A impunidade nos
ilícitos processuais (Parte 1)
O eficaz contrato
verbal dos honorários advocatícios
Francisco Xavier de Sousa Filho*
O
TST, Tribunal Superior do Trabalho, condenou a Petrobras a pagar R$ 17 bilhões
aos cerca de 51 mil trabalhadores com ações propostas por 47 ações coletivas
por cerca de 20 sindicatos e 7 mil ações individuais, com 35% de aumento
salarial e outros direitos usurpados na relação trabalhista para sobrar
dinheiro para a roubalheira dos políticos já sempre divulgados na imprensa
nacional. No plenário do TST, merece destacar a manifestação do seu presidente,
ministro João Batista Brito Pereira, que, em seu voto, foi muito claro: “o
Tribunal não leva em conta o impacto econômico de suas decisões”. Que decisão
linda e honrada para que o judiciário, em toda esfera, não se afaste em
condenar em valores significativos, se merecerem, os governos, políticos,
banqueiros, empresários e caloteiros do processo. O que a impunidade se revela
em os poderosos fazerem da justiça honesta e íntegra, como se fosse de nenhum
valor para eles, cujos recursos são elaborados criminosamente.
É
bom frisar que dos R$ 17 bilhões da condenação mais 50% serão pagos de
tributos, na circulação do dinheiro na economia, cuja nação não sofrerá
prejuízo algum, com diferença dos enriquecimentos ilícitos nas corrupções e
roubalheiras. Não é possível que a justiça prestigie e proteja a safadeza
processual que o povo sofre com os prejuízos pelas despesas no judiciário como
mais de 100 milhões de ações, por ordem dos poderosos para não reconhecerem o
direito do trabalhador e do cidadão que deviam ir para a cadeia com os crimes
cometidos e investigados. Os honorários, geralmente contratados verbalmente,
são repartidos entre os advogados (as) e diretores dos sindicatos, como sempre
ocorre.
No
caso da condenação do TST, equivale cerca de 7 mil ações individuais dos
trabalhadores e mais 47 ações coletivas por cerca de 20 sindicatos, para
conseguir o direito roubado dos trabalhadores, como sempre acontece pelos
governos. São crimes que ocorrem sempre com o intuito de junto aos tribunais
conseguirem nos seus ilícitos o acolhimento das safadezas processuais. Do lado
do pagamento dos honorários dos advogados, embora não haja o contrato inscrito
há autorização verbal, como contrato tácito se resulta como o ato jurídico
perfeito, por haver o direito adquirido a verba profissional por ordem do
artigo 5º-XXXVI da CF combinado com o artigo 6º §§ 1º e 2º da LICC, no
acolhimento do contrato verbal, que mandam o juiz (a), por dever jurisdicional de
acolher o contrato verbal nos costumes, na analogia e nos princípios gerais de
direito, com o artigo 126 do ex-CPC já ordenando a sua aplicação ao devido
cumprimento, mormente ratificado pelo 140 do novo CPC que consolida a validade do
contrato verbal. Na CLT, em seu art. 8º também evidencia de igual modo que o
advogado (a) não pode ser prejudicado em seu direito aos honorários, quando na
inexistência da lei, o magistrado (a) deve decidir em respeito a
jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais
de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo os usos
e costumes, do direito comparado. Aliás, o contrato verbal na relação entre
advogados e seus clientes vem sendo cumprido a mais de 50 anos.
Nesses
princípios constitucionais referidos, como no artigo 3º-III e IV da CF, a
dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalhador são humilhados no seu
direito como profissional nas suas prerrogativas constitucionais, artigo 133 da
CF, na condução e atuação do processo para conseguir o sucesso da causa com
honestidade, probidade e honradez ao direito que as partes na certa terão êxito.
Nesses
entendimentos constitucionais e legais, os Tribunais Pátrios confirmam que o
contrato verbal e tácito é válido para que os autores que receberam seus
direitos trabalhistas e civis ficam obrigados a pagar os 20% ao profissional
causídico. É certo que os advogados para terem aumento acima desse percentual,
tem contratado na própria procuração, geralmente 30%, com autorização no final
da procuração. Ou mesmo no verso da procuração a cláusula contratual dos 30%,
que neste caso, por haver discussões jurídicas e jurisdicionais nos tribunais
para a procedência ou não desse percentual.
Por
sua vez, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), no agravo
886.078, julgou que “demonstrada a prestação de serviços, ainda que oriunda de
contrato verbal, deve, o município-devedor, ser compelido ao efetivo pagamento
dos honorários, sob pena de enriquecimento ilícito”, negando provimento a um
recurso do Município de Coromandel (MG) que pretendia exonerar-se de pagar
honorários advocatícios ajustados verbalmente.
