Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

segunda-feira, 27 de agosto de 2018


A impunidade nos ilícitos processuais (Parte 5)
A impunidade na aprovação de lei inconstitucional e ilícita
Francisco Xavier de Sousa Filho*
A Lei 9.527/97, em seu artigo 4º, de vergonhosa aprovação por sua ilicitude e inconstitucionalidade quando os deputados e senadores tiveram o interesse maior de aprová-la, com fins de fazer empréstimos nos bancos estatais e nunca mais pagarem, tirando dos advogados os seus honorários.
Pois bem. A lei é de inconstitucionalidade incontestável, de uma ilicitude também inegável, quando os deputados e senadores que aprovam não só essa lei como outras leis de interesses pessoais, de nenhum poder legislativo dado pelo povo para fazerem leis em benefícios próprios. Quer uma prova? Eles levam dinheiro dos bancos estatais e praticamente nunca mais pagam. Até porque é de interesse deles ficarem com o dinheiro e tirarem os honorários do advogado única e exclusivamente porque o advogado pode persuadi-los a pagar a dívida. Até por obrigação deles de pagarem os honorários do causídico, de acordo com a lei e norma constitucional. A apropriação dos recursos públicos é crime, que deve ser perseguido, punido e preso. É um crime como qualquer outro. Um cidadão que retira o dinheiro do bolso da pessoa por roubo ou estelionato é punido criminalmente. O povo de modo geral não pode viver com a roubalheira deles e de leis pervertidas e favoráveis para proteger os corruptos. Essa lei inconstitucional e ilícita tem o intuito tão somente de não pagar mais a divida como todos nós já conhecemos.
Por outro lado, a ADI 1194, julgada pelo STF, é bem clara que o direito aos honorários dos advogados são permitido no direito adquirido, cujo banco estatal pode ou não conferir esse direito através do ato jurídico perfeito. Esse ato jurídico perfeito é um direito adquirido do advogado como qualquer profissional para o recebimento da sua verba. Então a lei beneficia e protege demais a roubalheira, de propósitos e interesses escusos para ludibriar ao povo brasileiro.
Nesse prisma, nós devemos defender a punição dos políticos ladrões, pois uma lei é de interesse do povo e não de interesse pessoal de políticos. Aliás, nos tribunais superiores já tem decisões conferindo essa lei como legitima. E nenhum julgador (a) tem legitimidade e poder para julgar uma lei inconstitucional. A lei é tão inconstitucional que sequer tem fundamentação plausível, para sua eficácia, principalmente ao ferir a ADI 1194, cujo artigo 102 § 2º da CF, manda que os tribunais respeitem as decisões julgadas pela Suprema Corte através de ADI’s.
Por isso, se os juízes (as), desembargadores (as) e ministros (as) que julgarem contra, têm que serem, investigados e punidos, porque existem interesses por trás desse julgamento fora da realidade das leis e das normas constitucionais.
Do lado da OAB, já deveria ter entrado com uma ação de inconstitucionalidade dessa lei, principalmente quando juízes (as), desembargadores (as) e ministros (as) se utilizam da lei inconstitucional para sua validade criminosa, inoportuna e desonesta, que trouxe em seu conteúdo interesses escusos e esconsos dos políticos. É bom lembrar que uma decisão sem a fundamentação nas leis, por estarem submissos a elas, dos tribunais torna-se ilícita, com coisa julgada inexistente, dando eficácia a uma lei inconstitucional e ilícita, merecendo uma punição devida. Na verdade, o cidadão quando desrespeita a lei vai punido, que qualquer autoridade deve ser punido também na igualdade de direitos, no respeito ao artigo 5º-I da CF, que ordena que todos devem fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei. Nesse ponto, que o julgamento errado, embora transite em julgado é nulo e pleno direito. O que o artigo 469 do ex-CPC, hoje 504 do NCPC, já trazem que a verdade dos fatos jamais faz coisa julgada, como também os motivos. Porque a lei é bem clara nesse ponto, levando-se em conta que a conclusão se pauta em empregar o preceito legal da condenação.
Pelo ordenamento também do artigo 471-I do ex-CPC, com o artigo 505-I do NCPC reafirmam, trazendo que a relação jurídica continuativa pode ser pedida ao juiz após o trânsito em julgado, já que a relação jurídica não fez coisa julgada. Dai a exigência da revisão sentencial. E é nessa revisão sentencial que o juiz (a), desembargador (a) e ministro (a) estão no dever a respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e inclusive o artigo 37 da CF diz que todos nós, mas principalmente os julgadores, devem primar para que a decisão nasça na moralidade, na legalidade, na impessoalidade e na eficiência. E uma justiça eficiente só acontece se houver a correta aplicação da lei.
