Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

segunda-feira, 24 de setembro de 2018


A impunidade nos ilícitos processuais (Parte 7)
As impunidades nos processos nas omissões do MP
Francisco Xavier de Sousa Filho*
As impunidades conferidas por omissões do Ministério Público geralmente acontece por ordem dos poderosos em não aceitarem o processo como ação é interposta para se buscar uma lesão de direito. E com trapaças processuais que às vezes são aceitos pelos próprios julgamentos. O próprio recurso apenas compila à decisão de erros crassos e néscios, cuja reforma não tem valor algum para o jurisdicionado pequeno, em proteção a parte que não tem direito algum no processo.
Por outro lado, na Justiça do Trabalho e na Cível, acontecem sempre as decisões que não são perseguidas pelo Ministério Público em dar o seu parecer sobre a aplicação correta da lei. Até porque de acordo com a norma constitucional do artigo 128 da CF e ss., o Ministério Público é a autoridade única para conferir o parecer para declarar a inconstitucionalidade da decisão judicial que nascem em violação às leis e normas constitucionais.
Por isso, como advogado, tenho entendimento que o Ministério Público tem que está presente para que o processo corra adequada e licitamente para que se faça uma justiça íntegra, justa e digna a quem realmente tenha o seu direito lesado.
Por outro lado, em relação aos crimes, o presidenciável Geraldo Alckmin prometeu que acabará com os crimes adotando uma pena mais rígida e maior. Afirmou também que acabará com o indulto e as graças do crime. E o mais importante também é que os outros candidatos à presidência, assim como os deputados federais e senadores, têm adotado essa promessa e compromisso firmado. Até no uso de fuzis ou arma potente eles querem considerar como crime hediondo. Agora só nos resta acompanhar para saber se têm fundamento futuro para que eles se envolvam para fazerem uma lei a respeito. O mais importante de tudo é a pena que seja dirigida aos nossos ladrões dos recursos públicos, que chegam a bilhões, trilhões de reais. Só no INSS, o governo Temer anunciou que terá prejuízos de mais de R$ 500 bilhões no orçamento para 2019, valor significativo em prejuízo ao patrimônio dos aposentados. Este prejuízo só aconteceu, porque o dinheiro recolhido dos aposentados foram desviados e roubados. Eles, os governos, utilizam as contribuições dos empregados hoje para pagar os benefícios dos que se aposentaram e isso é inconcebível, porque os recolhimentos nos 35 anos da aposentadoria servirão para pagar duas ou mais aposentadorias se forem capitalizadas como fazem as previdências privadas, apesar de também ter havido muitos roubos por diretores das estatais para beneficiar e prestigiar aos políticos.
O Ministério Público tem por dever entrar com ações próprias, para recuperar os recursos públicos desviados e roubados com a investigação dos ladrões e suas condenações criminais a eles, não só no INSS como nos bancos oficiais e demais estatais. Só que até hoje ninguém fez nada para as investigações e punições dos ladrões. E os roubos irão continuar no INSS, conforme é denunciado diariamente, inclusive em suas fraudes costumeiras na concessão de benefícios.
Acontece a mesma roubalheira nas prefeituras e governos, sumindo com o dinheiro dos trabalhadores. E futuramente não vai dá pra pagar as aposentadorias se a roubalheira não acabar e se não houver a previsão governamental em administrar honestamente o patrimônio da aposentadoria. E nesse ponto acho que o Ministério Público tem se omitido.
Quanto às ações trabalhistas e civis, julgadas também com erros crassos e néscios, tenho que destacar que o Ministério Público não deve se omitir em dar seu parecer se não houver a aplicação correta da norma constitucional e da norma legal, o que só por isso a decisão torna-se ilícita e essa ilicitude precisamos todos nós alertarmos ao judiciário que o art. 471-I e II do ex-CPC, hoje o  art. 505-I e II do NCPC, manda que se faça uma revisão sentencial. E essa revisão sentencial é prevista no CPC como também na CF quando haja ilicitude, e essa ilicitude é bem clara porque os fatos e os motivos que ensejam a decisão não são concebíveis a se fazer a coisa julgada, porque a coisa julgada só se efetiva se houver no dispositivo ou na conclusão a sua fundamentação plausível que é o mais importante numa decisão judicial. Não podemos acolher uma decisão que homologa acordos ilícitos em proteção a empregador tão somente para fins de encerrar o processo, quando por erro da conciliadora se enganou  na própria audiência por algum termo omitido, causando prejuízos ao trabalhador. Igualmente, não se aceita que o magistrado (a) decida dando razão a prefeitura ou qualquer ente público em aceitar contrato temporário, que teve duração de cerca de 4 (quatro) anos, ou mais, sem pagar as verbas rescisórias. Também o MP não deve acolher cálculos ilícitos de proteção ao empregador, como até desfazendo uma coisa julgada em qualquer juízo. Temos também que denunciar ainda que a prioridade na longa espera em bancos ou outros órgãos, cuja sentença fica ao sabor pessoal do Juízo, que muitas vezes a decisão se prolata por assessor. A Justiça tem definida apenas a existência de um simples aborrecimento, o que os aborrecimentos se caracterizam no inicio do constrangimento, como magistrado (a) desconhece a compreensão analítica do vocabulário. É uma justiça torpe, ilícita, criminosa e de proteção a empregador e o réu no Juízo cível e a réu poderoso.
