Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

terça-feira, 17 de julho de 2018


A impunidade nos ilícitos processuais (Parte 2)
As ilicitudes na exigência de custas pelo autor na ação
Francisco Xavier de Sousa Filho*
A imprensa em 01/07/18 divulgou que o ex-presidente Lula interpôs 78 recursos pela condenação na ação criminal do tríplex. São recursos abusivos e ilícitos ou não? A culpa maior é da Justiça com os ministros (as) da Suprema Corte, no caso, os responsáveis pelos 6 (seis) votos a 5 (cinco) ao não darem o cumprimento da norma constitucional, artigo 5º-LXVII da CF, ao só haver prisão após o trânsito em julgado da sentença.
Daí haver a obrigação dos ministros (as) serem responsabilizados pelas despesas em custas processuais, pelos abusos recursais ocorridos. Igualmente, é o caso da Princesa Isabel que pagou o Castelo Guanabara adquirido a sua propriedade, tendo ficado paralisado por 83 anos, com processo no STF com sua perda por mais de 70 anos. Só agora aguarda-se o julgamento no STJ. É a notícia do Jornal da Band de 30/06/18. Os prejuízos por essa morosidade são de responsabilidade pelos autos custos da máquina judiciária, com o bolso dos contribuintes sendo dilapidados. No caso da condenação e prisão do ex-presidente Lula, a imprensa tem divulgado sempre que os magistrados (as), procuradores (as) e advogados (as) denunciam a venda de sentenças, razão pela qual tenho entendimento que deve ser responsabilizados no pagamento de custas e despesas, além de merecer a penalização civil e penalmente. Será objeto breve do artigo correlato com os comentários devidos.
Não é possível aceitarmos uma justiça de privilégios para os poderosos quando a pessoa que sofre danos morais ou materiais, ao sofrer lesão de direito, ficar obrigado a pagar despesas e custas processuais. Pelo menos o artigo 19 do ex-CPC ordenava que as partes na demanda pagassem os atos que forem realizados. No caso do autor, a realização do ato se resume tão somente na citação do réu ou devedor. Mas o réu ou devedor comparece criminosamente com trapaças processuais e arbítrios, em defesas ilícitas, com recebimento de benesses da isenção das custas e despesas processuais, apesar de a lei obrigar a pagarem pelos atos realizados, geralmente protelatórios. É um absurdo processual e ilegal a exigência de pagamento de despesas e custas processuais a quem sofre lesão do seu direito. Além disso, a protelação criminosamente buscada pelos advogados (as) de governos, políticos, poderosos e banqueiros são protegidos na longa demora processual, ou morosidade processual, de cerca de 10 anos ou mais, para que o direito lesado seja reconhecido. São ilicitudes, civis e penais, que nenhum poderoso é punido, com apropriação do dinheiro do autor ou reclamante, além de outros crimes.
Nesses mesmos arbítrios o NCPC, em seu artigo 82, continua com a exigir custas iniciais do autor ou reclamante da ação, como se fosse bandido ao buscar o seu direito no judiciário. Até na própria execução da sentença ou execução extrajudicial impõe o pagamento das despesas e custas processuais, como se o devedor fosse o honesto para se pagar o seu débito. A justiça íntegra, digna, justa, honesta e honrada jamais deve continuar permitindo a bandidagem nos processos começando com a exigência de custas iniciais de quem sofre lesão em seu direito. É permitir a criminalidade na própria justiça, estando servindo à prática de bandidagem processual. Na reforma da CLT suas normas relativas aos pagamentos de despesas e custas atingiram aos direitos dos trabalhadores, pois exige o seu resgate quando houver julgamento da ação improcedente, o que já existiram muitas decisões vergonhosas de até julgar o recurso deserto pelo não pagamento das custas pelo autor ou reclamante. O empregado não é bandido para se recorrer ao judiciário para cobrança de suas verbas rescisórias. A prova maior é que existe o termo de rescisão que todo empregador deve utilizá-lo na despedida do empregado, com pagamento imediato de todos os seus direitos trabalhistas. No entanto, os governos, as estatais, empresas terceirizadas, banqueiros, poderosos e grandes empresas se utilizam da bandidagem processual para protelar o pagamento dos direitos trabalhistas dos empregados, por não serem nunca penalizados com a multa de 50% se não pagarem no primeiro comparecimento na Justiça, artigo 467 da CLT.