Nos erros decisórios de erros crassos os magistrados (as) têm que ser punidos, para que não faça da justiça honrada um poder ditatorial de governo, usurpando o poder do legislativo. Aliás, o Lula foi preso, pois houve improbidade na sua gestão. Então a decisão errada, de erros crassos, conduz-se em improbidade. E se há improbidade na justiça deve haver a devida punição.
Pelo menos em 1997 entrei com ações populares contra as decisões que os políticos, familiares, laranjas e amigos, que vão aos bancos estatais com o fim de desviarem e roubarem o dinheiro do povo, levando o nosso dinheiro e nunca mais pagam um tostão. O advogado após trabalhar mais de 20 anos foi demitido arbitrariamente do Banco do Nordeste, por ser considerado emitente de cheque sem fundo sem nunca haver a comprovação de um só cheque devolvido. E por que isso aconteceu? Porque eu denuncie já em 1995/1996 a roubalheira e entrei com mais de 40 ações populares, que nenhuma foi julgada procedente ou tenha sido apurado os roubos existentes no Banco do Nordeste do Brasil.
No entanto, as arbitrariedades cometidas pelo BNB não foram acolhidas pela Justiça do Trabalho, não dando procedência aos ilícitos praticados pelos administradores (as) e advogados (as) do BNB. Até houve assedio de advogado para única e exclusivamente a justa causa arbitraria fosse julgada favorável ao banco.
De qualquer modo nós não aceitamos as roubalheiras em estatais e devemos denunciar todas as decisões erradas. E qualquer pessoa, independentemente de ser advogado, magistrado, juristas deve saber interpretar a lei, inclusive muitos cidadãos (ãs) dizem que a justiça geralmente pendem para o lado de poderosos, com a própria imprensa vindo a divulgar constantemente.
Por isso, hoje nós temos uma lei que condena quem se utiliza dos “fake news,” que nada mais são que noticias falsas. E na Justiça é o que há mais noticias falsas, e muitas vezes os julgadores (as) se apegam a essas noticias falsas processuais para darem razão a poderosos. Temos que acabar com isso. Nós temos que ir atrás do direito da pessoa que busca a justiça para receber aquilo que lhe é devido nos seus direitos adquiridos, que qualquer lei que dá o direito a pessoa, com a Justiça tendo que confirmar o direito liquido e certo da pessoa. Não podemos de modo algum aceitar que poderosos gastem bilhões de reais em seus recursos criminosos, recursos de trapaças processuais, que antes de serem julgados deveria haver a punição desses bandidos no processo, ao procurarem no processo para unicamente lograrem, como tem logrado.
Assim, é certo que magistrados (as) foram punidos pela venda de sentenças, embora sendo favorável ao pequeno, nos respeito às leis. De igual modo, deve ser afastado e punido o juiz cível que dá amparo à lei inconstitucional e ilícita, retirando o direito do advogado a sua verba profissional. Até pela ilicitude também em não respeitar a lei dando retroatividade a uma lei inconstitucional e ilícita, já que a cassação arbitrária do mandato ocorreu antes da vigoração da lei inconstitucional e ilícita, de violação ao artigo 5º-LXXXVI da Carta Magna.
Por fim, as partes, os advogados (as) e magistrados (as) estão obrigados em cumprirem as leis e as normas constitucionais, para que uma lei inconstitucional não prevaleça. A lei ilícita não deve permanecer no ordenamento jurídico. Pelo menos é a lei de Deus que determina, que a lei do homem deve se espelhar: a) “Guia-me nas veredas da justiça por amor do seu nome” (Salmos 23:3); b) “Os que aborrecem o Senhor se sujeitariam a ele e, assim, permaneceriam eternamente” (Salmos 81:15); c) “Pois quem faz injustiça receberá de volta a injustiça que fez; e nisso não há acepção de pessoas” (Colossenses 3:25); d) “Amar a Deus sobre todas as coisas e amar ao próximo como a ti mesmo. Principais Mandamentos de Deus, preservando-se ainda os 8 mandamentos de Deus” (Êxodo 20:1-26) *Escritor, Advogado (OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A) e Jornalista (MTE 0981). Publicado no Jornal Pequeno e no Blog do DR. X & Justiça de 26/08/2018.