O Ministério Público por seu turno tem por obrigação dá o parecer em todas as decisões, unicamente para que a sentença não compareça irreformável e fortalecida na ilicitude ocorrida, em não ser revisada e não ser única e exclusivamente discutida em recurso, de valor nenhum para jurisdicionado pequeno. Apenas copiando nos recursos as decisões quando chegam aos tribunais superiores. Até porque muitas decisões são feitas por assessores incompetentes e incapacitados. Por isso, merecem a punição cujo Ministério Público deve perseguir os erros judiciários.
Dos lados presidenciáveis que prometem acabar com a criminalidade, principalmente nos crimes hediondos. É bom que se diga que isso também é muito importante que se faça unicamente, pois os próprios políticos serão condenados por crimes hediondos, pois eles trazem tortura aos familiares, quando nos hospitais não existem recursos para da o tratamento correto e digno aos pacientes que a medicina ordena, propiciando a morte das pessoas doentes. Os presidenciáveis querem acabar com a falta de punição a menor, porém já sabem eles que o Código Civil já considera emancipado o menor que se profissionaliza. Na educação, segurança pública e demais áreas também faltam recursos, pela roubalheira existente. E só faltam recursos por má administração pública séria, digna e honesta, assim como também os cidadãos, advogados e demais participantes da sociedade devem fiscalizar e denunciar a roubalheira existente, mas principalmente o Ministério Público não permanecer omisso em suas funções para exigirem as investigações próprias nos desvios e roubos dos recursos do povo. Até nas empresas existem os roubos, inclusive a OI deve só no Banco do Nordeste mais de R$ 65 milhões para servir aos diretores e políticos ladrões, com fraude de recuperação judicial no judiciário a enganar a justiça e seus credores.
Pelo menos, conforme já existe projeto no Congresso Nacional, o crime hediondo está bem estabelecido no artigo 5º-XLIII da CF, cuja Lei 8.072/1990 é bem clara em considerar quais são os crimes hediondos. Mas esses Projetos de Lei ainda tramitam no Congresso Nacional e depende tão somente dos congressistas e do presidente da República a definir a questão.
De modo geral, as impunidades existentes, o povo já entende que a justiça tem que ser mais severa em punir as trapaças processuais que hoje existem cujo Ministério Público tem que dar seu parecer se as decisões forem vergonhosas e criminosas.
No mais o Ministério Público, como também os advogados (as) e cidadãos não devem se calar com persecução de qualquer crime , sobre tudo os hediondos para que a punição dos criminosos seja efetivamente cumprida cuja a lei de  Deus já ordena: a) “Pois quem faz injustiça receberá de volta a injustiça que fez; e nisso não há acepção de pessoas” (Colossenses 3.25); b) “Zaqueu se levantou e disse ao Senhor: Escute, Senhor, eu vou dar a metade dos meus bens aos pobres. E, se roubei alguém, vou devolver quatro vezes mais” (Lucas 19.8); c) “Se o ladrão que for pego arrombando for ferido e morrer, quem o feriu não será culpado de homicídio, mas se isso acontecer depois do nascer do sol, será culpado de homicídio. O ladrão terá que restituir o que roubou, mas, se não tiver nada, será vendido para pagar o roubo. Se o que foi roubado for encontrado vivo em seu poder, seja boi, seja jumento, seja ovelha, ele deverá restituí-lo em dobro” (Êxodo 22.2-4). *Escritor, Advogado (OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A) e Jornalista (MTE 0981). Publicado no Jornal Pequeno e no Blog do DR. X & Justiça de 23/09/2018.