Aliás, decisões de erros crassos, vergonhosos e criminosos sempre acontecem tanto no juízo cível como no trabalhista, cujos magistrados (as) deveriam pagar as despesas e custas processuais como serem penalizados, civil e penalmente, por incapacidade e incompetência de não saberem julgar, na aplicação correta da lei, com proteção sempre aos poderosos. Não é digno e nem honesto que os cálculos do pequeno não tenham valor nenhum, como também não se saber o que é contrato temporário, passarem por cima de coisa julgada, fazerem interpretação ilícita da lei e sempre não condenarem nos danos morais, levando os processos a passarem 10 ou mais anos, inclusive nos tribunais superiores, sem haver a devida correção da correta aplicação das leis. O que deve ser penalizados criminalmente, com a obrigatoriedade de serem responsabilizados pelas custas e despesas processuais. Até porque o juiz (a), o desembargador (a) e ministro (a) não são mais competentes do que o advogado (a), na saudável, lídima e condigna interpretação das leis e normas constitucionais.
Pois bem. Com a norma constitucional, artigo 5ª-LXXIV da CF, ordena em haver a gratuidade da Justiça a quem for insuficiente de recurso. Não livrar a poderoso para se utilizar do processo com trapaças processuais. A gratuidade da Justiça de quem sofre lesão de seu direito é protegido o autor, consoante o artigo 5ª-XXXIV-a da CF, quando assim determina: “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”. Não deixar que os poderosos causem prejuízos aos pobres e aos cidadãos de modo geral com despesas enormes na utilização da cara máquina judiciária, danos financeiros aos governos, digo, ao bolso do povo, de mais de R$ 50 bilhões anuais. Nesses abusos e arbitrariedades processuais, o autor da ação é também protegido para que haja a condenação nos danos morais, por força do artigo 5º-X da CF c/c artigo 186 e 187 do Código Civil, quando sofre constrangimento e dor ao ter seu direito usurpado, com apropriação dos seus créditos a receber, como é bem claro o princípio constitucional, com ainda a desmoralização da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalhador, artigo 1º-III e IV da CF: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado a direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. O Código Civil também em seus artigos 389, 395 e 404 do CC/02, ordenam a ressarcir os prejuízos que sofrem o cidadão por qualquer meio lesativo dos seus direitos. Do lado do advogado, não é possível e nem aceitável que o magistrado (a) retire o direito adquirido dos honorários ao profissional por decisões de erros crassos, vergonhosos e criminosos com o descumprimento dos artigos 23 e 24 da Lei 8.906/94. Todos esses erros crassos e criminosos dos magistrados (as) são repudiados pelo artigo 1º-III e IV da CF, por desmoralizar a dignidade da pessoa humana e valorização do trabalhador, como também no menosprezo da aplicação condigna do artigo 37 da CF, na moralização, na legalidade, na eficiência e impessoalidade do magistrado (a), que tem o dever jurisdicional de julgar corretamente, em respeito às leis e normas constitucionais. Não é possível que o julgador (a) tenha a consciência voltada com sua autoridade pessoal em dar direito e condenações como bem entenderem. Na verdade jurídica, nenhum magistrado (a) detém autoridade de violar a lei e a norma constitucional, por sua decisão pessoal e de interesse escuso, daí a parte e advogado tem maior autoridade de receber uma condenação de valor significativo, como também os honorários.
Assim, o direito adquirido e ato jurídico perfeito, artigo 5º-XXXVI da CF e artigo 6º §§ 1º e 2º não podem ser desfeitos e humilhados por exigência de custas e despesas a quem sofre lesão de direito, deixando o trapaceiro no processo livre de condenações lícitas. Até por tutela de urgência dar condenação de imediato. Jamais o judiciário pode deixar que o trapaceiro continue no processo sem o pagamento das custas e despesas, zombando e humilhando os nobres poderes da justiça digna, honesta, sábia, e honrada para que haja o cumprimento, o respeito e o obedecimento às leis e as normas constitucionais. Nesse sentido, tenho a consciência jurídica voltada para que o direito lesado seja solucionado de imediato com a própria sentença. Ou mesmo com julgamento no Tribunal de 2ª Instância, para que haja o cumprimento do seu direito lesado, com pena de penalidades existentes, como litigância de má-fé de 20%, 50% de multa indenizatória, multa diária, honorários advocatícios de 20% e demais prejuízos causados pela utilização da cara máquina judiciária.
Ao fim, Deus em seus mandamentos, já determina as trapaças processuais: a) “Não adulterarás. Não furtarás. Não darás falso testemunho conta teu próximo” (Êxodo 20:7-9). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça e com publicação no Jornal Pequeno em 15/07/2018.