Os
Tribunais Pátrios também têm julgado que os honorários advocatícios devem ser
pagos na prestação do serviço profissional, não só como contrato verbal, mas
também pelo sucesso da causa. (TJDFT, Relator Diaulas Costa Ribeiro, 8º Turma
Cível, Acórdão 999379, DJE no dia 06/03/2017); (TJDFT, Relatora Gislene
Pinheiro, 2º Turma Cível, Acórdão 979431, DJE no dia 14/11/2016); (TJDFT,
Relator Cruz Macedo, 4º Turma Cível, Acórdão 971889, DJE no dia 18/10/2016); (TJDFT,
Relator Angelo Passareli, 5º Turma Cível, Acórdão 928376, DJE no dia
31/03/2016).
Em
harmonia com as leis e as jurisprudências, os Autores (as) estão no dever em reconhecer
o pagamento dos honorários em 20% (vinte por cento), independente dos
sucumbenciais mesmo depois da coisa julgada para o respeito da sentença
judicial condenatória, por força legal e constitucional, de costume já
preservado, tendo eficácia contratual, tácito e verbal, para todos os fins de
direito. Até porque os autores têm conhecimento do direito dos advogados (as) a
receber a sua verba profissional, em resgate pelos autores (as), que também fica
autorizado o desmembramento do que será pago pela Fazenda Pública Estadual,
Federal ou Municipal, obrigando-se a ofertar os seus cálculos, artigo 475-B do
ex-CPC, hoje artigo 524 §§ 3º e 5º do NCPC, mesmo por precatório ou nos
Recursos de Pequeno Valor (RPV) na condenação ao seu direito por execução
judicial, no ressarcimento das URV’s ou quaisquer outros direitos das causas
ganhas.
É
do conhecimento na jurisprudência, na doutrina e de juristas de escol que o
direito dos advogados (as) se preserva no direito adquirido, pelo ato jurídico
perfeito, mesmo no contrato tácito e verbal, já de reconhecimento pelo autor
(a), já adotados no judiciário, podendo ser revisado pela sentença, na
recomendação do artigo 471-I do ex-CPC, hoje o artigo 505-I do NCPC. O que a
jurisprudência ampara.
O
STF foi bem claro ao decidir que: STF (RE 83.942-PR) deve haver o pagamento dos
honorários independente da vitória da causa. O que os tribunais superiores já
definiram esta questão no mesmo sentido.
A
responsabilização no resgate da verba pelo constituinte se confirma na
obrigação legal em separar a verba profissional, como o STJ, de rel. min. Nancy
Andrighi, tem decidido, em seus REsp 1.134.725 e 1.27.797, que o exequente
advogado não pode ter os prejuízos por descaso do executado banco, como
recomenda os artigos 389, 395 e 404 do CC/02, cuja execução extrajudicial ainda
esteve já satisfeita pela securitização do débito.
Assim,
realizada a coisa julgada material, art. 467 do ex-CPC (art. 423 do NCPC),
nenhuma decisão, mesmo de autoridade jurisdicional superior, não pode afetar o
trânsito em julgado da sentença ou de qualquer decisão judicial, por ordem do
princípio universal e constitucional do artigo 5º-XXXVI (e artigo 6º, da LICC),
que faz lei entre as partes pelo julgamento, ex-CPC, art. 468 (art. 424 do
NCPC). É o respeito à justiça séria, justa, digna e imutável, que todo julgador
(a) jura em respeitar às leis e normas constitucionais. O que o contrato verbal
jamais pode ser repudiado ou torna-lo nulo, principalmente no artigo 5º da Lei
8.906/94, quando o advogado só postula com o mandato ou procuração provada, e o
artigo 22 da Lei 8.906/94 autoriza o recebimento dos honorários convencionados.
Principalmente por seu direito na sua indispensável administração da justiça,
sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos
limites da lei. Do contrário, a impunidade pelo não pagamento da verba
profissional não deve se esconder, já que merece apuração dos crimes cometidos.
Aguarda-se
pois que se dê cumprimento ao contrato, verbal ou tácito, no desmembramento do
valor na condenação do crédito de cada autor da URV, ou em qualquer condenação
na causa, para o pagamento dos honorários dos profissionais da advocacia.
Afinal,
a Lei Divina é clara demais em sua onisciência e onipresença, quando: a)
“O trabalhador é digno do seu salário” (1 Timóteo 5:18); b) “Aí daquele que
edifica a sua casa com injustiça, e os seus aposentos sem direito, que se serve
do serviço do seu próximo sem remunerá-lo, e não lhe dá o salário do seu
trabalho” (Jeremias 22:13); c) “Aquele
que furtava, não furte mais; antes trabalhe, fazendo com as mãos o que é bom,
para que tenha o que repartir com o que tiver necessidade” (Efésios 4:28); *Escritor,
Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X
& Justiça e com publicação no Jornal Pequeno em 01/07/2018.