dever jurisdicional de cumprir. De igual modo, a decisão judicial deve se fundamentar e prolatar na ordem dos princípios constitucionais do art. 37, na legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade.
E a lei 9527/97 é mais inconstitucional, em seu artigo 4°, ao ter sido acolhida e aprovada única e exclusivamente para servir a roubalheira dos políticos, que se aproveitam do poder parlamentar para arranjarem financiamentos nos bancos estatais, por seus familiares, laranjas e empresários, para nunca mais pagarem um tostão ao Banco do Nordeste e a outros bancos do governo. A prova maior se faz quando no final de 1997 para 1998 o ex-presidente FHC injetou quase R$ 8 bilhões no Banco do Nordeste para encobrir a roubalheira existente só no BNB.
Por isso, Senhores Julgadores (as), a lei é inconstitucional por servirem a roubalheira dos políticos e seus laranjas, com o fim de não pagarem um tostão do empréstimo ao Banco do Nordeste e a outros bancos estatais, inclusive com prorrogações criminosas, não tendo mais fim o vencimento final das operações creditícias, além de darem 95% de desconto nos financiamentos de anos e mais anos perdidos no tempo para o pagamento, como neste mês os jornais da televisão propagaram. São os ladrões dos recursos públicos que os cidadãos sequer tomam conhecimento dessa grande roubalheira. E se os bancos estatais não vão à bancarrota é porque o Governo Federal desvia os recursos dos cidadãos para esses fins ilícitos, ao entregarem o nosso dinheiro aos ladrões políticos.
Portanto, quem paga os honorários do profissional é o devedor ou executado. Não o Banco do Nordeste. O que o ora Advogado em julho de 1995/1996 denunciou esta roubalheira, de muitos anos conhecidos como seu empregado tendo pela denuncia recebido uma despedida arbitraria em março de 1997. Pelo menos se denunciou em duas ações populares na Justiça Federal, que não teve sequer sua procedência julgada, mormente sequer houve a devida apuração na roubalheira. Na justiça Estadual se propôs cerca de 40 ações populares, que também sequer mandaram apurar os desvios e roubos do dinheiro do povo no BNB. Se tivesse havido a apuração desses desvios e roubos, o Advogado teria recebido cerca de R$1.000.000.000 de honorários, caso houvesse a sua fixação de 10%, e recebido cerca de R$ 100.000.000 de reais se tivesse havido o arbitramento da verba em 1%. Só no BNB do Maranhão a recuperação seria em mais de R$ 10.000.000.000,00, que em todos os bancos estatais a roubalheira chegariam a trilhões de reais.
Assim, a Lei 9.527/97 é mais inconstitucional ao ter a Suprema Corte decidido que os honorários devidos ao advogado devem ser pagos de imediato, no direito adquirido, no respeito ao julgamento da ADI 1194, cujo profissional não tem direito a verba se não houver estipulação contratual. O que os tribunais pátrios devem o cumprimento à decisão suprema, por ordem do artigo 102 § 2ª da CF.
O Ministério Público, o advogado (a) e cidadão (ã) não devem permanecer calados, para pleitear a investigação e punição das falsas autoridades. E a inconstitucionalidade da decisão judicial de primeira instância e segunda instância no judiciário se consolidam, como se julgou o agravo interno 27165/18, por força dos arts. 93-IX e 97 da Constituição Cidadã c/c com a súmula vinculante 10 do STF, ficando evidente a sua nulidade plena, que a decisão suprema de Repercussão Geral (RG) 791292 e outras decisões não acolhem nenhum julgamento sem a fundamentação plausível, de violação as leis e normas constitucionais. Neste prisma de decisões judiciais vergonhosas, criminosas e ilícitas, continuo no entendimento em insistir para que haja punição por decisões de erros crassos e néscios, com a inconstitucionalidade evidente que confirmam a prática dos crimes de prevaricação, apropriação indébita do dinheiro do advogado, estelionato por fundamentações distantes da verdade jurídica, falsidade ideológica, abuso de autoridade, torturas ao conferir sofrimento a parte com razão no processo e outros. Mesmo que a lei LC 35/79 (LOM) não ordenasse a correta atuação dos magistrados (as).
Do lado de decisão vergonhosa e criminosa, com ilicitudes evidentes, o tribunal ainda distorceu em seu julgamento ilícito recente que o Advogado não tinha apresentado provas do direito aos honorários, como se fosse bandido e estelionatário na cobrança da sua verba profissional, no seu direito adquirido pelas leis e normas constitucionais. Não é possível aceitar a fundamentação de decisão distorcida da verdade jurídica, em violação das leis, sobretudo quando é dever jurisdicional de corrigir os erros de decisão ilícita de primeira instância ao se jogar no lixo o cumprimento da primeira coisa julgada e da segunda coisa julgada, cujo BNB reconheceu a atuação do Advogado inclusive após o trânsito em julgado ao ter depositado o valor correspondente a verba profissional. São ou não crimes cometidos no judiciário que os ministros (as) da Suprema Corte exigem seriedade nas suas campanhas presidenciais, mas não impõe a seriedade no julgamento, com as punições devidas.
Por fim, merecendo enaltecer as decisões judiciais lícitas, dignas, justas e honestas, para que a justiça seja honrada e respeitada, como ordena as leis e normas constitucionais, que Deus não permite que Magistrado (a) desrespeite as leis em decisões ilícitas: a) “Pois quem faz injustiça receberá de volta a injustiça que fez; e nisso não há acepção de pessoas” (Colossenses 3.25); b) “Zaqueu se levantou e disse ao Senhor: Escute Senhor, eu vou dar a metade dos meus bens aos pobres. E, se roubei alguém, vou devolver quatro vezes mais” (Lucas 19.8); c) “Se o ladrão que for pego arrombando for ferido e morrer, quem o feriu não será culpado de homicídio, mas se isso acontecer depois do nascer do sol, será culpado de homicídio. O ladrão terá que restituir o que roubou, mas, se não tiver nada, será vendido para pagar o roubo. Se o que foi roubado for encontrado vivo em seu poder, seja boi, seja jumento, seja ovelha, ele deverá restituí-lo em dobro” (Êxodo 22.2-4). *Escritor, Advogado (OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A) e Jornalista (MTE 0981). Publicado no Jornal Pequeno e no Blog do DR. X & Justiça de 21/10/2018. Canal no YouTube: Dr. X & Justiça.