A impunidade nos
ilícitos processuais (Parte 2)
As ilicitudes na
exigência de custas pelo autor na ação
Francisco Xavier de Sousa Filho*
A imprensa em 01/07/18 divulgou que o
ex-presidente Lula interpôs 78 recursos pela condenação na ação criminal do
tríplex. São recursos abusivos e ilícitos ou não? A culpa maior é da Justiça
com os ministros (as) da Suprema Corte, no caso, os responsáveis pelos 6 (seis)
votos a 5 (cinco) ao não darem o cumprimento da norma constitucional, artigo 5º-LXVII
da CF, ao só haver prisão após o trânsito em julgado da sentença.
Daí haver a obrigação dos ministros (as)
serem responsabilizados pelas despesas em custas processuais, pelos abusos
recursais ocorridos. Igualmente, é o caso da Princesa Isabel que pagou o
Castelo Guanabara adquirido a sua propriedade, tendo ficado paralisado por 83
anos, com processo no STF com sua perda por mais de 70 anos. Só agora aguarda-se
o julgamento no STJ. É a notícia do Jornal da Band de 30/06/18. Os prejuízos
por essa morosidade são de responsabilidade pelos autos custos da máquina
judiciária, com o bolso dos contribuintes sendo dilapidados. No caso da
condenação e prisão do ex-presidente Lula, a imprensa tem divulgado sempre que
os magistrados (as), procuradores (as) e advogados (as) denunciam a venda de
sentenças, razão pela qual tenho entendimento que deve ser responsabilizados no
pagamento de custas e despesas, além de merecer a penalização civil e
penalmente. Será objeto breve do artigo correlato com os comentários devidos.
Não é possível aceitarmos uma justiça de
privilégios para os poderosos quando a pessoa que sofre danos morais ou
materiais, ao sofrer lesão de direito, ficar obrigado a pagar despesas e custas
processuais. Pelo menos o artigo 19 do ex-CPC ordenava que as partes na demanda
pagassem os atos que forem realizados. No caso do autor, a realização do ato se
resume tão somente na citação do réu ou devedor. Mas o réu ou devedor comparece
criminosamente com trapaças processuais e arbítrios, em defesas ilícitas, com
recebimento de benesses da isenção das custas e despesas processuais, apesar de
a lei obrigar a pagarem pelos atos realizados, geralmente protelatórios. É um absurdo
processual e ilegal a exigência de pagamento de despesas e custas processuais a
quem sofre lesão do seu direito. Além disso, a protelação criminosamente
buscada pelos advogados (as) de governos, políticos, poderosos e banqueiros são
protegidos na longa demora processual, ou morosidade processual, de cerca de 10
anos ou mais, para que o direito lesado seja reconhecido. São ilicitudes, civis
e penais, que nenhum poderoso é punido, com apropriação do dinheiro do autor ou
reclamante, além de outros crimes.
Nesses mesmos arbítrios o NCPC, em seu artigo
82, continua com a exigir custas iniciais do autor ou reclamante da ação, como
se fosse bandido ao buscar o seu direito no judiciário. Até na própria execução
da sentença ou execução extrajudicial impõe o pagamento das despesas e custas
processuais, como se o devedor fosse o honesto para se pagar o seu débito. A
justiça íntegra, digna, justa, honesta e honrada jamais deve continuar permitindo
a bandidagem nos processos começando com a exigência de custas iniciais de quem
sofre lesão em seu direito. É permitir a criminalidade na própria justiça,
estando servindo à prática de bandidagem processual. Na reforma da CLT suas
normas relativas aos pagamentos de despesas e custas atingiram aos direitos dos
trabalhadores, pois exige o seu resgate quando houver julgamento da ação
improcedente, o que já existiram muitas decisões vergonhosas de até julgar o
recurso deserto pelo não pagamento das custas pelo autor ou reclamante. O
empregado não é bandido para se recorrer ao judiciário para cobrança de suas
verbas rescisórias. A prova maior é que existe o termo de rescisão que todo
empregador deve utilizá-lo na despedida do empregado, com pagamento imediato de
todos os seus direitos trabalhistas. No entanto, os governos, as estatais,
empresas terceirizadas, banqueiros, poderosos e grandes empresas se utilizam da
bandidagem processual para protelar o pagamento dos direitos trabalhistas dos
empregados, por não serem nunca penalizados com a multa de 50% se não pagarem
no primeiro comparecimento na Justiça, artigo 467 da CLT.
Aliás, decisões de erros crassos, vergonhosos
e criminosos sempre acontecem tanto no juízo cível como no trabalhista, cujos
magistrados (as) deveriam pagar as despesas e custas processuais como serem
penalizados, civil e penalmente, por incapacidade e incompetência de não
saberem julgar, na aplicação correta da lei, com proteção sempre aos poderosos.
Não é digno e nem honesto que os cálculos do pequeno não tenham valor nenhum,
como também não se saber o que é contrato temporário, passarem por cima de
coisa julgada, fazerem interpretação ilícita da lei e sempre não condenarem nos
danos morais, levando os processos a passarem 10 ou mais anos, inclusive nos
tribunais superiores, sem haver a devida correção da correta aplicação das
leis. O que deve ser penalizados criminalmente, com a obrigatoriedade de serem
responsabilizados pelas custas e despesas processuais. Até porque o juiz (a), o
desembargador (a) e ministro (a) não são mais competentes do que o advogado (a),
na saudável, lídima e condigna interpretação das leis e normas constitucionais.
Pois bem. Com a norma constitucional, artigo
5ª-LXXIV da CF, ordena em haver a gratuidade da Justiça a quem for insuficiente
de recurso. Não livrar a poderoso para se utilizar do processo com trapaças
processuais. A gratuidade da Justiça de quem sofre lesão de seu direito é
protegido o autor, consoante o artigo 5ª-XXXIV-a da CF, quando assim determina:
“são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito
de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou
abuso de poder”. Não deixar que os poderosos causem prejuízos aos pobres e aos
cidadãos de modo geral com despesas enormes na utilização da cara máquina
judiciária, danos financeiros aos governos, digo, ao bolso do povo, de mais de
R$ 50 bilhões anuais. Nesses abusos e arbitrariedades processuais, o autor da
ação é também protegido para que haja a condenação nos danos morais, por força
do artigo 5º-X da CF c/c artigo 186 e 187 do Código Civil, quando sofre
constrangimento e dor ao ter seu direito usurpado, com apropriação dos seus
créditos a receber, como é bem claro o princípio constitucional, com ainda a
desmoralização da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalhador,
artigo 1º-III e IV da CF: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado a direito à indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação”. O Código Civil também em seus
artigos 389, 395
e 404 do CC/02,
ordenam a ressarcir os prejuízos que sofrem o cidadão por qualquer meio
lesativo dos seus direitos. Do lado do advogado, não é possível e nem aceitável
que o magistrado (a) retire o direito adquirido dos honorários ao profissional
por decisões de erros crassos, vergonhosos e criminosos com o descumprimento
dos artigos 23 e 24 da Lei 8.906/94. Todos esses erros crassos e criminosos dos
magistrados (as) são repudiados pelo artigo 1º-III e IV da CF, por desmoralizar
a dignidade da pessoa humana e valorização do trabalhador, como também no
menosprezo da aplicação condigna do artigo 37 da CF, na moralização, na
legalidade, na eficiência e impessoalidade do magistrado (a), que tem o dever
jurisdicional de julgar corretamente, em respeito às leis e normas
constitucionais. Não é possível que o julgador (a) tenha a consciência voltada
com sua autoridade pessoal em dar direito e condenações como bem entenderem. Na
verdade jurídica, nenhum magistrado (a) detém autoridade de violar a lei e a
norma constitucional, por sua decisão pessoal e de interesse escuso, daí a
parte e advogado tem maior autoridade de receber uma condenação de valor
significativo, como também os honorários.
Assim, o direito adquirido e ato jurídico
perfeito, artigo 5º-XXXVI da CF e artigo 6º §§ 1º e 2º não podem ser desfeitos
e humilhados por exigência de custas e despesas a quem sofre lesão de direito,
deixando o trapaceiro no processo livre de condenações lícitas. Até por tutela
de urgência dar condenação de imediato. Jamais o judiciário pode deixar que o
trapaceiro continue no processo sem o pagamento das custas e despesas, zombando
e humilhando os nobres poderes da justiça digna, honesta, sábia, e honrada para
que haja o cumprimento, o respeito e o obedecimento às leis e as normas
constitucionais. Nesse sentido, tenho a consciência jurídica voltada para que o
direito lesado seja solucionado de imediato com a própria sentença. Ou mesmo
com julgamento no Tribunal de 2ª Instância, para que haja o cumprimento do seu
direito lesado, com pena de penalidades existentes, como litigância de má-fé de
20%, 50% de multa indenizatória, multa diária, honorários advocatícios de 20% e
demais prejuízos causados pela utilização da cara máquina judiciária.
Ao fim, Deus em seus mandamentos, já
determina as trapaças processuais: a) “Não adulterarás. Não furtarás. Não darás
falso testemunho conta teu próximo” (Êxodo 20:7-9). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981).
Blog do Dr. X & Justiça e com publicação no Jornal Pequeno em 15/07/2018.